1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO (PPGD) ANA FLÁVIA LINS SOUTO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VOZ SOBRE INTERNET - VoIP NATAL/RN 2014 2 ANA FLÁVIA LINS SOUTO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VOZ SOBRE INTERNET - VoIP Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Prof. Doutor Vladimir da Rocha França NATAL/RN 2014 3 ANA FLÁVIA LINS SOUTO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VOZ SOBRE INTERNET - VoIP Dissertação apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Prof. Doutor Vladimir da Rocha França Aprovado em: ___/___/_______. BANCA EXAMINADORA ______________________________________________________________ Prof. Doutor Vladimir da Rocha França Orientador _______________________________________________________________ Prof. Dr. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior Examinador Interno ______________________________________________________________ Prof. Dr. Marcus Vinícius Fernandes Andrade da Silva Examinador Externo 4 Dedico esse trabalho a meu irmão, Aluísio Souto, que me apoiou, me incentivou, me sabatinou, me acompanhou nas viagens e guiou os meus estudos para a seleção do Mestrado. Mas, seu principal ensinamento é que vale a pena doar- se, pois ninguém pode multiplicar a si mesmo sozinho; é preciso primeiro dividir-se e servir a todos com amor e dedicação. 5 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, por sempre me acompanhar todos os dias de minha vida, me dando força para enfrentar os problemas da vida; A minha mãe, Márcia Souto, exemplo de mãe e de mulher, guerreira e batalhadora, por lutar pelos seus e sempre me mostrar que com determinação e superação diária se avança cada vez para o sucesso; A meu pai, Lúcio Souto, exemplo de honestidade, que sempre procurou me ensinar a viver corretamente; A meus irmãos, Márcio Souto e Aluísio Souto, meus amigos, companheiros e confidentes eternos e meus maiores inspiradores na carreira jurídica; A meus avós, Aluízio Epitácio e Cerise Luna, por me ensinaremm a vida católica, me mostrarem o caminho de Deus e sempre batalharem para ter uma vida feliz; A todos da minha família, tios e primos, que sempre me incentivaram e motivaram a minha vida profissional; A meu orientador, Dr. Vladimir da Rocha França, que com toda seriedade e competência foi um excelente guia na minha pesquisa, sempre disposto a ajudar e ampliar os meus conceitos jurídicos; Ao Prof. Dr. Yanko Marcius de Alencar Xavier, que me acolheu na cidade potiguar, tornando a minha estadia mais acolhedora e sempre disponível em ajudar no que eu precisasse; Aos meus amigos, Marcela Pimentel, Celise Moreira, Jéssika Celani, Antônio Filipe Falcão, Jean Alencar, Ricardo Oliveira, Rayanna Melo e Mylane Grisi por estarem ao meu lado nos momentos em que mais precisei sempre me dando força, conselhos e abraços nas horas certas; Aos amigos do Mestrado, Thomas Kefas, Jéssica de Araújo, André Rodrigues, Cristiane Pinheiro, Andrea Mussato, Rodrigo Falcão, Luciana Montenegro e Vinicius Lúcio, meu muito obrigada por todo companheirismo, toda ajuda, toda compreensão, acolhimento, vocês tornaram esses anos menos dolorosos. Sempre prestativos, amigos e com um sorriso no rosto; Aos amigos do EJC, em especial a Marina Lacerda, Marcela Sanabria, Rafaela Marques, Bertrand di Cavalcanti, Iasmim Lucena e Túlio Vieira, por todo apoio e perseverança em continuar nossos laços familiares e sempre entenderam a minha ausência. 6 “A democracia amplia a esfera da liberdade individual, o socialismo a restringe. A democracia atribui a cada homem o valor máximo; o socialismo faz de cada homem um mero agente, um simples número. Democracia e socialismo nada têm em comum exceto uma palavra: igualdade. Mas observe-se a diferença: enquanto a democracia procura a igualdade na liberdade, o socialismo procura a igualdade na repressão e na servidão”. Tocqueville 7 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a relação do princípio da eficiência -como expresso na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 19 - com as agências reguladoras, mais precisamente a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Abrange também a importância que esse princípio possui sobre a regulação - fiscalizar e gerenciar os serviços públicos - e quando uma atividade será considerada eficiente, tendo em mente que as agências sujeitam-se aos demais princípios da Administração Pública. O crescente uso da telefonia vem possibilitando um maior desenvolvimento de tecnologias que proporcionam melhorias na prestação desse serviço. O VoIP (Voice over IP), nada mais é que um avanço tecnológico que atinge diretamente as prestadoras do serviço de telefonia convencional, tanto pela modificação dos negócios que trabalhavam por um longo período com a mesma tecnologia, quanto pela quantidade de novos concorrentes que entram no mercado. Como agência reguladora do serviço de telecomunicações, a ANATEL, ainda não regulamentou o serviço de telefonia de voz utilizando o protocolo IP. O que se aguarda com o passar dos anos é que a ANATEL exerça a sua função regulatória para proporcionar melhores condições de competição entre as empresas prestadoras do VoIP e da telefonia convencional, obviamente que algumas dificuldades são esperadas, haja vista, que o VoIP é uma tecnologia que abrange dois serviços, tanto a telefonia convencional quanto a utilização da internet. Palavras-chave: Princípio da eficiência. ANATEL. Avanço tecnológico. VoIP (Voz na internet). Competição de mercado. 8 ABSTRACT The present work aims to demonstrate the link of the principle of efficiency - as expressed in the Constitution of 1988, by Constitutional Amendment No. 19 - with regulatory agencies, more specifically the ANATEL (National Telecommunications Agency). It also includes this principle’s importance to regulation – to monitor and manage public services – as well as when an activity will be considered efficient, keeping in mind that agencies are subjected to other principles of public administration. The increasing use of telephony has enabled further development of technologies that provide improvements in the provision of this service. The VoIP (Voice over IP), is nothing more than a technological breakthrough that directly targets the providers of conventional telephone service, both by modifying the business working for a long time with the same technology as the amount of new competitors’ dispute on market share. As regulator of the telecommunications service, ANATEL not yet regulated the voice telephony service using the IP protocol. What looks over the years is that ANATEL exercise its regulatory function to provide better conditions for competition among providers of VoIP and traditional telephone companies, obviously some difficulties are expected, given that VoIP is a technology that provides two services, through conventional telephony and using the internet. Keywords: Principle of efficiency. ANATEL. Technological advancement. VoIP Competitive Marketplace. 9 Lista de Siglas ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ANP - Agência Nacional de Petróleo ATA - Analogic Telephone Adaptar (Adaptador Analógico de Telefone) CCITT - Comitê Consultivo Internacional em Telegrafia e Telefonia CBT - Código Brasileiro de Telecomunicações CGI - Comitê Gestor da Internet CONTEL - Conselho Nacional de Telecomunicações DASP - Departamento de Administração do Serviço Público DENTEL - Departamento Nacional de Telecomunicações EC - Emenda Constitucional EESPT - Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicação FCC - Federal Communications Commission (Comissão Federal de Comunicações) FNT - Fundo Nacional de Telecomunicação GATS - General Agreement on Trade in Services (Acordo Geral sobre Comércio e Serviços) GSM - Global System for Mobile Communications (Sistema Global para Comunicação Móvel) IP - Internet Protocol (Protocolo Internet) ITU - International Telecommunications Union (União Internacional de Telecomunicações) ITSP - Provedor de Serviço de Telefonia IP LAN - Local Area Network LGT - Lei Geral de Telecomunicações MAC - Media Acess Control (Controle de Acesso de Mídia) NAT - Network Address Translation PABX - Private Automatic Branch eXchange PCM - Pulse Code Modulalion PGA-SMP - Plano de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal PGO - Plano Geral de Outorgas PGR - Programa Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil PND - Programa Nacional de Desestatização PSCI - Provedor de Serviço de Conexão à Internet 10 QoS - Qualidade do Serviço RDI - Rede Digital Integrada SIP - Session Initiation Protocol (Protocolo de Iniciação de Sessão) SCM - Serviço De Comunicação Multimídia SMP- Serviço Móvel Pessoal STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado SVA - Serviço de Valor Adicionado TCP - Transmission Control Protocol (Protocolo de Transmissão de Controle) TDMA - Time Division Multiple Access (Acesso Multiplo por divisão do tempo) TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras VoFR - Voz sobre Frame Relay VoIP - Voz sobre Protocolo Internet VLAN - Virtual LAN VPN - Rede Privada Virtual WAN - Wide Area Network WPA - Wi-Fi Protected Access 11 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13 2 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA ................................................ 16 2.1 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................................................................................................... 16 2.2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ..... 23 2.3 PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ......... 34 2.4 SURGIMENTO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ................................................................................................................................... 41 2.5 EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE ............................................................ 46 2.6 DO CONTROLE JUDICIAL DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ............................... 53 3 SURGIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............................................................... 60 3.1 O SURGIMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS .......................................... 60 3.2 O PAPEL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................................. 64 3.3 O HISTÓRICO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL ................................... 70 3.4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL ............................................................................ 78 3.5 A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL . 83 3.5.1. Conceituação e caracterização do serviço público ...................................... 83 3.5.2. Conceituação e caracterização do serviço de telecomunicações ............... 87 3.5.3. Interesse coletivo e interesse restrito ........................................................... 91 4. TELEFONIA SOBRE INTERNET - VoIP ................................................................ 96 4.1 CONCEITO DE TELEFONIA SOBRE INTERNET - VOIP ..................................... 96 4.2 O DESENVOLVIMENTO DA VOIP NO MERCADO CORPORATIVO BRASILEIRO E A CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE TELEFONIA .......................................... 101 4.3 A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DA TELEFONIA VOIP E A COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAR A TELEFONIA SOBRE IP ....................................... 105 4.4 DA DEFINIÇÃO DA TELEFONIA DE VOZ SOBRE IP DENTRE AS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES .................................. 112 4.5. AMEAÇAS E SEGURANÇAS DA VOIP ............................................................. 116 5. AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO VoIP NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA ............................................................................................................. 122 5.1 MUDANÇA DO SISTEMA TRADICIONAL PARA VoIP ....................................... 122 5.2 ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA ...... 127 5.3 O IMPACTO DA VoIP NO MERCADO ................................................................ 132 12 5.3.1 Wireless lan e a voz IP ................................................................................... 132 5.3.2 Convergência de voz e dados em redes de computadores ........................ 133 5.4. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DO STFC PARA O USO DA VoIP .......................................................................................................................... 135 5.5. O MARCO CIVIL DA INTERNET E A VoIP ........................................................ 139 5.6. A FISCALIZAÇÃO DA ANATEL NA PRESTAÇÃO DO VoIP.............................. 142 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 147 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 153 13 1. INTRODUÇÃO Com base na atuação regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações -, ANATEL o presente trabalho busca demonstrar a importância para a sociedade na prestação da Voz sobre Protocolo Internet - VoIP, como a agência interfere na prestação dessa tecnologia e qual o seu grau de influência na implementação de medidas necessárias para estabelecer padrões de qualidade na prestação do serviço de telecomunicação. Analisando à utilização da VoIP desempenhada pela ANATEL, percebe-se que a agência se preocupa com a eficácia de sua utilização. É exatamente esse o objetivo do trabalho, analisar como a regualação da ANATEL pode promover a melhoria do uso da tecnologia VoIP. A VoIP, do inglês Voice over Internet Protocol, telefonia IP ou simplesmente telefonia Internet, é um grupo de tecnologias, que utilizam as redes IP, com o fim de realizar a comunicação oral. Os sistemas VoIP usam os protocolos de controle, para transportar os sinais de voz em uma rede da internet. As vantagens mais buscadas no incentivo a tecnologia VoIP são: a redução do custo das ligações, redução do custo operacional - porque utiliza apenas uma única rede para transportar dados e voz - e a flexibilidade - haja vista que facilita as tarefas e promove serviços não atingidos pelo sistema de telefonia convencional. Com o objetivo de dar maior publicidade ao uso da VoIP, a ANATEL procura facilitar o acesso as informações dos particulares mostrando as vantagens dessa tecnologia e tentando adequar cada vez mais a prestação do serviço de telecomunicação com o avanço tecnológico existente. Contudo, a agência engloba a VoIP como um serviço de telefonia, não trazendo a essa tecnologia um ato normativo específico, por isso, buscou-se analisar a atitude que a ANATEL pode tomar para evitar que o avanço tecnológico cause prejuízo financeiro as concessionárias prestadoras do serviço de telecomunicação. Para utilizar a VoIP é de fundamental importância o uso da rede de telecomunicações, seja ela móvel ou fixa, esta servirá apenas como um suporte a essas tecnologias. A ANATEL não é competente para editar regulamentos que dizem respeito as tecnologias utilizadas pelas concessionárias, ela fiscaliza apenas a prestação do serviço de telecomunicações, assim previsto na própria Lei Geral de Telecomunicações - LGT. A regulação de uma nova tecnologia é um desafio para a Administração Pública, haja vista a dificuldade que se tem se saber os resultados que essa nova tecnologia trará para a sociedade e os possíveis efeitos sócio-econômicos que essa 14 tecnologia surgida trará. É imprescindível que tanto a Administração Pública quanto a agência reguladora do serviço possuem papéis relevantes quando nos referimos a regulação de tecnologias emergentes, incluindo a questão da infraestrutura até as repercussões que possam derivar dessa tecnologia. A metodologia utilizada nesse trabalho levou em consideração a utilização do pluralismo metodológico, tendo em vista que foram utilizados vários métodos indispensáveis para que se tenha efetuado uma melhor investigação sobre o tema enfocado e para que se chegasse as conclusões obtidas. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, vez que se inicia pelo estudo da atuação da ANATEL no que diz respeito a prestação dos seus serviços, para se chegar a uma conclusão se essa agência realiza a fiscalização da VoIP de forma eficiente ou não. Quanto ao método de procedimento, este estudo fará uso do método histórico e comparativo, tendo em vista, que foi realizada uma abordagem evolutiva do serviço de telecomunicações brasileiro para se chegar a existência da ANATEL buscar-se-á priorizar uma discussão sistematizada da melhoria da atuação da ANATEL no processo de aprimoramento da prestação do serviço de telecomunicação por parte dos prestadores desse serviço, pautados em diversos doutrinadores e na legislação brasileira. A técnica de pesquisa a ser seguida será a documentação indireta, pois que será respaldada, em boa parte, na interpretação de textos. Ao longo da pesquisa, serão utilizadas fontes das mais variadas: leis, livros, jurisprudência e artigos. Inicialmente, estudar-se-á, o princípio da eficiência no ordenamento jurídico brasileiro, o seu conceito, o seu surgimento no ordenamento e como se dá o seu controle. Em seguida, far-se-á um estudo da evolução histórica do serviço de telecomunicação brasileiro, até chegar à criação da ANATEL. Assim como também, a estrutura organizacional da agência, quais as competências e finalidades da ANATEL, se o serviço de telecomunicações é considerado um serviço público ou não. Logo após esse avanço histórico será estudado o próprio avanço tecnológico, como se chegou à tecnologia VoIP. Por último, se estudarão as mudanças trazidas para o serviço de telefonia brasileira a inclusão da prestação do VoIP, dando importância para os impactos que o sistema tradicional sofreu ao ser implantado o VoIP, a adequação da concessionária para a prestação do serviço, as ameaças e seguranças que o VoIP proporciona e também os impactos que o VoIP ocasiona no mercado. Nas considerações finais desse trabalho, pretende-se responder as indagações obtidas ao longo da pesquisa, bem como tecer comentários sobre o que foi 15 considerado mais relevante dentro do trabalho, como o fato da tecnologia VoIP não ser enquadrado dentro de um novo serviço de telefonia, sendo considerado apenas um avanço tecnológico e que atualmente a atuação da ANATEL em relação à prestação da VoIP está eficaz, não podendo editar nenhum ato normativo referente a tecnologia, haja vista que a agência é responsável pela fiscalização do serviço, nada podendo referir-se à tecnologia empregada para a prestação da atividade. 16 2 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA 2.1 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A história da sociedade surgiu basicamente com a Antiguidade que teve um importante marco para a história, com a invenção da escrita e com a criação de diversas civilizações, como por exemplo, as civilizações clássicas, como Grécia e Roma, a civilização Persa, os Hebreus, os Fenícios entre outros. Tal Era foi tão importante, pois, nessa época tivemos a formação de Estados organizados com certo grau de nacionalidade, territórios e organização mais complexas que as cidades que encontramos antes desse período da história. Segundo Thomas Hobbes1, a importância do Estado se caracteriza, com a indicação de uma pessoa que passará a governar os outros e juntos terão que defender seu estado de invasões estrangeiras. É importante ser dito que as prerrogativas estatais em discussão encontram com os fatores históricos determinantes da evolução dos direitos do homem o do Estado Democrático de Direito. Durante a abordagem histórica, para fins didáticos, será utilizada a teoria das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais2, tendo em vista ser a que melhor expõe a evolução pretendida, além de mais adotada pelos doutrinadores pátrios.3 Com o crescimento da economia de mercado, passou-se a existir uma maior circulação de mercadorias em toda a Europa, o que ocasionou a desintegração do sistema feudal onde a quantidade de terras separava os nobres dos pobres e deu início a uma emergencial instituição de uma nova classe social, a burguesia, que com a doutrina marxista, os burgueses foram identificados como a classe dominante do modo de produção capitalista. 1 "A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defendê-los das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade." HOBBES, Thomas. O Leviatã. Disponível em: Acesso em: 15.09.2010 2 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 514 et seq. 3 "Entretanto, é fato que as transformações que se seguem não se refletiram em todo o mundo igualitariamente, visto que a maioria dos países ainda luta para alcançar direitos de segunda dimensão; outros, apenas sonham com os de primeira. Além disso, nem sempre essas dimensões se desdobram da forma como será exposto, uma vez que há Estados opressores da liberdade (1ª dimensão), mas que reconhecem alguns direitos sociais (2ª dimensão); ou seja, nesses casos, direitos de primeira dimensão foram reconhecidos depois dos de segunda dimensão. Portanto, as dimensões nem sempre surgem necessariamente na ordem doutrinariamente estabelecida." LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Jusnavigandi. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2010. 17 De acordo com Dalmo de Abreu Dallari4, na Era Medieval, prevalecia a precariedade das ordens, haja vista que era predominante a improvisação das chefias, o desprezo ou a modificação dos padrões tradicionais, com a presença de uma burocracia voraz e todo-poderosa, pela situação corriqueira de estado de guerra e consequentemente pela falta de definição das fronteiras políticas. Quando a Idade Média estava em alta, os burgueses, normalmente artesãos e comerciantes começaram a emergir como uma força econômica, no que diz respeito ao plano de Estado, trata-se de um dos períodos mais difíceis, bastante instáveis e heterogêneos. Por volta dos séculos XVII e XVIII os burgueses apoiaram a Revolução Francesa, fazendo cair às leis e os privilégios da ordem feudal absolutista, limpando o caminho para a rápida expansão do comércio, o que ocasionou na decretação da primeira forma de Estado - o Estado Liberal. O liberalismo é uma doutrina baseada na liberdade individual, nos campos econômico, político, religioso e intelectual, contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal. As funções desse tipo de Estado eram bem restritas e estavam mais voltadas para a segurança. Sob sua égide surgiram os direitos individuais de primeira dimensão5, conhecidos como direitos civis (direito de liberdade, de propriedade, etc.). Tais direitos possuíam nítida função de manter o Estado fora de atuação, ou seja, o Estado não intervia de forma alguma em qualquer atividade relacionada com esses direitos, prevalecendo assim, uma separação bastante evidente entre o Estado e a Sociedade. Entretanto, as expressões eloquentes dos direitos humanos de primeira dimensão – e ainda, o advento do Constitucionalismo moderno e do Estado de Direito – ocorreram apenas ao final do século XVIII, com a Declaração de Direitos do Estado da Virgínia (1776), a Constituição dos Estados Unidos da América (1787), e, sobretudo, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Constituição Francesa de 1791. Esses dois últimos eventos coincidem com o período correspondente ao da Revolução Francesa, marco histórico inicial do constitucionalismo moderno e da difusão do Estado de Direito e dos direitos do homem de primeira dimensão. Essa 4 "[...] no Estado Medieval, a ordem era sempre bastante precária, pela improvisação das chefias, pelo abandono ou pela transformação de padrões tradicionais, pela presença de uma burocracia voraz e quase sempre todo-poderosa, pela constante situação de guerra, e, inevitavelmente, pela própria indefinição das fronteiras políticas. A tudo isso se acrescenta, para a caracterização do Estado Medieval, a influência do feudalismo." DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.68-69 5 Faz-se necessário comentar da existência do termo direito de primeira geração, tal linguagem nada mais é do que um entendimento de alguns doutrinadores que entendem que o termo geração leva a ideia de que a geração posterior exclui a anterior, o que não ocorre tendo em vista que uma geração complementa a outra, por isso alguns doutrinadores entendem que deve ser utilizado à terminologia dimensão, ao invés de geração. 18 nova configuração do Estado não admite um governo imune à lei, submete o príncipe aos mandamentos legais, restringe e desconcentra o poder do Estado por meio da tripartição de seu poder; atribui finalidades obrigatórias às prerrogativas do governo; e reconhece direitos fundamentais ao cidadão, especialmente a liberdade6. Portanto, a primeira dimensão dos direitos fundamentais, representada pela liberdade (civis e políticas), brotou das revoluções sociais do século XVIII, especialmente a francesa. Tal dimensão representou a imposição de direitos individuais a serem respeitados pelo Estado, distinguindo dos haveres estatais os direitos do cidadão, e ainda a instituição de finalidades ao Estado7. Portanto, sempre que o Estado quisesse intervir nessas áreas agora privativas do indivíduo, este poderia se opor recorrendo ao Poder Judiciário (e não mais ao direito de resistência).8 Este Estado recém-criado apresentava semelhante modelo de Administração Pública, com uma nítida conformação tanto do ponto de vista organizacional quanto funcional. Sob o ponto de vista organizacional, gerou-se uma Administração Pública centralizada, hierarquizada e ainda pouco complexa, encarregada de velar pela realização das poucas atribuições do Estado Liberal,9 e, sob a ótica funcional, a atividade administrativa era predominantemente uma atividade de polícia, de caráter esporádico e não contínuo, uma vez que o Estado não assumira nesta época uma função transformadora. Era o tempo do laissez faire (deixai fazer) e do laissez passer 6 Paulo Bonavides, enfatizando a importância da revolução francesa, afirma que as revoluções inglesas e americanas, não obstante tenham se concretizado primeiro, perdem em abrangência (qualidade), pois, em nenhuma outra se viu a defesa da liberdade em prol do “gênero humano” e não de classes especificadas. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros. 2011. p. 581). 7 "A Constituição Francesa de 1791 e as que vieram depois dela em todas as nações que passaram por igual processo, foram em muito influenciadas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), todas marcadas pelos ideais liberalistas, haja vista algumas disposições trazidas em tal declaração: “[...] a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos [...]” (preâmbulo); “A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica aos outros: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como limite apenas aqueles que garantem aos demais membros da sociedade o gozo destes mesmos direitos [...]” (artigo 4°); “A Lei tem o direito de proibir só as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é proibido pela Lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que a Lei não ordena” (artigo 5°)." MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. p. 347. 8 "O estado deve limitar-se a estabelecer normas aplicáveis a situações gerais deixando osindivíduos livres em tudo que depende das circunstâncias de tempoe lugar, porque só os indivíduos poderão conhecer plenamente as circunstânciasrelativas a cada caso e a elas adaptaras ações. Para que oindivíduo possa empregar com eficácia seus conhecimentos na elaboraçãode planos, deve estar em condições de prever as ações do estado que podem afetar esses planos." HAYEK, Friedrich August von. O caminho da Servidão. São Paulo: Instituto Ludwing von Mises Brasil. 2010. 9 "Os liberais europeus preconizavam a substituição do absolutismo real pela monarqui parlamentar, e não o estabelecimento de um governo republicano. Queriam abolir os privilégios dos aristocratas, mas não destituí-los de seus títulos, brasões e patrimônio. Lutavam para garantir a todos a liberdade de consciência e para terminar com a perseguição de dissidentes e hereges, mas também preocupavam-se em conceder a todas as Igrejas e seitas a mais perfeita liberdade para a consecução de sus objetivos espirituais." VON MISES, Ludwig. A mentalidade Anticapitalista. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil. 2010. 19 (deixai passar), ideologia própria do liberalismo, fundados numa confiança exagerada no mercado. Esse momento histórico foi chamado por Norberto Bobbio de “inversão”, por que o Estado Despótico foi retirado do centro, que passou a ser ocupado pelo indivíduo, o qual teve como marco a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. “Inversão” significa que a relação entre Estado e Cidadão passou a ser observada não mais sob a perspectiva do Estado e todos os seus direitos sobre o indivíduo, mas em prol deste, que tem primeiro direitos, sobretudo o de desenvolver-se (obrigando o Estado a prestar-lhe as condições necessárias).10 Mas, em princípio, desenvolver-se significava ao Estado afastar-se das relações particulares11 e deixar que os cidadãos as regulassem livremente (Estado Mínimo)12, que, entendendo que a liberdade por si só estabeleceria a igualdade - tanto do mercado quanto social -, desvinculou-se das relações privadas e esqueceu as de consumo, de trabalho e as contratuais privadas, atribuindo ao indivíduo plena autonomia de vontade.13 No início do século XIX, com o crescimento da industrialização, o Estado Liberal foi bastante combatido, onde a classe proletária - que existiam apenas para o trabalho, e não possuíam vantagem alguma, quanto mais trabalhavam, menos tinham para sobreviver - passou a reivindicar seus direitos, já que o crescimento da industrialização ocasionou o único surgimento de fonte de renda desse período que era a fonte de lucros, acarretando dessa maneira no aparecimento das reivindicações do proletariado, que buscavam os direitos sociais. Os ideais liberalistas, como a liberdade e igualdade, não surtiam mais os efeitos pretendidos na época da Revolução Francesa. Fixando-se assim, logo após a Segunda Guerra Mundial, o Welfare State, ou o Estado do bem-estar Social. O Estado Mínimo inicia sua transformação em Estado Máximo14, os serviços públicos e seus 10 BOBBIO. Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson. Apresentação de Celso Lafer. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004. 10ª reimpressão. p. 54 e ss. 11 "Pode-se afirmar ainda que, graças à não intervenção do estado nos negócios privados, as necessidades e as satisfações se desenvolveriam numa ordem natural; não se veriam mais as famílias pobres buscando instrução literária antes de ter pão para comer. Não se veria a cidade povoar-se em detrimento do campo ou o campo em detrimento da cidade. Não se veriam os grandes deslocamentos de capital, de trabalho, de população, provocados por medidas legislativas." BASTIAT, Frédéric. A Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil. 2010. 12 MARTINEZ, Vinício C. Estado liberal. JusNavigandi. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010. 13 O dito que melhor traduz o momento histórico das Revoluções Liberalistas (a Americana e a Francesa) – o advento do Estado Liberal de Direito, é a expressão francesa “Laissez faire, laissez passer, lê monde va de lui même” – deixe fazer, deixe passar, o mundo vai por si mesmo. (Laissez-faire. Wikipédia. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Laissez-faire>. Acesso em: 10 set. 2010). 14 "Os marcos históricos indicativos do fim do Estado Liberal de Direito foram a revolução soviética de 1917, a reconstrução da Alemanha pós-primeira guerra mundial, a revolução mexicana e a crise econômica americana de 1929. Esses quatro referenciais afloraram o estabelecimento de Estados Socialistas na Europa, a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado (Rússia – 1918), a promulgação 20 servidores se multiplicam, as intervenções do Estado na economia e na vida social também. As atribuições foram ampliadas por diversas novas competências, porque a partir de agora passou a existir uma segunda dimensão de direitos humanos a ser tutelada – os direitos sociais (dimensão da igualdade).15 Nesse ambiente surgiram os direitos de segunda dimensão, como a promoção de melhorias na saúde, da previdência, a geração de empregos, além da criação de empresas estatais para a promoção de políticas públicas. Em um primeiro momento, coube ao Estado intervir na economia porque não havia empresas particulares com capacidade financeira, ou infraestrutura suficiente, para promover o desenvolvimento. Tal fato, por exemplo, não ocorreu nos Estados Unidos da América, país que sempre lutou pela não intervenção direta na economia. Tudo isso, proporcionou uma aproximação entre Estado e Sociedade, rompendo, assim, os enormes limites estabelecidos entre iniciativa pública e privada do Estado Liberal. A Administração Pública criou novos aspectos organizacionais, deixando de ter uma atuação casual e esporádica, como no Estado Liberal, passou a intervir e ter uma participação mais complexa e duradoura na economia. A Administração centralizada, unificada e hierarquizada cedeu lugar a uma Administração descentralizada e desconcentrada, ordenando a criação de entes administrativos, bem como o emprego de recursos humanos. Essa nova face de Estado trouxe algumas complicações, podendo ser facilmente destacada: a supradimensão das estruturas administrativas, o que ocasiona o aumento da burocracia, as abundantes regulações limitativas das liberdades econômicas, a formação de monopólios legais em favor do Estado, o fortalecimento do Poder Executivo, tendo como resultado um desequilíbrio entre os poderes. Importante salientar que com a superação do liberalismo, a sociedade passou a reivindicar cada vez mais a intervenção do Estado na economia, à sociedade passou a exigir escola, hospitais, segurança pública, moradia, entre outros direitos coletivos, isso ocasionou uma ameaça aos limites de poder e à liberdade individual que era requerida anteriormente no liberalismo. Com o crescimento das complicações, o Estado Social passou a ser repensado em alguns países. A Inglaterra e Estados Unidos da América foram os precursores na mudança de tipo de Estado e tal modificação ocasionou em mudanças em alguns de constituições socialistas (de Weimar em 1919 na Alemanha e a mexicana em 1920) e a adoção de políticas econômicas de economia dirigida nos Estados Unidos, isto é, significou a eclosão do intervencionismo Estatal– o advento do Estado Social de Direito com a inclusão dos direitos sociais no rol dos direitos fundamentais do Estado." MARTINEZ, Vinício C. Estado de Direito Social. Jusnavigandi. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010. 15 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 348. 21 países da Europa e da América Latina.16 A respeito desse dilema, Norberto Bobbio ensina que as liberdades (primeira dimensão) impõem a todos – inclusive ao Estado – a abstenção de ações (não fazer), enquanto os direitos sociais (segunda dimensão) impõem a prática de atos comissivos em favor do titular do direito (fazer); podendo, por isso, serem chamados de poderes. Declina o jusfilósofo que os direitos de primeira e segunda dimensão são antinômicos, porque a realização integral de uns inviabiliza a dos outros, visto que quanto mais poderes se atribuem a uns, menos liberdades são concedidas a todos.17-18. Até o fim dos anos 1980, o Estado “máximo” entrou em colapso, haja vista o “inchaço” seguido de ineficiência gerado pelas múltiplas atribuições. Por conseguinte, tornou-se necessário a realização de um processo de enxugamento de suas atividades, entregando à iniciativa privada a exploração da atividade econômica e a execução dos serviços públicos ditos menos essenciais. Esse novo modelo é chamado neoliberalista, indicando a volta parcial dos ideais liberais19 – e sopesando a relação de proteção das liberdades civis, políticas e dos direitos sociais. 16 "O ressurgimento das ideias iluministas de livre mercado ocorrem no século XX com a ascensão de dois líderes mundiais: na Inglaterra, Margareth Tatcher e nos Estados Unidos, Ronald Reagam. Estes dois nomes foram fundamentais para a implantação de uma nova concepção de Estado no mundo que tinha a liberdade econômica como princípio fundamental. Esta liberdade, diziam eles, levariam estes países ao bem estar social. Ou seja, ao invés de Estado prover diretamente o bem estar social – o conhecido ‘Welfare State’, este flexibilizaria leis e não interviria no mercado, para que este, aos poucos, pudesse prover o bem estar social." OLIVEIRA, Licurgo Joseph Mourão. Prolegômenos da atividade regulatória Brasileira. Disponível em: . Acesso em 03.08.2010 17 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson. Apresentação de Celso Lafer. Nova edição, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 10ª reimpressão. p. 21. 18 A prova desse processo foi a queda da ideia de proteção absoluta da propriedade privada, visto que a teoria da função social já se difundia nos meios sociais. A Igreja Católica exerceu importante influência na propagação da doutrina da função social da propriedade, hoje tão substancial aos ordenamentos democráticos. Segundo Telga de Araújo: "desde Santo Ambrósio, propugnando por uma sociedade mais justa com a propriedade comum, ou Santo Agostinho, condenando o abuso do homem em relação aos bens dados por Deus, e Santo Tomás de Aquino, que vê na propriedade um direito natural que deve ser exercido com vistas ao bonum commune, até aos sumos pontífices que afinal estabeleceram as diretrizes do pensamento católico sobre a propriedade, sempre em todas as oportunidades, a Igreja apreciou a questão objetivando humanizar o tratamento legislativo e político do problema" (BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Função social da propriedade: Análise Histórica. Jusnavigandi. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2010). Neste sentido, Benedito Ferreira Marques afirma: “(...) não se obscureça a efetiva e decisiva participação da Igreja Católica na solidificação da doutrina da função social da propriedade, embora neutralizando a tese do jurisconsulto francês (Léon Duguit). Para este, a propriedade era uma função social; para a igreja Católica, a propriedade tem uma função social” (MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 35.). 19 "A idéia de um Estado propriamente neoliberal, retomando algumas noções de economia fundadas em autores como Adam Smith ou Schumpeter, não pode ser compreendida como uma verdade ou um modelo absoluto a ser seguido. Mesmo porque, pode-se vislumbrar que nos países em que o modelo tentou ser adotado, o desfecho não foi um desenvolvimento desejado. O Brasil, especificadamente, não pode ser considerado um Estado neoliberal na sua concepção mais stricta, porém não pode-se dizer que há um equilíbrio entre a abertura de mercado e a reestruturação das empresas públicas e de capital misto. As concessões para as grandes explorações que dependem do aval do Poder Legislativo ou Executivo ainda constam do texto constitucional; ou seja, não acredito que o Brasil caminhe para um Estado Neoliberal, propriamente dito." BERTOTTI, Daniela. A derrocada do estado social. Monografias.com. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010. 22 Os direitos de terceira dimensão são conhecidos como os direitos de fraternidade e foram criados no século XX. Iniciando com isso a criação dos direitos que pertencem a todos os indivíduos, fugindo da realidade dessa época, onde os direitos eram voltados para um indivíduo e não para a coletividade. Como uma tentativa de elencar tais direitos tem-se: o direito a paz, a autodeterminação dos povos, o direito a um meio ambiente saudável, qualidade de vida, a conservação do patrimônio histórico e cultural, entre outros. Vale ressaltar que os direitos de terceira dimensão têm como prerrogativa básica a coletividade, isto é, tais direitos visam proporcionar o bem-estar da sociedade, como por exemplo, o direito a comunicação. Os direitos de terceira dimensão caracterizam-se por serem universais e exigirem esforços e atitudes a nível mundial, só assim ocorrerá a sua efetivação. Para acabar com o estudo dos direitos fundamentais pode-se elencar os direitos de quarta dimensão, que são aqueles que surgiram na última década, devido ao grau avançado de desenvolvimento tecnológico da população mundial, portanto, tais avanços não poderiam ficar de fora das pretensões de direitos. Os direitos de quarta dimensão são aqueles ligados a pesquisa genética, onde se busca a manipulação genética e o avanço da cibernética, com o rápido avanço da tecnologia. No entanto, tais direitos não são reconhecidos por todos, tendo em vista que se trata de bioética e informação. Quanto à bioética entraria nos direitos de primeira dimensão e a informação entraria no rol dos direitos de terceira dimensão, sendo, portanto, desnecessário a classificação de quarta dimensão. A esse processo soma-se o surgimento (ao menos doutrinário) de novas dimensões ou gerações de direitos fundamentais, a exemplo da terceira e até de uma quarta dimensão. Acrescenta-se ainda a tudo isso uma quarta etapa de evolução dos direitos humanos, chamada de especificação por Norberto Bobbio20, pela qual, partir da Declaração de 1948, se reconheceu em sede normativa a diferença entre o “estado normal e o estado excepcional da existência humana”, considerando os desequilíbrios naturais entre gêneros, faixas etárias, saúde mental, saúde física.21 Outro efeito dessa evolução dos direitos humanos é a constatação de que, embora o movimento neoliberal tenha representado uma reivindicação do espaço privado sufocado pelo estado público, cada vez menos se consegue precisar o que 20 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson. Apresentação de Celso Lafer. Nova edição, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 10ª reimpressão. p. 58 e 59. 21 A prova da existência dessa quarta etapa evolutiva são as declarações dos direitos da criança (1959), sobre a eliminação da discriminação à mulher (1967), dos direitos do deficiente mental (1971), entre outras. 23 seja público ou privado, pois o Estado possui diversos direitos em relação ao indivíduo e este é titular de ainda mais direitos à face do Estado.22-23-24 2.2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A expressão democracia é bastante utilizada atualmente serve de modelo para as ações da Administração Pública, em suas relações pessoais, sociais e organizacionais. Todavia, é difícil atingir o real entendimento desse termo, voltando as origens, Aristóteles, considera a democracia como um parâmetro de governo onde é concedido aos cidadãos o poder de decisão política, seja ela direta ou indiretamente, fundamentando a sua força na liberdade e na igualdade.25 Tendo como base os conceitos históricos de democracia entende-se que é um regime que possui predominantemente a participação popular nas tomadas de decisões, de maneira livre e igualitária, com o objetivo principal de proporcionar uma maior legitimidade as atitudes realizadas pelos representantes. De outro modo, o Estado de Direito, possui um elo com os princípios de hierarquia das normas, da separação de poderes e dos direitos fundamentais, que fundamentou a divisão poderes, ideia surgida nos ensinamentos de Aristóteles, mas divulgada por Montesquieu.26 Aristóteles defendia a separação dos poderes públicos, baseada na teoria das funções do Estado. Nessa teoria pregava-se a divisão do 22 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. JusNavigandi. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2010. 23 “em um Estado Democrático de Direito, não subsiste a dualidade cunhada pelo liberalismo, contrapondo Estado e sociedade. O Estado é formado pela sociedade e deve perseguir os valores que ela aponta. Já não há uma linha divisória e irreal separando culpas e virtudes” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 70). 24 Estes processos retiram o código civil do centro do direito e o substituem pela Constituição, em consequência, toda e qualquer relação ou ato jurídico deve ser praticado em consonância com a ordem jurídica constitucional, sob pena de inconstitucionalidade. Com isto, a dicotomia público/privado se perde e toda relação preponderantemente privada passa a ter algum de seus aspectos regido por normas de ordem pública (por exemplo, o dever de boa-fé contratual; a função social da propriedade; os direitos indisponíveis do trabalho, etc.). 25 O fundamento da constituição democrática é a liberdade. Costuma afirmar-se isso, sob alegação de que apenas nesse regime se goza de liberdade; esse é, segundo se diz, o objectivo que visa toda a democracia. Uma das características da liberdade reside em ser governado e governar à vez. A justiça democrática consiste na igualdade segundo o número e não segundo o mérito. De tal noção de justiça resulta que a soberania estará necessariamente no povo e que a opinião da maioria deverá ser o fim a conseguir e deverá ser a justiça. (…) Como resultado disso, nas democracias, os pobres são mais poderosos do que os ricos: são em maior número e a autoridade soberana está na maioria. Esse é, pois, um sinal de liberdade que todos os democratas colocam como marca do regime (…). É que a igualdade não consiste em os pobres possuírem mais poder do que os ricos ou serem os únicos detentores da soberania, mas terem todos, uns e outros, por igual, de acordo com o número. Deste modo poderiam considerar que estavam asseguradas na Constituição a igualdade e a liberdade. (ARISTÓTELES. A política. Disponível em: Acesso em: 04 de dez de 2013) 26 MONTESQUIEU. O espírito das leis. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf > Acesso em: 01/05/2014 24 governo em três partes com objetivos distintos, onde um não poderia atingir a função do outro. A primeira era responsável pelo desenrolar dos negócios públicos, a segunda exercia a magistratura que era uma espécie de poder executivo, e, por fim, a terceira que era responsável pela administração da justiça. A democracia, com a ideia atual, tem em sua essência a defesa dos direitos fundamentais, o povo de um determinado Estado. Essa defesa é obtida na atuação de dois princípios: a soberania popular e participação popular do poder. Este é tido como o exercício do poder pelo povo e decorre da vontade do povo, enquanto aquele é a única fonte de emanação de poder.27 Fundamentando o que já foi dito, a certeza constitucional das liberdades e garantias do indivíduo no liberalismo não foi nada mais que uma restrição do poder estatal, primeiramente, o crescimento dos direitos subjetivos do cidadão a nível constitucional não ultrapassou o limite das garantias formais - ocasionando apenas uma autonomia dos cidadãos em face do Estado, com uma diminuição das relações entre particulares, sem colocar-se como objetivo fim do Estado à garantia da efetividade dos direitos e garantias constitucionalizados a uma real participação popular nas decisões do Estado.28 Juntamente ao pensamento liberal, os defensores da democracia, no século XIX, lutando contra o antagonismo da monarquia absoluta e também o abstencionismo liberal. O regime democrático buscou atingir de maneira mais geral alguns valores obtidos no liberalismo, mas tido no século XIX, como uma maneira de acabar com a falta de efetividade na atuação das ideias liberais.29 A democracia tem como característica a igualdade e a universalidade, barrando qualquer espécie de restrição e discriminação. Os liberalistas tinham essa ideia, todavia, defendiam a hipótese de não ser possível aplicá-las imediatamente, haja vista as experiências já vivenciadas, todavia o Estado Democrático de Direito lutava pela aplicação imediata dos direitos para todos, sem limite, restrição ou discriminação, 27 DUARTE JUNIOR, Ricardo César Ferreira. Democracia participativa e regulação econômica: uma questão de legitimidade. Curitiba: Juruá. 2014 28 “Os direitos fundamentais triunfaram politicamente nos fins do Século XVIII com as revoluções liberais. Aparecem, por isso, fundamentalmente, como liberdades, esferas de autonomia dos indivíduos em face do poder do Estado, a quem se exige que se abstenha, quanto possível, de se intrometer na vida económica e social. São liberdades sem mais, puras autonomias sem condicionamentos de fim ou de função, responsabilidades privadas num espaço autodeterminado.” (ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra, 2001, p. 50.) 29 “A ideia democrática mantém relações complexas com o liberalismo. É assim que retoma toda a herança das liberdades públicas que o liberalismo fora o primeiro a inscrever nos seus textos. Longe de renegar essas aquisições, confirma-as, dando-lhes um alcance ainda mais amplo. Assim, a democracia prolonga a ideia liberal. Eis por que somos hoje muitas vezes tentados a ver a democracia apenas o simples desenvolvimento da ideia liberal, enquanto no século XIX ela aparece, sobretudo em ruptura com a ordem e a sociedade do liberalismo. Com efeito, em 1840 ou em 1860, os democratas contestam e combatem mesmo esta ordem.” RÉMOND, René. A introdução à história do nosso tempo: do antigo regime aos nossos dias.3 ed. Lisboa: Gradiva. 2009. p. 163. 25 contradizendo a falta de tutela do Estado Liberal. Conjuntamente ao conceito de sufrágio universal, fundamentando-se no princípio da igualdade, o regime democrático dava ao povo o status de detentor de poder soberano e engrandeceu o conceito de cidadão, contrariando mais o liberalismo que falava apenas sobre a soberania nacional - via o Estado como soberano, sendo exercida por uma minoria elitizada. Outro conceito contraposto pela democracia é a liberdade30. No liberalismo, a liberdade era dada aos que já possuíam condições econômica ou intelectual capaz de exercê-la. Já na democracia, a liberdade era obtida com um paradigma diverso, era necessário não apenas a escrita de um princípio da liberdade, mas que o Estado proporcionasse meios para ser exercida, como por exemplo, a redução da discriminação, das desigualdades, luta por uma igualdade não apenas jurídica, mas também, e principalmente por uma igualdade social.31 Tendo como ponto de partida essas definições e contradizendo os limites ocorrentes no liberalismo, a democracia incentivou a sua efetivação através das representações. De um lado buscou a ampliação dos legitimados para a escolha dos representantes, até que atualmente atingiu o sufrágio universal, e por outro lado, cresceu o poder e o controle sobre os órgãos de representação eletiva. Foi com essas características que a democracia se fixou a partir do século XX. O surgimento da democracia atual ocorreu nos Estados Unidos da América. A Constituição de 1787, não teve um regime democrático - esse foi apenas concretizado em 1830 - fruto de faltas constitucionais e a criação de alguns estados, onde a sociedade começava a não possuir diferenças econômicas ou hereditárias - como, por exemplo, Connecticut, Massachusetts e Nova Iorque aboliram todos os requerimentos de propriedade, Vermont tinha sufrágio universal, válido para qualquer pessoa com mais de 21 anos de idade do sexo masculino, e o Tennessee permitia o sufrágio à grande maioria dos pagantes de impostos - isso corroborava com a interpretação constitucional que favorecia ao surgimento da democracia.32 Nesse período de consagração da democracia, a Europa atingia o ápice do liberalismo, onde as elites eram sempre e cada vez mais beneficiadas, favorecendo a 30 "É óbvio que não compreendemos liberdade no sentido que hoje tantos atribuem à palavra. O que queremos dizer pe antes que, através da liberdade econôica, o homem é libertado das condições naturais. Nada há, na natureza, que possa ser chamado de liberdade; há apenas a regularidade das leis naturais, a que o homem é obrigado a obedecer para alcançar qualquer coisa. Quando se trata de seres humanos, atribuímos à palavra liberdade o significado exclusivo de liberdade na sociedade." MISES, Ludwig von. As seis lições. Tradução de Maria Luiza Borges. 7 ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil. 2009. 31 RÉMOND, René. A introdução à história do nosso tempo: do antigo regime aos nossos dias. 3 ed. Lisboa: Gradiva. 2009. p. 164. 32 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra. 2001. 26 não intervenção estatal no mercado. Só depois da segunda metade do século XIX é que começam a ser implantadas pensamentos democráticos na população europeia, todavia grandes rupturas e atrasos foram surgindo com a implantação do regime ditatorial, o que teve início também no Brasil. Obviamente que o surgimento desse pensamento social aumentou a defesa pelo Estado Democrático de Direito, que teve grande incentivo com o princípio da igualdade, cujo objetivo era a efetividade dos direitos fundamentais individuais do homem, divergindo da concretização formal de direitos tida no período anterior. Com isso no decorrer do século XX, percebe-se o crescimento do Estado, em todas as suas funções, leis, órgãos, que buscavam objetivar os valores materiais individuais e os novos princípios impostos pela Constituição. O princípio da democracia, tido como um princípio de organização da titularidade e do exercício do poder presume a ocorrência de processos que facilitam aos cidadãos, conhecer a democracia, participar e controlar as decisões, garantindo assim, o poder político. Nessa estrutura, a democracia é um processo dinâmico, intrínseco a sociedade aberta e ativa, que permite ao detentor do poder a opção de desenvolvimento integral, a liberdade de participação no processo político e condições de igualdade, seja ela econômica, política ou social.33 A democracia e os direitos fundamentais são exigidos para a realização dos direitos individuais, mantendo-os interligados. Por isso, para se atingir os conceitos democráticos, fundamental a obediência aos direitos fundamentais, tanto as liberdades já "atingidas", como os direitos sociais, que é um sustentáculo desse regime. Para José Joaquim Gomes Canotilho, os direitos fundamentais são marcos tanto do Estado de Direito, como para a concretização do Estado Democrático de Direito.34 Com isso, entende que ao passo que as ideias e os princípios democráticos se equilibram no Estado e na sociedade, necessário é a função dos direitos fundamentais e a sua concretização. Entende-se que a função atribuída ao poder público no Estado Democrático de Direito choca-se com o conceito de Administração. A origem de tal vocábulo vem do latim “ad + ministro” que significa servir, executar; ou para outros doutrinadores vem de “ad + manus trahere”, que significa o poder de direção ou de gestão. A etimologia da palavra nos leva a compreender que a atividade da administração tem que ser necessário à vontade do administrado, sendo cabível ao administrador guiá-la para o melhor interesse da sociedade. 33 DUARTE JUNIOR, Ricardo César Ferreira. Democracia participativa e regulação econômica: uma questão de legitimidade. Curitiba: Juruá. 2014 34 “Tal como são elementos constitutivos do Estado de Direito, os direitos fundamentais são elemento básico para a realização do princípio democrático.” CANOTILHO, J.J.Direito constitucional e teoria da constituição. 2. Ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 280. 27 No Estado Democrático de Direito, a função administrativa pode ser conceituada conforme a união de dois princípios que são as prerrogaivas do regime jurídico administrativo, quais sejam: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público. A função administrativa é desempenhada pelo Estado e estão submetidas a um controle jurisdicional para garantir efetivamente a concretização do interesse público.35 O princípio da prevalência do interesse público sobre o privado garante a quem tem a competência administrativa atingir um patamar privilegiado para que suas necessidade sejam atingidas, garantindo efetivamente o interesse público. Já, o princípio da indisponibilidade do interesse público possibilita ao titular da competência administrativa a sujeição da atividade administrativa aos princípios jurídicos que regem a atividade administrativa para se atingir o fim principal que é o interesse público, ou seja, os órgãos estatais são apenas instrumentos para a realização do interesse público. Concomitantemente, englobando-se ao conceito de administração dito acima, percebe-se o fundamento de democracia junto a definição de república - não necessariamente aquela definição que contrarie a monarquia - todavia, no entendimento romano, a forma de Estado, para se aproximar do interesse do povo e de um governo que se preocupe com o coletivo juntando-se ao entendimento de impessoalidade na gestão da república - coisa pública - e que simultaneamente garanta a liberdade do indivíduo atingindo suas vontades.36 Consequentemente, a definição de república abrange um regime de obrigações, em que os agentes públicos respondem por seus atos em relação a administração, e a coletividade se obriga nas possíveis lesões sofridas pelo administrado. A república é um regime de obrigações, onde os agentes públicos responderam por seus atos, sendo por isso todos responsáveis. O maior obstáculo da república é definir como os cidadãos participarão das escolhas de sua própria decisão. Por isso se diz que a república possibilita uma maior conversa entre a Administração Pública e a sociedade. Atualmente não é concebível mais se falar em aceitação ou 35 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. As funções da administração pública. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9090> Acesso em: 18.09.2014. 36 “O Republicanismo não significa somente o triunfo sobre uma forma tradicional de organização política, a Monarquia, mas representa um profundo significado social. Sua dimensão moral, as virtudes civis, remodela as relações sociais, firmando-as sob o parâmetro da liberdade, da igualdade, do autogoverno e do respeito à res publica. De maneira concisa, pode-se dizer que é um modelo de estruturação política da sociedade que permite aos seus cidadãos, com plena liberdade, desenvolver as suas vidas com a finalidade de obter o maior nível possível de satisfação de suas necessidades. Para alcançar os objetivos mencionados, ele precisa ser estruturado sobre leis que possam ordenar sabiamente seu funcionamento, formuladas por legisladores prudentes, e necessitam assegurar tranquilidade aos cidadãos.” AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010. p. 111. 28 rejeição de uma decisão estatal, existe uma integração entre Estado e indivíduo, que aumenta ou diminui de acordo com a evolução da república. O primeiro momento de desenvolvimento democrático foi a busca pelos direitos políticos - estruturado na soberania popular e no sufrágio universal - fundamentado pela liberdade e igualdade de voto de todos os cidadãos valorizando-se e focando-se as discussões na criação e difusão de partidos políticos, onde atualmente se encontra o jogo democrático do processo eleitoral. Norberto Bobbio, ressaltando as características da democracia representativa, afirma ser um conjunto de regras que engloba igual valor dos votos, rejeitando qualquer tipo de discriminação para a formação do corpo eleitoral, criado para representar seus eleitores.37 Contudo, o paradigma representativo deixou a democracia apenas uma formalidade, a estabilidade política em alguns países criou um desgosto popular em escolher seu representante e consequentemente na tomada de decisão do Estado, isso ocasionou na concentração de poder nas mãos de poucos, o pluralismo diminuiu e gerou uma briga partidária e uma disputa entre os grupos elitistas. Da mesma maneira, com o surgimento do Estado de bem-estar social e o crescimento do poder estatal percebeu-se uma grande dificuldade de controlar os atos exercidos pelos representantes tornando a democracia uma utopia, ou seja, a democracia servia apenas para escolher os representantes, ocasionando uma crise da democracia e estando afastados as ideologias defendidas por seus precursores nos séculos XIX e XX.38 Por isso, observou-se um problema qualitativo da democracia, onde um regime tão inovador se resumia a apenas a escolha dos governantes, indicando aqueles que comporão o parlamento, os cargos do poder executivo e legislativo, sendo os responsáveis pelo gerenciamento da coisa pública, acabando com a participação democrática assim que acabava o processo eleitoral. Concorreu para a crise da representatividade, o desenvolvimento de uma gestão administrativa clássica solucionada através de uma solução homogênea, para o engrandecimento das atividades administrativas que necessitavam de soluções diversas - com o surgimento de diversas políticas públicas, por exemplo - que necessitavam de uma atuação maior dos vários grupos sociais, onde eram vistas a 37 BOBBIO, Norberto. Marxismo e Estado. Rio de Janeiro: Graal. 1979. 38 “Por fim, como outro fator externo, cabe ressaltar ainda a crise no regime democrático, principalmente devido à legitimação dos governos pelo procedimento próprio de uma democracia formal, em vez da legitimação material-participativa, característica de uma democracia substancial, em que o cidadão atua efetivamente nas decisões políticas que são tomadas pelo governo. Com a legitimação pelo procedimento, o exercício da cidadania se exaure no momento do sufrágio. Contrariamente, com a legitimação material-participativa, a cidadania é exercida através de uma prática constante, saindo do campo restrito do direito de votar e ser votado para o campo de participação continua na atuação estatal, através de uma cultura democrática." AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional.6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010. p.15. 29 sociedade como o foco principal das soluções administrativas. Com essa crise da representatividade, indagava-se a aplicação desse regime de forma pura e formal, buscava-se uma atuação democrática mais participativa de uma forma mais concreta. Por isso, iniciou-se a implementação de uma participação societária, deixando as dificuldades da Administração dentro da discussão democrática, existindo uma troca de desejos da sociedade para a administração, englobando os setores "esquecidos" da população, como as minorias que não possuíam representação alguma no regime político representativo. Portanto, verifica-se que a democracia participativa cresce abrangendo a inserção social e englobando vários setores - antes esquecidos - nas tomadas de suas decisões políticas-administrativas. Esse envolvimento entre as duas democracias - representativa e participativa - deu surgimento a principal característica da democracia atual, a accountability.39 Conceitua-se accountability40 como uma responsabilização do governo de publicizar seus atos - prestar contas, por exemplo, nesse caso não apenas apresentação de contas financeiras, mas também as tomadas de decisões e os atos político-administrativos - o que possibilita um controle dos representantes pelos administrados, aceitando obrigações em nome do administrado, com o objetivo de uma maior transparência e confiança na relação - administrador e administrado - deixando os atos governamentais mais concretos, dando maior ênfase a democracia, isto é, possibilita um crescimento do grau de controle exercido pela sociedade em falta daqueles que são responsáveis pela gestão do estado, fazendo um vínculo entre a 39 A expressão accountability, foi trazida para o Brasil, primeiramente por Anna Maria Campos. Sabe-se que não há uma tradução exata para o português, todavia a ideia contida nessa expressão traz: implicitamente a responsabilização pessoal pelos atos praticados; e, explicitamente a exigente prontidão para a prestação de contas, seja em âmbito público ou privado. Essa expressão no inglês, surgiu com a emergência do capitalismo e, portanto, a empresa capitalista a ser gerida de acordo com os parâmetros desse sistema e de uma moderna administração pública rompe com os referenciais do patrimonialismo. No Brasil, a caminhada para se atingir a accountability ainda é longa, alguns passos já foram dados - criação de novas instituições e o fortalecimento institucional em geral -, mas há muitas a metas a serem atingidas, até mesmo porque no Brasil, o surgimento de um novo valor não acaba completamente com o tradicional. Há conceitos, que ainda não foram abolidos totalmente do Brasil - sociedade passiva, nepotismo, favoritismo, privilégios para poucos, falta de participação da sociedade civil, autoritarismo, populismo, crise de credibilidade das instituições, troca de votos por cargos públicos e etc. - portanto, o conceito de accountability no Brasil, ainda está em construção e dentro dos limites da democracia como uma ideia universal, o que pode ser considerado um enorme avanço, haja vista a história de autoritarismo vivido no Brasil, de acordo com esses apontamentos posso dizer que sou a favor da expressão accountability, para demonstrar quão longe o Brasil está do avanço já vivenciados nos países desenvolvidos. CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o portugues? Rio de Janeiro: Revista de Administração Púbica. fev/abr. 1990. 40 “Accountability é um processo institucionalizado de controle político estendido no tempo (eleição e mandato) e no qual devem participar, de um modo ou de outro, os cidadãos organizados politicamente. Para isso, são necessárias regras e arenas nas quais a accountability é exercida, além de práticas de negociação ampliadas entre os atores, para tornar as decisões mais públicas e legítimas”. DURAND, Maria Rita Loureiro e ABRÚCIO, Fernando Luiz. As reformas fiscais no Brasil recente: Gradualismo, negociação e accountability. Em Balanço da Reforma do Estado no Brasil. Coleção Gestão Pública. Brasília,2002, p. 59. 30 representatividade e a participação desse regime. Decorrente de elemento importante da democracia vislumbra-se com duas características intrínsecas da relação Administração Pública e o particular, são elas: a responsabilidade dos órgãos e seus gestores de submeter os atos administrativos ao Poder Judiciário e o dever da Administração de prestar contas de seus atos de forma eficaz, garantindo uma maior nitidez de suas condutas para a sociedade ratificar ou não tal decisão. No Brasil, a democracia foi instaurada na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 1º, constitui o Brasil um Estado Democrático de Direito assegurando direitos individuais e coletivos. Na nossa República os principais aspectos são: a alternância do poder, prazo certo e determinado de exercício do poder e regime representativo, onde os cidadãos optam por um para representá-los. Aqui no Brasil, é grande a dificuldade de identificar a atuação plena da democracia através da predominância e a obediência aos direitos políticos, todavia, com isso, se esquece da ineficácia e das violações corriqueiras dos direitos básicos, fruto das atitudes administrativas que deixam a democracia enfraquecida. Como já observado, as características democráticas vão mais além, não se limitam apenas a concretização da democracia político-representativa - através das eleições regulares -, da liberdade de participação individual, da defesa das minorias, da liberdade de expressão, mas abrange também o exercício de uma plena cidadania, sem prejudicar os direitos fundamentais individuais. É necessário ser ressaltado que a democracia brasileira precisa de alterações, devendo passar por essa atual fase de transição, mesmo já tendo superado a ditadura. Isso é fundamentado ao analisar que há ainda brasileiros que não atingiram a cidadania plena - verificada pela falta de condições e oportunidade, até mesmo por completa ignorância no assunto. O estado de direito é interligado aos princípios da hierarquia das normas, da separação de poderes e dos direitos fundamentais, ou seja, é aquele onde os mandatários políticos são inferiores as leis promulgadas. A divisão de poderes defendida por Montesquieu41 é a que acredita na divisão dos três poderes - executivo, legislativo e judiciário - juntamente com suas limitações, ressalte-se que o poder do Estado é uno e indivisível, o que se divide é a sua função que são independentes entre si, isto é, uma função não pode atingir o limite da outra. 41 MONTESQUIEU. O espírito das leis. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf > Acesso em: 01/05/2014 31 A cidadania defendida até então, é a que subordina-se na consciência da participação dos indivíduos na vida em sociedade e nos negócios que a envolvem, sendo atingidos em igualdade de direitos e dignidade através da convivência coletiva, fundamentando-se no sentimento do bem comum, da paz social, capaz de tornar cada indivíduo um participante do processo de decisão. O reconhecimento da crise da democracia representativa mostra a tentativa de questionar as alternativas que se encontram para solucionar os problemas, não atingido o objetivo, ao menos teve seu efeito diminuído, isso tudo com o fim de impedir a queda da democracia. É sabido que o Brasil ainda vive uma fase de transição no regime democrático, ou seja, estamos na fase de caminhada da democracia-cidadã, das práticas democráticas e participativas na esfera pública, isso sendo detectado nos três poderes estatais. A especialização democrática da Administração Pública do Brasil é uma ordem autoritária que se verifica no aperfeiçoamento, tanto da legislação, quanto da doutrina ou da jurisprudência. A ideia central da democracia é o crescimento da participação do povo nos debates e tomadas de decisões que direcionam a vida em sociedade. Os fins do Estado Democrático de Direito só podem ser aprimorados se atingidos de forma consensual, com reflexo em todos os poderes. Como exemplo, vislumbra-se os métodos democráticos de conflitos, antes tidos como exclusivos das relações privadas, hoje imperam no polo das relações públicas, com técnicas participativas em alguns espaços, acabam por englobar modificações numa estrutura organizacional e funcional. Conclui-se que a abertura de lacunas de debates e opiniões contribuem para o pleno exercício da cidadania, haja vista que a população, cada vez mais se motiva a participar dos processos evolutivos, seja na elaboração de políticas públicas e das normas, seja nas soluções de possíveis conflitos, inserindo-se no contexto político e social, o que só concretiza as ações da Administração Pública. Por isso que frente ao perfil traçado da democracia substancial, que alterna entre a representatividade e participação da sociedade - enfatizando o controle da administração através da accountability - observa-se mais claramente a função do poder público no contexto do Estado Democrático, isto é, uma gestão com grande influência do cidadão, tanto na participação direta - opinando na realização dos atos administrativos - quanto na luta por um maior controle das condutas administrativas - efetivando o princípio da publicidade dos atos públicos. Essa publicidade busca a transparência da fiscalização dos atos administrativos, sendo mostrados com maior facilidade ao cidadão, ou até mesmo utilizando a ajuda de outros poderes, que constituem ou não os atos administrativos, que interferem nos direcionamentos da 32 Administração, com no controle objetivo ou subjetivo dos direitos individuais, que alteram condutas antigamente impostas ao poder público. Esses aspectos ficam ainda mais importantes, quando analisamos a cultura administrativa brasileira tendente a incidência de normas jurídicas previstas pela Constituição Federal de 1988, derivada de uma burocracia que no decorrer do tempo tentou recuperar-se de crises econômico-financeiras, que dificultou a efetivação das garantias individuais e inclusive os direitos já atendidos no âmbito judicial. Entretanto, simultaneamente a esse episódio, o indivíduo vem acrescentando a consciência democrática participativa e fiscalizatória, ou por mecanismos procedimentais dentro da própria Administração ou perante uma tutela jurisdicional, barrada por um protecionismo processual da Administração Pública, por isso, conclui-se que o processo brasileiro de democratização inicia-se com o pensamento intrínseco da sociedade do direito a possuir direitos. Nesse diapasão, o processo judicial trouxe fundamental relevância como paradigma efetivador dos direitos próprios ao indivíduo, transformando-o a prestação jurisdicional um direito do cidadão e um dos objetivos do Estado aplicada em face da Administração. A consequência disso, é que a tutela jurisdicional concreta começa a ser vista como um princípio essencial no Estado Democrático de Direito por todos os lados que se observem, no sentido substancial democrático, haja vista que a provocação do Judiciário, acarreta uma interferência do cidadão nos atos administrativos e a sua manifestação faz realizar vários direitos da coletividade, que caso não existissem, essas normas ficariam sem eficácia jurídica e não existiria o cumprimento concreto destas normas pela sociedade. Para se atingir a ideia de Estado Democrático que a Constituição Federal de 1988 prescreve que, segundo Paulo Bonavides, é imprescindível uma nação que promova a prosperidade econômica e a segurança social, quando se faz atuante na esfera material por um princípio positivo, quando diminui o nível dos conflitos sociais, quando intervém menos pelas vias coercitivas do que vias persuasivas.42 O Estado Brasileiro para colocar em prática os novos direitos expressos na Carta Magna, necessita de uma novidade na Administração Pública, é preciso uma Administração mais participativa e democrática.43 Durante as décadas de 70 e 80, o Brasil viveu o surgimento da crise na Administração Pública, decorrente da forte burocracia, crise do petróleo e a queda do milagre econômico. Com o surgimento da democracia do país, mediante o texto 42 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores. 27 ed. 2012. 43 DUARTE JUNIOR, Ricardo César Ferreira. Democracia participativa e regulação econômica: uma questão de legitimidade. Curitiba: Juruá. 2014. 33 constitucional de 1988, que previa um Estado Democrático de Direito, fazia intrínseco a ocorrência de algumas práticas. A partir dos anos 90, com a decadência do estado do bem estar social no mundo e o surgimento do neoliberalismo, ocorre um atraso nos avanços brasileiros conseguidos mediante a Constiuição de 88. 44 A Administração não realiza atos de governo; realiza apenas, atos de execução, obviamente que uns tem maior autonomia funcional. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução, enquanto que a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração nada mais é que o instrumento que o Estado possui para realizar seus atos de governos.45 Com isso, conclui-se que a Administração Pública exterioriza a atividade do Estado, colocando em prática as decisões políticas de seus governantes, ou seja, para que o Estado atinja seus ideais, promovendo a justiça social é imprescindível que a atividade administrativa seja exercida com eficiência, ética e responsabilidade. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi iniciado no Brasil, o Estado Social, com teorias capitalistas, todavia regido pela influência do neoliberalismo. Esse Estado Social é conceituado por uma grande concentração de poder e pela criação de políticas públicas para atingir os objetivos desejados no art. 3º da Constituição Federal. Devido a isso o Estado interveem na atividade econômica, para regular a economia, garantindo a sociedade as condições necessárias a se atingir a dignidade da pessoa humana, bem como a justiça social. Essa regulação na atividade econômica está prevista a partir do art. 170 da Constituição Federal, onde abrange os princípios da ordem econômica, que tentam proporcionar a sociedade os caminhos corretos para se atingir a justiça social. Atuando em concordância com esses princípios o Estado intervem na economia de forma direta, sendo o empresário, regido sob as normas dos particulares - direito privado - desde que não afetem a segurança nacional e o interesse coletivo de forma drástica. E atua, também, como agente indireto, quando fiscaliza a atuação das concessionárias e permissionárias prestadoras do serviço público.46 Com isso percebe-se que a ideia central da intervenção estatal na economia é permitir ao Estado, verificar as atividades econômicas de maneira a intensificar as 44 ESTHER, Rejane. Políticas Públicas e Administração Pública Democrática no Brasil. Disponível em: < http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/politicas-publicas-e-administracao- publica-democratica-no-brasil/25725/ > Acesso em: 09.05.2014. 45 MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 65. 46 SILVA, Américo Luís Martins. A Ordem Constitucional Econômica. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 1996. 34 políticas públicas já existentes e criar novas políticas públicas, que visem prioritariamente o desenvolvimento da sociedade, proporcionando-lhe condições dignas de se viver. 2.3 PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Ao iniciar o estudo do princípio da eficiência são necessários breves comentários a respeito dos princípios.47 Preliminarmente, os princípios não eram tidos como norma jurídica, mas sim como meras aplicações da ordem moral ou política, meras especulações, sugestões de como uma sociedade deveria caminhar.48 Todavia, seguindo os ensinamentos de Paulo Bonavides49 defende-se a ideia de que todo ordenamento jurídico tem que abranger os princípios, que vinculam as normas - os princípios demandam claridade sobre o entendimento das discussões jurídicas. Partindo da etimologia da palavra princípio – do latim principium, principii – transmite a ideia de começo, origem, base. Com isso já se verifica a amplitude de seu conceito, se tornando muito difícil a sua conceituação de uma forma básica – essa grande variedade de conceituação decorre das características inerentes ao termo princípios, quais sejam: as várias faces e os vários significados do termo princípio.50 Devido a essa abstração da palavra princípio, pode-se retirar três significados, assim bem conceituou Manoel Gonçalves Ferreira Filho.51 Emprega-se ao termo princípio três caminhos distintos. Primeiramente, são as ‘supernormas’, isto é, são normas gerais, consideradas o ponto de referência, o modelo para as regras que dele derivam. Em seguida, pode-se dizer que são o ‘standards’, que condicionam a criação das normas. Por último, os princípios são as generalizações, obtidas através da indução das normas vigentes sobre um assunto específico. Nos dois primeiros o termo nos traz um sentido prescritivo, enquanto que nesse último o sentido é descritivo, ocorrendo de uma abstração por indução. 47 Ao falarmos em princípios, é necessário ser dito que se está estudando sob a perspectiva constitucional, haja vista a Constituição ser o conjunto de normas que conduzem o ordenamento jurídico de um Estado. 48 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 13. 49 “Todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. Os princípios espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas.” BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores. 27 ed. 2012. p. 268. 50 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 4a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 76. 51 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho. Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed. Ltr, 1991, Vol. I, pp. 73-74. 35 Celso Antonio Bandeira de Mello,52 ratifica este entendimento quando entende que contradizer um princípio é mais grave do que contrariar uma norma. A não aplicação de um princípio gera um dano ao sistema, é a maior maneira de se cometer uma ilegalidade, dependendo do princípio ferido pode ocasionar uma ameaça aos direitos fundamentais. O princípio considerado como norma jurídica possui positividade, vinculatividade e eficácia - positiva e negativa - sobre os hábitos e a hermenêutica na utilização da norma. Com o que já foi dito, conclui-se que a doutrina e a jurisprudência já consideram os princípios como norma jurídica. Essa consonância do pensamento doutrinário, amadureceu com o tempo, os doutrinadores decidiram dar normatividade aos princípios. Essa ideia primária surgiu com várias brigas travadas entre os jusnaturalistas e os juspositivistas, o que gerou a visão pós-positivista do Direito. O jusnaturalismo contemporâneo tinha por objetivo esquecer o dogmatismo medieval e fugir da ideia teológica que existia. Nessa fase, os princípios eram considerados apenas como informações - uma ideia do que era correto e errado, baseando-se nas normas existentes - todavia, não possuíam força normativa. Eram englobados na seara abstrata, tidos como um direito utópico. Essa escola era tão influente que com o surgimento do Estado Liberal, muitos dos conceitos defendidos pelos jusnaturalistas foram tornados texto escrito. Norberto Bobbio53, afirma que com a promulgação dos códigos - entre eles o napoleônico - o jusnaturalismo esgotou a sua função no exato momento em que comemorava o seu apogeu. A utilização dos princípios foi considerada como um recurso ilegítimo. Com a queda do jusnaturalismo, tinha-se início o positivismo, que objetivava a criação de uma ciência jurídica com a precisão e objetividade que há nas ciências exatas. Cada vez mais foi distanciado o direito da moral, no intuito de abranger o direito em um único fim científico.54 Em relação aos princípios, tinha uma função secundária, vistos como complementares a norma, ou seja, apenas quando houvesse 52 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p.230. 53 "Com a promulgação dos códigos, principalmente do napoleônico, o Jusnaturalismo exauria a sua função no momento mesmo em que celebrava o seu triunfo. Transposto o direito racional para o código, não se via nem admitia outro direito senão este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao sistema do direito positivo foi considerado ilegítimo." BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Editora Universidade de Brasília: Brasília, 11 ed., 1998. Vol. 1. pág. 659 54 "A Ciência [do Direito] exclui do próprio âmbito os juízos de valor, porque ela deseja ser um conhecimento puramente objetivo da realidade, enquanto os juízos em questão são sempre subjetivos (ou pessoais) e conseqüentemente contrários à exigência da objetividade." BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone Editora. 1995. 36 lacuna na norma os princípios seriam utilizados, desde que a norma concedesse competência ao julgador para utilizá-los. Os princípios eram meros garantidores da aplicação correta da lei, quando existisse alguma lacuna, que outra lei não a completasse os princípios entravam em cena. A decorrência do positivismo foi à instauração de poderes autoritários, por isso Luíz Roberto Barroso55, afirma que o fim do positivismo se deu com a queda do nazismo e facismo. O fim do positivismo ocorreu em um período onde o homem se interessa pelos direitos sociais, garantindo a ideia de solução dos litígios sem dependência das leis, percebeu-se que a lei nem sempre é legítima, o que prevalecia era a ideia de que a norma corresponde à vontade do povo56. A partir desse novo pensamento surgiu o pós-positivismo, que deu importância aos princípios do direito. Os princípios do direito, foram considerados uma espécie de norma, possuíam um campo de atuação mais amplo que as regras e eram usados como complementares as normas, ou seja, ajudavam na interpretação das normas, com o intuito de efetivar os direitos sociais. Ronald Dworkin, ao falar dos princípios, os define como uma ideia de tudo ou nada (all-or-nothing), no sentido de se houver colisão entre regras um deve ser considerada válida e a outra inválida, enquanto que os princípios não possuem a decisão precisa, mas apenas fundamentos que devem ser interligados com outro fundamento, decorrente de outro princípio. Por isso se diz que os princípios, diferentemente das regras, tem o dimensionamento de peso (dimension of weight).57 Sabe-se que quando for possível utilizar dois princípios na solução de um caso específico, um deve prevalecer, todavia ambos serão válidos. O aplicador do direito deve abster de inutilizar completamente o outro princípio que não será utilizado. Faz- se mister dizer que todos os princípios que podem ser utilizados no litígio são válidos e fazem parte do sistema jurídico. Utilizando uma situação hipotética em que um princípio não é utilizado por completo, não se pode falar na restrição do princípio do ordenamento jurídico, ou seja, o princípio continua sendo válido, apenas não é utilizado para solucionar o caso concreto.58 55 BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. 56 TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Disponível em: Acesso em: 19/08/2013 57 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fonstes. 2002. 58 SILVA, Virgilio Afonso da. Princípios e regras: Mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, n.1, p.607-631, jan./jun. 2003. 37 Por outro lado, os princípios jurídicos não se mostram isoladamente. São estudados conjuntamente com outros princípios em que há integração.59 Isso quer dizer que, ao buscar a solução de um caso, buscam-se vários princípios que podem ser utilizados formando um conjunto de princípios que dizem respeito ao assunto. A colisão entre princípios se dá apenas em um caso concreto, não sendo admissível apontá-la em um estudo sobre princípios. O estudo deve ser feito mediante a existência de fatos que ao serem analisados, o intérprete dirá que princípio irá utilizar. Aqui entra em foco a teoria de Ronald Dworkin - de dimensionamento do peso - onde o intérprete avalia os princípios que podem solucionar o litígio e observando o peso de cada princípio aplicará aquele que entender mais correto. A aplicação dos princípios ocorrerá com a ponderação, tendo em vista o caso concreto, o intérprete vai valorar cada princípio de acordo com o caso concreto, através da preservação máxima de cada princípio, até o possível.60 Walter Claudius Rothenburg, ao se referir ao choque entre princípios utiliza o termo fragmentação dos princípios, haja vista que dois ou mais princípios podem se unir e chegarem a solução do litígio.61 Desse modo, a modulação dos princípios pode ocorrer de forma positiva ou negativa. Walter Claudius Rothenburg62 defende que a modulação positiva é aquela em que se utiliza um ou mais princípios enquanto que os demais princípios são completamente afastados. Já a modulação negativa é aquela em que há a junção de dois ou mais princípios para a solução do caso concreto. De todo modo, a ponderação dos princípios deve caminhar utilizando a proporcionalidade. A proporcionalidade não é princípio que precisa ser unido a outro para solucionar a demanda; a proporcionalidade se confunde com a ponderação e deve reger a solução do litígio.63 59 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 60 BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.232, p.141-176, abr./jun. 2003. 61 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. 62 "A primeira situação: há colisão de princípios quando princípios conflitantes são suscitados, devendo-se resolver com base na precedência de um ou vários em detrimento dos demais, que são episodicamente afastados; por exemplo: vida privada versus liberdade de informação. A segunda: existe concorrência de princípios quando princípios convergentes incidem sobre o caso, resolvendo-se por composição; exemplo: os princípios da moralidade e da impessoalidade inspirando a Administração Pública”. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 37 63 GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 91-92 38 Gustavo Binenbojm64 entende que a proporcionalidade para ser bem utilizada usa de três características, quais sejam: necessidade, adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade é a utilização do meio menos gravoso, impondo o estritamente necessário. A adequação é a busca de uma perfeita relevância entre os meios e os fins, para que sejam iguais. Enquanto que a proporcionalidade em sentido estrito, faz uma análise global do caso concreto observando os meios e os fins, no intuito de elencar as vantagens e desvantagens do uso do princípio. Ana Paula Barcellos e Luís Roberto Barroso definem a ponderação como uma técnica de solução jurídica utilizada em casos difíceis, em relação aos quais a subsunção é insuficiente, principalmente quando um caso específico dá espaço a aplicação de normas de mesma hierarquia, todavia proporcionam uma solução diferenciada.65 É um mecanismo utilizado para os hard cases. No decorrer do processo de ponderação são avaliados todos os tipos de normas e a consequência dos fatos são observados conjuntamente, de forma a apurar os pesos que foram dados as normas em disputa e, a norma que vai prevalecer para solucionar o caso. Depois disso, faz-se necessário estudar a intensidade que essa norma deve prevalecer, ou seja, além de vencer entre todas as normas do ordenamento jurídico, deve ser analisada a intensidade com que essa norma escolhida vai trazer a solução do caso concreto.66 Saliente-se que, sempre que esse método for utilizado, deve ser seguido de uma motivação, esta não pode ser dispensada. A fundamentação jurídica utilizada pelo intérprete na utilização de tal princípio, deve conter os argumentos normativos, a universalização dos critérios adotados pela decisão e a ideia central do pensamento do intérprete para usar aquele princípio. 67 Observando as particularidades expostas quanto à colisão dos princípios, pode ser dito que os princípios representam direitos e deveres prima facie, isto é, ao ser estudado um princípio isoladamente, o hermeneuta pode deparar-se com a existência 64 BINENBOJM. Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar. 2 ed. 2008 65 “A ponderação é uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente, especialmente quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas”. BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.232, p.153, abr./jun. 2003. 66 BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.232, p.154-155, abr./jun. 2003. 67 BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.232, p.158-159, abr./jun. 2003. 39 de um direito. Entretanto, se esse mesmo princípio for aplicado a um caso concreto, mediante a utilização de outro princípio, a solução trazida pelo princípio estudado isoladamente não será o mesmo. Por isso se diz que os princípios possuem caráter prima facie, os direitos e deveres inicialmente expressos, de frente de um caso concreto podem deixar de existir. Virgilio Afonso da Silva ratifica essa ideia ao dizer que para se atingir um fim desejado é preciso diminuir a utilização de um princípio, diz-se que os princípios expressam deveres e direitos prima facie, que podem ser revelados menos abrangentes utilizando o sopesamento de princípios colidentes.68 Depois de ter falado dessa teoria da colisão dos princípios faz-se necessário agora falarmos da aplicação direta dos princípios. Sabe-se das dificuldades de se identificar e aplicar corretamente um princípio para satisfazer a solução de um litígio que decorre de cada princípio. Hoje, já é sabido, que a aplicação dos princípios é possível mediante a não existência de uma regra, hoje, faz-se fundamental que todo aplicador do Direito, utilize os princípios sem a pré-existência de uma norma. Ratificando esse posicionamento, Walter Claudius Rothenburg defende que os princípios não necessitam serem fundamentados em uma norma existente, todavia se torna mais difícil a fundamentação de um princípio isoladamente.69 Marcelo Lima Guerra entende que a utilização dos princípios objetiva a realização de um fim, que possui um valor. Nesse diapasão, é imprescindível que se observe esse valor, haja vista que é esse valor que ocorrerá o fim. Isso é importante para entender a maneira como se entendem os princípios e as regras, principalmente para verificar a possibilidade de expressar o conteúdo dos princípios em termos de regras.70 A aplicação direta dos princípios é defendida pela Constituição Federal em seu art. 5º, §1º71, ao dizer que as normas definidoras dos direitos e garantias individuais tem aplicação imediata. Não se pode discutir que algumas normas que complementam 68 SILVA, Virgilio Afonso da. Princípios e regras: Mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, n.1, p.611, jan./jun. 2003. 69 "Portanto, inclusive quando os princípios não estejam retomados e desenvolvidos por preceitos mais precisos e específicos (regras), é possível – embora dificilmente operacional – deduzir e atender diretamente pretensões com fundamento exclusivo nesses princípios jurídicos”. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 22 70 "Desta forma se pode afirmar que um princípio comanda a realização de um fim, constituído por um valor. Nessa perspectiva, é fundamental que se perceba que tal valor, o qual representa o fim comandado pelo princípio, é de ser buscado ou realizado, obviamente, através de condutas, isto é, através de ações e omissões. Tais ações e omissões, portanto, revelam-se meios para a realização de tal fim. Tais considerações são extremamente significativas para compreender de que modo se relacionam os princípios e as regras, especialmente para perceber a possibilidade de se expressar o conteúdo dos princípios em termos de regras". GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 87 71 Este dispositivo tem o seguinte enunciado: "art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." 40 esse artigo, são por si só princípios, como o princípio do devido processo legal, art. 5º, LIV da CF.72 Após essa previsão expressa na Constituição Brasileira, extingui-se a ideia que tinha antigamente da utilização dos princípios desde que houvesse uma norma aprovando a sua aplicação. Por fim, os princípios têm por objeto os valores fundamentais da sociedade, é uma norma com um alto grau de abstração e representam os valores de uma sociedade, limitam as regras com que interagem e completa os espaços havidos na lei, ajudam na interpretação das normas e devido a sua eficácia pode gerar um direito subjetivo. Esse entendimento atual sobre os princípios surgiu com o movimento jus- filosófico do pós-positivismo, que dão aos princípios as características de precedência material, normatividade, abstração, imperatividade e eficácia. Os princípios tem função: normativa, interpretativa e integrativa. A norma é o gênero do qual os princípios e as regras são espécies.73 Os princípios podem ser aplicados em qualquer caso concreto, haja vista que não dependem de uma norma pré-existente e havendo colisão entre princípios é solucionado utilizando a proporcionalidade da aplicação dos princípios, sem existir a exclusão de nenhum deles do ordenamento jurídico. Portanto, diz-se que os princípios são os condutores da justiça, que englobam no mundo jurídico desejos da sociedade, dando ao ordenamento um sentido estruturante sendo diverso das regras de conduta, devendo ser visto sob o aspecto axiológico e atingir todo o ordenamento jurídico. Contudo, entende-se que os princípios são superiores. Essa superioridade, no sentido de que os princípios são atualizados, estando de acordo com o ideal social e é mais facilmente passível de modificação, para que possa se adaptar aos novos costumes sociais, garantindo sua legitimidade. É sabido que os princípios possuem conteúdo jurídico, são objetivos e não dão espaço para uma interpretação livre. O ordenamento jurídico possibilita uma variedade de princípios, que dentro da discricionariedade da lei ajudam o intérprete, na solução mais justa do caso concreto, ou seja, os princípios dão base para a utilização da hermenêutica, vinculando a escolha discricionária por parte do aplicador da lei. 72 Este dispositivo tem o seguinte enunciado: "art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” 73 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros editores. 2004. 41 2.4 SURGIMENTO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA O princípio da eficiência surgiu no direito italiano, sendo incluído no princípio da boa administração, pelo qual era obrigatório ao administrador garantir resultados que proporcionam um desenvolvimento positivo de sua atividade. No ordenamento jurídico brasileiro, é o princípio mais atual no direito administrativo, foi incluído no art. 37, caput da Constituição Federal Brasileira, em virtude da Emenda Constitucional (EC) nº 19/9874, que transformou o dever de eficiência em princípio, subordinando as atividades dos administradores. Todavia, antes mesmo da EC nº 19, existia o dever de eficiência como obrigação da atuação do administrador, ou seja, o gestor deveria agir de forma eficiente. Ao estudar o ordenamento jurídico, o legislador resolveu considerar a eficiência uma consequência dos resultados atingidos pelo administrador na gestão da coisa pública. Fundamentando esse posicionamento, verifica-se a existência do dever de eficiência no Decreto-Lei 200/67, que deu início a Reforma Administrativa Federal. Pode-se citar a lei federal nº 8078/90, o código de defesa do consumidor, que prevê a melhoria dos serviços públicos, sendo interpretado como princípio da eficiência. E, também, pode-se fazer referência à lei federal nº 8987/95, que fala sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, ao prever que o serviço adequado é o que proporciona as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, assim previsto no art. 6º, §1º dessa lei. O que se percebe com essa Reforma do Estado é a mudança da ideia de eficiência, a reforma trouxe o entendimento de eficiência da experiência do setor privado. O objetivo era proporcionar o ajuste da função estatal com a perspectiva de eficiência no setor gerencial de suas atividades, com o intuito de abranger o Estado Brasileiro na economia globalizada. Estudando a evolução do Estado brasileiro, quanto ao crescimento de suas atividades, percebe-se que é no período da ditadura militar que acontece a passagem para o modelo de importações do Governo Vargas, para o modelo de desenvolvimento econômico associado, gerando o acúmulo da dependência política, financeira, econômica e cultural nos Estados Unidos.75 74 Ficou conhecida pela mídia como uma "reforma administrativa", enquanto que pelos estudiosos do Direito Público foi chamada de "emendão". 75 MUNIZ, Cibele Cristina Baldassa. O princípio da eficiência na administração pública brasileira. Disponível em: < 42 Nesse período de gradação, o Estado estimulou e financiou atividades básicas, promoveu a ampliação de infraestrutura, principalmente nos serviços públicos de transporte, energia, telecomunicação. Simultaneamente, passou por uma época política mais difícil da história brasileira - principalmente, depois do Ato Institucional (AI) 5, que cassou mandatos, suspendeu direitos políticos, promoveu a censura, entre outros direitos que foram retirados da população. Na década de 90, sob a ótica do Estado intervencionista, surgem os "defeitos" gerados por essa exacerbada intervenção estatal. O Estado torna-se burocrático, ineficiente economicamente, não realiza os serviços públicos de maneira eficiente, falta investimento, a continuação da prestação dos serviços tornava-se impossível, isto é, além de não atender as vontades da população, os serviços tidos como essenciais a vida poderiam simplesmente deixar de ser prestado pelo Estado. Essa crise da alta intervenção estatal ocorreu em vários países, ocasionando uma desigualdade social e econômica cada vez maior, é nesse período de crise que o Brasil caminha para uma reforma. O ponto de partida se deu com o Plano Nacional de Desestatização, a lei federal nº 8031/90. Apesar de a divulgação ter sido baseada na ineficiência do antigo modelo estatal, Luis Carlos Bresser Pereira, assumiu que o fator primordial para a realização desse plano foi à crise fiscal que havia no Brasil.76 Apenas depois de instaurado esse Plano de Desestatização, com a solidificação do processo de privatização das empresas estatais que prestavam serviço público e após a criação das agências reguladoras - principalmente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 1996; a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em 1997; e, a Agência Nacional de Petróleo - ANP, em 1997 - foi que a eficiência voltou a ser falada, desta vez como um princípio constitucional. Com a constitucionalização do princípio da eficiência, fundamentou-se que esse princípio não deveria ser aplicado isoladamente, mas sim em união aos demais princípios constitucionais administrativos e que na prática da atividade privada isso não ocorria, haja vista que atividade privada busca o lucro. 77 No Brasil, analisando essas particularidades que o sistema jurídico administrativo possui, a atividade da Administração é orientada por um conjunto de leis administrativas e normas constitucionais. A criação do princípio da eficiência nos contornos da ciência econômica, integrou-se aos demais princípios a que deve se http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/prisma_juridico/pjuridico_v6/prisma_v6_3d10.pdf >. Acesso em: 14 de setembro de 2013 76 PERREIRA, Luís Carlos Bresser. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Disponível em Acesso em 20.12.2012 77 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores: São Paulo. 27 ed. 2012. 43 submeter a Administração Pública. A partir daí, estuda-se os contornos jurídicos, obviamente sempre obedecendo aos limites constitucionais, para deixar o princípio da eficiência como um caminho a ser seguido para se atingir uma boa administração pública, no intuito de promover o bem comum e a justiça social. No texto original da Constituição Federal de 1988, o princípio da eficiência encontrava-se em vários artigos, no art. 75, II e art. 175, por exemplo. Todavia, com a EC nº 19/98, o princípio da eficiência ganhou novas interpretações necessitando de novas ideias no campo do direito e trazendo conflitos hermenêuticos quanto ao seu limite. Nesse panorama, o pensamento da eficiência foi estudada pelos envolvidos na Reforma do Estado, com o objetivo de traduzir o ideal de um Estado Moderno, com as condições de atingir o mercado globalizado. A ideia principal por esse novo entendimento da eficiência foi o que desencadeou essa Reforma de Estado, a EC nº 19/98 trouxe um novo método gerencial mais ágil, flexível e potencializador de resultados, declarando o direito de participação dos administrados na gestão dos serviços públicos.78 Essa nova interpretação da eficiência trouxe uma dificuldade quanto ao aspecto doutrinário, haja vista que a concepção de eficiência como um ramo de uma ciência econômica ainda era muito forte. Necessário, se fazia, retirar essa visão econômica e trazer contornos jurídicos, abrangendo essa nova atuação do Estado. Nesse momento, tornou-se essencial o trabalho da doutrina para ultrapassar essa dificuldade, trazendo o conteúdo jurídico a nova interpretação de eficiência, deixando de acordo com os demais princípios. A eficiência administrativa foi tida com o objetivo de garantir a igualdade aos usuários dos serviços públicos, ou seja, é uma organização racional dos métodos para a prestação do serviço público hábil a toda sociedade independente de condição financeira. 79 A eficiência administrativa em conjunto com os demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro é responsável por uma boa administração. Não se pode aceitar uma administração pública que não tenha o dever de ser precisa na busca e efetivação do interesse público tão citado na lei. 80 A proposta do Estado ao publicar a EC nº 19/98 foi aumentar a prestação de serviços públicos, aperfeiçoando os recursos disponíveis para garantir o interesse 78 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Invalidação Judicial da Discricionariedade: no regime jurídico- administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 87 e 88 79 MUNIZ, Cibele Cristina Baldassa. O princípio da eficiência na administração pública brasileira. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/prisma_juridico/pjuridico_v6/prisma_v6_3d10.pdf >. Acesso em: 14 de setembro de 2013. 80 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Invalidação Judicial da Discricionariedade: no regime jurídico- administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 90 44 público. Sabe-se que a partir desse momento a Administração não poderá mais desculpar-se por não ter prestado um serviço adequado ao interesse público, com a EC nº 19/98 o Governo tem que objetivar suas ações em busca da eficiência nos fins e na alternativa mais favorável para o caso, dentre as que existiam. Ao dar destaque aos fins, a administração não se esquece dos meios, a eficiência é exatamente o equilíbrio entre os meios e os fins, ou seja, o resultado atingido pelo cumprimento das metas, já fundamentaria o dever da Administração. Princípio da eficiência é que estabelece a todo agente público para realizar as suas obrigações com presteza, perfeição e rendimento funcional. Este princípio foi imposto no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto-Lei 200 de 25 de fevereiro de 1967, quando estabeleceu todo o funcionamento público ao controle de “qualidade”, obrigando aos agentes públicos, a realização dos serviços públicos com eficiência. Para Eros Roberto Grau81, o princípio da eficiência na Administração Pública teve uma grande valorização, haja vista que não é do interesse público possuir uma Administração Pública ineficiente. A publicidade dos atos adquiriu normatividade, passando a ser um princípio respeitado por todo o ordenamento jurídico. O princípio da eficiência apresenta dois fundamentos: o primeiro, quando se refere à atuação dos agentes públicos, que deve desempenhar suas atividades de forma a se alcançar o melhor resultado; o segundo, diz respeito à maneira de organizar a Administração Pública, com o objetivo de alcançar os melhores resultados na realização dos serviços públicos. O Plano Diretor da Reforma do Estado de 199582, diz de maneira expressa, que é necessário melhorar não apenas a organização do Estado, mas também suas finanças e todo o sistema, de modo a permitir uma relação positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permite que seu núcleo estratégico adote medidas mais efetivas, e que os serviços sejam realizados de modo mais eficiente. A respeito das reformas do estado, Leonardo Secchi83 afirma que em todo o mundo as 81 GRAU, Eros Roberto. A ordem ecoômica na constituição de 1988. 2.ed., São Paulo : Malheiros. 1991. p.194-196. 82 PERREIRA, Bresser. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Disponível em Acesso em 20.12.2012 83 SECCHI, Leonardo. Modelos organizacionais e reformas da administração pública. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/rap/v43n2/v43n2a04.pdf > Acesso em: 02.11.2012. Trecho original: “Desde os anos 1980, as administrações públicas em todo o mundo realizaram mudanças substanciais nas políticas de gestão pública (PGPs) e no desenho de organizações programáticas (DOPs). Essas reformas administrativas consolidam novos discursos e práticas derivadas do setor privado e os usam como benchmarks para organizações públicas em todas as esferas de governo. Hays e Plagens (2002:327) dão uma noção da magnitude dessas reformas: “estratégias aclamadas de reforma têm vindo diretamente do setor privado numa onda que talvez possa ser considerada a mais profunda redefinição da administração pública desde que esta emergiu como uma área de especialidade identificável.” 45 Administrações Públicas realizaram modificações significativas quanto à gestão pública e foram essas mudanças que estabilizaram as novas práticas da atividade privada para a organização e melhoria na prestação dos serviços públicos. Em obediência ao princípio da eficiência administrativa é que estão sendo planejados alguns conceitos, como por exemplo, o contrato de gestão84, agências executivas. Todavia, esse princípio não deve ser aplicado de forma absoluta e ilimitada, conjuntamente ao princípio da eficiência deve ser aplicado o princípio da legalidade, haja vista que de nada adiantaria um ato eficiente, mas, que é ilegal isso quer dizer que a eficiência é um princípio que deve se sujeitar as leis, não sendo superior a nenhum princípio, assim como a nenhuma outra lei. O princípio da eficiência para ser real depende da atuação e fiscalização da sociedade, que pode exigir presteza e celeridade na prestação de serviços por parte da Administração Pública. Devido a isso a própria administração deve se usar de métodos apropriados para a realização das suas atividades. Para que isso ocorra é preciso um maior comprometimento por parte da Administração e de seus agentes. A atividade administrativa deve ser desenvolvida por gestores preocupados com a efetividade na realização dos serviços públicos mais eficazes. Entretanto, o gestor público não é o único que deve ser responsabilizado pela eficiência no serviço público. O sistema da Administração Pública deve ofertar condições menos burocráticas e mais rápidas em sua maneira de atuar e em sua estrutura. A eficiência passou a ser obrigatória, assim como diz o artigo 37, § 3º da Constituição Federal85. Com base nesse dispositivo, se verifica que o usuário da prestação do serviço da Administração é um agente da Reforma do Estado, com a atribuição de fiscalizar os serviços, tendo inclusive o direito de questionar a qualidade das obras e serviços oferecidos pela Administração. Portanto, o princípio da eficiência tem que ser observado pelos agentes públicos, devido a não utilização do poder público para interesse pessoal do administrador, não sendo permitido o desperdício e gasto sem justificativa. Todo o recurso, em respeito a este princípio deve ser aplicado de modo legal e eficiente, sob pena de punição para aqueles que desrespeitam a lei. 84 O contrato de gestão significa alguns modelos de acordos realizados entre a Administração Direta e Administração Indireta, bem como, com entidades privadas que prestam serviços de forma paralela para o Estado. 85 Esse enunciado tem a seguinte disposição: a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e indireta, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.º 5.º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 46 Para uma boa utilização do princípio da eficiência tem a observância de união de dois elementos fundamentais que é a união dos meios utilizados para se atingir um resultado desejado, ou seja, meio e fim fazem a essência da ideia desejada da eficiência administrativa. Exclusivamente ao referir-se ao princípio da eficiência, percebe-se uma lei com autoridade, isto é, um mandato de melhoramento para a Administração Pública, com o objetivo de executar o interesse público. O direito administrativo almeja o princípio da eficiência, como aquele que prefere a eficiência na prestação do serviço público e o menor custo para os cofres públicos, é a relação custo-benefício. Trata-se de buscar uma compatibilidade com os valores e as finalidades, a realização de políticas públicas coesas e interessadas no bem comum para possibilitar condições dignas para a sociedade. 2.5 EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE Inicialmente, faz-se necessário que se diga que eficiência é diferente de eficácia e efetividade. Utilizando da etimologia das palavras vê-se que eficiência veio do latim "efficientia", que significa ação, virtude de produzir um efeito. Enquanto que eficácia, também do latim "efficacia", significa qualidade ou propriedade de produzir o efeito desejado, atingir um bom fim. Por fim, efetividade, do latim "effectivus", significa a qualidade daquilo que se manifesta por um efeito positivo. Com apenas a origem das palavras concluímos que com a eficiência se busca atingir um objetivo, com eficácia que o objetivo seja realizado da melhor forma possível, mais do que o desejado e com a efetividade que a atividade seja realizável, concreta. Feita essa explicação inicial, vamos aprofundar cada um desses três conceitos. O conceito de eficiência resulta numa fundamentação dos elementos - pessoas, coisas, organizações - que atingem melhor seu resultado com o menor gasto possível, ou seja, o fim pretendido foi atingido porque foi realizado com menor gasto de recursos e obteve um maior rendimento. Em decorrência disso se defende que a aplicação e a sua fundamentação se encontra no estudo das ciências econômicas. A utilização da eficiência no estudo do direito se deu nas teorias da análise econômica do direito, surgidas como resposta ao acúmulo dos problemas existentes na sociedade, com o objetivo de ajudar na criação de mecanismos para solucionar os problemas existentes.86 86 SILVA, Suzana Tavares da. O princípio (fundamental) da eficiência. III Encontro de Professores de Direito Público. Porto, 30 de Janeiro de 2009. 47 Uma sociedade bem conduzida mostra respeito ao princípio da igualdade, todavia, uma sociedade para ser justa, além da igualdade tem que respeitar o uso adequado dos recursos. Uma sociedade que desperdiça recursos que cobrem as necessidades básicas da população não é uma sociedade justa.87 A eficiência poderia ser tida como um dos elementos primordiais da justiça, embora não seja a única, mas é considerada a mais importante. Pode-se dizer que a eficiência se encontra em uma relação inversa com outros mecanismos da ideia de Justiça, como, por exemplo, o princípio da igualdade. 88 A eficiência é um critério que possibilita propostas normativas de solucionar os conflitos. O teorema de Coase89 mostra que analisando um problema tem que se levar em conta o tempo para se solucionar os conflitos no judiciário. Ronald Coase defendeu que com o conhecimento de seus direitos, a solução deve ser buscada de maneira que gere o menor custo social.90 O Estado intervencionista teve sua aceitação fundamentada na maior capacidade do Estado de promover serviços públicos com qualidade. A legitimação da legalidade engrandece a legitimação da eficácia e da eficiência, o que interessa é que a Administração Pública ofereça a sociedade o maior bem-estar possível, gerando o menor custo. Richard Posner utiliza um conceito mais utilitarista da eficiência, uma decisão social para ser eficiente tem que maximizar a riqueza social, seja qual forem os defeitos sociais, é inquestionável o seu papel importante na teoria econômica do direito.91 A teoria econômica tem ganhado mais atenção dentro das ciências sociais. Seu estudo descritivo, por mais importante que seja, não é o único. É inquestionável que a teoria econômica não descreve a realidade, mas se preocupa com a criação de modelos como um meio para se modificar a sociedade, é por isso que se diz que a teoria econômica é diferente da teoria jurídica. O que se pretende é que os juristas 87 PECES-BARBA, Gregório. Los valores superiores. Disponível em: < http://e- archivo.uc3m.es/bitstream/handle/10016/10389/valores_Peces_AFD_1987.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 10.01.2014 88 CALSAMIGLIA, Albert. Justicia, Eficiencia y Derecho. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Núm. 1. Septiembre-diciembre 1988. 89 Teorema de Coase afirma que quando os custos de transação ou negociação forem nulos, os direitos de propriedade serão transferidos aos agentes que atribuam maior valor a eles. Segundo o Teorema de Coase, o problema econômico a ser encarado, seria o maior prejuízo a ser evitado pela sociedade, escolhido dentre os objetivos que visam o aumento da eficiência. 90 CALSAMIGLIA, Albert. Justicia, Eficiencia y Derecho. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Núm. 1. Septiembre-diciembre 1988. 91 CALSAMIGLIA, Albert. Justicia, Eficiencia y Derecho. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Núm. 1. Septiembre-diciembre 1988 48 deveriam utilizar a metodologia da ciência econômica para se chegar à dimensão e normatização da realidade da sociedade.92 Em suma, tem surgido um conceito de que os elementos de eficiência são critérios fundamentais para descrever as regras do jogo de uma sociedade. Isto é, o direito só tem sentido como uma ideia que tem a finalidade de se buscar a eficiência.93 O equilíbrio entre segurança, legalidade, eficácia e justiça é fundamental. O conservadorismo exacerba o valor da legalidade, como sendo algo inovador da justiça material. Nenhum desses elementos pode prevalecer sempre, deve existir um equilíbrio, que justifica a atividade jurídica.94 Na seara jurídica se fundamenta os institutos em quem tem o direito e quem não tem o direito, o maior problema encontrado é que nem todos os conflitos se resolvem com o critério do tudo ou nada, devido a isso, o critério do menor custo social deve prevalecer, haja vista que é uma exigência da eficiência. Dar destaque a eficiência, não quer dizer que os outros valores devam ser esquecidos. O direito não deve apenas conseguir os seus ideais a um preço mais acessível, mas deve incluir na luta pelos seus objetivos a legalidade, a previsibilidade, a segurança jurídica, o juiz natural, devido processo legal entre tantos outros princípios jurídicos, atingir a equivalência na aplicação de todos esses princípios é o fim desejado pelo legislador. Por fim, analisando a eficiência dentro da teoria do bem estar social, diferencia- se eficiência de equidade. A adversidade entre ambos conceitos não deve existir, eficiência e equidade devem caminhar juntos. Analisar a eficiência sobre esse ponto de vista, pode desencadear em uma estratégia política jurídica que atinja seu fim almejado - os instrumentos jurídicos podem ser eficientes ou não. A eficiência não se preocupa apenas em criar um modelo ideal que se deve ter, mas também se preocupa com os caminhos que devem ser trilhados para se atingir esse objetivo. Primeiramente, a eficácia pode ser enxergada por vários elementos: primeiro, o próprio ato administrativo abrange o cumprimento de determinados requisitos - um prazo ou uma condição suspensiva - nesses casos a eficácia começará com o cumprimento do prazo e dos requisitos da condição, caso não sejam obedecidos esses critérios o ato será considerado como ineficaz. Segundo, a própria lei engloba condições jurídicas para toda categoria de ato.95 92 CALSAMIGLIA, Albert. Justicia, Eficiencia y Derecho. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Núm. 1. Septiembre-diciembre 1988 93 CALABRESI, Guido. El coste de los accidentes. Barcelona: Ariel. 1984. 94 CALSAMIGLIA, Albert. Sobre la función de los juristas. Revista de la Facultad de Derecho de la Universidad Complutense de Madrid. 1978. p. 139. 95 GUAITA, Aurélio. Eficacia del Acto Administrativo. Comentários Monograficos. Sem data. Sem local. 49 Um ato pendente de aprovação é, em decorrência, ineficaz, embora seja perfeitamente válido. Mas no que se refere a sua eficácia é uma possibilidade - pode ser eficaz ou não ser eficaz. Um ato não alcança a sua eficácia se não possui a aprovação necessária. Por isso, que se considera impugnáveis no Judiciário, os atos que precisam de uma aprovação de um órgão superior, haja vista que, mesmo que possuam qualquer ameaça de lesão para os particulares, esses atos ainda não foram realizados, nem de fato - pois o ato não atingiu seu efeito -, nem de direito - pois o ato se encontra dependente de aprovação. Tendo como hipótese o ato ser realizado a um indivíduo em especial, a sua eficácia tem inicio com a comunicação, ou seja, se não houve a devida publicação da realização daquele ato e o ato não ocorreu gerando um prejuízo para toda - ou uma parte - da população, tal ato não pode ser considerado ineficaz. Há, ainda as situações em que um ato dá direitos a um particular, sua eficácia começa a partir do momento da aceitação do interessado, são as hipóteses de licenças, autorização e permissão, por exemplo. A diversidade do conteúdo dos atos administrativos é quase que ilimitada, devido a isso se torna difícil dar um conceito universal, mas esses exemplos acima expostos, são os que melhores demonstram a eficácia posterior a realização do ato. Vale dizer, que nesses casos há uma simultaneidade no que diz respeito à eficácia e a perfeição do ato. O inverso também ocorre, ou seja, a eficácia do ato administrativo pode anteceder a sua relação de perfeição - isto é, ao seu nascimento com a vida jurídica - é o que a doutrina chama de retroatividade do ato administrativo. São exemplos da retroatividade do ato: Há atos que são naturalmente retroativos, é o que acontece com os atos declarativos, ou seja, são atos que apenas definem uma situação ou um fato anterior, como por exemplo, as certificações. Assim como também, existem leis que dão a atos específicos a retroatividade, como por exemplo, pensões alimentícias. E por último, a eficácia retroativa pode acontecer com figuras bilaterais, ou seja, com os contratos e concessões de serviços públicos.96 A doutrina majoritária entende que a retroatividade tem que ser prevista em uma norma geral e só assim que se pode falar em retroatividade dos atos administrativos que se comparam aos direitos dos particulares quando se fundamenta com base em um título legítimo, como um limite a retroatividade.97 98 96 GUAITA, Aurélio. Eficacia del Acto Administrativo. Comentários Monograficos. Sem data. Sem local 97 MEDAUAR, Odete. Da Retroatividade do ato administrativo. São Paulo: M. Limonad. 1986. 50 Quanto ao fim da eficácia, existem também diversas concepções: se é um ato instantâneo - a eficácia ocorrerá com o cumprimento do ato, por exemplo, o pagamento de uma indenização - todavia, se é um ato de trato sucessivo, a eficácia poderá ocorrer por várias situações. Inicialmente, é bom ser dito que não tem nenhum ato de caráter perpétuo, mas alguns atos possuem uma eficácia temporal muito extensa, como a concessão de serviços públicos que pode ser de até 20 anos, nesse caso, a eficácia ocorre com o término do prazo da concessão. Há atos que sua eficácia só será produzida após o cumprimento, ou se um fato em especial acontecer antes do término desse prazo, como por exemplo, a nomeação de um servidor temporário. O ato administrativo tem legitimidade para produzir os efeitos jurídicos, desde que não tenha a existência de um termo inicial, uma condição ou um ato de controle.99 Como também, existem atos que a sua existência é precária, como por exemplo, uma autorização de uso, a sua eficácia se extingue de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, analisando se fere ou não o interesse público. Esses são apenas alguns casos em que ocorre o fim da eficácia do ato administrativo. É importante ser dito que todos esses conceitos da eficácia são apenas exemplificativos, não sendo um rol exaustivo do tema, até porque como já foi dito acima, é praticamente impossível falar sobre todas as formas de eficácia dos atos administrativos. O conceito de eficácia pode ajudar a uma criação da tarefa da ciência do ato administrativo, isto é, um bom ato administrativo é aquele que possui objetivos corretos, justos e de fácil realização. Os legisladores mais tradicionais não consideram a eficácia como um valor fundamental para a instituição dos atos. A conduta social, a reação da sociedade pode modificar a real intenção do legislador, o necessário é que o ato atinja seu objetivo, não possuindo apenas um valor simbólico. 100 A efetividade de um ato nada mais é que o direito que a sociedade tem que o ato se realize. É um direito fundamental da efetividade decorrente do princípio do devido processo legal e que ainda não possui previsão constitucional, o que não quer dizer que não exista. A ideia de efetividade pode ser comparada ao que Hans Kelsen disse ser a consequência realmente aplicada e realizada de uma ação do homem, dependendo da 98 Há o princípio da irretroatividade dos atos administrativos, que assim como as leis, haverá a produção de seus efeitos a partir de sua realização, não afetando os atos realizados anteriormente. 99 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Estrutura e Motivação do ato administrativo. São Paulo: Malheiros. 2007. p. 70. 100 CALSAMIGLIA, Albert. Justicia, Eficiencia y Derecho. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Núm. 1. Septiembre-diciembre 1988. p. 331 51 norma existir na ordem dos fatos.101 Portanto, a efetividade é a execução do direito, a sua realização da função social, ou seja, é a concretização em fatos, das normas, representando uma aproximação entre o dever-ser normativo e a realidade social.102 Tendo como ponto de partida o direito estatal, é lógico perceber que a efetividade das normas tem como ponto de partida a aptidão formal para conduzir a sociedade a atingir os efeitos que são próprios da norma. Se o objetivo pretendido pela norma for impossível de se realizar, a norma não apresentará uma efetividade possível, mas isso seria uma atuação atípica do Direito. A efetividade das normas resulta do seu cumprimento, deixando de lado o cumprimento isolado de um cidadão, há os casos de desobediência, de forma não generalizada, mas expressivo numericamente, das normas, inclusive as constitucionais. Por exemplo, uma norma que foi criada e diverge de um costume antigo da sociedade, ocasionará no desuso da norma ou a sua efetividade dependerá da força de repreensão estatal.103 Por outro lado, a materialização da norma se torna difícil de contradizer interesses particulares dos "influentes", que vão desobedecer à norma até torná-la obsoleta.104 105 Ao aplicador do direito incumbe a criação de estruturação óbvia e elementos básicos para proporcionar a efetividade das normas jurídicas - isso caracteriza a sua atuação mínima e a máxima. Nesse intervalo, tem que existir uma força política para que o poder público possa vencer os resistentes. No Estado Democrático de Direito, o poder, com a criação da legitimidade, impõe o dever de obediência à sociedade, sem a utilização da "força", esta, obviamente, é cabível quando for necessária. O que se defende até agora com a efetividade da norma é que estas surgem para serem concretas. A Constituição Federal, como norma suprema, não pode permitir a criação de outra norma superior, por isso deve ter resguardado dentro de si suas condições de tutela e garantia.106 É a existência da sanção que garante a efetividade da norma jurídica, garantindo a sua aplicação, quando não obedecida espontaneamente. No Direito Constitucional, podemos afirmar que as sanções não são apenas uma pena ou uma 101 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: WMF Martins Fontes. 8 ed. 2009. 102 BARROSO. Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. 4 ed. 2000. p. 85. 103 Um episódio que aconteceu no Brasil e foi bastante marcante para a atualidade, foi à coação do governo para a população se vacinar contra a varíola em 1904, no governo de Rodrigues Alves. 104 O Estatuto da Terra — Lei nº 4.504, de 30.11.64 —, o Ato Institucional n s 9, de 25.04.69 e o Decreto-lei 554, de 25.04.69, dizem respeito a reforma agrária. 105 BARROSO. Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. 4 ed. 2000. p. 86 106 BARROSO. Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. 4 ed. 2000. p. 87 52 execução civil.107 Nessa seara jurídica, há ainda as sanções de responsabilização política - é sabido que nessa hipótese diminui o caráter jurídico da sanção - como por exemplo, o impeachment. Para finalizar, podemos dizer que a efetividade exige alguns pressupostos, são eles: a norma deve se limitar a critérios de proporcionalidade, com o objetivo de não afetar seu caráter de instrumento da realidade social; as normas, são imperativas e sua desobediência resulta na aplicação de sanções; as normas devem possuir elementos básicos para auxiliar em sua realização prática.108 Com base, no que foi supracitado entende-se por eficiência a maneira que se desenvolve a atividade administrativa, ou seja, se refere à conduta dos agentes. Eficácia, diz respeito aos mecanismos e métodos utilizados pelo agente, no desempenhar de suas obrigações, isto é, o sentido instrumental. Enquanto que, efetividade é utilizada no sentido dos resultados, ou seja, analisa os efeitos que a atividade realizada pelo agente público causou na sociedade, se cumpriu com seus objetivos. O que se deseja é que esses três conceitos sejam aplicados de maneira simultânea, todavia, é possível admitir que existam condutas administrativas que sejam realizadas de forma eficiente, mas que não tenha eficácia muito menos efetividade. Assim como, pode ocorrer que a conduta não seja totalmente eficiente, mas que possui eficácia e efetividade. Inclusive, é possível que uma conduta seja eficiente e eficaz, mas devido a não alcançarem os resultados desejados, não possuem efetividade. Eficiência e eficácia são considerados costumeiramente com o mesmo significado, todavia, sabe-se que são termos bem mais complexos e não passíveis dessa simplificação, há quem defenda que a eficácia está mais para atos ou fatos, enquanto que eficiência, diz respeito as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, porém sempre tendo como fundamento os efeitos desejados e atingir as metas traçadas.109 O estudo desses conceitos sob a visão público-administrativa, defende-se que a eficácia administrativa nada mais é que a potencialidade de concreção dos fins preestabelecidos em lei - a situação atual para a disponibilidade de produção dos efeitos próprios do ato. Já, a eficiência administrativa, nada mais é que o cumprimento 107 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2001 108 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre o problema da efetividade do processo. in Temas de direito processual, terceira série, 1985, p. 27. 109 GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética. 2002. p. 24. 53 da lei, seja mediante a realização de um mínimo de ônus social, visando sempre o benefício do cidadão.110 A eficiência está muito mais ligada à utilização dos meios, enquanto que a eficácia almeja a produção dos efeitos desejados, ou seja, enquanto um preocupa-se em como será realizado, o outro interessa apenas em ter seu objetivo atingido. Dessa forma, a eficácia é uma atividade idônea na produção dos efeitos, o ato só é realizado se atingir o fim desejado. Nesse caso, a efetividade seria o equilíbrio entre a eficiência e a eficácia, esse equilíbrio seria calculado analisando a proporcionalidade, utilizando critérios de necessidade, adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, conclui-se que eficiência, pode ser igual a eficácia, quanto aos fins, haja vista que ambos objetivam a realização de algo, todavia, são diferentes quando se refere a realização dos fins, haja vista que a eficiência preocupa-se com os meios, ou seja, o fim para ser atingido, depende de um desenrolar perfeito; enquanto que a eficácia, almeja apenas o fim, independente se o caminho para se chegar a esse fim foi correto. A efetividade de um ato, nada mais é, sob o aspecto do fim almejado, do que a maior ou menor quantidade de objetivos atingidos; analisando sob a questão econômica, a efetividade seria a maior realização de fins desejados, com os menores custos possíveis. 2.6 DO CONTROLE JUDICIAL DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A Administração Pública sempre luta pelo interesse público e bem comum, sendo esse o fundamento da sua criação. De outro modo, não pode existir um poder sem controle, sendo isso uma justificativa do Estado Democrático de Direito. O controle existe para que se garanta a subordinação da Administração Pública as leis e princípios do Direito, que deve prevalecer em relação à busca do bem comum, que deve ser o objetivo da existência do poder. 111 Um sistema eficaz de controle público é a ocorrência do liame entre autoridade e a liberdade.112 Por isso se fala que a Administração Pública deve possuir o poder e autoridade para ser eficiente, todavia, subordina-se a um controle feito pelos poderes Legislativo e Judiciário. 110 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo e Princípio da eficiência. SUNDFELD, Carlos Ari e MUÑOZ, Guilhermo Andrés (coordenadores). As Leis de Processo Administrativo - Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 330. 111 DROMI, José Roberto. Introdución al derecho administrativo. Madrid: Grouz, 1986 112 "Gobierno y control' parece ser la fórmula orgânica de la estructura futura Del poder, para que a los que mandan no 'les falte poder' y para que a lós que obdezcan no 'les falte libertad', resguardada mediante controles idôneos, que por su contidad aseguren calidad y eficácia". DROMI, José Roberto. Introdución al derecho administrativo. Madrid: Grouz, 1986. p. 95 54 O assunto controle possui diversas espécies, classificações e tipos, isso em virtude dos objetos que usa para qualificá-lo. Enquanto que o controle de uma atividade, pode incidir sobre um conjunto de atos, ou se referir a uma atividade específica, sendo essa atividade pública ou privada, técnica ou não, de um órgão, entre outros.113 Massimo Severo Giannini, defende que o controle de ato singular está acabando, haja vista sua desvalorização na relação custo econômico e burocrático, deixando a desejar as atividades executivas e técnicas. Em contrapartida o controle de atividades ganhou importância - atividades orçamentária e de auditoria, os controles de gestão e os controles internos de eficácia, são as atividades que sofrerão maior controle no futuro. É desnecessário dizer que esses controles exigem quadros especializados, que na Itália, por exemplo, não existem: os controles de eficiência exigiriam, nas grandes administrações, unidades internas específicas que possam estabelecer e controlar os fluxos de trabalho de cada serviço, as técnicas de trabalho, a organização interna do trabalho e o rendimento do trabalho abaixo dos parâmetros que na ciência da Administração se denominam eficiência e eficácia.114 Sob o aspecto de controle o princípio da eficiência administrativa traz para a seara jurídica certo dinamismo, que engrandece a axiologia global da atividade administrativa - dá a possibilidade de se estudar o controle tanto do ato isolado, como da própria atividade da Administração Pública, permitindo a criação de várias modalidades de controle em seus vários ramos de atuação - comporta, desde um controle isolado sobre decisões individualizadas do agente, até um controle sobre a atuação completa da Administração Pública.115 Os mecanismos de controle atualmente, são os mesmos utilizados no período do Estado Liberal, focados na observação da legalidade, sem maiores mecanismos para a sindicância de atos referente à gestão, por isso que não existe condição de 113 GIANINI, Massimo Severo. Derecho Administrativo. Tradução espanhola de Luís Ortega. Madrid: Ministério para las Administraciones Públicas, 1991. v.1. p. 311. 114 "Estos últimos, sobre todo lós controles sobre lós actos (legalidad y oportunidad) están bajo sospecha: sirven bien poço em relación a su coste económico y burocrático, dejando al margen todas lãs atividades ejecutivas y técnicas. Están, en cambio, adquiriendo importância los controles sobre la atividad tipo budgeting, audting, los controles de gestión y los controles internos de eficacia. Estos son, sin duda, los controles del futuro. Es inútil decir que estos controles requieren cuadros especializados que en Italia, por ejemplo, no existen: lós controles de eficiência exigirían, em las grandes administraciones, unidades internas específicas que pudieran establecer y controlar lós flujos de trabajo de cada servicio, las técnicas de trabajo, la organización interna del trabajo, y el rendimiento del trabajo bajo los dos aspectos que en la ciencia de La Administración se denominan eficiência y eficácia". GIANINI, Massimo Severo. Derecho Administrativo. Tradução espanhola de Luís Ortega. Madrid: Ministério para las Administraciones Públicas, 1991. v.1. p. 314. 115 BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. 2. ed. revisada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 352 e 353. 55 resultados melhores da eficiência completa da Administração Pública. 116 No que se refere à subtração do Poder Executivo a controles jurisdicionais externos, decorre, na maioria das vezes de argumentos defendido no Estado Absolutista. 117 O tradicional controle da atividade administrativa se mostra cada vez mais diminuto para as condições impostas pelo Estado Democrático de Direito, é por isso que o controle da atividade administrativa vem se ampliando cada vez mais, buscando atingir um mecanismo de se atingir o controle da eficiência e da eficácia da gestão.118 Por isso está cada vez mais escasso o controle de um ato isolado da Administração Pública, enquanto que o controle das várias atividades desempenhadas pela Administração Pública, estão se desenvolvendo com maior facilidade. O controle da eficiência não se resolve em um julgamento de legalidade, mas necessita da adequação da ação, articulação e instrumentalização da atividade administrativa, com o fim preestabelecido.119 Essa insatisfação da legalidade é derivada do fato da Administração Pública estar ligada, a um resultado mais amplo - qual seja, o de atingir o interesse público de forma mais eficiente. A doutrina brasileira, sob forte influência da doutrina italiana, faz entendimento de que o mérito está intimamente ligado ao ato administrativo, ou seja, que atinge o seu valor internamente, em decorrência disso, sob o estudo do merecimento não se diz que um ato é ilegal ou legal, mas sim que o ato é bom ou mau, se é melhor ou pior, esse é o entendimento de Miguel Seabra Fagundes.120 O mérito administrativo é tido, como uma atividade livre, que não se submete a características expostas previamente - chega a nem fazer parte do fato jurídico - porque ele não faz parte do ordenamento jurídico.121 Nesse pensamento, vamos dizer que cabe ao Legislativo estudar as necessidades mais prementes da sociedade e que é possível realizá-lo, enquanto que ao Judiciário cabe a interpretação das normas. Nesse diapasão, o mérito administrativo se equipara ao último nível de escolha política que sobra para a Administração Pública, após esta ter colocado em prática as normas jurídicas 116 PAREJO ALFONSO, Luciano; JIMÉNEZ BLANCO, Antonio; ÓRTEGA ÁLVAREZ, Luis. Manual de derecho administrativo. 5. ed. Barcelona: Ariel, 1998. v.1. p.17. 117 OTERO, Paulo. O poder de substituição em direito administrativo: enquadramento dogmático- constitucional. Lisboa: Lex, 1995. v.1. p. 34. 118 GIANINI, Massimo Severo. Derecho Administrativo. Tradução espanhola de Luís Ortega. Madrid: Ministério para las Administraciones Públicas, 1991. v.1. p. 311. 119 BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. 2. ed. revisada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 352 e 353 120 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 151. 121 BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. 2. ed. revisada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.361. 56 objetivamente protegidas pelo Direito.122 Com isso, o entendimento político do ato administrativo fica completo, observando as funções das normas de boa administração, contendo características que nem sempre são de fácil intuição.123 Inicialmente, no mérito do ato administrativo, o processo decisório não se sintetiza a uma escolha do julgador - de acordo com o seu juízo de valor próprio. O gestor público não tem liberdade plena, a sua discricionariedade não o deixa livre para escolher qualquer solução ao caso concreto, mas sim que dentre as opções dadas pela lei o administrador escolherá aquela que melhor atinja o interesse público, com o objetivo de garantir a realização das necessidades especiais.124 Atualmente, com os princípios constitucionais, incorporados pelos legisladores no intuito de facilitar o fim primordial da Administração Pública - o interesse público - englobaram no mundo jurídico uma série de valores sociais. No Estado de Justiça, busca-se unificar legitimidade e juridicidade, garantindo de alguma maneira uma legitimidade juridicamente justificável. Por isso que se diz, que a discricionariedade não pode ser deixada livre para o administrador, mas constitui a margem de escolha que não está fixada por um dispositivo legal, mas que pode ser justificado pela interpretação do gestor. 125 Uma atuação administrativa perfeitamente válida submete-se aos valores impostos pelos princípios constitucionais da moralidade, imparcialidade, razoabilidade. Sabe-se que a lei não é o único sustentáculo hábil para se garantir a moralidade, imparcialidade e razoabilidade na conduta do administrador; a discricionariedade que deve ser adotada pela Administração Pública é a baseada nas opções legais, conforme a legalidade - englobando, nesse conceito de legalidade, os princípios jurídicos. O entendimento da eficiência administrativa constitucionalizada em princípios traz esse último resultado do ato da Administração Pública, que em suma, deve atingir a solução mais célere para se chegar ao bem comum.126 Os controles a que se sujeitam a Administração Pública, na brecha deixada pela lei, devem submeter-se aos 122 "[...] legitimidade e legalidade nada mais representam que disposições estáveis do poder na sociedade; uma ordem legitimdada pela estabilização do poder em torno de valores consensualmente aceitos e uma ordem legalizada pela estabilização do poder positivado em normas coativamente impostas." MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 123 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 146. 124 OLIVEIRA, Mário Esteves de. Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1980. v. 1, p. 312. 125 "A discricionariedade não é limitada só pela lei em sentido formal, mas pela ideia de justiça, com todos os valores a ela inerentes." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p.35. 126 "para que um acto administrativo sea realmente válido, no basta com que mantenga su legitimidad formal, sino que es preciso que, además, sea oportuno, conveniente y especialmente eficaz para llenar El propósito que debe alcanzar la administración pública com su actuación." ESCOLA, Hector Jorge. Legalidad, eficácia y poder judicial. Buenos Aires: Depalma, 1997. p. 97 57 princípios da moralidade, imparcialidade e razoabilidade, e, mesmo nos domínios de mérito, sempre observar o princípio da eficiência.127 O Judiciário deve proporcionar não apenas a legalidade formal, mas a juridicidade substancial, entendida como inerente a atividade da Administração Pública aos objetivos merecedores de proteção jurisdicional - em decorrência disso, a Constituição Federal garantiu e ampliou o controle dando proteção aos direitos coletivos e difusos - ao instituir os remédios constitucionais.128 O princípio da eficiência administrativa englobado na Constituição Federal tenta garantir um Estado Democrático de Direito de desiderato social. Ocorre que o princípio da eficiência promove uma atuação da Administração Pública, ligado a controles de legalidade e mérito de decisão, assim defende Luís Cabral de Moncada.129 Os princípios da moralidade e eficiência administrativa trazem novos ramos que não podem ser esquecidos pelos tribunais. São os princípios constitucionais vinculantes, que possuem caráter normativo e não apenas de declarações da vontade do povo - devido a isso, para fazer valer a atuação desses princípios é necessário à existência do controle para garantir a utilização desses princípios. É de conhecimento que se referindo à eficiência da Administração Pública, as dificuldades de um controle jurisdicional é extremamente ampliada, exatamente pela tradição que existia em considerar a eficiência como um assunto a ser abordado fora dos tribunais - por serem tidos como assunto de ordem política. Uma primeira dificuldade seria que o próprio texto constitucional, não colabora para um controle judicial da eficiência administrativa, não incluindo em seu texto, meios para facilitar a atuação da Administração Pública utilizando o princípio da eficiência. Mesmo sendo necessário um controle mais isolado da eficiência a Constituição Federal de 1988 trouxe alguns avanços, como a averiguação da qualidade do serviço prestado sob a ótica do usuário.130 Em seguida, a eficiência administrativa preza pela celeridade da atuação estatal. O controle jurisdicional por ser mais lento traz alguns empecilhos a Administração Pública quanto aos quesitos de eficiência e eficácia.131 É sabido que o controle jurisdicional pode ocasionar um atraso ou até mesmo uma paralisação da atividade administrativa. 127 BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. 2. ed. revisada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.369. 128 BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. 2. ed. revisada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.422 129 MONCADA, Luís Cabral de. Direito Público e eficácia. Lisboa: Pedro Ferreira, 1997, p. 23 130 Tal entendimento está previsto no art. 27 da EC/19. 131 ALVAREZ RICO, Manuel. Principios constitucionales de organización de las administraciones públicas. 2. ed. Madrid: Dykinson, 1997, p. 192. 58 Para garantir uma escolha utilizando-se da discricionariedade, o gestor público acaba por medir as consequências de cada ato e observa aquele que atinge melhor o fim almejado - interesse público. De certa forma, o controle da eficiência administrativa opera da mesma forma, passando pelo mesmo raciocínio lógico, ou seja, não se deve fazer o controle avaliando e calculando matematicamente as consequências da escolha, mas sim de avaliar o contexto, as condições e a decisão final do que o ato escolhido ocasionará para a sociedade. Por isso, ao se referir a um controle judicial, se pretende que o Judiciário faça um controle abrangente dos interesses envolvidos. Em decorrência disso, se diz que a dificuldade principal de se realizar um controle judicial da eficiência administrativa consiste que - além do órgão estar habilitado para reproduzir, o processo anteriormente mencionado, tem que ter mecanismos para organizar o paradigma dos resultados que são considerados ineficientes. Por isso, a necessidade de peritos no controle judicial do mérito, tanto a falta de informações como a dificuldade de assistência técnica e o próprio custo com o julgamento acabam por aumentar essa dificuldade de controle da eficiência. Mesmo com a expressa previsão do princípio da eficiência na Constituição Federal, defendo a ideia da não possibilidade de controle judicial desse princípio. A eficiência de um ato administrativo é de competência interna de cada poder - desde que esteja exercendo essa função - e do controle legislativo.132 Na seara administrativa, a ação administrativa é altamente revisada, se o ato administrativo teve algum imprevisto durante a sua execução ele poderá ser revogado ou não, todavia, será revisto - administrativamente - e, caso, mesmo com os imprevistos, não causarem nenhum prejuízo aos particulares, o ato não será revogado; porém, se causar algum prejuízo ao interesse público, aí sim o ato será revogado. O que se diz com isso, é que o ato administrativo fica passível de revogação pela própria Administração Pública, por não se mostrar mais eficiente na realização do interesse público. Averiguar a eficiência do ato administrativo é observar a sua discricionariedade, ou seja, a escolha por um caminho técnico que em conjunto com o regime administrativo, fica fora da invalidação judicial por ineficiência. Não é da competência do Judiciário se a técnica aplicada foi a melhor, mas sim se a técnica está dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.133 Apenas a Administração Pública tem competência para excluir do regime administrativo, um ato que por algum motivo tornou-se inconveniente, ou seja, deixou 132 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar. n 220. abr/jul. 2000. p. 173. 133 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar. n 220. abr/jul. 2000. p. 174. 59 de satisfazer o interesse público. A partir do momento em que se dá essa competência ao Poder Judiciário, há grandes chances de ferir o princípio da separação dos poderes, causando um desequilíbrio entre os poderes.134 O controle judicial da eficiência da ação administrativa ocasionaria numa intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, o que se busca é a proteção da ordem jurídica, e não a eficiência e economia dos serviços administrativos desses atos, assim afirma Themístocles Brandão Cavalcanti.135 A eficiência quando utilizada em conjunto com outros princípios pode ocasionar numa avaliação jurídica do ato administrativo. Entretanto, o juiz não pode, invalidar um ato administrativo, sob o único argumento de que feriu o princípio da eficiência. É sabido que uma administração pública que utiliza a proporcionalidade e a moralidade é mais eficiente, haja vista que indiretamente haverá um controle judicial.136 Portanto, a função do Poder Judiciário é apenas averiguar se o ato realizado atingiu o interesse público e se obteve esse fim progredindo em conformidade com a lei, o que se defende é que não é da competência judicial avaliar se o ato foi eficiente, quando se comprovou que ele foi moral, público, proporcional e razoável. O controle judicial do ato administrativo não incide sobre a execução material do ato, mas sim sob a estruturação para a existência daquele ato; caso tenha ocorrido algum dano a um particular, nesse caso haverá a responsabilização do Estado. 134 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar. n 220. abr/jul. 2000. p. 175. 135 CAVALCANTI, Themítocles Brandão. Do Poder Discricionário. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar. Seleção histórica. 1991. 136 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar. n 220. abr/jul. 2000. p. 175 e176. 60 3 SURGIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 3.1 O SURGIMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS Um estudo histórico da evolução do Estado desde o século XVIII mostra que a atuação do Estado no domínio econômico se fez de forma muito diversificada e com variados graus de intensidade. Primeiramente, verifica-se um afastamento do Estado da área econômica, ficando responsável apenas pelo exercício indispensáveis à preservação da liberdade e da segurança dos cidadãos. Posteriormente, de maneira diferente, verifica-se uma presença estatal tanto no que se refere à exploração direta das atividades econômicas quanto na prestação de serviços à comunidade. Em seguida, presencia-se a queda do modelo do Estado Social, constatando- se uma diminuição da ação estatal direta na economia, uma diminuição do pensamento difundido do Estado Provedor, isso desencadeou a difusão da ideia de atuação regulatória do Estado, na elaboração dos serviços públicos. Numa visão internacional, esse é um panorama simplificado, obviamente, os fatos não aconteceram dessa forma tão linear e obedecendo a essa sequência, assim a referência ao Estado Regulador, é um caminho que está ganhando cada vez mais espaço. Por isso, os Estados caminham para a retirada da participação estatal da economia, iniciando os programas de privatizações, ou seja, o encaminhamento de empresas estatais para o setor privado, mediante a venda de ativos. Isso, não quer dizer que o Estador regulador é a volta do Estado Liberal, a ideia da atuação estatal regulatória há uma participação considerável do Estado na economia. Busca-se uma forte atuação do Estado como um agente normativo e regulador da atividade econômica. Os novos pensamentos ganham cada vez mais espaço, até mesmo na realização de serviços públicos, que são serviços que constituem atividade econômica, de uma forma que possibilitam ao Estado, desde que preservem a titularidade desses serviços transferir para a iniciativa privada a sua realização, cujo valores, objetivos e princípios aplicáveis a atividade econômica, seja observada a natureza social de cada serviço.137 Pode-se afirmar que os princípios básicos que nortearam as iniciativas na seara da regulação econômica são baseada no estudo tradicional do bem-estar, 137 SOUTO, Aluísio Mário Lins. Agências Reguladoras Multissetoriais Como Controle Das Falhas De Mercado. 2011. 141p. Dissertação em Direito Econômico. Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa. 61 devido a isso alguns comentários serão feitos sobre esse tema. Partindo do comportamento individual privado, são obtidos as opções sob as quais o mercado - ou seja, a relação entre demandantes e demandados - agem para promover o bem-estar comum.138 Essa liberdade de comportamento individual geram as falhas de mercado, que para Robert Baldwin,139 essas existem quando o funcionamento do mercado - não regulado pelo Estado - é deixado livre, para realizar-se de forma independente, devido a essa liberdade, gerará um resultado não desejado. Essas falhas normalmente ocorrem devido as imperfeições de mercado, gerando as externalidades. Em seguida, tendo como ponto de partida a existência das externalidades, toda vez que uma ação econômica de um agente gere um custo, ou um benefício - desde que esse agente não custeie nada ou seja remunerado por esse benefício. As externalidades ocorrem como fruto da privação de um mercado que institui tal custo ou benefício. Quando há a ocorrência dessas externalidades, os efeitos otimizadores para a sociedade não ocorrem, por isso, o mercado falha, na realização de proporcionar situações ideais para o interesse coletivo. Nas décadas posteriores ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social, foram estipulados caminhos para que o Estado interferisse na economia - impostos, subsídios, restrições de produção, entre outros - com o fim primordial de prover um bem-estar social, tendo como foco a atuação dos monopólios naturais.140 Contudo, até as décadas de 30, 40 e 50, a regulação era restrita ao controle dos monopólios naturais, necessitando cada vez mais, de uma ação contra as externalidades. De outra banda, o Estado Regulador era um caminho limitado, cheio de empecilhos e com poucas contestações. Devido a isso, se diz que o surgimento de instituições regulatórias e a instrumentação de sistemas administrativos, foi analisada de acordo com processos políticos, que de uma maneira ampla organizaram uma vida da sociedade humana ao longo da história.141 Apenas recentemente, a regulação começou a mostrar as ações do governo que de alguma forma, interferiam na atuação das empresas privadas e na vida dos cidadãos. A regulação é resultado de extenso caminho para a solidificação e criação 138 SOUTO, Aluísio Mário Lins. Agências Reguladoras Multissetoriais Como Controle Das Falhas De Mercado. 2011. 141p. Dissertação em Direito Econômico. Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa. 139 BALDWIN, Robert; CAVE, Martin. Understanding Regulation: theory strategy and practice. Oxford. Oxford University Press, 2002. p. 26. 140 JUSTEN FILHO. Marçal. O Direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética. 2002. 141 SOUTO, Aluísio Mário Lins. Agências Reguladoras Multissetoriais Como Controle Das Falhas De Mercado. 2011. 141p. Dissertação em Direito Econômico. Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa 62 dos Estados nacionais como fruto da relação entre nações da comunidade política e econômica internacional.142 Os sistema regulatórios derivam da história da criação da cidadania e do Estado Democrático de direitos. O surgimento desses modelos regulatórios uniram características políticas, econômicas e culturais próprias de cada sociedade, ocasionando sistemas, organizações e administrações regulatórias também próprias.143 Atualmente, a atividade das agências reguladoras, como disciplinadoras da atividade econômica das empresas privadas, tinham como objetivo o interesse público, encontrando-se enraizada na construção da democracia e do Estado de Direito. No desenrolar da história, surgiu dois caminhos da regulação econômica, resultando numa definição de agências reguladoras com funções distintas: as agências que garantem a concorrência do mercado e as que combatem mecanismos anticompetitivos; e, as agências que fiscalizam a realização dos serviços públicos prestados por empresas privadas. 144 As grandes transformações regulatórias que ocorreram nos serviços públicos de infraestrutura foram iniciadas no Reino Unido e nos Estados Unidos, na década de 70, iniciando o processo mundial de reestruturação do Estado. A partir da década de 90 e as grandes modificações nas economias e sociedades, deram surgimento a criação de novas agências reguladoras. Entretanto, as mudanças das economias dos países capitalistas desenvolvidos desencadearam um estudo sistemático dos marcos teóricos da regulação econômica. Enquanto na Europa e nos Estado Unidos, desde a década de 70 já se iniciaram as instalações do Estado Regulador; no Brasil, a primeira reforma da Administração Pública, foi realizada no governo de Getúlio Vargas, que adotou a administração burocrática no lugar da patrimonialista. O Estado Brasileiro do ponto de vista administrativo era um Estado patrimonial, onde a confusão entre o patrimônio privado e público era ligada ao sistema. Getúlio Vargas tentou romper com esse quadro, criando carreiras de Estado e exigindo concurso público para a entrada ao serviço público, acarretando um enorme esforço de profissionalização da Administração Pública. 142 JUSTEN FILHO. Marçal. O Direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética. 2002 143 SOUTO, Aluísio Mário Lins. Agências Reguladoras Multissetoriais Como Controle Das Falhas De Mercado. 2011. 141p. Dissertação em Direito Econômico. Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa. 144 SAMPAIO, Gustavo José Marrone de Castro. O Estado Regulador. 2007. 129p. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007, p. 53. 63 Em tal período foi iniciado os projetos e ações voltados para o crescimento tanto econômico quanto industrial do país, firmando tal fase de desenvolvimento por décadas. Nas décadas de 1950 e 1960 os setores de infraestrutura brasileiros ensejaram a formação de monopólios naturais, isto é, quando o mercado absorve apenas a oferta de uma única empresa, não comportando concorrência, devido à necessidade de criação em larga escala e aos altos custos de produção. A prestação dessas atividades pelo Estado foi à solução apontada para lidar com esta estrutura de mercado. Apenas no final da década de 1960, o avanço começou a diminuir com o regime militar e continuou a decair na década de 1970 com o aumento da dívida externa, com a inflação e o desequilíbrio econômico. Surgiu no Brasil, uma nova fase onde o Estado se retira da prestação direta dos serviços públicos, isso se deu a partir da década de 80. Tal fenômeno se justifica pela globalização econômica, o crescimento acelerado das inovações tecnológicas com o objetivo de diminuir, até mesmo acabar com a importância política estatal. Isso trouxe um risco para o Estado, porque com a desestatização das empresas o Estado perde o poder de influência e controle sobre determinados setores econômicos que estavam em alta no Brasil. Faz-se necessário, falar sobre o neoliberalismo que nada mais é do que uma reação à expansão da intervenção do Estado, com uma tentativa de recompor a primazia do mercado. Pode definir o neoliberalismo como a junção de ideias políticas e econômicas que defendem a não intervenção do Estado na economia, ocorrendo nesse caso total liberdade de mercado, sendo garantido o direito econômico e social de um país. Com o surgimento dessa nova fase no Brasil, aumenta-se a intervenção estatal, de modo que o Brasil volta ao regime democrático e participa ativamente do setor produtivo, tornando a influência sobre a gestão privada maior do que quando o Poder Público participava diretamente, o que ocasionava num melhor resultado. No que tange as atribuições estatais, foi criado o Programa Nacional de Desestatização - PND, que foi idealizado com o fim de ocasionar na modernização do Estado e conferir uma maior eficiência e rapidez na prestação dos serviços. Com isso, foram transferidas várias atividades que eram realizadas no setor público, para o setor privado, nesse caso o Estado passou a exercer um papel menos executor na prestação de serviços e as entidades privadas assumiram cada vez mais, as tarefas que anteriormente eram desenvolvidas pelo Estado. A fim de proteger o interesse coletivo foram criados entes que têm como mister mediar as relações que se estabelecem entre as esferas pública e privada, de modo a torná-la equilibrada, bem como fiscalizar o que está sendo explorado pelo setor 64 privado, tais entes são conhecidos como agências reguladoras. Portanto, o Brasil sai de uma fase intervencionista direta e entra no novo século com vistas a consolidar um novo modelo, o do Estado Regulador. Esse Sistema traz consigo, como objeto principal, as agências reguladoras. 3.2 O PAPEL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA As primeiras atitudes que lutaram pela profissionalização da burocracia brasileira foram datadas da década de 1930, na Era Vargas. Todavia, no lugar de um sistema meritocrático - para toda a instrumentalização estatal e de objetos democráticos de controle da burocracia - foi instaurado um sistema misto, que chegavam a se chocar às vezes, são eles: o clientelismo, os arranjos de corporativismo estatal e o isolamento dos setores burocráticos em relação aos conflitos políticos. Existiu um início de meritocracia, com o surgimento do Departamento de Administração do Serviço Público - DASP, responsável pela conciliação das relações conflituosas das várias forças políticas existentes, da mesma forma que se tenta progredir na modernização do país. Nessa conjuntura, a responsabilização da Administração Pública perante a população era pouco significativa. 145 Os projetos desenvolvimentistas da Era Vargas se estenderam pelas décadas seguintes. Em 1960, o Brasil vivia o regime militar, que elevou o isolamento burocrático em comparação a qualquer tipo de accountability, simultaneamente a isso, foi à época de maior crescimento da intervenção estatal. Nesse diapasão, a burocracia preparava-se para realizar sua tarefa em um Estado intervencionista e com ideologia própria, buscando meios para realizar um comportamento próprio em acordo com os atores sociais.146 Com o fim da ditadura militar, na década de 80, voltou ao foco a democratização do Estado. Surgiram diversos métodos de monitoramento e cobrança estatal pela sociedade. A grande reforma administrativa dessa época foi o Plano Diretor de Reforma do Estado, com o objetivo de modificar o apoio do Estado Brasileiro no intuito de aprimorar seu andamento e democratizá-lo. Por isso que atividades taxadas não essenciais deveriam voltar para a iniciativa privada e 145 ABRUCCIO, Fernando Luiz. Desenho e funcionamento dos mecanismos de controle e accountability das agências reguladoras brasileiras: semelhanças e diferenças. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122006000400009&script=sci_arttext> Acesso em: 18.01.2013 146 CARDOSO, Fernando Henrique. Autoritarismo e democratização. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1975. 65 fiscalizada pelo Estado, com isso, observamos o surgimento das agências reguladoras e executivas.147 O plano diretor da Reforma do Estado e da Administração Pública tinha como função principal dar a Administração Pública um aspecto mais democrático, com o intuito de uni-la ao cidadão. Antigamente, as decisões das entidades estatais que prestavam serviço público não tinham a aprovação da população. Com o processo de desestatização tal fenômeno ficou mais raro de ocorrer, uma vez que as agências reguladoras permitem um controle social através das ouvidorias. Observam-se no Brasil, várias agências criadas com o objetivo de exercer a prestação de serviço público ou não, que possuem em sua estrutura a ouvidoria, que é o órgão responsável de receber, solucionar e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços. A missão das agências reguladoras não se refere apenas a impor as concessionárias suas determinações. Juntamente, a esta tarefa, está a de solucionar os conflitos por meio de diálogo, isto é, por meio da conciliação, com o fim de diminuir os processos no Judiciário. Com isso, observa-se que a regulação deve favorecer não a imposição de serviços a serem prestados, mas sim a procura da conciliação de interesses, sem deixar de observar os interesses da população. Vale dizer que as agências reguladoras não fiscalizam apenas serviços públicos, existem serviços que são de prestação de utilidade e comodidade com o fim primordial de satisfazer o interesse da coletividade, mas que nem por isso é considerado um serviço público. Há serviços que são disponibilizados ao público em geral, mas nem todos o utilizam, porque não querem utilizar o serviço ou não querem arcar com o custo, porém nem por isso podem ficar sem a fiscalização, regulamentação, cuidados da Administração Pública, isso sempre objetivando o interesse público.148-149 O plano diretor da Reforma do Estado foi responsável pela introdução da possibilidade de criação de entes regulatórios, na ordem jurídica brasileira. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não trouxe de forma expressa a atuação e a legitimação das agências reguladoras. Cabendo a doutrina, a responsabilidade de demonstrar tal atuação e legitimação. 147 ABRUCCIO, Fernando Luiz. Desenho e funcionamento dos mecanismos de controle e accountability das agências reguladoras brasileiras: semelhanças e diferenças. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122006000400009&script=sci_arttext> Acesso em: 18.01.2013 148 Confira tópico 3.5.1 Conceituação e caracterização de Serviço Público. 149 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serviço público: conceito e características. Disponível em: < http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf >. Acesso em: 18/06/2014. 66 Com a adoção do atual modelo estatal, é óbvio de se constatar a necessidade de regulação da atividade econômica, tendo em vista que tal atividade foi deixada à livre atuação dos particulares, o Poder Público, atuando apenas quando for demonstrado um perigo a segurança nacional e for de relevante interesse público. No processo normativo das agências de regulação, a legitimidade será auferida a partir da legalidade, em razão desses entes fazerem parte do Poder Executivo, produzindo um ato administrativo e a sua competência ser atribuída por lei. As agências têm que ter como dever: o incentivo a efetiva participação dos membros da sociedade, para que a legitimação, na seara do processo normativo das agências de regulação não possua um déficit de participação democrática. Tal dever é uma mera consequência do chamado Estado-rede, que é próprio do modelo regulador, em que ocorre uma descentralização das atividades estatais, com o escopo de se prestar com maior eficiência os serviços oferecidos e evitar a crise de legitimação decorrente do estado Social, que decorreu da desconfiança da população em relação ao Estado. O processo de regulação traz à tona o pluralismo político e a participação popular. Isso se dá em consonância com a divisão em vários centros do poder, gerando com isso uma carência de democracia representativa, que, deve ser corrigida, através da participação dos particulares no processo de produção normativa, no qual as decisões sejam tomadas de forma mais próxima da população. Pode-se dizer que a regulação econômica como um meio de atuação estatal tem como finalidade obstaculizar a liberdade dos agentes públicos no processo de tomada de decisão. Luís Cabral de Moncada150, defende que a intervenção indireta do Estado condiciona a atividade particular, sem que o Estado garanta uma posição ativa na seara econômica. Como exemplo tem-se: polícia econômica, a criação de infraestruturas e o fomento à economia. Destaca-se, ainda, que regular, ocasiona na composição de interesses no âmbito da atividade regulada, com a condição de produzir, fiscalizar e obedecer as regras, penalizar infrações ou desvios, editar recomendações e orientações prudentes, mediar possíveis conflitos entre destinatários da atividade regulatória e interatuar com outras atividades semelhantes.151 150 MONCADA, Luís Cabral de. Direito Econômico. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 38-39. 151 ROQUE, Ana. Regulação do mercado: novas tendências. Lisboa: Quid Juris, Sociedade Editora, 2004, p. 27. 67 Carlos Ari Sundfeld152 entende que a regulação estatal se manifesta através de ações com escopos econômicos - controle de concentrações empresariais, controle de preços e tarifas, estabelecimento de condições para admissão de agentes a um mercado específico - com o intuito de atingir fins diversos, mesmo que produza efeitos econômicos. A regulação dedica-se a agentes que operam em atividades típicas do setor privado - comércio, indústria - mas, também, atinge àqueles, devidamente habilitados, que exercem atividades públicas - como é o caso das prestadoras/concessionárias de serviços públicos. O conceito prático de regulação seria o estabelecimento e realização de regras para a atividade econômica dedicada a garantir o funcionamento equilibrado, observando os fins idealizados pelo interesse público. Para chegar a esse entendimento Vital Martins Moreira153 iniciou duplo entendimento etimológico da expressão regulação, assim, primeiramente, regulação refere-se a um pensamento de estabelecimento e criação de normas; em seguida, regulação destina-se a ideia de manter ou restabelecer o funcionamento equilibrado do sistema. Ampliando o que já foi dito, a regulação estatal, sob a perspectiva da política econômica adotada para o setor, tem por escopo a viabilização da manutenção e desenvolvimento do ambiente concorrencial num conjunto onde, sem a interferência do Estado, surgir-se-ia um empecilho dificilmente ultrapassado. Nesse diapasão, é importante uma solidificada atuação regulatória do Estado. Ana Roque entende que a ideia principal da regulação nasceu abertamente na seara jurídica-econômica, num panorama de total abertura a prática da concorrência.154 Percebe-se que são vários os interesses e ações que atingem a atividade regulatória, dependendo da atividade política econômica adotada para os vários setores atingidos. Há possibilidade de não ser regulado diretamente um setor específico, nesse caso utiliza-se apenas a legislação própria que protege a concorrência, buscando especificamente, repreender condutas anticoncorrenciais ou ao controle de estruturas. Para uma compreensão mais profunda a respeito da regulação econômica, necessário se faz, esclarecer a relação da regulação econômica com a privatização. Maria Sylvia Zanella Di Pietro155 diz que a privatização engloba mecanismos com a 152 SUNDFELD, Carlos Ari. Serviços públicos e regulação estatal: introdução às agências reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico, Coord. pelo autor. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 18. 153 MOREIRA, Vital Martins. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra: Almedin, 1997, p. 37 154 ROQUE, Ana. Regulação do mercado: novas tendências. Lisboa: Quid Juris, Sociedade Editora, 2004, p. 10. 155 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 17. 68 finalidade de subtrair a grandeza do Estado e que compreende, fundamentalmente: desregulação - diminuição estatal no domínio econômico; desmonopolização de atividades econômicas; a venda de ações de empresas estatais ao setor público; contracting out - uma maneira que a Administração Pública celebra acordos de várias espécies para atingir uma colaboração do setor privado. Para Alexandre Santos de Aragão, a regulação estatal é derivado de regras emitidas por órgãos estatais, mesmo que deles participem representantes de organismos intermédios da sociedade. Isso quer dizer que regulação se refere a intervenção estatal na economia, que não ocorre de forma direta, como um agente da atividade econômica, mas que se efetiva pela coordenação e disciplinamento da atividade econômica privada.156 Já ao nos referirmos a regulação não estatal, fala-se da regulação pública não estatal, aquela que é realizada por entidade próprias da sociedade, mas por delegação ou incorporação de suas normas ao ordenamento jurídico brasileiro; podemos falar também da autoregulação que é feita de forma autônoma por instituições privadas, sem qualquer delegação estatal; e, por fim temos a desregulação que é a ausência de regulação institucionalizada, seja pública ou privada, deixando os próprios agentes sujeitos ao livre desenvolvimento do mercado, assim é o entendimento de Alexandre Santos de Aragão.157 É necessário, ainda, estabelecer uma comparação entre privatização e regulação, tendo como ponto de partida os aspectos referidos acima que englobam a privatização. Embora ambos apresentem semelhanças - haja vista, que ambos possuem relação com a modernização do Estado atualmente mediante as transformações na forma e no conteúdo de suas relações com as empresas e a sociedade em geral -, é na consonância da maior diferença entre eles que fixa o Direito Econômico, percebendo que os dois manifestam-se como grandes desafios para a Administração Pública. A principal disparidade encontra-se no fenômeno da desregulação. Se por um lado a privatização reflete a desregulação como uma baixa da atuação estatal na economia; para a regulação a desregulação ocasiona o inverso, ou seja, aumenta as medidas de fiscalização na atividade econômica.158 É sabido que atualmente ocorreu um aumento da atividade regulatória estatal. Entretanto, não é correto defender a ideia de que a regulação e consequentemente a 156 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômica. Rio de Janeiro: Forense. 2005. 157 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômica. Rio de Janeiro: Forense. 2005. 158 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 18. 69 criação das agências reguladoras - bastante específicas, em suas áreas de atuação - deva ser entendida como um processo semelhante ao processo de privatização. Carlos Ari Sundfeld,159 tomando o Brasil como parâmetro, analisa que vários setores foram privatizados, sem que o Estado demonstrasse a menor preocupação em trazer qualquer conteúdo de normatização regulatória específica. Por outro lado, as autoridades regulatórias existem para setores que não foram estudo específico de privatização - como, por exemplo, o setor financeiro brasileiro. É perceptível, entretanto, que com o surgimento dos programas de incentivos a privatização, nos países onde predominantemente havia as empresas estatais, como únicas prestadoras de serviços públicos, engrandeceu-se a força da atividade regulatória estatal. Isso é explicado através do Estado - ou empresa estatal - ao submeter-se a privatização, não presta mais serviço público, deixando a realização deste sob a responsabilidade de uma empresa privada. Por isso, se fundamenta a presença estatal, mediante a atuação regulatória, com o intuito de garantir uma boa prestação dos serviços, a sua continuidade, universalização e a modicidade das tarifas nos setores que são considerados essenciais para a coletividade - energia elétrica, saúde e telecomunicações, por exemplo. No sistema passado, onde quem detinha o poder de exercer a prestação dos serviços públicos era o próprio Estado, a atividade regulatória era pequena ou inexistente, haja vista que de forma prática, quem prestava o serviço era, ao mesmo tempo, quem fiscalizava essa prestação. Por isso se diz que uma agência reguladora, tem como fim primordial a busca pelo fortalecimento democrático e a ratificação da Administração Pública, que esta seja capaz de aceitar a opinião da sociedade através de oportunidades para uma maior participação dos cidadãos. Esse é o principal desafio da regulação, incentivar a população para participar do controle dos serviços regulados pela agência, isso apenas sendo possível quando a sociedade detém da agência informações precisas acerca dos seus serviços. Depois de feita a diferença entre regulação, regulação pública não estatal, autoregulação e desregulação, baseando-se no entendimento de Alexandre Santos de Aragão, regulação é a união de medidas legislativas que o Estado se norteia de forma restritiva da liberdade privada determinando, controlando ou influenciando o comportamento dos agente econômicos, evitando que lesem os interesses sociais 159 SUNDFELD, Carlos Ari. Serviços públicos e regulação estatal: introdução às agências reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico, Coord. pelo autor. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 19. 70 definidos no marco da Constituição e orientando-os em direção socialmente desejavéis.160 Até então conclui-se que regulação refere-se a qualquer espécie de intervenção estatal na atividade econômica, seja pública ou privada, para controlar, fiscalizar e orientar o mercado e preservar o interesse público. Verifica-se que o Estado mediante a criação de uma Estado Regulador atingiu um equilíbrio para a satisfação de seus interesses e uma melhoria na prestação dos serviços para a sociedade. 3.3 O HISTÓRICO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL O primeiro marco regulamentar próprio do serviço de telecomunicação foi trazido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) - lei federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962161. Esse código trouxe em seu conteúdo a criação de mecanismos responsáveis pelo grande avanço do serviço no Brasil. O nascimento do Sistema Nacional de Telecomunicações - previsto no art. 7º do CBT162 - com o objetivo principal de garantir a prestação de toda e qualquer espécie do serviço de telecomunicação de forma integrada Instituiu o Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, previsto no art. 14 do CBT163, cujo fim primordial era a elaboração, fiscalização e implementação de um plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações. Constituiu o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, uma espécie de secretaria executiva do CONTEL. A União ficou responsável pela exploração direta do Sistema Nacional de Telecomunicação - previsto nos arts. 10164 e 11165 do CBT. Autorizar o Poder 160 ARAGÃO, Alexandre Santos de. O conceito jurídico de regulação da economia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional. ano 2. n.6. Curitiba:Juruá. 2001. p. 59-74. 161 BRASIL. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei Federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm > Acesso em 20.09.2013 162 Tal dispositivo tem o seguinte enunciado: "Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações. § 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados. § 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos." (Acentuação utilizada na escrita da época). BRASIL. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei Federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm > Acesso em 20.09.2013 163 Tal dispositivo tem o seguinte enunciado: "É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República." BRASIL. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei Federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm > Acesso em 20.09.2013 164 Tal dispositivo tem o seguinte enunciado: "Art. 10. Compete privativamente à União:I - manter e explorar diretamente:a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de 71 Executivo, para a criação de uma empresa pública para explorar a prestação desse serviço público, futuramente surgiu a Empresa Brasileira de Telecomunicação - EMBRATEL. O CBT previu também a instituição do Fundo Nacional de Telecomunicação - FNT, criado com os recursos provenientes da aplicação de uma tarifa de 30% sobre as tarifas dos serviços de telecomunicação. O FNT era o responsável por arrecadar as verbas necessárias para a criação da EMBRATEL, assim previsto no art. 51, caput e alínea "a" do CBT.166 Para a época vivida no Brasil, esse marco regulatório começou a surtir efeitos. O CONTEL realizou de forma razoável, sua atividade de orientação política e a fixação dos caminhos a serem seguidos pelo Governo para a prestação do serviço de telecomunicação, com o passar do tempo, como sua atividade estava proporcionando grandes avanços no setor, abrangeu para si a responsabilidade de coordenar o constante crescimento do setor. A EMBRATEL, criada em 16 de setembro de 1965, financiada totalmente pelo FNT, entrou no setor de telecomunicação com o objetivo principal de proporcionar ligações em todas as capitais e as principais cidades do país. Com o passar do tempo assumiu a prestação das ligações internacionais, por volta dos anos de 1969 e 1973, em decorrência do término dos contratos de prestação de serviços realizados com as empresas internacionais.167 Com o surgimento do Ministério das Comunicações - em 25 de fevereiro de 1967, previsto pelo Decreto-Lei n. 200 - o CONTEL, o DENTEL e a EMBRATEL, ficaram submetidos a esse Ministério, que pegou para si as responsabilidades do CONTEL, ficando responsável completamente pelo controle do serviço de telecomunicações. Enquanto esteve em vigência o CBT trouxe, para a época, significativos avanços para o setor de telecomunicação, observou uma melhora na prestação das radiodifusão e ao serviço internacional; II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos." BRASIL. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei Federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm > Acesso em 20.09.2013 165 Tal dispositivo tem o seguinte enunciado: "Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações."BRASIL. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei Federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm > Acesso em 20.09.2013 166 Esse artigo atualmente encontrasse vetado. BRASIL. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei Federal nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm > Acesso em 20.09.2013 167 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 13 72 ligações interurbanas nacionais e internacionais, fatos que não ocorriam antes de sua promulgação. Mediante esse crescimento significativo na prestação do serviço, foi criada uma empresa pública que ficou responsável pelo planejamento e coordenação do serviço de telecomunicação no Brasil.168 Devido a isso foi promulgada a lei federal nº 5.792, de 11 de julho de 1972169, responsável pela criação do sistema Telecomunicações Brasileiras - TELEBRÁS170, vinculado completamente ao Ministério das Comunicações. Essa lei deixou à disponibilidade da TELEBRÁS, as verbas do FNT, bem como tirou da EMBRATEL o status de empresa pública, transformando-a em sociedade de economia mista, ficando submetida a TELEBRÁS. Inicialmente a TELEBRÁS apresentou consideráveis resultados, a quantidade de telefone instalados num ínterim de 20 anos cresceu mais de 200%, deixando o Brasil entre os países de maior possuidores de telefones no mundo. Com o crescimento exacerbado, o país, não conseguiu suprir a demanda, ocorrendo o tráfego telefônico. Nessa conjuntura foi percebida a falta de capacidade da TELEBRÁS, referente à supervisão e ao financiamento de investimentos para o setor. O maior problema encontrado era a tarifa das ligações - que não obedecia ao custo das ligações. A política tarifária era instituída pelo próprio Estado, que tinha vantagem com a contenção da inflação, o que dificultava a compatibilidade na cobrança da tarifa em relação aos custos.171 Além dessa problemática tarifária, a TELEBRÁS, mostrava-se cada vez mais incapacitada em manter o desenvolvimento da tecnologia no setor, haja vista que as inovações tecnológicas no setor, só cresciam com o tempo. Em 1988, tivemos a promulgação da Constituição Federal - a constituição cidadã. No art. 21 da Constituição Federal, temos um rol taxativo das competências exclusivas da União, no inciso XI, desse artigo era previsto que era competência exclusiva da União, direta ou mediante concessão a empresas cujo controle acionário fosse estatal, dos serviços telefônicos, telegráficos de transmissão de dados e demais 168 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p.13 169 BRASIL. Lei Federal nº 5.792 de 11 de julho de 1972. Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5792.htm >. Acesso em: 20.08.2013 170 Com o Decreto Federal nº 74.379/74, a TELEBRÁS transformou-se em concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações. BRASIL. Decreto Federal nº 74.739 de 8 de agosto de 1974. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D74379.htm >. Acesso em: 20.08.2013 171 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 22 73 serviços públicos de telecomunicações, garantida a prestação de serviços de informação por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicação.172 A Carta Magna, trouxe em seu texto uma sequência de restrições a TELEBRÁS, que iniciou um sério processo de burocratização, gerando com isso grandes restrições de gestão. Limites esses, que englobavam tanto um processo licitatório complexo e obrigatório para a contratação de bens e serviços, quanto a exigência de concurso público para a contratação de pessoal. Começou a existir restrição na gestão de recursos humanos da TELEBRÁS, onde os salários foram limitados e seu orçamento era submetido à aprovação pelo Congresso Nacional.173 Nesse processo de estatização dos serviços públicos, percebeu-se um grande acúmulo de obrigação nas mãos do Estado, o que gerou uma série de dificuldade para a gestão setorial. O fato de vários órgãos atuarem sobre os mesmos problemas, de modo não integrado, ocasionava um comprometimento na realização da prestação dos serviços. As dificuldades só aumentavam e unindo-se a elas, haviam os problemas de planejamento e controle da execução das atividades. Vários órgãos - responsáveis pelo controle das concessionárias - não atingiam mais as metas traçadas e ficavam cada vez mais inertes, diante dos graves problemas enfrentados.174 A Emenda Constitucional - EC nº 8 de 1995, trouxe considerável mudança, no que se refere ao setor de telecomunicação, por que proporcionou a quebra do monopólio no setor. Fundamentou-se essa quebra do monopólio, mediante os avanços que ocorreram no setor de telecomunicação e o país não ter conseguido suprir a demanda no setor. Com a falta de condições para investir no financiamento de tecnologias, o Estado ficou sem condições de arcar com os avanços tecnológicos no setor, abrindo mão do seu monopólio para empresas privadas. A EC nº 8, modificou o inciso XI, do art. 21 da CF, ao retirar do seu texto que só era competente para prestar os serviços de telecomunicações as empresas que o Estado tivesse o controle acionário. Ao fazer isso, o Estado possibilitou empresas privadas a prestarem o serviço. Todavia, com a prestação do serviço de telecomunicação nas mãos de particulares e para não deixar de ter uma boa execução do serviço, o Estado trouxe para si o poder de fiscalizar essa prestação de serviço de interesse coletivo por um 172 Essa era a escrita do artigo, antes da Emenda Constitucional nº 8 de 1995. 173 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 20 174 JOHSON, Bruce Baner. et al. Serviços Públicos no Brasil - mudanças e perspectivas: concessão, regulamentação, privatização e melhoria da gestão pública. São Paulo: Edgard Bhücher. 1996. p. 26. 74 particular - através das agências reguladoras. Foi nesse período que se iniciou no Estado Brasileiro um grande incentivo as privatizações. O surgimento das agências reguladoras ocorreu num período de reforma do Estado Brasileiro, iniciada por volta do ano de 1995, no primeiro mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso. Essa reforma trouxe uma nova categoria para o grupo das organizações que compõem o Estado brasileiro, sendo reunidas observando suas características comuns, isso em comparação à forma de intervenção que essas organizações executam e quais os setores ou atores sociais sobre os quais suas ações recairiam.175 Especificamente quando nos referimos as agências reguladoras, estas enquadram-se, de acordo com o Plano Diretor do Aparelho de Estado, no grupo específico das atividades exclusivas do Estado decorrente do fato de desempenharem atividade onde está caracterizado o poder estatal, por isso, em relação aos setores econômicos regulados - no caso específico da ANATEL, sobre a prestação dos serviços de telecomunicações - mediante normatização, regulamentação, fiscalização, incentivo à concorrência e aplicação de sanção quando for cabível. A ANATEL nasce como um órgão estatal que atua sobre uma atividade tida como exclusiva do poder público - serviço de telecomunicação -, anteriormente desempenhada pelo Estado, que após sofrer privatizações, passou a ser desempenhada pela iniciativa privada, sendo regulado pelo Estado. A ANATEL é um órgão que faz parte da Administração Indireta, abrangendo o regime autárquico especial, sendo vinculado ao Ministério das Comunicações. Na seara administrativa a agência é totalmente independente, isso sendo percebido pela ausência de subordinação hierárquica, possuindo independência decisória para estabelecer atos normativos que devem ser obedecidos pelas concessionárias. Quanto a autonomia financeira, a própria LGT, em seu art. 16176 prevê que a ANATEL recebe investimentos do Poder Executivo, sendo o saldo orçamentário passado ao Ministério das Comunicações. 175 MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013 176 Tal dispositivo tem o seguinte enunciado: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. BRASIL. Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013. 75 A regulação dos serviços de telecomunicações se fundamenta no grande incentivo as privatizações, como meio de transformação previsto no Plano Diretor de Reforma do Estado, se esse fenômeno não tivesse existido, poderia ter ocasionado mercados imperfeitos,177 que dificulta o funcionamento de um mercado concorrencial gerando prejuízos aos consumidores. Em decorrência disso, a ANATEL é criada com o fim primordial de regular o setor de telecomunicações, no sentido de orientar tal setor para o mercado da concorrência e sempre que possível extinguir as falhas de mercado, com o intuito de gerar um bem estar econômico.178 Nessa conjuntura, mister se fazia o surgimento de um órgão regulador autônomo, com o intuito de arbitrar as questões que envolvessem interesses dos consumidores e das concessionárias de serviços. O nascimento da ANATEL, todavia, se deu sem a observância da lógica, ou seja, de ter sido criada antes da passagem das empresas concessionárias à iniciativa privada, por meio das privatizações, com a ideia original de prever os princípios e as regras básicas que guiariam os serviços de telecomunicações. Princípios e regras, que guiavam não apenas o setor de telecomunicações, mas também todas as agências reguladoras, que geraria toda a ideia da atividade reguladora. A criação da ANATEL, ocorreu num período de grandes transformações do Estado Brasileiro, com a previsão do surgimento das agências reguladoras, com o objetivo de fiscalizar a atuação das concessionárias prestadoras de serviços de telecomunicações, que saíram do poder estatal para ingressar na iniciativa privada através das privatizações. A ANATEL, surgiu para atender ao desejo da regulação econômica, no setor de telecomunicações, setor este que apresenta muitas falhas de mercado, necessitaria de um órgão regulador que estabeleça parâmetros de funcionamento, buscando a criação de um meio mais competitivo no setor. Uma estrutura de mercado com essas particularidades tende a gerar algumas hipóteses de ineficiência econômica.179 O Estado,180 deixa de ser o prestador dos serviços e os delega aos particulares, através das privatizações. À ANATEL, haja vista a essencialidade do 177 É uma expressão utilizada por economistas, para designar monopólios, oligopólios e cartéis 178 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 20. 179 MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013 180 Não foi apenas nos setores de infra-estrutura, considerados de grande essencialidade, como telecomunicações e energia elétrica, que passaram pelo processo de privatização na década de 90. Também os setores siderúrgico, de estradas de ferro, aeronáutico foram objeto de privatização. 76 serviço de telecomunicações, regula o mercado, estimula a competição - antes não havia, devido a prestação do serviço ser estatal -, garantir a continuidade da prestação dos serviços, preços justos - devendo existir sempre o equilíbrio econômico-financeiro, estipulado no contrato, onde seja pago um valor justo pelos consumidores e não gere prejuízo para a concessionária.181 A ANATEL foi criada pela lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997 - conhecida nacionalmente como LGT, que prevê em seu art. 2º182, o papel do poder público nessa área de atuação. Esses deveres mostram que o Estado mesmo não sendo mais o prestador do serviço de telecomunicações, trouxe para si a obrigação de metodizar o sistema, como mecanismo de promover o desenvolvimento econômico e o bem estar social para toda a população, sendo essa a missão da ANATEL.183 No artigo 19 da lei federal 9.472/97184, encontra-se o rol de competência da ANATEL. Esse rol de competências especifica uma grande quantidade de atribuições 181 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p.90 182 Art. 2º da lei federal 9.472/1997, tal dispositivo prevê: O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. 183 "Promover o desenvolvimento das telecomunicações do país, de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional." Portal Anatel. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=1638&codigoVisao= 13&nomeVisao=In%EDcio&codCanal=414&nomeCanal=Sobre%20a%20Anatel&nomeItemCanal=Sobre% 20a%20Anatel >Acesso em: 19.03.2013 184 Este dispositivo possui o seguinte enunciado: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III; IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XVII - compor administrativamente conflitos de interesses 77 que a legislação garante para a ANATEL, o que fundamenta uma intervenção no domínio econômico desse setor, haja vista que pode expedir normas de concessão, outorgas, extinguir direitos, reconhecer produtos, bem como competência para proteger o direito dos consumidores, podendo inclusive aplicar penalidades às concessionárias prestadoras dos serviços, se for verificado que descumpriu alguma norma ou cláusula contratual - importante dizer, que esse poder de punir da ANATEL, é passível apenas em relação à concessionária prestadora do serviço, não possuindo poderes para punir o consumidor. A ANATEL foi à primeira agência reguladora instalada no Brasil. Com a promulgação da EC nº 8/1995, foi extinta a exclusividade da concessão para a exploração de serviços de telecomunicações as sociedades de economias mista, ou seja, empresas onde o Estado detinha o controle acionário, foi a partir dessa emenda que o Estado deixou de ser provedor e passou a ser regulador, função essa exercida pela ANATEL.185 Conforme previsto na LGT, a ANATEL integra a Administração Pública Federal Indireta186, sujeito ao regime autárquico especial e subordinado ao Ministério das Comunicações. É administrativamente independente e financeiramente autônoma. É de sua responsabilidade adotar meios necessários para atender ao interesse público e para desenvolver cada vez mais o serviço de telecomunicação no Brasil, prestando entre prestadoras de serviço de telecomunicações; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; XXI - arrecadar e aplicar suas receitas; XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XXIII - contratar pessoal por prazo determinado; XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens; XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento; XXVII - aprovar o seu regimento interno; XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação; XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. 185 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 186 A descentralização é a delegação do serviço para uma pessoa especializada para a prestação daquele serviço. A descentralização pode ser para particular, mediante contrato de concessão ou permissão, ou pode ser para uma pessoa criada pelo próprio Estado, ou seja, entes da própria Administração Pública criados especializadamente na prestação de alguns serviços. Esses entes são chamados de entes da Administração Indireta. De acordo com o Decreto-lei 200, a Administração Indireta é a que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2010. 27 ed. p. 152. 78 sua fiscalização de forma autônoma, imparcial, independente, impessoal e com o dever de dar publicidade de seus atos.187 3.4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL A ANATEL tem como órgão máximo o Conselho Diretor, é formado por cinco conselheiros com mandato fixo de cinco anos e possuem estabilidade188. São escolhidos entre os brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e extenso conhecimento no setor de telecomunicação, escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação pelo Senado Federal. Cada conselheiro vota com independência, desde que fundamente seu voto.189 A maioria das decisões são tomadas por maioria absoluta, através de reuniões, sessões ou circuitos deliberativos. As sessões do Conselho Diretor são públicas e os interessados nas decisões da agência podem opinar, constando a sua opinião em ata e esta é disponível na Biblioteca da Anatel para conhecimento geral.190 As reuniões do Conselho Diretor são semanais e as pautas divulgadas com antecedência mínima de seis dias da data prevista para ocorrer a reunião, com o intuito único de informar aos conselheiros o tema a ser debatido. Nesse caso, a ata também é disponibilizada na biblioteca da ANATEL para conhecimento público.191 E os circuitos deliberativos destinam-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a obrigação da realização da reunião ou sessão, assim previsto no art. 27 da resolução 612 da ANATEL. O presidente do Conselho Diretor abrange a função de presidente executivo - é responsável pela representação da agência - e comando hierárquico sobre o pessoal e 187 Isso está previsto nos artigos 9º e 19, caput, da Lei Geral de Telecomunicações, respectivamente: Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. 188 Conforme art. 2º da resolução 612 da ANATEL: Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo da Anatel, composto por cinco Conselheiros, dentre os quais um será nomeado Presidente, nos termos do Regulamento da Agência 189 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 190 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 191 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 92. 79 serviço - pratica todas as competências administrativas que correspondem a agência.192 A ANATEL possui oito órgãos de assessoramento e suas atividades são exercidas por seis superintendências - sob a responsabilidade do superintendente executivo.193 As reuniões abordam os assunto de âmbito interno da agência, possuem pauta preestabelecida - cuja matéria não pode ser esquecida ou ser abordada outro assunto, salvo se for assunto de relevante e de caráter urgente - tem que possuir a presença mínima de três conselheiros e o procurador-geral da instituição. Assim como nas sessões e circuitos deliberativos, cada conselheiro manifesta-se por meio de voto individual e fundamentado, não sendo uma opção a abstenção de manifestação.194 A maneira de intervir dos diretores demonstra uma cautela com o caráter colegiado das decisões proferidos pela alta direção da ANATEL, bem como a qualidade dessa intervenção, percebida mediante voto proferido - sempre fundamentado, isto é, com as razões que justifiquem aquele voto.195 As sessões196 existem para dar oportunidade de voz, ou seja, respeitam a manifestação oral àqueles que interessam as decisões da agência, independentemente da matéria a ser tratada.197 Seu fim principal é solucionar as pendências entre as concessionárias e os consumidores ou até mesmo entre usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicação, cuja solução necessite de mediação por parte da agência.198 192 Conforme prevê o art. 135 da resolução 612 da ANATEL: O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.472/1997, e do art. 46do Regulamento da Agência. 193 Conforme prevê o art. 153 da resolução 612 da ANATEL: A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos: I - Superintendência de Planejamento e Regulamentação; II - Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; III - Superintendência de Fiscalização; IV - Superintendência de Controle de Obrigações; V - Superintendência de Competição; VI - Superintendência de Relações com Consumidores; VII - Superintendência de Gestão Interna da Informação; VIII - Superintendência de Administração e Finanças. § 1º Os Órgãos Executivos são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente. § 2º Os Órgãos Executivos são compostos de Gerências, as quais poderão contar com Assessores Técnicos e Coordenadores de Processos. § 3º Os Superintendentes deverão publicar na página da Anatel na Internet, diariamente, suas agendas de audiências concedidas a particulares, observado o disposto na legislação específica. 194 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 195 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 196 Conforme art. 12 §1º da resolução 612 da ANATEL: A divulgação das sessões só não é permitida quando viola segredo protegido ou intimidade de alguma das partes ou de outros interessados. 197 Conforme prevê o art. 21, caput da resolução 612 da ANATEL: As Sessões destinam-se a dar oportunidade de manifestação oral aos interessados nas decisões da Agência, independentemente da natureza da matéria a ser deliberada. 198 MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < 80 As sessões, em sua generalidade, constam em ata, de onde terá as seguintes informações: dia e horário de realização, seu presidente, conselheiros presentes e os ausentes e o procurador geral. Feita essa indicação das pessoas, tem a identificação das partes, os fatos ocorridos na sessão, uma síntese dos debates orais, resultado do exame de assuntos constantes na pauta e o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, assim previsto no art. 8º, § 1º da resolução 612 da ANATEL. Quantos aos circuitos deliberativos, estes nada mais são do que uma forma de deliberação que se destina aos votos dos conselheiros sem a necessidade de realização das reuniões. Todavia, a matéria em questão pode ser levada a discussão tanto na reunião como na sessão, quando houver dúvidas suscitadas.199 O prazo para a votação da matéria submetida a circuito deliberativo, não será inferior a sete dias, nem superior a trinta dias.200 É considerado ausente, o conselheiro que após o término do prazo não apresentou seu voto fundamentado.201 Também no circuito deliberativo, observa-se a publicidade dos atos da agência, haja vista que é obrigatória a publicação da lista, no site da agência para conhecimento geral.202 Nas três espécies de deliberação existentes na ANATEL - reunião, sessão e circuito deliberativo - percebe-se uma cautela que a agência tem de dar publicidade de todos os seus atos decisórios. Isso é importante no processo de democratização do acesso dos interessados à atuação da agência. Essa conduta da agência é defendida como fundamental as agências reguladoras que compõem a Administração Indireta do Brasil.203 O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na agência.204 Possui doze integrantes205 - escolhidos pelo Senado Federal, Câmara http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013 199 Conforme consta no art. 27, § 2º da resolução 612 da ANATEL: Por decisão do Presidente ou por solicitação de pelo menos dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião ou à Sessão, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas. 200 Conforme consta no art. 28, caput da resolução 612 da ANATEL: O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo não será inferior a 7 (sete) nem superior a 30 (trinta) dias. 201 Conforme art. 28, § 3º da resolução 612 da ANATEL: Será considerado ausente o Conselheiro que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum decisório. 202 Conforme art. 29, parágrafo único da resolução 612 da ANATEL: A lista prevista no caput deste artigo deverá ser divulgada na Biblioteca da Agência, para conhecimento geral, e disponibilizada na página da Agência na Internet. 203 ABRANCHES, Sérgio Henrique H. de. Reforma Regulatória: conceitos, experiências e recomendações. In: Revista do Serviço Público, ano 50, nº 2, abr./jun/99. Ed. ENAP. Brasília, 1999. 204 Conforme art. 31 da resolução 612 da ANATEL: O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. 205 Conforme art. 37 do Decreto nº 2338 de 08 de outubro de 1997: Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação: I - do Senado Federal: dois conselheiros; II - da Câmara dos Deputados: dois conselheiros; III - do Poder Executivo: dois conselheiros; IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: dois 81 dos Deputados, Poder Executivo, prestadoras de serviços, representação dos usuários e da sociedade - não é remunerado e possuem mandato fixo de três anos, sendo proibida sua recondução.206 Todos os integrantes do Conselho Consultivo devem ter qualificação compatível com as matérias do próprio conselho. 207 As reuniões do Conselho Consultivo ocorrem mensalmente, são públicas e as pautas são divulgadas antecipadamente - não apenas para os conselheiros, mas também no site da ANATEL, para que os interessados tenham conhecimento. As atas das reuniões do Conselho Consultivo são disponibilizadas na biblioteca da ANATEL e publicadas na internet.208 Para a composição desse conselho percebe-se a participação dos principais atores sociais com interesses diretos nas decisões e ações da agência, quais sejam os representantes das prestadoras de serviço, dos usuários e da sociedade. O Conselho Consultivo obrigatoriamente, uma vez ao ano se reúne - no mês de abril - com a finalidade de eleger seu Presidente e Vice-Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.209 Quanto a Ouvidoria da agência, será nomeado um ouvidor pelo Presidente da República, para cumprir mandato de dois anos, sendo admitida apenas uma recondução.210 O ouvidor tem livre acesso aos assuntos da ANATEL e segue as reuniões do Conselho Diretor da agência,211 tem a obrigação de escrever semestralmente as apreciações críticas sobre a agência, dirigindo-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações e a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional.212 conselheiros; V - das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros; VI - das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros. 206 Conforme art. 38 do Decreto nº 2338: Os integrantes do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução. 207 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 208 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 209 Conforme art. 9º do Regimento Próprio do Conselho Consultivo da ANATEL: O Conselho Consultivo reunir-se-á: I - ordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Diretor, uma vez por ano, durante o mês de abril, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=52579&assuntoP ublicacao=Regimento&filtro=1&documentoPath=conheca_anatel/apresentacao/regimento_interno_cc.pdf> Acesso em: 19/08/2013 210 Conforme art. 50 do Decreto nº 2338: A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. 80 Conforme art. 51 do Decreto nº 2338: O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos, não se lhe aplicando as ressalvas dos arts. 21, § 1º, e 39 da Lei nº 9.472, de 1997. 212 Conforme art. 82 do Decreto 2338: Compete ao Ouvidor produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao 82 A Ouvidoria possui uma função de acompanhamento e avaliação crítica das ações da ANATEL. Vincula-se ao Conselho Diretor, mesmo não possuindo subordinação hierárquica.213 Essa autonomia fundamenta-se na medida em que tem entre suas obrigações o dever de expressar-se sobre a atuação da agência, determinadas pelo Conselho Diretor. 214 Todo o trabalho realizado na Ouvidoria possue ampla divulgação, sendo um relatório enviado ao Conselho Consultivo da ANATEL, ao Ministério das Comunicações e outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional - inclusive é de livre acesso ao público, haja vista que é arquivado na biblioteca da agência e disponibilizado no site.215 A contribuição da Ouvidoria na melhoria da atuação da agência dá-se mediante as sugestões e avaliação institucional feita pelo ouvidor, semestralmente.216 Outra finalidade da Ouvidoria, 217 seria a de proporcionar uma integração entre os vários setores da agência, principalmente pela evolução de mecanismos de integração entre eles. Por isso, se defende que quanto mais eficiente for a comunicação entre a Ouvidoria e os outros setores da agência, maior será a agilidade na resolução dos problemas dos consumidores (usuários).218 Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral. 213 Conforme art. 53 do Decreto 2338: O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. 214 MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013 215 RELATÓRIO ANUAL DA ANATEL. Portal ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=297390&pub=orig inal&filtro=1&documentoPath=297390.pdf > Acesso em: 19.08.2013 216 MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013 217 Lustosa da Costa (1998: 164-6) identifica cinco razões, de diferentes naturezas, que justificam a existência de ouvidorias em organizações públicas. São elas as de natureza: a) estrutural: pela incapacidade de a organização atender ao volume de demanda por seus serviços, o que suscita injustiças e iniqüidades, visto que muitos potenciais usuários ficam de fora do atendimento. Neste caso, a ouvidoria pouco pode fazer; b) processual: quando há distorção na racionalidade interna da organização e esta perde de vista o usuário como aquele a quem os serviços devem estar direcionados; c) comunicacional: surge em virtude de distúrbios de comunicação entre o usuário e o órgão fornecedor. Neste caso a ouvidoria aparece como o órgão capaz de receber a demanda, processá-Ia e encaminhá-la ao setor responsável pela prestação do serviço, para que atenda o pleito ou justifique a impossibilidade do atendimento; d) cultural: diz respeito ao modo como os serviços públicos devem ser prestados aos cidadãos, constituindo-se num direito de caráter universal, equânime e com qualidade e a forma como a administração pública se relaciona como os indivíduos; e) política: diz respeito à cidadania e aos direitos a ela inerentes, tais como os direitos civis, os direitos políticos e os direitos sociais, nos quais o acesso aos serviços públicos estaria incluído. 218 "A relação da Ouvidoria com as demais instâncias da agência tem apresentado significativa melhoria ao longo do tempo, sendo, inclusive, a Ouvidoria, a principal responsável pela reativação do Comitê de 83 Existindo alguma irregularidade, primeiramente a parte deve entrar em contato com a prestadora do serviço, caso não obtenha o resultado, procura-se a ouvidoria da ANATEL. A presença de uma Ouvidoria dentro da estrutura da ANATEL, demonstra a relevância que os consumidores possuem frente a agência.219 A Ouvidoria obedece dois princípios que devem ser a base de qualquer ente regulatório no Brasil - acessibilidade dos interessados à agência e proteção do direito do consumidor, usuário do serviço - simultaneamente a obediência desses princípios a Ouvidoria, constitui-se como um mecanismo de legitimação da ação das agências reguladoras.220 3.5 A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL 3.5.1. Conceituação e caracterização do serviço público A noção jurídica de serviço público apenas pode prevalecer quando separamos algo de uma realidade, cuja presença é semelhante a um conjunto idêntico de regras e princípios. É para ser dito que muitas pessoas utilizam o conceito de serviço público de forma errônea, muito consideram o serviço público toda e qualquer atividade administrativa do Estado. É essencial que serviço público seja utilizado para expressar certa e determinada atividade administrativa, e não generalizar essa atividade. As limitações à liberdade e à propriedade, são poder de polícia; atividades estatais de fomento, obras públicas, não são abrangidos pelo conceito de serviço público.221 O serviço público é uma invenção francesa que tem originalmente um teor ideológico muito forte que ajudou na sua expansão. Se diz que é uma expressão ambígua, incerta e muito difícil de conceituar porque se aplica a muitas coisas - muito Defesa dos Usuários, que passou por um período de quase inatividade. Ainda segundo o ouvidor, algumas áreas da agência fizeram alterações em seus procedimentos em virtude de observações apresentadas pela Ouvidoria". MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013. 219 ABRANCHES, Sérgio Henrique H. de. Reforma Regulatória: conceitos, experiências e recomendações. In: Revista do Serviço Público, ano 50, nO 2, abr./jun/99. Ed. ENAP. Brasília, 1999. 220 MOURA FÉ, Carlos Frederico Cerqueira de. Agências Reguladoras e Reforma do Estado Brasileiro: Insulamento Burocrático ou Democratização do Estado? Um estudo multicaso (ANEEL, ANATEL, ANVISA E ANS). Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3901/000341662.pdf?sequence=1 > Acesso em: 19.03.2013 221 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serviço público: conceito e características. Disponível em: < http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf >. Acesso em: 18/06/2014. 84 distintas, uma das outras. Não tem uma definição legal, nem jurisprudencial, o que existe são conceitos doutrinários.222 O serviço público tem sua entrada na seara jurídica e política com as teorias do Estado de Direito e do Estado Provedor, no final do século XIX, em uma época de intensos questionamentos do Estado, de suas finalidades e de suas relações com o direito e com os cidadãos. Então o conceito de serviço público,223 em sentido amplo, seria toda a atividade cujo cumprimento deve ser regulado, assegurado e fiscalizado pelos governantes, porque o cumprimento dessa atividade é indispensável para a realização e desenvolvimento da interdependência social e de tal natureza que não pode ser assegurada completamente, por isso necessita da intervenção da força do governante. O conceito de serviço público pode ser definido com a união de três elementos básicos: o elemento subjetivo, o elemento material e o elemento formal.224 Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se que a Constituição Federal considera serviço público toda atividade em que o Poder Público é titular. Todavia, apenas a reserva de uma atividade para a responsabilidade de um ente federativo não é exaustivo para considerar como um serviço público.225 O segundo elemento,compreende que o serviço público abrange a prestação de utilidade e comodidade material para os administrados.226 O terceiro elemento é o único de caráter jurídico, é aquele que diz respeito ao regime que será seguido pelo serviço público, isso quer dizer que para ser considerado serviço público tem que obedecer ao regime jurídico de direito público.227 Tendo como base esses elementos, conclui-se que os serviços público podem ser classificados em: serviços públicos exclusivos do Estado e serviços públicos não exclusivos do Estado.228 Os serviços públicos exclusivos do Estado apenas podem realizar suas atividades através de um particular mediante a concessão 222 FERNÁNDEZ, Tomás Ramón. Servicios Económicos de Interés General versus Servicio Público. Derecho Administrativo: Revista de doctrina, jurisprudencia, legislación y práctica. Buenos Aires: Abeledo Perrot. Octubre 2012. n. 83.p. 1347. 223 FERNÁNDEZ, Tomás Ramón. Servicios Económicos de Interés General versus Servicio Público. Derecho Administrativo: Revista de doctrina, jurisprudencia, legislación y práctica. Buenos Aires: Abeledo Perrot. Octubre 2012. n. 83.p. 1348. 224 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238. 225 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238. 226 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 227 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serviço público: conceito e características. Disponível em: < http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf >. Acesso em: 18/06/2014. 228 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 85 ou permissão de serviço público, sendo considerados instrumentos de descentralização por delegação.229 Enquanto que os serviços públicos não exclusivos do Estado, podem ser realizados por particulares, nesse caso, a empresa privada é titular da prestação do serviço, não deixando essa titularidade com o Estado. O que se percebe é que nesse tipo de serviço público as atividades serão submetidos ao controle do poder de polícia do Estado, tendo suas ações realizadas sob o regime de fomento.230 É de relevância ser dito que o particular que executa o serviço de interesse público, quando atingido pelo fomento, não está agindo como delegado do Poder Público, mas realiza suas atividades como titular da atividade, todavia, essa falsa liberdade são restringidas pelos princípios constitucionais e pelas limitações administrativas impostas à gestão e à prestação desses serviços públicos.231 A concessão ou permissão é apenas a outorga da execução do serviço, a sua titularidade fica sob a égide da Administração Pública.232 Enquanto que a autorização é obtida para a prestação de atividade econômica, então quando nos referimos a serviço de telecomunicações prestados sob regime de autorização há uma prestação da atividade econômica, trata-se de um atividade privada, regido pelo direito privado, não correspondendo a um serviço público.233 Verifica-se, inclusive na própria LGT em seu art. 63, caput, que os serviços de telecomunicações podem obedecer ao regime jurídico de direito privado. Ora, a partir do momento em que esse serviço pode seguir o direito privado, deixa de ser um serviço público para ser um serviço de exploração da atividade econômica, ou seja, atividade própria dos particulares; uma atividade privada, impossibilitando de ser qualificado como serviço público. O serviço de telecomunicações pode ser prestado obedecendo o interesse restrito de um particular, conforme art. 62, caput e parágrafo único da LGT prevêem que existe a possibilidade do serviço de telecomunicação ser prestado para satisfazer o interesse restrito de um particular. Isto quer dizer que, a partir do momento que a própria lei que fundamenta a agência, prevê que o serviço seja prestado para satisfazer o interesse restrito, foge, mais uma vez do conceito de serviço público. 229 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 230 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 231 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 232 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serviço público: conceito e características. Disponível em: < http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf >. Acesso em: 18/06/2014. 233 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 86 Com os avanços atuais no campo dos serviços públicos concedidos, alguns doutrinadores do direito administrativo questionam a total subordinação dessas atividades ao regime jurídico-administrativo. Chega-se a identificar um regime jurídico híbrido para atividades que envolvem serviço público comercial,234 como é o caso do serviços de telecomunicações. A Administração Pública em alguns casos previsto em lei pode seguir o regime jurídico administrativo ou ao regime jurídico privado, isso previamente definido em lei, obedecendo assim o princípio da legalidade, ou seja, quando for especificado na lei a Administração Pública poderá empregar os instrumentos de direito privado quando a lei lhe autorizar.235 De acordo com esse entendimento que a lei possibilita uma parcela dos serviços, inicialmente criados, sob a responsabilidade do Estado ser desempenhado pelo regime jurídico de direito privado conclui-se que: o Estado permite que o particular explore um serviço para a satisfação do seu próprio interesse; que na prestação desse serviço pelo particular ele o realiza sob o regime de autorização do serviço público, não sendo delegado ao Poder Público, mas sim titular da atividade prestada; e, esses serviços sofrem igual incidência dos princípios constitucionais da ordem econômica e são regulados pelo Estado, assim entendimento de Vladimir da Rocha França.236 Portanto, serviço público é uma atividade baseada na oferta de utilidade ou conforto material desfrutado pela sociedade que a Administração Pública assume para si suas obrigações em face da coletividade e cuja execução é feita sob a égide do regime jurídico de direito público.237 Conclui-se que os valores que a doutrina faz a cerca do serviço público pretende em sua origem preservar, isto é, a universalidade do acesso a certas prestações que se consideram necessárias para a vida, sem discriminações nem exclusões por razões econômicas, assim como a regularidade e continuidade destas. Portanto, de acordo com essas fundamentações, ratifica-se o pensamento de, Vladimir da Rocha França de que o serviço de telecomunicação não é considerado um serviço público quando prestado sob regime autorização da prestação de atividade econômica, ou seja, o serviços públicos econômicos prestados por particulares sob o 234 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 235 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 236 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Serviço Público na Constituição Federal. Revista de direito administrativo. n. 1. 2010. p. 225-238 237 FERNÁNDEZ, Tomás Ramón. Servicios Económicos de Interés General versus Servicio Público. Derecho Administrativo: Revista de doctrina, jurisprudencia, legislación y práctica. Buenos Aires: Abeledo Perrot. Octubre 2012. n. 83.p. 1348. 87 regime de autorização o descaracteriza como um serviço público, assim englobado os serviços de telecomunicações prestados sob o regime de direito privado e obedecendo o interesse restrito do particular. Podemos qualificar o serviço de telecomunicações, como um serviço governamental,238 isto é, um serviço que explora a atividade econômica pelo Estado, porém são inconfundíveis com os serviços públicos, por não possuírem algumas características típicas do serviço público. 3.5.2. Conceituação e caracterização do serviço de telecomunicações O serviço de telecomunicação possui a sua exclusividade de exploração pela União, segundo prevê o art. 1º da LGT239 e o art. 21, XI e XII "a" da CF. Todavia, como já dito anteriormente, com a EC nº 8 de 1995, essa exclusividade foi retirada, podendo tal serviço ser prestado pela iniciativa privada, através das concessionárias - prestadoras de serviço. Entretanto, ficou sob responsabilidade do Poder Público o dever de garantir tarifa e preços razoáveis, fomento ao crescimento e desenvolvimento do serviço de telecomunicação, estimular ao desenvolvimento tecnológico do serviço, entre outros.240 Assim como o Poder Público, os usuários (consumidores), possuem alguns deveres,241 dentre eles: o de utilizar adequadamente do serviço disponibilizado, comunicar as autoridades qualquer irregularidade que é cometida pela prestadora do serviço. E, direitos242: ter acesso ao serviço com qualidade e regularidade, liberdade 238 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2010. 27 ed. p. 695. 239 Conforme consta no art. 1º da LGT: Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. 240 Conforme consta o art. 2º da LGT: O Poder Público tem o dever de:I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. 241 Conforme consta o art. 4º da LGT: Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações. 242 Conforme consta o art. 3º da LGT: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;VII - à não suspensão de serviço prestado em 88 de escolher a prestadora do serviço, conhecimento antecipado da suspensão do serviço, requerer contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador, entre outros. No que se refere à ordem econômica a prestação do serviço de telecomunicação deve obedecer a alguns princípios básicos, como por exemplo, a soberania nacional, a função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, repressão ao abuso de poder, diminuição das desigualdades sociais e a continuidade do serviço.243 Vale dizer que as regras gerais da ordem econômica englobam o serviço de telecomunicação, entretanto não pode contrariar o que diz a LGT.244 Os casos de fusão, incorporação, que objetivem a concentração econômica, obedecerão as regras procedimentais de proteção da ordem econômica.245 Importante ser dito, que quanto a esses procedimentos de concentração econômica - fusão, incorporação e cisão - haverá sempre a participação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.246 A prestadora do serviço de telecomunicação que desobedecer, limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma à livre concorrência ou a livre iniciativa estará praticando uma infração.247 Quanto a conceituação do serviço de telecomunicação o art. 60 da LGT248 o define como um conjunto de atividades que disponibiliza a telecomunicação. E, conceitua telecomunicação como a transmissão, emissão ou recepção, mediante fio, regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. 243 Conforme consta o art. 5º da LGT: Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. 244 Conforme consta o art. 7º, caput da LGT: As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. 245 Conforme consta o art. 7º § 1º da LGT: Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica. 246 Conforme consta o art. 7º § 2º da LGT: Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador. 247 Conforme consta o art. 7º § 3º da LGT: Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. 248 Este enunciado possui o seguinte teor: Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. 89 radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro método eletromagnético - seja através de símbolo, som, imagem, sinal, escritos - de qualquer natureza.249 Importante ser dito que a própria LGT, faz uma diferenciação entre o serviço de telecomunicação e serviço de valor adicionado. Este, é tido como uma atividade que acresce o serviço de telecomunicação, ou seja, dá um apoio à telecomunicação, não se confundindo com aquele. Traz nova utilidade ao serviço de telecomunicação no que se refere a acesso, armazenamento, movimentação, apresentação e inclusive a recuperação de informação.250 Para facilitar o entendimento, serviço de valor adicionado, não é um serviço de telecomunicação, todavia o seu provedor é usuário deste serviço (serviço de telecomunicação), ampliando a prestação do serviço de telecomunicação, dando-lhe um apoio.251 Inclusive, os interessados em prestar serviço de valor adicionado, podem usufruir das redes do serviço de telecomunicação, por isso cabe à ANATEL, o dever de regulamentar tal serviço, inclusive a relação entre as concessionárias - do serviço de valor adicionado e do serviço de telecomunicação. 252 Partindo da conceituação do serviço de telecomunicação trazida na LGT, Lucas de Souza Lehfeld253 apresentou uma classificação de tal serviço, baseando-se em características sócio-econômicas, então analisando seus ensinamentos, vejamos: O serviço de telecomunicação trata-se de um serviço essencial e estratégico - equiparado ao serviço de distribuição de água, fornecimento de energia. É um serviço que apresenta uma dupla função, seja a de se apresentar como um serviço público propriamente dito, seja a de se apresentar como um caminho utilizado para o desempenho de outros setores - como por exemplo, a comunicação das transações comerciais entre a financeira e o Estado. 254 249 Conforme consta o art. 60, §1º da LGT: Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. 250 Conforme consta o art. 61, caput da LGT: Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 251 Conforme consta o art. 61, § 1º da LGT: Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. 252 Conforme consta o art. 61, § 2º da LGT: É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. 253 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 16. 254 Embora esse posicionamento seja muito frequente na doutrina, como já dito em tópico anterior, não consideramos aqui o serviço de telecomunicação, como serviço público, simplesmente por se tratar de um serviço que pode ser realizado para satisfazer o interesse restrito de um particular e obedecer ao regime jurídico de direito privado. Confira tópico 3.5.1 - Conceituação e caracterização do serviço público. 90 É um serviço que deve ser prestado de forma universal e que busca atingir o mercado empresarial. Por se tratar de um serviço essencial, a sua universalidade é inquestionável - sua prestação tem que atingir o maior número de pessoas. A especialidade desse serviço encontra-se na necessidade pública simultaneamente confundir-se com o interesse privado das concessionárias em atingir esse mercado.255 Isso fundamenta-se no dispêndio financeiro obtido para oferecer esse serviço - são gastos com manutenção, compra, distribuição, atualização do serviço, marketing, descontos, promoções. As empresas precisam atingir o maior número de usuários para gerar o capital necessário para investir na prestação do serviço e ainda dar lucro ao empresário. Visando isso, as empresas buscam cada vez mais garantir a universalidade do serviço e devido a concorrência devem facilitar a aquisição do serviço, bem como baratear os custos para o consumidor. O serviço de telecomunicações passa por corriqueiras inovações tecnológicas - melhoria da prestação dos serviços, como por exemplo, telefonia móvel, internet, telefonia VoIP, etc. - haja vista as exigências do mercado internacional. Essas inovações tecnológicas se mostram possíveis apenas num mercado flexível, competitivo e aberto as modificações da prestação e da fiscalização do serviço.256 As concessionárias são consideradas empresas de alta diversidade mercadológica, por que à rede básica de telecomunicação podem ser ligados várias espécies de prestação do serviço, como celulares, telefones fixos, computadores, entre outros serviços de mídia. A estrutura vertical do serviço de telecomunicação possui uma estruturação complexa, por que não possui uma fonte geradora propriamente dita, haja vista que em um dos pólos da rede pode ocasionar um tráfego telefônico para qualquer outra rede.257 A procura por esse serviço depende do dia, ou seja, possui um comportamento atípico.258 A demanda varia dependendo da hora do dia, da época do ano, isso gera duas consequências: por um lado traz economia de escala, enquanto que, por outro, 255 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 17. 256 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 17. 257 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 18. 258 Essa atipicidade refere-se as diferenças existentes na procura pelo serviço de telecomunicações. Normalmente, a procura gerada é suprida pela prestação do serviço, todavia, há situações em que a procura aumenta drasticamente - o que ocasiona no tráfego telefônico - e a prestadora não consegue prestar satisfatoriamente o serviço. 91 recomenda-se a estipulação de um preço tarifário diferenciado com o intuito de restringir o número de usuários para que a prestação do serviço seja suprida. Por isso é necessário que a concessionária possua uma infra-estrutura que seja capaz de se evitar o tráfego telefônico - maior quantidade de terminais, mais disponibilidade de linhas de transmissão, maior número de antenas, etc. - isso tudo devido a complexidade do serviço de telecomunicação. Nessa conjuntura, a política de investimentos deve ser amplamente defendida pelo Estado, como uma forma de fiscalizar e garantir condições para uma boa prestação do serviço, sem esquecer a eficiência da prestação do serviço.259 A ultima característica que Lucas de Souza Lehfeld trouxe foi a rapidez com que um produto nesse setor se torna obsoleto, isso fundamentado no constante processo de inovação tecnológica na seara internacional. Devido a esse processo de inovação acelerado, os avanços no sistema de transmissão necessita de grandes investimentos pelas prestadoras do serviço de telecomunicação. O setor de telecomunicações em relação aos demais serviços, é o mais protecionista e menos aberto a livre concorrência, como é o caso da União Europeia. Devido a essas restrições que esse setor possui, o Acordo Geral sobre Comércio e Serviços - GATS260 trouxe o Anexo sobre Telecomunicações. O Anexo sobre Telecomunicações pode ser considerado um enorme avanço no setor. Todavia, por se tratar de um setor que se exauri no livre acesso as redes de telecomunicações dos demais Estado, uma maior abertura poderia ter sido atingida, nesse ponto o Acordo foi limitado.261 O que se pretende com esse Anexo é a regulamentação não apenas da finalidade do serviço, mas sim a sua disponibilidade ao mercado internacional como meio de utilização para prestação de outros serviços. 3.5.3. Interesse coletivo e interesse restrito Os serviços de telecomunicação, segundo a LGT, classificam-se quanto ao seu interesse em: serviço de interesse coletivo e serviço de interesse restrito.262 Os 259 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 19. 260 O GATS é fruto da Rodada Uruguai, que exigiu algumas adaptações regulatórias nos setores economicos, incluído o serviço de telecomunicação, com base em princípios e regras estabelecidas pela OMC. 261 CELLI JUNIOR. Humberto. A liberalização das telecomunicações. In Guerra Comercial ou integração pelo comércio - a OMC e o Brasil. São Paulo: LTr. p. 516 - 524. 262 Conforme consta o art. 62 da LGT: Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. 92 serviços de interesse restrito ficam limitados quanto a sua exploração, quando não gerem danos aos serviços de interesse coletivo.263 No que se refere ao regime jurídico, os serviços de telecomunicações podem ser de regime jurídico privado ou público.264 A atividade de telecomunicações para ser prestada em regime público, deve ser realizado através de concessão ou permissão, garantindo a concessionária os direitos e deveres da realização do serviço.265 Vale dizer que cada espécie do serviço de telecomunicações, realiza-se através de prestação exclusiva do regime público, exclusiva no regime privado e concomitantemente no regime público e privado. Não é permitida que o serviço seja realizado apenas em regime privado quando a prestação da atividade for de interesse coletivo, nesse caso, a atividade tem o dever de universalização. Importante salientar que, essa exclusividade ou a concomitância que nos referimos acima, é destinado ao uso público em geral.266 O serviço será prestado apenas em regime público quando o serviço de telecomunicação de interesse coletivo, que garante a universalização e a continuidade, sejam realizados pela União. Inclui-se nessa atividade qualquer forma da prestação do serviço desde que seja destinado ao uso do público em geral. 267 Quando o serviço for realizado em regime público e privado, concomitantemente, algumas medidas deverão ser tomadas para impossibilitar prejuízos econômicos para a prestação do serviço em regime público.268 Ficando de fora da prestação do serviço em regime publico, os serviços tipicamente de interesse restrito.269 Importante frisar que é defeso a uma mesma pessoa jurídica prestar a 263 Conforme consta o art. 62, parágrafo único da LGT: Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo. 264 Conforme consta no art. 63, caput, da LGT: Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. 265 Conforme consta no art. 63, parágrafo único da LGT: Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. 266 Conforme consta o art. 65 da LGT: Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: I - exclusivamente no regime público; II - exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes público e privado. § 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização. § 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas. 267 Conforme consta o art. 64da LGT: Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. 268 Conforme consta art. 66 da LGT: Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público. 269 Conforme consta o art. 67 da LGT: Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito. 93 mesma atividade de telecomunicações, desde que seja em municípios e estados diversos.270 Quanto as prestadoras do serviço de telecomunicações de interesse coletivo estas terão direito ao uso dos postes, dutos, calçadas de forma não discriminatória, podendo ser usado também para qualquer espécie de serviço público, cabendo a ANATEL, regulamentar as condições adequadas para que a concessionária possa utilizar essa prerrogativa.271 Para gozar do direito de prestar o serviço de telecomunicação de interesse coletivo, a concessionária tem que obedecer alguns requisitos: estar devidamente constituída conforme as leis brasileiras, não pode estar impedida de licitar ou contratar com o Poder Público, ter qualificação técnica para realizar o serviço e não ser a responsável pela prestação do mesmo serviço na mesma localidade ou região272. É de responsabilidade da ANATEL também condicionar a autorização para a prestação do serviço, observando o interesse da coletividade, todavia, esse condicionamento tem que obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.273 Importante ser dito que não há uma quantidade limite de autorização, percebendo obviamente se a empresa tem condições técnicas e se uma grande quantidade de competidores prejudicará a prestação dessa atividade de interesse coletivo. A ANATEL estabelecerá os limites das autorizações, bem como delimitará as regiões em que uma mesma pessoa jurídica poderá prestar o serviço de interesse coletivo.274 Ocorrendo descumprimento desses limites por parte das empresas 270 Conforme consta o art. 68 da LGT: É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas. 271 Conforme consta art. 73 da LGT: As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. 272 Conforme consta no art. 133 da LGT: São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa: I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência; III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço. 273 Conforme consta art. 135 da LGT: A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade. Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. 274 Conforme consta art. 136 da LGT: Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo. § 1° A Agência 94 autorizadas, a ANATEL aplicará sanção de multa, suspensão temporária ou, até mesmo, de caducidade.275 Com a finalidade única de promover a competição entre as concessionárias dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, são estabelecidos critérios a serem obedecidos, para possibilitar o uso das redes por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, também de interesse coletivo.276 Quanto as prestadoras do serviço de telecomunicações de interesse restrito cabe a ANATEL regular as condições subjetivas para a autorização do serviço de interesse restrito.277 A ANATEL mediante a resolução nº 73/1998278, estabeleceu os critérios para a autorização da prestação do serviço de telecomunicações de interesse restrito. O serviço de telecomunicações de interesse restrito é o destinado ao uso do próprio executante ou para um grupo especifico, delimitado pela ANATEL, observando que os serviços de interesse restrito nunca poderão prejudicar a prestação do serviço de interesse coletivo.279 A prestação desse serviço de interesse restrito ocorrerá apenas no regime privado.280 A autorização para prestar os serviços de telecomunicação de interesse restrito não depende de licitação, salvo se for necessária a obtenção da autorização para utilizar a radiofrequência já existente.281 A ANATEL intervirá na prestação do serviço de telecomunicações de interesse restrito caso observe que este está se determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas. 275 Conforme consta art. 137 da LGT: O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade. 276 Conforme consta art. 155 da LGT: Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. 277 Conforme consta art. 134 da LGT: A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito. 278 PORTAL ANATEL. Resolução nº 73 de 25 de novembro de 1998. Disponível em: < http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/13-1998/34-resolucao-73> Acesso em: 01.09.2013 279 Conforme consta art. 18 da Resolução nº 73 da ANATEL: Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação. Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique os interesses da coletividade 280 Conforme consta art. 19 da Resolução nº 73 da ANATEL: A prestação de serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em regime privado. 281 Conforme consta art. 66 da Resolução nº 73 da ANATEL: A autorização para executar serviços de interesse restrito independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso da radiofreqüência correspondente. 95 realizando em desobediência as normas previstas pela agência ou afetem o interesse coletivo.282 É proibido a interconexão de redes de suporte a serviço de interesse restrito; de serviço de interesse restrito com serviço de interesse coletivo; e, a contratação de prestadoras de serviço de telecomunicação tanto de interesse restrito quanto de interesse coletivo com a condição de exploração industrial, com o caráter de acesso de usuário.283 A prestadora do serviços de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar a prestadora de interesse coletivo, as redes que possuir para a criação do acesso de serviços no interesse coletivo.284 Há também a possibilidade da prestadora do serviço de interesse restrito fazer um acordo com os titulares dos bens públicos para ter o direito de usar de infra-estrutura necessária a prestação do serviço.285 282 Conforme consta art. 68 da Resolução nº 73 da ANATEL: A Agência poderá interferir na execução de serviços de telecomunicações de interesse restrito quando esta estiver em desacordo com as normas deste Regulamento ou prejudicarem o interesse coletivo. 283 Conforme consta art.72 da Resolução nº 73 da ANATEL: É vedada: I - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito; II - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; III - a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário. 284 Conforme consta art. 73 da Resolução nº 73 da ANATEL: A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo. 285 Conforme consta art. 74 da Resolução nº 73 da ANATEL: A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infra-estrutura necessária à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infra-estrutura. 96 4. TELEFONIA SOBRE INTERNET - VoIP 4.1 CONCEITO DE TELEFONIA SOBRE INTERNET - VOIP A utilização da internet para todo e qualquer forma de comunicação se desenvolveu bastante, tornando-se o meio de comunicação mais rápido, econômico e prático, principalmente para as comunicações de longa distância. A utilização da internet para as comunicações de voz só faz se multiplicar, haja vista que é um meio de comunicação mais rápido e barato que a telefonia convencional. O crescimento e o desenvolvimento da qualidade de comunicação da VoIP - o termo telefonia pela Internet, do inglês Internet Telephony, é utilizado de forma indistinta como IP, VoIP, ITEL e até mesmo "voz na rede"286 - e a disponibilidade de várias soluções, inclusive gratuitas, mostra um caminho que as concessionárias do serviço de telecomunicação convencional terão que se deparar para adequar os seus serviços de forma que continuem competitivos no mercado.287 As primeiras aplicações corporativas de telefonia na rede surgiram com a ligação de centrais telefônicas de companhias espalhadas no uso da internet o que gerou a diminuição do custo das ligações, principalmente as feitas para longas distâncias. Atualmente, para ligações internacionais se utiliza a tecnologia VoIP, objetivando o custo - na maioria das vezes o custo não existe, a ligação sai totalmente livre de ônus - mas ainda apresenta algumas desvantagens, como por exemplo, a qualidade das ligações.288 Com a grande diversidade e disponibilidade de provedores de internet banda larga - tanto em empresas como nas residências - a qualidade das ligações foi tornando-se melhor, todavia, ainda há casos de tráfego na internet, gerando atraso na transmissão de voz.289 286 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 287 FAULHABER, Henrique. A telefonia por internet. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/1210/a_telefonia_por_internet > Acesso em: 28.11/2013 288 "As primeiras aplicações corporativas de telefonia na rede foram feitas interligando centrais telefônicas de companhias dispersas geograficamente através da internet e dessa forma barateando os custos de ligações de longa distância. De alguns anos para cá as opções de uso de telefonia pela internet tornaram- se mais comuns principalmente para chamadas internacionais, mas ainda com limitações de qualidade técnica e de cobertura geográfica." FAULHABER, Henrique. A telefonia por internet. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/1210/a_telefonia_por_internet > Acesso em: 28.11/2013 289 "Com a crescente disponibilidade de banda larga nas empresas e residências, e o surgimento de melhores softwares, tornou-se possível melhorar a qualidade das ligações na rede, embora pela própria natureza não-previsível do trafego na internet atual ainda exista um atraso na chegada da voz, a exemplo do que existe nas comunicações via satélite (os motivos são diferentes, mas o efeito é semelhante)." FAULHABER, Henrique. A telefonia por internet. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/1210/a_telefonia_por_internet > Acesso em: 28.11/2013 97 A voz sobre IP (VoIP), do inglês Voice over Internet Protocol, telefonia IP ou simplesmente telefonia Internet, é um grupo de tecnologias, que utilizam as redes IP, com o fim de realizar a comunicação oral. Os sistemas VoIP usam os protocolos de controle, para transportar os sinais de voz em uma rede da internet.290 As vantagens mais buscadas no incentivo a tecnologia VoIP são: a redução do custo das ligações, redução do custo operacional - porque utiliza apenas uma única rede para transportar dados e voz - e a flexibilidade - haja vista que facilita as tarefas e promove serviços não atingidos pelo sistema de telefonia convencional. O International Telecommunications Union - ITU é um organismo internacional, sediada na Suíça, criado em 1865, que engloba juntamente, governos e o setor privado, com o objetivo de garantir o desenvolvimento das telecomunicações. De acordo com a Conferência Mundial de Telecomunicações, a definição da tecnologia VoIP é a transmissão de voz, fax e serviços relacionados, parcial ou totalmente, em grupos de informação, utilizando as redes IP, também abrangendo aplicações que atingem outras mídias, sejam elas texto ou vídeo.291 Sem utilizar termos técnicos, buscando a melhor compreensão, as etapas numa ligação pela tecnologia VoIP são a conversão do sinal analógico de voz para um formato digital, que serão transmitidos através de um conjunto de dados pela internet, até atingir o recebedor da informação. Os sistemas da tecnologia VoIP garantem que a comunicação se realize através de dois computadores, entre um computador e um telefone e entre dois telefones.292 Com isso, se diz que há três formas de fornecer serviços de telefonia IP, essas formas servem não apenas para diferenciar se um telefone ou computador está sendo usado, mas serve também para se verificar quanto da rede pública está sendo utilizado. Rede pública entendida como o sistema de telefonia convencional. A VoIP mais conhecida é a realizada de computador para computador, nesse caso os usuários da internet, utilizando um programa específico para realizar ligações, são os próprios computadores que efetuam e realizam as chamadas, sendo o "caminho" utilizado apenas a internet.293 290 PORTAL ANATEL. Serviços de voz obre IP (VoIP). Disponível em: Acesso em: 29/11/2013. 291 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 292 ADNER, Ron; LEVINTHAL, Daniel. Especialização de tecnologia e o caminho de tecnologias emergentes. In: SCHOEMAKER, Paul. Gestão de tecnologias emergentes: a visão da Wharton School. Porto Alegre: Bookman, 2003. 293 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < 98 Outra espécie da VoIP é a realizada de computador para telefone ou vice- versa, nesse caso o usuário da internet vai atingir à rede de telefonia convencional. Essa segunda modalidade de VoIP liga um computador a telefones fixos ou celulares, em um dos pólos está a tecnologia VoIP enquanto no outro pólo utiliza-se o serviço de telefonia tradicional.294 A terceira espécie de VoIP é realizada de telefone para telefone - conhecida como VoIP pura - é esta que é comercializada pelos provedores VoIP, onde conectam dois circuitos de telefonia convencional, através uma rede IP. O princípio utilizado é o mesmo da segunda espécie de VoIP.295 Desde a invenção do telégrafo em 1876, nenhuma tecnologia tem tanto potencial para levar a telefonia convencional à queda. A telefonia VoIP tem avançado tão rapidamente que a qualidade do serviço melhorou, os equipamentos são mais estáveis e a população aderiu fortemente a essa tecnologia.296 Podemos dizer, que a VoIP é o exemplo mais significativo de uma tecnologia com potencial para ameaçar modelos convencionais, acelerar a obsolescência tecnológica e a urgente necessidade de regulamentação. Do ponto de vista do consumidor, é notório que a telefonia VoIP é uma alternativa melhor do que a telefonia convencional, para empresas que utilizam mais corriqueiramente as ligações internacionais, a possibilidade de criar uma rede IP, melhora a qualidade das ligações, aumentando a eficiência nas ligações e consequentemente diminuem os gastos com telefonia.297 Para utilizar a VoIP é imprescindível a existência de uma rede de telecomunicações, seja ela móvel ou fixa, esta servirá apenas como um suporte a essas tecnologias. A ANATEL não tem competência para regulamentar as tecnologias utilizadas pelas concessionárias, ela fiscaliza apenas a prestação do serviço de http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 294 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 295 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 296 ADNER, Ron; LEVINTHAL, Daniel. Especialização de tecnologia e o caminho de tecnologias emergentes. In: SCHOEMAKER, Paul. Gestão de tecnologias emergentes: a visão da Wharton School. Porto Alegre: Bookman, 2003. 297 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 99 telecomunicações, mediante isso a ANATEL entende que o uso da VoIP pode ser avaliado sob dois aspectos.298 Primeiramente, a comunicação de voz realizada entre dois computadores, utilizando um determinado programa e recursos de áudio do próprio computador e limitando-se aos usuários que possuem o determinado programa. Nesse caso, não se depara com um serviço de telecomunicação, mas apenas com um serviço de valor adicionado (SVA), que usa a internet como um meio de transmissão.299 Entretanto, se a provedora VoIP, deseja encaminhar uma ligação de um computador para um telefone - agora, atinge um usuário do serviço de telecomunicação - como a provedora não possui o direito a interconexão, ela deve utilizar os serviços de uma concessionária autorizada pela ANATEL para viabilizar o curso das chamadas entre redes. A outra forma de análise da VoIP é a comunicação de voz de forma irrestrita atingindo os usuários de algum serviço de telecomunicação, possuidor de um determinado número, nesse caso, a prestação desse serviço tem que ser fiscalizado pela ANATEL, haja vista que se trata de uma característica de um serviço de telecomunicação de interesse coletivo e necessário se faz uma autorização do órgão regulador para que a sua prestação seja aceita.300 Observando a legislação e as resoluções do setor de telecomunicações, a VoIP pode ser enquadrado em duas situações: o serviço de valor adicionado ou serviço de telecomunicações. Caso a provedora do serviço de VoIP, possua infraestrutura e a capacidade de transmissão e recepção de informações, será enquadrada como um serviço de telecomunicações e precisará de uma autorização antecipada da ANATEL para prestar sua atividade de maneira correta e legal. De outra forma, um usuário do serviço de telecomunicação, se contratar uma provedora de VoIP e usar o serviço de telecomunicações como um apoio para o uso da VoIP, nesse caso se trata de um serviço de valor adicionado, porque a provedora VoIP, não prestará o serviço de telecomunicações, por isso não há a necessidade de autorização da ANATEL.301 Mediante o que já foi dito o serviço de telecomunicações é qualificado pela infraestrutura física do serviço de telecomunicações, fornecida e administrada pela 298 PORTAL ANATEL. Serviços de voz obre IP (VoIP). Disponível em: Acesso em: 29/11/2013. 299 PIRES, José. Políticas regulatórias no setor de telecomunicações: a experiência internacional e o caso brasileiro. Texto para discussão. Rio de Janeiro: BNDES. 1999. 300 PORTAL ANATEL. Serviços de voz obre IP (VoIP). Disponível em: Acesso em: 29/11/2013 301 OLIVEIRA, Thiago Vinícius de. Implementação de Comunicação VoIP em rede sem fio com utilização de telefones WLAN- VoIP. Rio de Janeiro: Ciência Moderna. 1. ed. 2012. 100 prestadora do serviço, com condições de transmissão, emissão ou recepção de informações. Portanto, é garantido aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para a prestação de SVA sem precisar de autorização pela ANATEL. A provedora VoIP, quando considerada como prestadora de SVA, poderá desenvolver atividade que aumentará um serviço de telecomunicações, dando um apoio, novas utilidades de acesso, armazenamento, movimentação ou recuperação de informações. Toda regulação de uma nova tecnologia é um novo desafio para a Administração Pública, mediante a dificuldade encontrada de se saber qual será a reação da sociedade na utilização dessa nova tecnologia e os efeitos políticos que esse serviço emergente trará. Analisando isso José Pires, observa que sob a seara fiscalizatória, existem alguns aspectos relevantes à espera de definição: como a segurança das ligações - necessidade de não existência de escuta telefônica -, a obrigatoriedade de telefones de emergência - como por exemplo, o 190 da polícia - e, obviamente a continuidade da prestação do serviço, sem que haja interrupções indevidas.302 É importante ser dito que a Administração Pública, juntamente com o órgão regulatório possuem papéis importantíssimos no que se refere a regulação de tecnologias emergentes, seja desde a infraestrutura até as repercussões que o uso dessa tecnologia vá ocasionar. Como era feito antigamente, as condições do governo e das empresas de se adaptarem aos avanços tecnológicos é que determinará se a previsão será atingida ou não.303 Quanto ao cenário regulatório brasileiro, José Leite Pereira Filho classifica as ofertas de serviços VoIP em três categorias - já explanadas acima, todavia agora falaremos da posição da ANATEL. Para a prestação do serviço de computador para computador, utilizando um programa de computador, a ANATEL posiciona-se como a maioria dos órgãos reguladores de outros países, entende que o serviço de VoIP, nesse caso, caracteriza-se como um SVA, ou seja, não é considerado um serviço de telecomunicações, por isso não necessita de licença para funcionar. Enquanto que, para a prestação do serviço de VoIP de computador para telefone e de telefone para telefone, é imprescindível a licença da ANATEL para que esse serviço seja prestado, 302 PIRES, José. Políticas regulatórias no setor de telecomunicações: a experiência internacional e o caso brasileiro. Texto para discussão. Rio de Janeiro: BNDES. 1999. 303 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 101 pois caracteriza-se como um serviço de telecomunicação, sendo indispensável a outorga do órgão regulatório.304 4.2 O DESENVOLVIMENTO DA VOIP NO MERCADO CORPORATIVO BRASILEIRO E A CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE TELEFONIA Foi a partir da década de 1950 que se verificou o crescimento da tecnologia, em alguns setores, esse avanço tecnológico foi tão forte que dificultou a previsão futura de alguns serviços - entre esses serviços, está o setor de telecomunicações. 305 A proporção do avanço tecnológico é diversa, dependendo de cada setor. Na seara eletrônica, a diversidade é rápida e constante, todavia, para a fabricação de móveis a mudança é lenta e gradual. A diversidade tecnológica interfere diretamente na operação das empresas, visando melhorias na produção e a redução dos custos. Por outro lado, a mudança tecnológica pode acabar com empresas antigas, já consolidadas no mercado, haja vista que a tecnologia passa de um produto para outro.306 É bom frisarmos que o estudo ambiental deve ser feito concomitantemente aos avanços tecnológicos que ocorrem fora do mercado ou da indústria, os quais tem potencial para causar impacto sobre as estratégias, podendo representar ameaças ou oportunidade. A criação de uma nova tecnologia não vai tornar obsoleta a tecnologia anterior de forma imediata.307 A relação da tecnologia com a estratégia corporativa tem um grande avanço da performance das atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os avanços originados dos novos processos e produtos avaliam três elementos: o momento para o lançamentos desses produtos, o não esquecimento da tecnologia da empresa e a capacidade de ajuste a mudanças externas, isso deve ser avaliado e orientado para as necessidades de mercado.308 A partir do momento em que se verifica que o crescimento tecnológico cria uma nova empresa e acaba com algumas já existentes, é fundamental criar estratégias 304 PEREIRA FILHO, José Leite. Regulamentação: alavancando o crescimento rumo à sociedade da informação. IN: CONGRESSO DA TELEXPRO, n 15, 2005. Brasília: ANATEL. 305 ANSOFF, Igor. MCDONNEL, Edward. Implantando a administração estratégica. São Paulo: Atlas. 1993. 306 WRIGHT, Peter; KROLL, Mark; PARNELL, John. Administração estratégica. São Paulo: Atlas. 2000 307 AAKER, David. Administração estratégica. Porto Alegre: Bookman. 2001. 308 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013. 102 para atingir resultados tempestivamente. O estudo de tecnologias emergentes309 apresentam um fim importante dentro de uma empresa, isso quer dizer que, novas tecnologias necessitam de monitoramento em suas estruturas organizacionais.310 A convergência de tecnologias é muito debatido atualmente, e nada mais é do que a união de funções de um produto que antigamente atendia a mercados diversos por meio de funções diversas, por exemplo, um telefone celular que hoje em dia além de efetuar ligações, possibilita a navegação na internet.311 Esse elo das funções é o responsável pela reorganização dos negócios. A tecnologia VoIP, é um exemplo próprio dessa convergência de tecnologia - unindo os setores de telefonia, internet, transmissão de dados, voz e imagem. Apesar de ganhar destaque apenas agora, a tecnologia VoIP não é nova. Vem sendo estudada, antes mesmo da popularização da internet e tida como um fracasso, haja vista a transmissão de dados ser pequena e os softwares necessários não serem confiáveis, impossibilitando a funcionalidade na maioria das redes. Apenas na década de 90, com a enorme divulgação da internet consagrou o IP como um protocolo universal de rede de comunicação de dados. A transmissão de voz e vídeo utilizando a internet também cresceu absurdamente, observando o baixo custo e os sistemas tradicionais.312 Muitas empresas estão migrando para a telefonia VoIP, visando a redução dos custos, todavia, mesmo com os avanços tecnológicos, poucas são as empresas que estão ingressando nessa tecnologia. O que se vê com muita frequência, é a utilização de ramais mistos, onde se mantêm as centrais telefônicas tradicionais e a IP, convivendo juntas. Mas, futuramente, a previsão é de adoção total por centrais telefônicas IP, haja vista o barateamento das ligações de longa distância.313 Um dos principais fatores que favorecem a essa transição para a telefonia IP é a redução das tarifas das ligações interurbanas, haja vista que os roteadores IP não 309 "Tecnologia emergente pode ser vista como uma criação de base cientifica que tem condições de criar um novo setor ou de modificar um setor já existente. Abrangem tecnologias descontínuas - ou seja, aquelas tecnologias que são derivadas de inovações radicais - até tecnologias mais evolutivas". WRIGHT, Peter; KROLL, Mark; PARNELL, John. Administração estratégica. São Paulo: Atlas. 2000 310 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/201 311 ADNER, Ron; LEVINTHAL, Daniel. Especialização de tecnologia e o caminho de tecnologias emergentes. In: SCHOEMAKER, Paul. Gestão de tecnologias emergentes: a visão da Wharton School. Porto Alegre: Bookman, 2003. 312 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013. 313 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da-voip/1 > Acesso em: 05.10.2013 103 distinguem uma ligação local de uma ligação de longa distância, diferente do que ocorre com as centrais telefônicas tradicionais. Além disso, tem também a possibilidade da diversidade de transmissão dos pacotes de voz, ou seja, a ligação VoIP, pode fazer com que uma ligação IP continue, mesmo que a linha de comunicação utilizada seja cortada, o que se verifica inviável para as ligações tradicionais. Todavia, a utilização de nova tecnologia acarreta alguns problemas, dentre eles estão o elevado custo de mudança da tecnologia atual, para a tecnologia nova, referente a sua infraestrutura. Outro problema encontrado é a dificuldade de manter o padrão de qualidade de uma ligação VoIP, haja vista que o desempenho da rede pode ficar comprometido, principalmente se for realizado concomitantemente uma ligação VoIP, com transmissão de dados.314 É sabido que a transformação da infraestrutura da telefonia atual para um ambiente totalmente de voz sobre redes de pacotes será realizada em um longo prazo, haja vista que as prestadoras do serviço de telecomunicações terão que fazer altos investimentos para implementar com qualidade esse serviço. Atualmente, o sistema telefônico mais utilizado é o analógico, que usa modulação de sinais elétricos ao longo de um cabo para transportar voz. Apesar de ser uma tecnologia muito antiga, a transmissão analógica possui muitas vantagens - a simplicidade das ligações e o atraso da transmissão da voz é muito pequeno, sendo possível a transmissão ser feita em tempo real; e o baixo custo, quando muitos usuários estão falando ao mesmo tempo e se não estiverem muito distantes, mas para esse baixo custo é necessário saber os horários de maior utilização do serviço.315 Uma melhoria apresentada na telefonia analógica foi a possibilidade de várias ligações utilizando o mesmo cabo, obviamente que a frequência de transporte para cada sinal é separada. Isso permite que vários usuários utilizem o mesmo canal de comunicação simultaneamente.316 Entretanto, mesmo com essas vantagens a telefonia analógica apresenta algumas desvantagens, necessitam de uma grande quantidade de mecanismos eletromecânicos que são caros de manter e alguns ruídos são adicionados em todos os estágios da transmissão porque não há como ser transmitido o sinal puro, haja vista a não possibilidade de distinção entre o sinal e o ruído.317 314 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 315 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. 316 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 317 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 104 Aplicando a telefonia digital na telefonia convencional, o ruído não influencia na qualidade da ligação, porque os sinais digitais podem ser reparados. Todavia, a transmissão dos dados apresentará um pequeno atraso. Na maioria dos casos esse atraso é insignificante e o principal fator do atraso é o tempo de propagação.318 Uma das principais vantagens da telefonia VoIP está na forma de transmissão de dados, que utiliza a comutação por pacotes, divergindo da telefonia convencional que utiliza a comutação por circuitos. Exemplificando, numa ligação normalmente os usuários não falam por todo o período, haja vista que precisam pensar para falar. Se fosse apertado um botão a cada vez que fosse falado, enviar-se-ia dados apenas quando fosse falado algo, nas ligações convencionais o período gasto no silêncio das ligações, impossibilita que outro usuário faça uma ligação. Enquanto que na telefonia utilizando a comutação por pacotes, os dados são enviados em pacotes, a medida que vão sendo criados, o que possibilita que outro usuário utilize o serviço nos momentos de silêncio.319 Isso quer dizer que com a telefonia VoIP não se utiliza recursos para transmitir dados sem necessidade, ocasionando numa melhoria de uma rede otimizada, possibilitando que a mesma rede de trânsito de dados, haja também o trânsito de ligações telefônicas e com essa união o custo do serviço barateia, haja vista que a prestadora terá menos custos, inclusive com manutenção técnica e infraestrutura diferenciada. Outra vantagem na utilização da telefonia VoIP é a redução das tarifas, principalmente as ligações interurbanas. Obviamente que se esse tipo de tecnologia for colocada em prática pelas companhias telefônicas, elas poderão e deverão realizar a cobrança dos métodos, porém essa cobrança será bem inferior em relação às cobradas atualmente, principalmente no que se refere as ligações internacionais.320-321 Além dessas vantagens a VoIP apresenta características bem usuais e práticas, como o uso da técnica IP em telefones com dispositivo IP, possibilita ao usuário possuir apenas um número em qualquer lugar, mesmo que você mude sua localização constantemente.322 Essa alternativa seria impossível de ser realizada num 318 PORTAL ANATEL. ANATEL esclarece o uso da VoIP para oferta de serviço de voz. Disponível em: Acesso em: 07.10.2013. 319 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 320 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 321 Quando se diz que a telefonia VoIP é mais vantajosa para ligações a longa distância é por que a tecnologia VoIP não diferencia se a ligação foi feita para o Japão ou para a mesma cidade. 322 ARTHUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: . Acesso em: 07.10.2013. 105 sistema de telefonia convencional, inclusive geraria para a empresa um gasto financeiro altíssimo, por cada mudança de localidade. É possível também realizar ligações utilizando a VoIP, através do nome do usuário, utilizando os serviços do Domain Name Service - DNS, que aplica nome aos usuários - aos endereços IPs - haja vista a facilidade de se memorizar um nome, ao invés do número.323 Todavia, a tecnologia apresenta algumas desvantagens, entre elas: por ser uma tecnologia emergente, ainda está em estudo, ou seja, se aperfeiçoando e não possuindo uma padronização dos seus protocolos e equipamentos, o que não ocorre na telefonia convencional.324 Outro problema encontrado é que o compartilhamento do canal de comunicação pode gerar uma redução na transmissão de dados, ou seja, a transmissão dos dados ocorrerá de forma mais lenta, haja vista que uma parte destinada a transmissão desses dados está sendo utilizada para a transmissão da voz.325 Consequentemente a esse problema, observa-se que as redes de dados não possuem uma qualidade de voz garantida, isso quer dizer que a qualidade da voz pode ficar muito pior em comparação a uma ligação feita utilizando a telefonia convencional.326 Sabe-se que a medida que a tecnologia avança, esses defeitos serão diminuídos, todavia, atualmente já há alguns requisitos de minimização desses problemas, tornando a ligação VoIP mais atrativa e eficiente para a comunicação. Uma forma de redução desses defeitos, é a utilização da banda larga, quanto maior a capacidade melhor será a transmissão da voz, assim como, se a rede IP estiver sendo utilizada com pouca capacidade, melhor será a ligação VoIP. 4.3 A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DA TELEFONIA VOIP E A COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAR A TELEFONIA SOBRE IP Inicialmente, a tecnologia VoIP só demonstra trazer benefícios, haja vista o barateamento das ligações principalmente as de longa distância, por possibilitar que 323 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 324 PORTAL ANATEL. ANATEL esclarece o uso da VoIP para oferta de serviço de voz. Disponível em: Acesso em: 07.10.2013. 325 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 326 ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip- teoria >. Acesso em: 07.10.2013 106 telefone e computador trabalhem juntos, só incentiva o crescimento dessas tecnologias. Entretanto, por possuir esse potencial de se tornar uma escolha possível ao serviço de telefonia convencional - há os que se sentem prejudicados pelo crescimento da VoIP no mercado - são exatamente as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Essas prestadoras do serviço de telefonia visualizam na VoIP uma ameaça ao sistema de telefonia tradicional. As empresas que prestam o serviço de telefonia, fizeram altos investimentos - em infraestrutura de rede, empregados, lojas - e obviamente não querem perder o poder econômico que possuem, muito menos abrir mão dos monopólios regionais. Essas empresas - após o processo de desestatização do sistema TELEBRÁS - possuem o controle da parte física essencial para a prestação do serviço de telefonia e obviamente se sentem ameaçadas mediante a possibilidade de perda de lucro.327 Esse setor começa a pressionar a ANATEL, no intuito de exigir, um marco regulatório para a telefonia sobre Internet, haja vista que as empresas possuem o controle acionário das antigas empresas estatais de telefonia fixa, investiram na implantação e expansão das redes de telecomunicações, visando uma melhor prestação do serviço.328 Após esse processo de reestruturação e desestatização das empresas estatais de telecomunicações, as empresas que fizeram o contrato com a Administração Pública para possuírem o direito de exploração dessas atividades, fizeram altos investimentos para a melhoria e crescimento desse serviço no Brasil, e, devido a esse grande investimento esperam ver o retorno dos custos das operações e a melhoria da telefonia através da cobrança das tarifas das ligações, em um serviço onde haja a livre competição e a livre concorrência.329 As prestadoras do serviço de telefonia, almejam condições adequadas de competição, o que não é uma exigência descabida. Com o objetivo de obter uma competição justa e efetiva, a ANATEL tem que proporcionar condições as empresas para a obtenção da licença para explorar o serviço de telefonia IP.330 De acordo com a 327 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 328 PORTAL ANATEL. ANATEL esclarece o uso da VoIP para oferta de serviço de voz. Disponível em: Acesso em: 07.10.2013 329 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 98 330 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: Acesso em: 28/11/2013 107 LGT, em seu artigo 6º331, os serviços de telecomunicações devem observar a livre, ampla e justa concorrência entre todas as prestadoras, devendo a Administração Pública atuar caso verifique alguma infração à ordem econômica. Como se verifica, as normas à proteção econômica se aplicam ao setor de telefonia, assim previsto no art. 7º da LGT332, sendo dever da Administração Pública, garantir às prestadoras do serviços de telecomunicações que exerçam a atividade com o direito à livre competição. Analisando o desenrolar quanto a concorrência entre as prestadoras de serviço, obedecendo ao princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País, de maneira a garantir uma justa remuneração as prestadoras das diversas modalidades de telecomunicações, a ANATEL tem que avaliar se o crescimento e desenvolvimento da tecnologia VoIP gera uma concorrência desleal nesse setor, que se torne essencial a criação de um marco regulatório.333 A Federal Communications Commission - FCC, agência reguladora de telecomunicações dos Estados Unidos, entende que a internet deve ser minuciosamente regulamentada, de maneira a permitir que as tecnologias emergentes favoreçam aos usuários, incentivando uma maior competição no mercado e proporcionando serviços mais baratos. Em fevereiro de 2004, foi iniciado um estudo para definir qual a forma de tratamento será dado a telefonia na internet, já que ficou entendido pela FCC que as normas aplicáveis à telefonia tradicional não deveriam ser aplicadas. A maior preocupação que a FCC tem é a possibilidade de ser permitidas escutas telefônicas, autorizadas judicialmente, de ligações feitas por telefonia IP, se tem condições de criar listas telefônicas e se os números de emergência funcionariam para esse tipo de tecnologia, assim como disponíveis na telefonia convencional.334 No Brasil, o uso da telefonia IP, ainda é muito pequeno e infelizmente a sua regulamentação ainda não é diversificada da telefonia comum, ou seja, um serviço de telefonia IP ainda não possui uma regulamentação própria, obedecendo as 331 Este dispositivo possui o seguinte teor: Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 332 Este dispositivo possui o seguinte teor: As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 333 TAKAHASHI, Tadao. Sociedade da informação no Brasil: livro verde. Ministério da Ciência e Tecnologia. 2000. Disponível em: < http://www.direitoacomunicacao.org.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=193&Itemid =99999999 >. Acesso em: 08.10.2013 334 FAULHABER, Henrique. A telefonia por internet. 2008. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/1210/a_telefonia_por_internet > Acesso em: 08.10.2013 108 normatizações da telefonia convencional.335 O papel da ANATEL é estimular a concorrência entre as empresas, com o objetivo de propiciar a oferta de melhores serviços aos cidadãos. A ANATEL necessita trabalhar com essa oportunidade que essas tecnologias emergentes possuem para diminuir os custos desse setor no Brasil e aumentar os usuários de Internet no país. Caso haja algum litígio entre as empresas que prestam o serviço de telefonia tradicional com as prestadoras do serviço de telefonia na internet, ou até mesmo uma exigência da Administração Pública para arrecadar tributos, teria a ANATEL competência para regular a telefonia VoIP? Até agora, pelo que se sabe, a ANATEL, não baixou nenhuma resolução específica para o serviço de telefonia VoIP. A maior dificuldade encontrada se encontra exatamente na sua definição. A VoIP pode ser considerada como um serviço de telecomunicação, ou é apenas um serviço de valor adicionado? Se a VoIP for considerada um simples aplicativo para internet, dificilmente a ANATEL poderá editar normas para definir e fiscalizar a exploração da tecnologia da telefonia por internet. Caso, este seja considerado como um aplicativo para internet o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI - a quem cabe coordenar todas as iniciativas de serviços de internet no país - não seria o órgão mais apto para editar essas normas regulamentadoras para a fiscalização do serviço de VoIP? O CGI foi criado pela Decreto nº 4.829336, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços de internet ofertados no Brasil, com o objetivo de melhorar a técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Tem o intuito de garantir a justa e livre concorrência entre os provedores e garantir a manutenção dos padrões de conduta de usuários e provedores. Embora, o Comitê Gestor tenha poderes para a administração, é apenas a função de administração e arrecadação de valores.337 Por outro lado, tudo o que se referir a organização e exploração dos serviços de telecomunicações nos termos das leis brasileiras, fica a critério da ANATEL. O serviço da VoIP se encaixa juridicamente, sob vários aspectos como serviço de telecomunicação. Como já dito, no tópico anterior, a telefonia é uma forma de telecomunicação, que se desenvolve pela transmissão, emissão ou recepção de sinais de áudio 335 FAULHABER, Henrique. Voz sobre IP. 2008. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/777/voz_sobre_ip >. Acesso em: 08.10.2013. 336 No dia 4 de setembro de 2003, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, que estabelece as normas de funcionamento e atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Entre as principais medidas está a criação do Comitê como pessoa jurídica, capaz de administrar a arrecadação de valores de registro de nomes de domínio, e uma maior democratização na escolha dos representantes. O Decreto Nº 4.829 foi complementado pelas Portarias subseqüentes. 337 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 109 mediante a utilização de fios e cabos. É o meio de transmissão que caracteriza a telefonia e a difere de outras formas de telecomunicações. Outros métodos de telecomunicações - telegrafia, comunicação de dados e transmissão de imagens - possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de informações utilizando a radioeletricidade, meios ópticos entre outros meios eletromagnéticos.338 A própria LGT estabelece que telecomunicação é o meio utilizado para transmitir informação utilizando a transdução, transmissão, apresentação da informação ou combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação a telefonia, telegrafia, comunicação de dados e a transmissão de imagens, assim previsto no art. 69, parágrafo único da LGT.339 A VoIP é considerada serviço de telefonia porque permite a transmissão de dados por meio de fios e cabos. A rede de internet - utilizada para a transmissão do sinal da VoIP - é um típico serviço de telefonia, haja vista ser produzida pela união de pequenas redes de telecomunicações, cabos e fios que se interligam, formando os backbones.340 A maior parte da rede Internet é composta por fios e cabos, mediante isso se diz que tudo o que nela trafega é telefonia, para efeitos jurídicos. Internet é uma rede criada com a união de pequenas redes de telecomunicações, que, embora tenham surgido juntamente com as redes de telefonia fixa, hoje, elas - a internet e a rede de telefonia fixa - se interligam formando a VoIP. Esta sendo possível com a criação de programas e adaptadores para a utilização da rede internet, que possibilitavam a conexão de telefones e computadores utilizando uma mesma rede.341 Em algum momento a comunicação da tecnologia VoIP se utiliza da rede de transmissão da telefonia convencional, nem que seja no caminho da ligação, ou seja, entre a central telefônica da operadora local até o destinatário final. As redes do serviço de telecomunicações como um todo, cada vez mais se interligam e a tecnologia VoIP, possibilita aos seus usuários, não apenas a rede Internet, mas em 338 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 339 Este dispositivo possui o seguinte teor: Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 340 Traduzindo para o português, backbones, significa espinha dorsal, mas no contexto de rede de computadores, refere-se a rede de transporte. Designa o esquema de ligações centrais de um sistema mais amplo, tipicamente de elevado desempenho. 341 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 110 algum momento vai existir a interconexão342 com a rede de telefonia fixa convencional. Desse modo, como a comunicação via VoIP se cruza em algum momento com as rede de telefonia convencionais, é correto e possível que se diga que o serviço de VoIP seja considerado um serviço de telefonia, e por isso, deve ser fiscalizada pela ANATEL. Se a VoIP for considerada um serviço que utiliza a rede internet interconectando com as ondas de rádio ou via satélite, mesmo assim a VoIP é considerada um serviço de telecomunicações, por isso sujeita às normatizações da ANATEL. O art. 60, § 1º da LGT343 define o serviço de telecomunicações como um serviço de transmissão por fio, radioeletricidade, ou qualquer outro meio eletromagnético, de símbolos, áudio, imagem, ou qualquer outro meio de informação. E o serviço de telecomunicação, como um todo, no Brasil, é regulado pela ANATEL. Portanto, mesmo que o meio de transmissão da telefonia IP ocorresse de outra forma, que não por fios e cabos, a ANATEL é a responsável pela regulação desse serviço, haja vista que continua dentro do conceito de telecomunicações, assim previsto pela LGT.344 Por isso, conclui-se que, quanto ao meio de transmissão a telefonia VoIP pode ser caracterizada como um serviço de telecomunicação. 345 É uma espécie de telefonia desenvolvida atualmente, utilizando uma nova tecnologia. É exatamente por isso que a ANATEL ainda não desenvolveu nenhum marco regulatório sobre a VoIP. Inicialmente, um entendimento importante, sobre a existência de um marco regulatório sobre o VoIP, ou seja, a criação de uma lei no ordenamento jurídico brasileiro, de algum dispositivo legal expresso e específico sobre o VoIP, não pode prosperar como forma de ato normativo da ANATEL, haja vista que a LGT não dá competência a agência para realizar tal regulamentação. É competência da agência, de acordo com o parágrafo único do art.1º da LGT,346 o disciplinamento do serviço e o funcionamento das redes de 342 Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. 343 Este dispositivo possui o seguinte teor: Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 344 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 345 EJNISMAN, Marcela; FRANÇA, Fernanda. Telefonia na internter - a Voz sobre IP e os novos desafios regulatórios. Disponível em: < http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?id=58 > Acesso em: 13.10.2013 346 Este dispositivo possui o seguinte teor: A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de 111 telecomunicações, não abrangendo a fiscalização da tecnologia utilizada. Não se encontra em nenhum artigo da LGT, qualquer referência a fiscalização da tecnologia empregada no serviço de telecomunicação, tudo é referente a padrão de qualidade, prestação de serviço, recuperação de informação. Com o estudo da EC nº 8 de 1995,347 que alterou o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, conclui-se que: é competência exclusiva da União a instituição e disciplinamento de serviços de telecomunicações; a ANATEL, agência reguladora do serviço de telecomunicações, não tem competência para regulamentar a forma como o serviço de telecomunicação é executado, ou seja, os meios tecnológicos aplicados ao serviço - diz-se que, a forma integra o serviço, o serviço inclui a forma, porém a forma não é o serviço.348 A instituição do serviço de telecomunicação não é material, mas sim, formal- material, haja vista, ser necessário a edição de ato administrativo instituidor, juntamente com o ato formal de delegação e o ato material de prestação. Com esse posicionamento verifica-se também o posicionamento de Jarbas José Valente.349 É da competência da ANATEL normatizar a relação entre o Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI), as empresas prestadoras do serviço de transporte dos sinais de telecomunicações e os usuários dos serviços prestados pelos provedores, assim previsto no art. 61, §2º da LGT. O que a ANATEL faz para essa relação, foi idealizado pela Norma 04/1995, editada pelo Ministério das Comunicações.350 Para complementar esse ato normativo a ANATEL editou a resolução nº 190/1999,351 no sentido de que: o PSCI para caracterizar seu serviço, utiliza qualquer serviço de telecomunicações prestado pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT), ainda diz que provedor de Serviço de Valor Adicionado é uma pessoa natural ou jurídica que presta serviço de valor adicionado, redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. BRASIL. Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. 13.03.2013. 347 BRASIL. Emenda Constitucional nº 8 de 15 de agosto de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm > Acesso em: 09.09.2013. 348 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 2.html > Acesso em: 20.09.2013. 349 VALENTE. Jarbas José. PORTAL ANATEL. Apresentação oficial da ANATEL. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/palestras/VOIP_UnB.pdf > Acesso em: 18.09.2013. 350 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 2.html > Acesso em: 20.09.2013. 351 PORTAL ANATEL. Resolução nº 190 de 29 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=9231&assuntoPu blicacao=Resolu%E7%E3o%20n.%B0%20190&caminhoRel=Cidadao-Biblioteca- Acervo%20Documental&filtro=1&documentoPath=biblioteca/resolucao/1999/res_190_1999.pdf> Acesso em: 18.09.2013 112 em redes de serviços de telecomunicações, sendo responsável pela prestação do serviço perante seus usuários. Feito essa discussão sobre os PSCI, a ANATEL posicionou-se sobre a prestação do VoIP, não sendo favorável a edição de algum ato normativo por parte da agência, haja vista que o VoIP, nada mais é que um tecnologia e não um novo serviço de telecomunicações, e, por se tratar de uma tecnologia, a agência não tem competência para editar ato normativo. 4.4 DA DEFINIÇÃO DA TELEFONIA DE VOZ SOBRE IP DENTRE AS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Quando nos referimos as modalidades do serviço de telecomunicações, há alguns dilemas que são fortemente percebidos. O primeiro é o enquadramento da VoIP no SVA e o segundo, qual o regime jurídico que a VoIP será encaixada pela ANATEL. Pela leitura do tópico anterior verifica-se que a VoIP é considerada um simples avanço tecnológico, não sendo portanto, regulado pela ANATEL. O SVA não é considerado um serviço de telecomunicações, é tido como um usuário do serviço de telecomunicações que acrescenta a prestação desse serviço, ou seja, o SVA é um suporte ao serviço de telecomunicações, assim previsto no § 1º do art. 61 da LGT.352 Há entendimento defendendo que por ser oferecida utilizando-se um protocolo IP - sendo o acesso a internet um SVA - que acresce a utilização funcional do serviço de telecomunicação, a VoIP também deveria ser considerada como um serviço de valor adicionado, não sujeita a regras e obrigações impostas aos prestadores de serviço de telecomunicações.353 Defende-se a ideia que essa conceituação da VoIP como um SVA, é considerada permitida apenas em uma das modalidades da VoIP, aquela que é feita de computador para computador. Nas outras duas modalidades, a comunicação é feita utilizando-se a interconexão da rede de telefonia convencional - ao menos em um dos pólos da ligação.354 352 Este dispositivo possui o seguinte teor: erviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 353 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 354 Fundamentando esse entendimento, mostra-se o posicionamento da ANATEL quanto a caracterização do serviço da VoIP. PORTAL ANATEL. Serviços de voz sobre IP (VoIP). Disponível em: < 113 Nessas duas modalidades de VoIP, não se vislumbra dificuldade alguma em considerar a VoIP um serviço de telecomunicação, haja vista que a transmissão da informação passa necessariamente pela rede de telefonia tradicional, mas importante ser dito que a VoIP, não passa de um avanço tecnológico. Já quando a comunicação se opera exclusivamente sobre a rede internet - na modalidade de computador para computador - torna-se difícil abranger a VoIP como um serviço de telecomunicação, sendo considerada apenas um SVA, já que seu uso depende exclusivamente de uma conta que possua acesso a internet. Os provedores de acesso a internet são tido como prestadores de SVA, sendo considerados como meros usuários do serviço de telecomunicação que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. A comunicação VoIP, que se realiza apenas utilizando a rede IP, necessita apenas que o seu usuário possua um programa que se conecte a internet e transmita os dados. Isso quer dizer que, o usuário da internet, pode utilizar o serviço VoIP de forma gratuita, haja vista que o acesso a internet é considerado um SVA, e os programas que permitem a comunicação VoIP de computador para computador, são disponibilizados na rede de forma gratuita, sendo necessário apenas a conexão a internet. A FCC, se posicionou entendendo que a telefonia VoIP de computador para computador não pode ser separado de um serviço de acesso a internet, não sendo possível considerá-lo como um serviço de telecomunicação.355 Como a telefonia de computador para computador não pode ser regulada por ser considerada um SVA, a telefonia que permite a ligação entre aparelhos telefônicos não pode ser considerada como SVA. Sob a visão dos usuários do serviço de VoIP e da telefonia tradicional, não há alteração alguma quanto ao conteúdo da informação, o que diverge é que os usuários transmitem e recebem a voz utilizando a rede internet. Todavia, por não utilizar um computador, utilizando apenas um aparelho telefônico, não tendo acesso a outras informações simultaneamente, como a navegação na internet. Se a telefonia de computador para computador se confunde com o SVA a telefonia VoIP utilizando aparelhos telefônicos se assemelham a telefonia convencional por isso deve ser tratada como um serviço de telecomunicações. De acordo com o art. 69 da LGT,356 as modalidades do serviço de telecomunicações são definidas pela ANATEL de acordo com sua finalidade, âmbito http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?codItemCanal=1216 > Acesso em: 07.10.2013. 355 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 356 Este dispositivo possui o seguinte teor: As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de 114 de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada e entre outros mecanismos. É discutível se a prestação da tecnologia VoIP pode ser realizada mediante o uso de licenças, outorgas, autorizações, para modalidades de serviços de telecomunicações já regulamentadas, ou se ao contrário, a ANATEL deve considerar como um novo serviço, com regulamentação inteiramente nova e própria para a VoIP. Como já dito anteriormente, a regulação brasileira, por ter considerado que a VoIP é uma inovação tecnológica, não difere do entendimento da regulação norte- americana, onde se espera que a tecnologia se estabilize, para se analisar os impactos econômicos financeiros concorrenciais, antes de se verificar a necessidade de uma mudança de posicionamento quanto a regulamentação ou não da VoIP. Caso, não seja realizada dessa maneira, poderá ocorrer uma antecipação normativa, que apenas causa instabilidades jurídicas, haja vista, que até que ocorra a solidificação da tecnologia não há condições de ser feito qualquer espécie de normatização. Analisando o cenário brasileiro atual, visualiza-se que algumas prestadoras da tecnologia VoIP estão requerendo a licença de maneira informal, como se prestassem um serviço de comunicação multimídia - SCM. 357 O que não pode acontecer é que a exploração de serviços de telecomunicação, independente de modalidade de transmissão fique sem regulamentação trazendo prejuízos para as prestadoras desse serviço atualmente e que não possua nenhuma licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente - submetida à uma fiscalização geral do setor.358 A Administração Pública tem que definir se a tecnologia VoIP é de interesse coletivo ou de interesse restrito. De acordo com a abrangência dos interesses que possuem, os serviços de telecomunicações, são classificados dessas duas formas, assim previsto no art. 62 da LGT.359 Essa classificação é importante, porque dependendo da denominação que seja utilizada, as empresas prestadoras de telefonia VoIP são mais ou menos extensos. Se for considerado como serviço de interesse coletivo - aqueles serviços tidos como essenciais - obedecerão o regime jurídico de direito público, sendo serviço outros atributos. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 357 Empresas internacionais, disponibilizam a população brasileira o serviço do VoIP, sem utilizar nenhuma rede brasileira, por isso, não se consideram como prestadoras do serviço de VoIP no Brasil, ficando assim, fora da regulamentação da ANATEL, disponibilizando o serviço a preços bem abaixo de mercado. 358 EJNISMAN, Marcela; FRANÇA, Fernanda. Telefonia na internter - a Voz sobre IP e os novos desafios regulatórios. Disponível em: < http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?id=58 > Acesso em: 13.10.2013 359 Este dispositivo possui o seguinte teor: Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 115 prestado na forma de concessão ou permissão, ocasionando mais obrigações do que aos serviços prestados sob o regime jurídico privado, prestado mediante autorização, previsto nos arts. 63, parágrafo único360 e 64361 da LGT. As empresas que prestam o STFC, submetem-se a uma regulação específica da ANATEL com obrigações de prestação de serviço com mecanismos que possibilitem o acesso a toda população, dever de crescimento da rede de telecomunicação, isso tudo por ser considerado como um serviço de interesse coletivo. As exigências impostas aos serviço de interesse público, por serem essenciais e obedecerem a deveres de universalização e prestação contínua do serviço, não podem ser considerados como um serviço de interesse restrito, portanto sujeito ao regime privado.362 As prestadoras do serviço de telecomunicação de regime privado - na forma de autorização - podem prover acesso somente a mercados de maior interesse econômico, sem as mesmas exigências contratuais que as concessionárias/permissionárias.363 Portanto, conclui-se que a ANATEL disciplina mediante a norma 04/95364 que todo o relacionamento do PSCI e usuários desse serviço, como único entendimento do acesso de provimento à internet; o conceito normativo de internet no Brasil, inclui as tecnologias da rede mundial - hardwares e softwares. Essa norma autoriza o SVA o uso de novas tecnologias para o processamento e o provimento de novas informações. Não há normas - seja legal ou administrativa - que garanta ao prestador de VoIP, deveres de prestador do serviço de telecomunicação. 360 Este dispositivo possui o seguinte teor: Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 361 Este dispositivo possui o seguinte teor: Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 362 Quanto a exploração do serviço a Lei Federal nº 9.472, dispõe em seu artigo 65, § 1º o seguinte: Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização. BRASIL. Lei federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 363 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da- voip#ixzz2zAxpCrTJ >. Acesso em: 08.10.2013 364 PORTAL ANATEL. Norma 004/1995. Uso de meios da rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/ANE/prt/minicom_19950531_14 8.pdf >. Acesso em: 18.09.2013 116 No Brasil, o acesso do VoIP é considerada uma atividade privada, não está sujeita a disciplina ou a regulação estatal, ou a qualquer forma de disciplinamento que esteja fora da norma 04/95 - ANATEL, considerando o prestador do VoIP como mero avanço tecnológico, não sendo proibido a sua realização. 4.5. AMEAÇAS E SEGURANÇAS DA VOIP Quando se refere a tecnologia de telecomunicação busca-se por rapidez, mobilidade e utilização sem fio. Esses requisitos são cada vez mais exigidos pela sociedade, tornando-se intrínsecos cada vez mais as vontades da população, fundamentalmente àqueles que utilizam os avanços tecnológicos corriqueiramente, seja no trabalho, ou para lazer. A simples hipótese de uso de tecnologias de voz em uma rede sem fio, exemplificando, é o principal fundamento para motivar o avanço tecnológico das redes de computadores. A possibilidade de transmissão de voz via rede sem fio é novo quanto a prestação do serviço, que atinge uma grande parte da população. Há pouco tempo, o serviço de transmissão dependia da telefonia convencional, hoje em dia, torna-se um serviço cada vez mais buscado, tanto por empresas, quanto por particulares. Para que uma voz seja transmitida via rede sem fio, ela deve ser convertida em formato digital e é enviada em forma de pacotes, a partir desse momento, é chamada de informação e não mais de voz. Isso ocorre, porque voltando-se para a realidade das redes, não há como se diferenciar um pacote de voz, de um pacote de dados, devido a isso, essa "informação" possui todos os problemas e as vantagens de qualquer pacote digital.365 A partir do momento em que a transmissão de dados é realizada por uma rede sem fio, a tecnologia utilizada é praticamente a mesma que já existe para a rede antes destinada à transmissão de pacotes de dados, uma vez que se utiliza um protocolo IP, que possui as funções e mecanismos para ambos os pacotes, seja de dados e de voz, haja vista que estão no formato digital.366 É esperado que com o aumento da utilização da voz em uma rede, também cresce a exposição dessa rede às ameaças e seguranças. Como se trata de uma rede sem fio, é sabido que o tráfego da voz ocasionará novos riscos quando nos referimos aos aspectos de segurança para uma rede de computadores. Entretanto, deve-se observar que uma rede sem fio, possui mecanismos eficientes para a transmissão de informações, o tráfego de dados é seguro e o de voz também, haja vista que os canais 365 NEVES. Gustavo. Segurança em VoIP. Disponível em: < http://www.cert.pt/index.php/recomendacoes/1231-seguranca-em-voip > Acesso em: 07.05.2014. 366 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 117 de transmissão são os mesmos, a voz traz para si a segurança que a rede sem fio oferece para a transmissão dos dados. Todavia, se a rede sem fio não possui segurança para a transmissão de dados no formato digital, também não possuirá nenhuma segurança para a transmissão de voz.367 Exemplificando, quando nos referimos aos hotspots368 que proporcionam o acesso sem à internet e sem garantir nenhum nível de segurança, tanto dados quanto voz estarão submetidos aos vários modelos de riscos e ataques encontrados nesse ambiente. Fica sob incumbência do usuário do serviço providenciar as seguranças de privacidade de sua comunicação, criando políticas de acesso capazes de oferecer segurança para a informação que deseja transmitir.369 Importante ser dito que o fato de redes sem fio possibilitarem a transmissão de pacotes de voz, não trouxeram novas ameaças, muito menos, nenhuma outra ameaça que não possa ser combatida ou que aumente os riscos da rede. Como exemplo, podemos dizer que um administrador comum da rede, busca mecanismos alternativos para prover aos usuários funcionalidades de rede adicionais, como a telefonia.370 Nesse sentido, a segurança deve tornar-se um dos fatores e características mais essenciais do serviço disponibilizado, sendo que a prestação desse serviço deve ter como prioridade a segurança com o objetivo de preservar a intimidade dos usuários na totalidade da rede. Por isso, se diz que é extremamente importante que as empresas adotem políticas de segurança necessárias para proteger sua privacidade, tanto para comunicação de dados, quanto para transmissão de voz.371 Os métodos disponíveis para redução dos riscos na transmissão de voz em redes sem fio, são iguais as que se utiliza às redes de uso exclusivo de dados, são elas: a autenticação por endereço Media Acess Control - MAC372 e a criptografia. Ambos, são considerados níveis de segurança fraco, estando mais sujeitos a possíveis ataques. Outras especificações mais recentes, como a Wi-Fi Protected 367 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014. 368 Hotspots é o nome dado ao local em que possui rede wi fi disponível. Normalmente, são locais públicos, como aeroportos, bares, restaurantes, que possuem uma grande rotatividade de pessoas. Para se conectar, basta o usuário possuir algum tipo de aparelho que possa se conectar via wi fi. O local de instalação de um hotspot tem que bem estudado, haja vista que qualquer usuário pode ter acesso a informações de outro usuário. 369 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014. 370 NEVES. Gustavo. Segurança em VoIP. Disponível em: < http://www.cert.pt/index.php/recomendacoes/1231-seguranca-em-voip > Acesso em: 07.05.2014 371 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 372 É um endereço físico que conecta um dispositivo à rede, está interligadoa a interface de comunicação. 118 Access - WPA373 e WPA2,374 são consideradas mais seguras, possibilitando a autenticação e encriptação do tráfego de dados com maior eficiência.375 Os projetos que englobam a transmissão de voz sobre redes sem fio - WLAN's376 - tentam atingir funções onde suas preocupações principais refletem a mobilidade, segurança e qualidade do serviço oferecido. A autenticação dos usuários e dos dispositivos de rede, assim como a introdução de protocolos de criptografia mais evoluídos, é fundamental, não podendo ser deixado num plano secundário.377 Quanto a mobilidade, é uma vantagem esse elo entre voz e rede sem fio, haja vista que já existe uma infra-estrutura pronta. Uma preocupação imprescindível é o alcance, a forma de cobertura e a maneira de proteção do sistema.378 Quanto a segurança, vários comandos disponíveis nos dispositivos sem fio, devem ser estendidos aos demais dispositivos associados com a transmissão de voz. É necessário que os administradores da rede atentem para a essencialidade de configurar a segurança, com o objetivo único de proteger a rede de possíveis invasores.379 A segurança deve pautar-se num pensamento fixado na inevitável inclusão de incentivos de acesso aos essenciais recursos da rede com o intuito de acabar com as invasões antes que agridam os servidores. Exemplificando, tem os freewares380 e sharewares381, cujo tráfego de pacotes ou a transferência de arquivos não é detectada 373 É um protocolo de comunicação via rádio. 374 Foi uma substituição da 'Wi-fi Alliance' em 2004 à tecnologia WPA, pois embora fosse bem segura em relação ao padrão anterior WEP, a 'Wi-fi Alliance' teve a intenção de fazer um novo certificado para redes sem fio mais confiável e também necessitava continuar o investimento inicial realizado sobre o WPA. 375 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 376 Wireless LAN ou WLAN (Wireless Local Area Network - Rede de área local sem-fio) é uma rede local que usa ondas de rádio para fazer uma conexão Internet ou entre uma rede, ao contrário da rede fixa ADSL ou conexão-TV, que geralmente usa cabos. OLIVEIRA, Thiago Vinícius de. Implementação de Comunicação VoIP em rede sem fio com utilização de telefones WLAN- VoIP. Rio de Janeiro: Ciência Moderna. 1. ed. 2012. 377 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 378 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014 379 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014 380 Software gratuito ou freeware é qualquer programa de computador cuja utilização não implica o pagamento de licenças de uso ou royalties. É importante não confundir o free de freeware com o free de free software, pois no primeiro uso o significado é de gratuito, e no segundo de livre. Um programa licenciado como freeware não é necessariamente um software livre, pode não ter código aberto e pode acompanhar licenças restritivas, limitando o uso comercial, a redistribuição não autorizada, a modificação não autorizada ou outros tipos de restrições. O freeware diferencia-se do shareware, no qual o usuário deve pagar para acessar a funcionalidade completa ou tem um tempo limitado de uso gratuito. 381 Shareware é um programa de computador disponibilizado gratuitamente, porém com algum tipo de limitação. Sharewares geralmente possuem funcionalidades limitadas e/ou tempo de uso gratuito 119 pelo tradicional firewall. Utilizar um programa desse como solução caracteriza-se como falha na segurança.382 É bom ser dito que os pacotes de voz também podem ser submetido a ataques de spam,383 spoofing384 e phishing,385 ocasionando em danos graves como perda de confidencialidade, indisponibilidade dos serviços de comunicação, entre outros danos.386 O uso de sistemas modulares que possibilitem lidar com problemas de segurança em qualquer trecho da rede, oferece maior proteção.387 Todavia, haja vista algumas especificações das tecnologias emergentes, as soluções devem preocupar- se com o trabalho da segurança das redes sem fio, principalmente quando nos referimos ao nível de intrusão. Assim que for garantida a segurança quanto a infra- estrutura, a segurança será analisada no nível de aplicação e não mais em relação ao meio utilizado.388 A voz é um tipo de serviço em tempo real que não admite demora na transmissão, isto é, o tempo de envio do pacote de voz é o ponto fundamental para a transmissão em redes onde trafegam pacotes de dados. Todavia, um pacote de voz necessita de uma rede pouco utilizada, estável e que possua um baixo "delay",389 ou seja, necessita de uma rede que garanta uma qualidade de serviço.390 É de acordo com a qualidade do serviço (QoS) que os fluxos dos dados das aplicações podem ser categorizados em classes de serviço e com isso, passam a receber tratamento diferenciado, analisando a importância de cada pacote. Essa diferença ocorre mediante mecanismos de controle e de priorização de fluxo. Por exemplo: imagine a seguinte situação: uma rede com internet meio por onde caminham vários pacotes, com diferentes serviços. Uma pequena parte, conectada a do software limitado, após o fim do qual o usuário é requisitado a pagar para acessar a funcionalidade completa ou poder continuar utilizando o programa. Um shareware está protegido por direitos autorais. 382 OLIVEIRA, Thiago Vinícius de. Implementação de Comunicação VoIP em rede sem fio com utilização de telefones WLAN- VoIP. Rio de Janeiro: Ciência Moderna. 1. ed. 2012. 383 O termo spam pode significar Sending and Posting Advertisement in Mass, ou "enviar e postar publicidade em massa", ou também: Stupid Pointless Annoying Messages que significa mensagem rídicula, sem propósito, e irritante. 384 IP spoofing é um ataque que consiste em mascarar (spoof) pacotes IP utilizando endereços de remetentes falsificados. 385 phishing, termo oriundo do inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais. O ato consiste em um fraudador se fazer passar por uma pessoa ou empresa confiável enviando uma comunicação eletrônica oficial. 386 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 387 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 388 ADNER, Ron; LEVINTHAL, Daniel. Especialização de tecnologia e o caminho de tecnologias emergentes. In: SCHOEMAKER, Paul. Gestão de tecnologias emergentes: a visão da Wharton School. Porto Alegre: Bookman, 2003. 389 Delay é o termo técnico usado para designar o retardo de sinais em circuitos eletrônicos, geralmente o atraso de som nas transmissões via satélite. 390 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 120 esta rede utiliza determinada quantia da transmissão para enviar e receber informações, se estiver sendo utilizada alguma conexão de voz nessa mesma rede, o que foi consumido tende a crescer, mesmo que esteja utilizando algum tipo de compressão para os dados.391 Continuando na situação hipotética, se nessa mesma rede, há outras máquinas fazendo download392 e upload393 de arquivos de forma simultânea, aqui haveria uma saturação do link com toda a banda praticamente saturada, nesse caso, a ligação VoIP seria totalmente prejudicada, haja vista que não haveria a prioridade dos pacotes de voz.394 Isso ocorre porque os pacotes de voz necessitam sair em tempo real e sem delay, mas se a rede não proporciona um mecanismo de priorizar os pacotes de voz, simplesmente qualquer pacote que chegar primeiro terá a preferência para ser transmitido. Por isso, os pacotes de voz esperam outros pacotes, em busca de alguma rede disponível.395 Na prática ocorre que todos os pacotes de voz são colocados na frente de outros pacotes, com o intuito de possibilitar uma quantidade específica de rede para que esses pacotes tenham preferência. Diante disso, os pacotes sem prioridade ficam esperando sua vez de serem transmitidos, enquanto que os prioritários utilizam toda a banda ou parte dela predefinida. Outras aplicações ou pacotes, ou aguardam a vez ou recebem uma pequena porcentagem da banda. Nesse caso, se um usuário a rede tentar fazer um download ao mesmo tempo em que outro estiver fazendo uma conexão de voz na mesma rede, o QoS dará preferência para a ligação de voz.396 O uso de voz em redes sem fio é imprescindível pelos benefícios trazidos, seja pela praticidade, ou até mesmo pela redução dos custos nos serviço de telecomunicação. A transmissão de voz é submetida aos mesmos defeitos de segurança que uma rede sem fio oferece a uma transmissão de dados, sendo suscetível aos mesmos tipos de conflitos, caso não seja realmente bem protegida, a voz pode ser bem capturada, possibilitando aos invasores, acesso a informações confidenciais. A segurança na transmissão da voz é tão importante, quanto qualquer outro arquivo que trafegue na rede. 391 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 392 Download significa transferir um ou mais arquivos de um servidor remoto para um computador local. 393 Upload significa um ação de enviar dados de um computador local para um computador ou servidor remoto, geralmente através da Internet. 394 OFICINA DA NET. VoIP em redes wireless. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/702/voip_em_redes_wireless > Acesso em: 07.05.2014. 395 NEVES. Gustavo. Segurança em VoIP. Disponível em: < http://www.cert.pt/index.php/recomendacoes/1231-seguranca-em-voip > Acesso em: 07.05.2014 396 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014 121 Portanto, assim como as cautelas necessárias com o acesso à informação em uma rede sem fio, com a transmissão da voz há uma preocupação a mais, qual seja, as dúvidas gerados pelo atraso na transmissão da voz, que diminuem a qualidade da ligação podendo, inclusive ocasionar a interrupção da ligação. 122 5. AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO VoIP NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA 5.1 MUDANÇA DO SISTEMA TRADICIONAL PARA VoIP Hoje em dia, o setor de telecomunicação está investindo na oferta de tecnologia VoIP. Essa tecnologia tem como consequência um impacto profundo nos custos das empresas e inclusive na tarifação incluída no serviço. O interesse em estudar a VoIP se deu não apenas pelo avanço da tecnologia, mas também como uma forma de buscar melhorias a prestação do serviço das concessionárias, com o objetivo de produzir uma quebra no modelo tradicional das operadoras de telefonia. Além disso, uma possível queda nas receitas das prestadoras de serviços de telecomunicações pode modificar a busca por novas tecnologias. Historicamente, durante a existência de monopólio, o setor de telecomunicações incentivava a busca por novas tecnologias isso decorrente do excedente de suas operações, haja vista, que via de regra, suas remunerações eram limitadas, devido o caráter de serviço público que esse setor possuía. Com o incentivo a livre concorrência o setor de telecomunicação perdeu o padrão e a inclusão da informática no setor causou a introdução de avanços tecnológicos de setores diversos da telecomunicação. A utilização da tecnologia IP como modelo para a transmissão de voz é um exemplo disso.397 A mudança das redes atuais para redes IP tende a ser um caminho mais provável. Dessa mudança decorre uma dificuldade para manter o parâmetro já existente de tarifação do serviço de telefonia. A tarifação atual é a que diferencia o custo das ligações de acordo com as distâncias das localidades. Isso é decorrente da utilização da infra-estrutura maior para as ligações de longa distância, por isso os custos das ligações são maiores.398 Para a prestação do VoIP, a rede não é hierárquica e os terminais são inteligentes. O custo das ligações independe da localização das pessoas e a realização das chamadas realizam-se com o uso de vários equipamentos, independente do local da ligação.399 397 OLIVEIRA, Rogério Ceron de; e, LOURAL, Cláudio de Almeida. Impacto da introdução da tecnologia de voz sobre IP no desempenho de operadoras tradicionais: uma simulação de cenários. Disponível em: < http://conde.cpqd.com.br/cadernosdetecnologia/Vol1_N1_jan_dez_2005/pdf/artigo12_Oliveira.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 398 SHAPIRO, Carl; e, VARIAN, Hal Ronald. A economia da informação – Como os princípios econômicos se aplicam à era da Internet. Rio de Janeiro, Campus, 1999. 399 OLIVEIRA, Rogério Ceron de; e, LOURAL, Cláudio de Almeida. Impacto da introdução da tecnologia de voz sobre IP no desempenho de operadoras tradicionais: uma simulação de 123 Inicialmente, numa rede IP, não há diferença entre o custo de uma ligação de longa distância ou de uma ligação local, isso quer dizer que, a localidade deixa de ser um referencial para a tarifação das ligações. Todavia, esse avanço tecnológico ajudaria a manter uma tarifação uniforme desde que a operadora dispusesse de grande parte do poder de mercado e ajuda do órgão regulador. Essa mudança tarifária seria imperceptível ao usuário final.400 Com o crescimento desordenado da VoIP na internet, a redução do poder de mercado obviamente diminui, e as operadoras visando a menor perda de receita, saem de uma cobrança tarifária de degraus, para uma mudança tarifária plana, assim defendido por Andrew Odlyzko.401 Para esse autor, haja vista a preferência das operadoras pela tarifação de degraus, visando a eficiência e a presteza na prestação dos serviços, o consumidor prefere a tarifação plana. Esse gosto dos consumidores pela tarifação plana se explica por três fatores: segurança, superestimação do uso e custo mental. A segurança refere-se ao risco de altas faturas, por isso a maioria dos consumidores optam por planos com um valor fixo. A superestimação do uso, é a percepção que o usuário tem que está usufruindo do serviço da melhor forma possível e de forma intensa. E, por fim, o custo mental, refere-se a quantidade de aborrecimento que o consumidor possa ter, quanto menor os aborrecimentos, mais preferíveis pelos consumidores.402 Enquanto havia um forte oligopólio e regulamentado, era humanamente impossível a entrada de novos concorrentes, o que garantia as operadoras determinarem juntamente com os órgãos reguladores, não apenas o modelo de tarifação como também o preço a ser cobrado.403 Ocorre que com o crescimento da VoIP, os empecilhos havidos para a entrada de novos concorrentes acabaram. O cenários. Disponível em: < http://conde.cpqd.com.br/cadernosdetecnologia/Vol1_N1_jan_dez_2005/pdf/artigo12_Oliveira.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 400 OLIVEIRA, Rogério Ceron de; e, LOURAL, Cláudio de Almeida. Impacto da introdução da tecnologia de voz sobre IP no desempenho de operadoras tradicionais: uma simulação de cenários. Disponível em: < http://conde.cpqd.com.br/cadernosdetecnologia/Vol1_N1_jan_dez_2005/pdf/artigo12_Oliveira.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 401 Odlyzko, Andrew. The history of communications and its implications for the Internet. 2000. Disponível em: < http://www.dtc.umn.edu/~odlyzko/doc/history.communications0.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 402 Odlyzko, Andrew. The history of communications and its implications for the Internet. 2000. Disponível em: < http://www.dtc.umn.edu/~odlyzko/doc/history.communications0.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 403 OLIVEIRA, Rogério Ceron de; e, LOURAL, Cláudio de Almeida. Impacto da introdução da tecnologia de voz sobre IP no desempenho de operadoras tradicionais: uma simulação de cenários. Disponível em: < http://conde.cpqd.com.br/cadernosdetecnologia/Vol1_N1_jan_dez_2005/pdf/artigo12_Oliveira.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 124 investimento inicial para a entrada de novos investidores reduziu significativamente o que proporcionou a redução dos preços e o modelo de tarifação exigido.404 Portanto, entende-se que houve uma mudança na forma dos consumidores serem vistos pelas operadoras. Enquanto antigamente, os consumidores possuíam um papel passivo nessa escolha - qual seja, de modelo de tarifação e no custo das ligações - atualmente, esse panorama mudou. Os consumidores tornaram-se ativos nessa determinação e as prestadoras visando não perderem mercado muito menos receita, caminham para aprimorar seus serviços atingindo o desejo dos consumidores de melhor modelo tarifário e menor custo.405 Essa tendência das operadoras, em adotarem um serviço de telefonia com a prestação mediante o uso do protocolo IP, modificando a telefonia convencional em telefonia VoIP só está se desenvolvendo. Obviamente, que os fatores determinantes devem direcionar as operadoras para novas formas de tarifação, haja vista o desejo dos usuários pela tarifação plana - isso é decorrente do entendimento dos usuários que a previsibilidade das faturas, o uso irrestrito do serviço e o não aborrecimento, são fatores que concorrem para a adoção da tarifação plana.406 Para a implantação da tecnologia VoIP algumas considerações tem que ser feitas para que não haja prejuízos financeiros tanto para o usuário do serviço, como para a prestadora do serviço.407 Inicialmente, faz-se imprescindível a análise da rede de dados - tem que ter a certeza que essa rede não está sobrecarregada. Esse estudo tem que avaliar o tráfego dos dados - dependendo da taxa de ocupação, a voz numa ligação VoIP pode ficar distorcida, prejudicando a qualidade da ligação. Para um implantação ideal da VoIP, tem que ser observado vários elementos conjuntamente, dentre eles, a qualidade e quantidade de ligações e principalmente o tempo das ligações.408 Numa média básica, um pacote de voz ocupa 35kbps, mas 404 Odlyzko, Andrew. The history of communications and its implications for the Internet. 2000. Disponível em: < http://www.dtc.umn.edu/~odlyzko/doc/history.communications0.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 405 OLIVEIRA, Rogério Ceron de; e, LOURAL, Cláudio de Almeida. Impacto da introdução da tecnologia de voz sobre IP no desempenho de operadoras tradicionais: uma simulação de cenários. Disponível em: < http://conde.cpqd.com.br/cadernosdetecnologia/Vol1_N1_jan_dez_2005/pdf/artigo12_Oliveira.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 406 Odlyzko, Andrew. The history of communications and its implications for the Internet. 2000. Disponível em: < http://www.dtc.umn.edu/~odlyzko/doc/history.communications0.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 407 São considerações feitas, tendo como foco uma possível normatização da ANATEL sobre o assunto, haja vista, atualmente a agência não possui nenhum posicionamento específico para a prestação do serviço de VoIP. 408 FEDELI, Marco Aurélio. Implantação de Sistema VoIP. 2008. Disponível em: < http://analiseseopinioes.blogspot.com.br/2008/09/implantao-de-sistema-voip.html > Acesso em: 15/04/2014. 125 esse dado é bastante variável, depende do codec,409 do protocolo de sinalização entre outros fatores.410 Após analisar o tráfego da rede de dados, tem que determinar um protocolo de sinalização - se será Session Initiation Protocol - SIP411 ou H323.412 O H323 é o protocolo utilizado pela ITU-T, hoje em dia é o mais usado, principalmente pelas prestadoras do serviço de telefonia. Todavia, por ser tão utilizado por operadoras de telefonia possui o overhead413 e uma dificuldade de funcionamento através de NAT (Network Address Translation).414 Atualmente, está se estudando e começando a ser utilizado o SIP - considerado uma evolução do H323. O SIP reduz a dificuldade do VoIP e proporciona bem mais funções - a Microsoft, é uma empresa que utiliza o SIP, desde sua versão do Windows 2000. Tem que ser feita a escolha de um codificador de alta qualidade, para que a conversão da voz analógica para a voz digital seja feita com boa qualidade - o codificador, é o responsável por essa conversão. Um bom codificador atingirá no desempenho da voz e no tamanho que o pacote de voz terá. Há uma diferença dos codificadores - popularmente chamados de codec's - se o algoritmo está incluído nos telefones baseados em hardwares ou softwares. O baseado em softwares são os que possuem melhor qualidade, haja vista possuírem um chip próprio para isso. Essa mudança dos telefones de hardware para software foi difundida rapidamente com a 409 Os codecs sem perda são codificadores que decifram som ou imagem, para atingir certa medida de compressão, garantindo que o processo de descompressão reproduz o som ou imagem originais. Quando os dados são descodificados, o arquivo reconstruido é uma cópia idêntica do original. 410 GARCIA-MURILO, MARTHA e MacINNES, IAN. The Impact of Technological Convergence on the regulation of ICT Industries. JMM – The International Journal of Media Management, vol. 5, nº 1, p. 57– 67. Disponível em Acesso em: 27/04/2014 411 O SIP é um protocolo que usa o modelo "requisição - resposta", semelhante ao HTTP, para iniciar páginas de comunicação. É um caminho para possibilitar chamadas e conferências utilizando a rede IP, o exemplo típico é o VoIP. SIP. Disponível em: < http://www.voip-info.org/wiki/view/SIP> Acesso em: 27/04/2014. 412 A recomendação H323 tem o objetivo de especificar sistemas de comunicação multimédia em redes baseadas em pacotes e que provÊm uma qualidade de serviço garantida. Além disso, estabelece padrões para codificação e decodificação de fluxos de dados, de áudio e vídeo, garantindo que produtos baseados no padrão H323 de um fabricante interopere com produtos H323 de outros fabricantes. 413 Overhead, no meio da telefonia é utilizado quando tem um sistema de processamento ou armazenamento em excesso, seja de tempo de transferência de dados, seja de memória, ou qualquer outro serviço. O overhead pode ocasionar numa piora do desempenho do aparelho. Atualmente é difundido pelas empresas que prestam o serviço de banda larga. GARCIA-MURILO, MARTHA e MacINNES, IAN. The Impact of Technological Convergence on the regulation of ICT Industries. JMM – The International Journal of Media Management, vol. 5, nº 1, p. 57–67. Disponível em Acesso em: 27/04/2014 414 NAT (Network Address Translation) é um protocolo que traduz os endereços IP da rede local para a internet, isto é, é o sistema que transforma o dado no pacote a ser recebido ou transmitido do seu local até o destinatário final ou vice-versa. É o NAT que faz a entrega ou o recebimento do pacote de dados. BATTISTI, Julio. Tutorial TCP/IP - Parte 20 - NAT. Disponível em: < http://juliobattisti.com.br/artigos/windows/tcpip_p20.asp > Acesso em: 27/04/2014 126 mudança dos telefones Time Division Multiple Access - TDMA's415 para os telefones Global System for Mobile Communications - GSM's.416-417 Tem que definir um ou mais provedores Provedor de Serviço de Telefonia IP - ITSP. Hoje em dia, com a grande divulgação da VoIP, há vários programas que possibilitam a ligação VoIP para qualquer telefone STFC ou celular - os mais conhecidos, Skype e Facetime. Essa escolha múltipla de provedores é interessante, haja vista que se pode personalizar a rede VoIP para utilizar o provedor que garantirá o menor custo na ligação. As aplicações VoIP tem que ser bem especificadas, haja vista que oferecem muitas funções que são inexistentes nos Private Automatic Branch eXchange - PABX's418 tradicionais. É fundamental conhecer todas essas funções para que a VoIP proporcione todos os benefícios intrínsecos a essa tecnologia.419 Tem que ser feito um monitoramento da qualidade da voz, defeitos na transmissão da voz ocorrem, normalmente, quando os sinais são analógicos, apresentando ruídos e demora na transmissão da voz. Quando o sinal é digital, dificilmente a transmissão do pacote de voz é defeituosa, como uma voz lenta e um eco nas ligações, todavia esses problemas em sinais digitais são raramente encontrados e facilmente consertados, sendo necessário apenas, alguns testes prévios na configuração correta do sistema utilizado.420 É necessário que as concessionárias percebam que o retorno financeiro do investimento aplicado para a implantação do VoIP não é imediato, mas é um retorno 415 É um sistema de celular digital que funciona dividindi um canal de frequencia em até três intervalos distintos. Cada ususário ocupa um espaço de tempo específico na transmissão, o que impede problemas de interferência. 416 O GSM diferencia-se muito de seus antecessores sendo que o sinal e os canais de voz são digitais, o que significa que o GSM é visto como um sistema de telefone celular de segunda geração (2G). este fato também significa que a comunicação de dados foi acoplada ao sistema logo no início. 417 FEDELI, Marco Aurélio. Implantação de Sistema VoIP. 2008. Disponível em: < http://analiseseopinioes.blogspot.com.br/2008/09/implantao-de-sistema-voip.html > Acesso em: 15/04/2014. 418 Um PABX é a possibilidade de ter vários aparelho telefônicos conectados a uma única linha. É muito utilizado em empresas que necessitam de uma grande de aparelhos telefônicos, todavia para minimizar os custos com a linha telefônica são utilizados vários ramais, para transferir as ligações. FAVARON, Juliana. O que é um sistema de telefonia PABX? 2010. Disponível em: < http://www.artigonal.com/tecnologias-artigos/o-que-e-um-sistema-de-telefonia-pabx-2421070.html> Acesso em: 20.04.2014. 419 FEDELI, Marco Aurélio. Implantação de Sistema VoIP. 2008. Disponível em: < http://analiseseopinioes.blogspot.com.br/2008/09/implantao-de-sistema-voip.html > Acesso em: 15/04/2014. 420 OLIVEIRA, Rogério Ceron de; e, LOURAL, Cláudio de Almeida. Impacto da introdução da tecnologia de voz sobre IP no desempenho de operadoras tradicionais: uma simulação de cenários. Disponível em: < http://conde.cpqd.com.br/cadernosdetecnologia/Vol1_N1_jan_dez_2005/pdf/artigo12_Oliveira.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 127 obtido em longo prazo, como consequência ao baixo custo da ligação do VoIP, inclusive na redução com custo de manutenção e de empregados.421 Como toda mudança é essencial ser realizado um treinamento com os empregados que ficarão responsáveis em atender e solucionar as dúvidas dos consumidores. Ser realizado um estudo de interligação de tecnologias - computação com telefonia - a inclusão da VoIP necessita que os empregadores do setor de computação trabalhem em conjunto com o pessoal do setor de telefonia, sendo necessário um estudo intensivo para que todos saibam explorar os benefícios de um sistema telefônico VoIP.422 Por último, é fundamental proteger o PABX IP de hackers. Como o PABX tem conexão direta com a internet, está passível de qualquer invasão de vírus da rede. O que se indica é que seja utiliza um Virtual LAN - rede local LAN - VLAN423 específica para o PABX e uma VLAN específica para a transmissão de dados e uma rede Privada Virtual - VPN424 para interligar esses dois.425 Observando esses critérios atentamente, as mudanças dessa transição do sistema de telefonia tradicional para a VoIP serão feitas rapidamente e gerando os menores prejuízos possíveis para os usuários e para as concessionárias prestadoras do serviço de telefonia. Os consumidores ficarão mais satisfeitos com o serviço, haja vista os menores custos e melhor qualidade, e, a longo prazo as prestadoras vislumbrarão o retorno financeiro, haja vista o menor gasto com manutenção da prestação do serviço. 5.2 ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA Nas diversas espécies de rede de telecomunicação, tanto o início como o final - os consumidores -, eram específicos de cada rede. Todavia, quando se refere a meios de transmissão - o caminho percorrido do usuário inicial ao usuário final - são iguais 421 Odlyzko, Andrew. The history of communications and its implications for the Internet. 2000. Disponível em: < http://www.dtc.umn.edu/~odlyzko/doc/history.communications0.pdf > Acesso em: 14/04/2014. 422 FEDELI, Marco Aurélio. Implantação de Sistema VoIP. 2008. Disponível em: < http://analiseseopinioes.blogspot.com.br/2008/09/implantao-de-sistema-voip.html > Acesso em: 15/04/2014. 423 É uma rede independente. Várias redes VLAN's podem existir simultaneamente em um único comutador, para dividir sessa rede local em mais de uma rede virtual.BRITO, Pedro do Rosário. Implementação de uma VLAN. Disponível em: http://bdigital.unipiaget.cv:8080/jspui/bitstream/10964/290/1/Pedro%20Brito.pdf > Acesso em: 18/05/2014. 424 É uma rede de comunicação privada utilizada por empresas, para separar a rede privada da rede pública. BORGES, Fábio; FAGUNDES, Bruno Alves; e CUNHA, Gerson Nunes da. VPN:Protocolos e Segurança. Disponível em: < http://www.lncc.br/~borges/doc/VPN%20Protocolos%20e%20Seguranca.pdf > Acesso em: 18/05/2014. 425 FEDELI, Marco Aurélio. Implantação de Sistema VoIP. 2008. Disponível em: < http://analiseseopinioes.blogspot.com.br/2008/09/implantao-de-sistema-voip.html > Acesso em: 15/04/2014. 128 para todos os tipos de rede. Isso significa que, antes mesmo da era digital426, sempre que havia a oportunidade uma rede se interligar a outra rede, ou seja, uma rede utilizar os meios de transmissão de outra, obviamente aquela que possuísse mais capacidade.427 Logo no início da digitalização do serviço de telefonia, que se deu nas grandes metrópoles, isso porque as concessionárias não conseguiam a autorização necessária das Prefeituras de pequenos Municípios para a construção de novos dutos, que possibilitassem o crescimento e desenvolvimento das redes de telefonia existentes, com o objetivo único de atender a demanda por serviços telefônicos.428 Dessa maneira, em 1962, iniciou-se a utilização comercial dos primeiros sistemas Pulse Code Modulalion - PCM de 1ª ordem para a melhoria da prestação do serviço de telefonia, o que possibilitou um avanço em cerca de 10 vezes a capacidade dos cabos de pares429 até então instalados.430 O uso comercial de centrais de comutação totalmente digitais,431 inicia-se cerca de 10 anos depois do uso comercial do PCM, por volta da década de 70.432 Pelo crescimento dos sistemas PCM na transmissão e também de centrais de comutação digital, a rede de telefonia vai gradativamente tornando-se digital - formando a Rede Digital Integrada - RDI.433 Com o constante avanço digital da rede de telefonia, em 1984, o antigo Comitê Consultivo Internacional em Telegrafia e Telefonia - CCITT, publica a recomendação I.120, suscitando o entendimento de uma Rede Digital de Serviços Integrados, que 426 Era digital refere-se a inserção da internet nos serviços de telecomunicações, ocorrendo inicialmente na década de 30 e fixando-se na atualidade como a maior rede de telecomunicação. 427 RODRIGUES, Francisco Luís dos Santos. Tendências tecnológicas em telecomunicações e seus impactos na regulação do setor. Portal Anatel: Brasília. 2010. Disponível em: < http://www.regulacao.gov.br/artigos/tendencias-tecnologicas-em-telecomunicacoes-e-seus-impactos-na- regulacao-do-setor > Acesso em: 23.05.2014 428 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. p. 121. 429 Nos cabos de pares instalados, cada conversação telefônica usava um par (ligação a 02 fios); com o uso do PCM (inicialmente de 24 canais), cada conversação telefônica passa a usar 02 pares (01 para a transmissão mais 01 para a recepção). Além disso, é necessário o uso de mais alguns pares para alimentar os regeneradores do PCM, instalados nas câmaras subterrâneas ao longo dos cabos. 430 MOTOYAMA, Shusaburo. Capítulo 3 : Transmissão e Multiplexação Digitais. Disponível em < http://www.dt.fee.unicamp.br/~motoyama/ee981/apostilas/Capitulo3.pdf> Acesso em: 09.05.2014. 431 "Nessa época, não se vislumbrava a convergência de serviços, tanto assim que os sistemas PCM a partir da 2ª ordem não têm a preocupação de, ao multiplexar as informações dos diferentes tributários de ordem mais baixa, preservar as amostras originais (de 07 ou 08 bits) dos diferentes canais telefônicos (analógicos) multiplexados Levando à necessidade de demultiplexação total, até a 1ª ordem, cada vez que se transmitia em velocidades maiores e se tinha de extrair algum canal do sinal de alta velocidade." MOTOYAMA, Shusaburo. Capítulo 3 : Transmissão e Multiplexação Digitais. Disponível em < http://www.dt.fee.unicamp.br/~motoyama/ee981/apostilas/Capitulo3.pdf> Acesso em: 09.05.2014. 432 TELEPHONE WORLD. Telephone Switch Timeline. Disponível em Acesso em: 09.05.2014. 433 MOTOYAMA, Shusaburo. Capítulo 3 : Transmissão e Multiplexação Digitais. Disponível em < http://www.dt.fee.unicamp.br/~motoyama/ee981/apostilas/Capitulo3.pdf> Acesso em: 09.05.2014. 129 utilizasse a rede de transmissão do PCM e prestasse o serviço de telecomunicação em seus vários ramos - texto, áudio, imagens e dados.434 Importante dizer que atualmente preza-se pelo entendimento que as plataformas de telecomunicações estão caminhando rumo a uma plataforma comum que é inclusive defendida pelo Programa Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil - PGR da ANATEL.435 Com a onipresença atualmente da redes de telecomunicações no dia a dia da sociedade - seja pelo avanço da telefonia fixa, da telefonia móvel, ou da Internet - é que se depara com a ideia ainda a ser bem desenvolvida, da prestação de qualquer serviço "a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface" 436 (citado no PGR, entre os princípios regulatórios - princípio da ubiquidade).437 Hoje em dia com o surgimento da convergência dos serviços, isto é, diferente serviços serem prestados conjuntamente, utilizando uma estrutura de rede como apoio, torna-se inviável, cada um desses serviços simultâneos, possuírem obrigações regulatória diversas. Outra limitação inviável é a que se refere a prestação mediante protocolo IP de serviços convergentes possuírem limitação geográfica para a prestação do serviço - um usuário de VoIP, pode usufruir do serviço lá no Japão, e possuir a autorização da prestação do serviço de VoIP no Brasil, na numeração 013 - isso não apenas é possível, como acontece, haja vista que o VoIP é um serviço móvel, que pode ser usufruído tanto através de um computador, como através de um telefone com o Analogic Telephone Adaptar - ATA.438 Essa limitação de área para outorga até pode continuar a existir, em relação à comercialização da prestação desses serviços, todavia, tal limitação é de difícil 434 ITU-T. Recommendation I.120 – Integrated Services Digital Networks (ISDNs). Disponível em . Acesso em: 18.05.2014. 435 Portal ANATEL. PGR - Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil. Aprovado pela resolução nº 516 de 30 de outubro de 2008. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=233747&assunto Publicacao=null&caminhoRel=CIdadao-Biblioteca- Acervo%20Documental&filtro=1&documentoPath=219932.pdf >. Acesso em: 23.05.2014. 436 "A prestação de serviço “a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface” pode ser exemplificado com a possibilidade de uma mesma comunicação ser iniciada em casa, através de um terminal acessando uma rede de telefonia fixa e, sem ser descontinuada, migrar dentro do automóvel, a caminho do escritório, para um terminal acessando uma rede de telefonia móvel - mesmo que de prestadora diferente da de telefonia fixa - sendo completada, já no escritório, através de um computador." RODRIGUES, Francisco Luís dos Santos. Tendências tecnológicas em telecomunicações e seus impactos na regulação do setor. Portal Anatel: Brasília. 2010. Disponível em: < http://www.regulacao.gov.br/artigos/tendencias-tecnologicas-em-telecomunicacoes-e-seus-impactos-na- regulacao-do-setor > Acesso em: 23.05.2014 437 SRIVASTAVA, LARA. Towards the Portable INTERNET and the Ubiquity of the Networks. Disponível em: < http://www.itu.int/osg/spu/presentations/2005/hongkong05_srivastava_portableinternet_shorter.pdf>. Acesso em: 18.05.2014 438 RODRIGUES, Francisco Luís dos Santos. Tendências tecnológicas em telecomunicações e seus impactos na regulação do setor. Portal Anatel: Brasília. 2010. Disponível em: < http://www.regulacao.gov.br/artigos/tendencias-tecnologicas-em-telecomunicacoes-e-seus-impactos-na- regulacao-do-setor > Acesso em: 23.05.2014 130 fiscalização. Hoje em dia, essa limitação está prevista: no Plano Geral de Outorgas - PGO439, no Plano de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP440, nos contratos de concessões441 e termo de autorizações442 do STFC vigentes, e, nos termos de autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP.443 A ANATEL não tem competência para regulamentar especificamente a tecnologia VoIP, devido a essa falta de regulamentação utiliza-se o entendimento já existente na tentativa de adequação da VoIP com o serviço de telefonia já regulamentado.444 Se for considerado serviço de telecomunicação é obrigatório requerer na ANATEL uma autorização para prestar o serviço no Brasil. Essa autorização especificará se é para SCM ou para STFC.445 Todavia, há casos, em que o VoIP não necessita dessa autorização da ANATEL, como por exemplo, a utilização do Skype - bastante difundido aqui no Brasil. Nesse caso, não necessita da autorização pela ANATEL, porque se trata de um serviço de valor adicionado, inclusive entendimento defendido pela própria agência, haja vista ser classificado como a VoIP de computador para computador, já explicitado anteriormente. A demora da ANATEL para produzir um plano de numeração para os provedores de SCM, modalidades em que se enquadram as operadoras da tecnologia VoIP, obriga as empresas prestadoras do serviço pediram a ANATEL uma autorização de STFC, com o intuito de se regularizar perante a ANATEL e oferecer um serviço completo para os usuários. 439 BRASIL. PGO - Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado em regime público. Aprovado pelo Decreto Presidencial nº 6.654, de 20 de novembro de 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6654.htm > Acesso em: 08.05.2013. 440 PORTAL ANATEL. PGA-SMP - Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal. Aprovado pela resolução nº 318 de 27 de setembro de 2002. Disponível em: < http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/17-2002/262-resolucao-318> Acesso em: 08.05.2013 441 PORTAL ANATEL. Exemplo de Contrato de Concessão do STFC. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=262424&assunto Publicacao=%20&caminhoRel=In%EDcio-Biblioteca- Apresenta%E7%E3o&filtro=1&documentoPath=262424.pdf > Acesso em: 08.05.2013. 442 PORTAL ANATEL. Exemplo de Termo de Autorização de STFC. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=307825&assunto Publicacao=Termo%20de%20autoriza%E7%E3o%20n%BA%20172/2013%20- %20ORLE/SOR&caminhoRel=In%EDcio-Biblioteca- Apresenta%E7%E3o&filtro=1&documentoPath=307825.pdf > Acesso em: 08.05.2014. 443 PORTAL ANATEL. Exemplo de Termo de Autorização do SMP. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=312121&assunto Publicacao=Termo%20de%20autoriza%E7%E3o%20n%BA%2048/2014%20- %20ORLE/SOR&caminhoRel=In%EDcio-Biblioteca- Apresenta%E7%E3o&filtro=1&documentoPath=312121.pdf > Acesso em: 08.05.2014 444 SCM Consultoria. É necessária uma autorização da Anatel para prestar serviços de VoIP?. Disponível em: < http://www.scmconsultoria.com.br/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=3&Itemi d=109&limitstart=15 >. Acesso em: 18.05.2014. 445 PORTAL ANATEL. Serviços de voz obre IP (VoIP). Disponível em: Acesso em: 29/11/2013. 131 O investimento para a implantação nacional desse serviço é calculado em R$ 5 milhões. Todavia, com essa falta de posicionamento da ANATEL, de criar uma normatização específica para a regulamentação do VoIP, muitas empresas, requerem perante a agência uma autorização para prestar o serviço de STFC, com o único fim de proporcionar ao consumidor tal serviço. Embora, a prestação seja realizada, as prestadoras arcam com melhorias nas centrais de interconexões e nos sistemas para evitar o congestionamento da linha e interferências nas ligações, gerando com isso o aumento das ligações VoIP.446 A prestação da VoIP é tido pela ANATEL como um SCM, e, por isso, não necessita dessas "melhorias" realizadas pelas prestadoras, se a agência se mobilizasse e regulamentasse o plano de numeração para as SCM's. Nesse caso, a VoIP seria enquadrada como SCM e não seria necessário a autorização para que a VoIP atue como STFC. Todavia, um avanço tido nas ligações VoIP, quanto ao posicionamento da ANATEL, foi que os contratos de prestação de SCM, não podem restringir a transmissão de nenhum tipo de sinal - áudio, vídeo, dado, voz, imagem - por tratar-se de um serviço abrangente, e por definição permitirem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados e voz.447 Todavia, atualmente, na prática, as concessionárias buscam, pelo provedor VoIP, uma autorização de STFC com o objetivo único de ofertarem aos consumidores um número de retorno ao usuário. Essa prática não apenas incentiva cada vez mais a necessidade de investimentos, como arrisca um negócio que não possua todos os requisitos de regulamento do STFC.448 Para se instalar como um STFC a operadora não é obrigada a possuir a infra- estrutura necessária. É exigido pela ANATEL apenas o cumprimento do projeto no período em que foi estipulado pela agência. O STFC torna a operação bem mais complicada, faz-se necessário o uso de equipamentos - que são bem mais caros, do que os gateways da VoIP. Além do mais, a empresa fica obrigada, a cumprir metas de qualidades.449 446 IPNEWS. Licença STFC aumenta custo de provedor de serviço VoIP. 2006. Disponível em: < http://www.ipnews.com.br/telefoniaip/index.php?option=com_content&view=article&id=2084:licenstfc- aumenta-custo-de-provedor-de-servivoip&catid=1:regulamentacao&Itemid=544 >. Acesso em: 23.05.2014 447 PORTAL ANATEL. ANATEL esclarece uso de VoIP para oferta de serviço de voz. 2005. Disponível em:. Acesso em: 29.11.2013. 448 IPNEWS. Licença STFC aumenta custo de provedor de serviço VoIP. 2006. Disponível em: < http://www.ipnews.com.br/telefoniaip/index.php?option=com_content&view=article&id=2084:licenstfc- aumenta-custo-de-provedor-de-servivoip&catid=1:regulamentacao&Itemid=544 >. Acesso em: 23.05.201 449 IPNEWS. Licença STFC aumenta custo de provedor de serviço VoIP. 2006. Disponível em: < http://www.ipnews.com.br/telefoniaip/index.php?option=com_content&view=article&id=2084:licenstfc- aumenta-custo-de-provedor-de-servivoip&catid=1:regulamentacao&Itemid=544 >. Acesso em: 23.05.2014 132 O maior problema encontrado para o STFC é a exigência de aceitação de ligações 0800 e os números de seguranças como o 190. Esta obrigação é a maior dificuldade encontrada, isso porque, a VoIP é móvel e o adaptador ATA pode acompanhar o usuário a qualquer lugar. Então, se o usuário da VoIP ligar para o 190, fora da cidade onde foi cadastrado o número, a ligação cairá no Departamento Policial da cidade de origem - a cidade de cadastro. A ideia inicial de implantação da VoIP no Brasil, está seguindo os rumos do modelo norte-americano, onde as ligações de segurança realizadas pelo VoIP, só poderão ser utilizada no local onde foi registrado o número. Entretanto, para ser obtido a autorização de STFC, a oferta das chamadas de emergência, tem que ser disponibilizada irrestritamente.450 5.3 O IMPACTO DA VoIP NO MERCADO 5.3.1 Wireless lan e a voz IP Atualmente, é muito normal a VoIP ser considerado como telefonia IP, todavia, ambos são diferentes. A telefonia IP é uma versão atualizada da VoIP. Para um serviço ser considerado como telefonia IP, é necessário, que este tenha funcionalidades e características da telefonia convencional.451 Enquanto que a tecnologia VoIP, simplesmente converte o sinal de voz - analógico - para o formato digital, usando tanto das estruturas de dados, quanto da estrutura analógica. A telefonia IP, utiliza aparelhos telefônicos específicos e necessita de forma permanente de uma rede de internet. Esses aparelhos são tão evoluídos tecnologicamente que quando o sinal da rede de internet é de boa qualidade, o sinal das ligações chega a superar a qualidade das ligações tradicionais. O que torna a telefonia IP tão desejada pela sociedade é sua capacidade de não precisar das centrais telefônicas e ainda conseguir simultaneamente outros serviços de dados, como vídeo.452 A tecnologia VoIP está em desenvolvimento a bastante tempo e os principais fatores desse incentivo a essa tecnologia são: a economia financeira gerada pela VoIP é mais que considerável comparando com os custos das ligações da telefonia convencional, a qualidade da ligações e a segurança que a tecnologia possui.453 450 IPNEWS. Licença STFC aumenta custo de provedor de serviço VoIP. 2006. Disponível em: < http://www.ipnews.com.br/telefoniaip/index.php?option=com_content&view=article&id=2084:licenstfc- aumenta-custo-de-provedor-de-servivoip&catid=1:regulamentacao&Itemid=544 >. Acesso em: 23.05.2014 451 TUDE, Eduardo. VoIP é uma inovação disruptiva?. Disponível em . Acesso em: 06/06/2014. 452 ALECRIM, Emerson. Tecnologia VoIP . Disponível em . Acesso em: 14/05/2014. 453 SANTOS, Carlos César dos; BOSCHETTI, Diego Lunardelli. Voz sobre IP (VOIP): tecnologias, utilização e crescimento. Disponível em: < 133 Quando nos referimos a transmissão da voz por redes sem fio, isso não caracteriza um avanço tecnológico atual, mas é um avanço em relação a prestação do serviço. Há pouco tempo, era restrito apenas as redes convencionais de telefonia, o serviço de transmissão de voz, hoje em dia, tal serviço demonstra ser o trunfo dos empresários, inclusive nas residências da população. Com a disseminação dos smartphones, a maioria das casas dos consumidores possuem uma rede wi-fi, para ser compartilhada.454 Quando nos referimos a mobilidade esta se mostra um dos aspectos que mais atraem os consumidores para a utilização do VoIP. Ao nível de segurança, vários caminhos podem ser traçados nos dispositivos sem fio, devendo ser estendidos aos demais dispositivos associados com a transmissão de voz. É essencial que os administradores da rede utilizem alguns mecanismos de segurança, para proteger a rede de possíveis hackers - a mais utilizada é a exigência de senha para acessar a rede.455 5.3.2 Convergência de voz e dados em redes de computadores A convergência de voz e dados é o assunto da atualidade no ramo de rede de computadores e sistemas de telecomunicações. O que possibilitou as redes a utilizarem a voz e as redes de dados foi o surgimento das redes totalmente digitais, estruturadas nas redes ópticas, no surgimento da internet e na criação das novas tecnologias como a VoIP.456 A partir do momento que a utilização do Transmission Control Protocol - TCP/IP457 tornou-se uma alternativa viável para as redes, algumas empresas iniciaram o uso dos serviços baseados no protocolo IP com o fim maior de garantir a união dos serviços de voz com outros usuários de suas redes. Dentre todas as tecnologias http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_informatica_aplicada/article/view/343/265 > Acesso em: 18/06/2014 454 ALECRIM, Emerson. Tecnologia VoIP . Disponível em . Acesso em: 14/05/2014 455 SANTOS, Carlos César dos; BOSCHETTI, Diego Lunardelli. Voz sobre IP (VOIP): tecnologias, utilização e crescimento. Disponível em: < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_informatica_aplicada/article/view/343/265 > Acesso em: 18/06/2014. 456 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014 457 O TCP/IP (também chamado de pilha de protocolos TCP/IP) é um conjunto de protocolos de comunicação entre computadores em rede. Seu nome vem de dois protocolos: o TCP(Transmission Control Protocol - Protocolo de Controle de Transmissão) e o IP (Internet Protocol - Protocolo de Internet, ou ainda, protocolo de interconexão). O conjunto de protocolos pode ser visto como um modelo de camadas, cada camada é responsável por um grupo de tarefas, fornecendo um conjunto de serviços bem definidos para o protocolo da camada superior. As camadas mais altas estão logicamente mais perto do usuários e lidam com dados mais abstratos, confiando em protocolos de camadas mais baixas para tarefas de menor nível de abstração. 134 atuais, a voz sobre IP é a mais procurada e utilizada tanto por empresas, quanto por usuários domésticos, ainda que o protocolo IP não é o mais utilizado para transportar os pacotes de voz. Hoje em dia há outros serviços que possibilitam a qualidade do serviço tornando o IP mais confiável para a transmissão da voz.458 Enquanto que o Frame Relay459 pode convergir de maneira bem mais eficaz, principalmente em termos de valores, dados, voz e vídeo, a uma baixa velocidade, sendo hoje em dia mais usado em redes corporativas - é uma aplicação muito comum a Voz sobre Frame Relay (VoFR).460 O trânsito de voz sobre IP está incluído numa tecnologia conhecida como voz sobre pacotes que possibilita a colocação dos recursos de rede. Na prática o frame relay foi o único protocolo utilizado para transportar pacotes de voz, haja vista que ele garante a transmissão de um volume muito grande de bits diminuindo o congestionamento, sendo o mais indicado para unir redes complexas. O VoFR é mais preciso para o transporte da voz em Wide Area Network - WAN's,461 não podendo ser utilizado em Local Area Network - LAN's,462 por isso a VoIP é bem mais atrativa, sendo a única opção.463 Um defeito do frame relay é que esse tipo de protocolo não faz correções das falhas que possam ocorrer, para melhorar a qualidade do serviço.464 Por isso que a VoIP é uma realidade e a cada dia ganha mais espaço no ambiente das grandes corporações, isto é, o caminho das grandes empresas é a 458 NEVES. Gustavo. Segurança em VoIP. Disponível em: < http://www.cert.pt/index.php/recomendacoes/1231-seguranca-em-voip > Acesso em: 07.05.2014 459 O Frame Relay é uma eficiente tecnologia de comunicação de dados usada para transmitir de maneira rápida e barata a informação digital através de uma rede de dados, dividindo essas informações em frames (quadros) a um ou muitos destinos de um ou muitos end-points. Em 2006, a internet baseada em ATM e IP nativo começam, lentamente, a impelir o desuso do frame relay. Também o advento do VPN e de outros serviços de acesso dedicados como o Cable Modem e o dsl, aceleram a tendência de substituição do frame relay. Há, entretanto, muitas áreas rurais onde o DSL e o serviço de cable modem não estão disponíveis e a modalidade de comunicação de dados mais econômica muitas vezes é uma linha frame relay. Assim, uma rede de lojas de varejo, por exemplo, pode usar frame relay para conectar lojas rurais ou interioranas em sua WAN corporativa. 460 SANTOS, Carlos César dos; BOSCHETTI, Diego Lunardelli. Voz sobre IP (VOIP): tecnologias, utilização e crescimento. Disponível em: < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_informatica_aplicada/article/view/343/265 > Acesso em: 18/06/2014. 461 A Wide Area Network (WAN), Rede de área alargada ou Rede de longa distância, é uma rede de computadores que abrange uma grande área geográfica, com frequência um país ou continente. 462 Em computação, rede de área local (acrônimo de local area network - LAN), ou ainda rede local, é uma rede de computadores utilizada na interconexão de equipamentos processadores com a finalidade de troca de dados. Um conceito mais preciso seria: é um conjunto de hardware e software que permite a computadores individuais estabelecerem comunicação entre si, trocando e compartilhando informações e recursos. 463 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014 464 SANTOS, Carlos César dos; BOSCHETTI, Diego Lunardelli. Voz sobre IP (VOIP): tecnologias, utilização e crescimento. Disponível em: < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_informatica_aplicada/article/view/343/265 > Acesso em: 18/06/2014 135 utilização do serviço de comunicação de voz sobre IP.465 A VoIP é uma tecnologia em constante evolução, por isso que se deve projetar e estudar a implementação de uma rede utilizando esta tecnologia, sendo necessário uma cautela enorme e a implementação por profissionais capacitados, haja vista que há no mercado várias possibilidades. 5.4. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DO STFC PARA O USO DA VoIP O compartilhamento de infraestrutura refere-se ao uso concomitante de instalações construídas para ser usado como base à prestação dos serviços públicos de energia elétrica, água, saneamento, gás, telefonia, rodocias e ferrovias, ocasionando, assim, na utilização compartilhada de postes, torres, dutos, subsolo urbano, consuto e servidões administrativas.466 Isso quer dizer que o compartilhamento engloba o uso das estruturas físicas de uma prestadora de serviços públicos por outra, com o intuito de melhorar a qualidade dos serviços prestados, através do pagamento de uma taxa justa. É importante ser dito que a expressão compartilhamento, na esfera da regulação, é utilizada para: o uso comum de infraestrutura e também, no compartilhamento de rede.467 Desse modo, falar sobre o compartilhamento de infraestrutura é muito necessário, devido a sua importância, haja vista que tal incentivo possibilita uma economia significativa para instalação e manutenção dessa infraestrutura, o que permite o funcionamento dos serviços a um preço acessível a toda a população. Carlos Ari Sundfeld enfatiza que é através do compartilhamento da infraestrutura, o gasto com a criação e manutenção dessas infraestruturas, tornam-se mais ameno, haja vista que são divididos entre vários ramos da prestação dos serviços públicos. E, por isso, se defende a ideia de que com o compartilhamento de infraestrutura é possível tornar a prestação do serviço mais barata para seus usuários.468 465 PINHEIRO. José Maurício. Qualidade do serviço na prestação do VoIP. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.voipbra.com.br/artigos/redessemfio3. htm>. Acesso em: 07.05.2014 466 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014. 467 LEHFELD, Lucas de Souza. As novas tendências na regulamentação do sistema de telecomunicações pela agência nacional de telecomunicações – anatel, São Paulo : Renovar, 2003. 468 SUNDFELD, Carlos Ari. Estudo jurídico sobre o preço de compartilhamento de infra-estrutura de energia elétrica. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-4-NOVEMBRO-2005- CARLOS%20ARI%20SUNDFELD.pdf> Acesso em: 17.09.2014. 136 Vale frisar que antigamente, antes mesmo das privatizações, quando existiam diversas empresas públicas, não se falava em regular o compartilhamento de infraestrutura, haja vista que não era concebível que alguma prestadora de serviço público, pagasse a outra pelo uso da infraestrutura, haja vista que ambas eram empresas pertencentes a mesma pessoa jurídica de Direito Publico, o Estado. Carlos Ari Sundfeld afirma que o uso do compartilhamento de infraestrutura ocorria naturalmente, tendo em vista que os serviços públicos eram prestados por entidades estatais, integrantes da Administração Direta ou Indireta. Nessa perspectiva, as infraestrturas eram compartilhadas não por força regulamentar, mas por pura e simples decisão do titular da prestação do serviço, isto é, o Estado.469 Todavia, após as privatizações fez-se necessário regulamentar a matéria correspondente ao uso compartilhado das infra-estruturas, isso também porque devido a mudança do modelo, verificou-se um grande incentivo a implementação de receitas extras, a serem cobradas dos novos prestadores de serviços públicos.470 Com essa ideia, Paulo Roberto Ferreira Mota, afirma que hoje em dia a maior dificuldade é a fixação do preço que deve ser pago pela prestadora para o uso das estruturas compartilhadas de propriedade de terceiros, haja vista que a proprietária não pode negar o compartilhamento simultâneo por outra prestadora de serviços, devendo o preço a ser pago por esse uso, ser calculado de forma justa e coesa.471 O serviço de telefonia é considerado essencial a sua titularidade pertence à União, com a promulgação da Ec nº 8/1995, a LGT tornou-se o marco regulatório no serviço de telefonia, prevendo que as redes de telecomunicações tem que servir de forma universal e prestar seus serviços de forma adequada. Por outro lado, percebeu- se que a LGT modificou alguns entendimentos até então seguidos, haja vista que promovia a competição e viabilizava a concorrência entre as prestadoras, sendo necessário uma nova estruturação da outorga.472 Dentre outros objetivos, o Poder Público, assumiu garantir a toda a população o acesso às telecomunicações, com o uso de preços e tarifas em condições que a grande maioria da população pudesse usufruir do serviço. Além disso, promoveu o uso 469 SUNDFELD, Carlos Ari. Estudo jurídico sobre o preço de compartilhamento de infra-estrutura de energia elétrica. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-4-NOVEMBRO-2005- CARLOS%20ARI%20SUNDFELD.pdf> Acesso em: 17.09.2014. 470 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 471 MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências reguladoras, Barueri : Manole, 2003. p. 192 472 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 137 de redes e serviços de telecomunicações, possibilitando, condições para o crescimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País, assim previsto no art. 2º da LGT.473 Assim como, o serviço público de telecomunicações tem que obedecer os padrões de qualidade e continuidade, de acordo com o art. 3º, inciso I da LGT.474 A própria LGT garante o uso compartilhado de infraestrutra, assim previsto no art. 73475 desse mesmo dispositivo legal, de maneira não discriminatória e limitando eventual cobrança pelo uso a preços justos e razoáveis. Não deixando dúvidas quanto ao uso compartilhado da infraestrutura.476 Esse dispositivo legal, assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações, de interesse coletivo, o direito à utilização dos postes, dutos, condutos e servidões, pertencentes ou não por outras prestadoras de serviço de interesse público de maneira não discriminatória e preços justos e razoáveis. Consequentemente a isso, poderão usufruir dos postes de distribuição de energia elétrica, deve ser observados as regras de utilização compartilhada do serviço cedente, nesse caso a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Esse entendimento do uso comum de infraestrutura não é exclusiva do serviço de telecomunicações, mas de todos os serviços tidos como essenciais a sociedade, para viabilizar a adequada e razoável prestação do serviço. A partir da promulgação da LGT, não ficou dúvida alguma quanto ao direito das prestadoras do serviço de telecomunicação de utilizar simultaneamente a infraestrutura de outros serviços de interesse público. Devido a isso, a ANATEL, ANEEL e a Agência Nacional de Petróleo 473 Esse dispositivo tem o seguinte teor: Art. 2° O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. BRASIL. Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 474 Esse dispositivo possui o seguinte teor: de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; BRASIL. Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 475 Esse dispositivo tem o seguinte teor: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.Parágrafo único: Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. BRASIL. Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em: 13.03.2013 476 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 138 - ANP editaram uma resolução conjunta de nº 1/1999477 regulamentando o compartilhamento de infraestrutura desses serviços.478 Para enfatizar, a utilização compartilhada da infraestrutura está consolidado na racionalização dos meios e devido a isso nos próprios serviços para a sua prestação da maneira mais adequada possível obedecendo a própria LGT. Quanto a estipulação do preço a ser pago por esse compartilhamento, tem que se ter em consideração à delimitação da justiça e a razoabilidade do preço. Inicialmente, não pode ter como critério de fixação de preço o gasto obtido na construção da rede, mas sim o necessário ao pagamento de sua manutenção.479 A imposição legal de que o preço deva ser justo e razoável incide na relação jurídica como uma natureza cogente, como forma de curar pelo interesse público. Deve perceber também que a propriedade deve cumprir com sua função social, implicando na autonomia de vontade, por isso que se diz que qualquer cláusula contratual tem que ter uma revisão pela via administrativa ou judicial.480 Falar-se de razoabilidade do preço praticado no compartilhamento de infraestrutura, demonstra que sua fixação está condicionada ao uso da proporcionalidade que, por sua vez, vincula-se a idéia de equilíbrio, adequação e racionalidade, isto é de valor não excessivo e muito menos arbitrário.481 Esse princípio da razoabilidade tem que se fazer presente, porque o que está em análise na fixação do preço, não é o lucro das empresas prestadoras do serviço, mas sim o interesse público dos usuários do serviço de telecomunicação. O compartilhamento é um meio utilizado para manter os preços das tarifas baratas para a população, devido a isso o preço a ser pago deve ser justo e proporcional, garantindo apenas os custo com a manutenção.482 Por isso, não se pode questionar 477 BRASIL. Resolução conjunta nº 1 de 24 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf>. acesso em: 17.09.2014. 478 O Art. 4º da resolução conjunta prevê que: "O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste regulamento" BRASIL. Resolução conjunta nº 1 de 24 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf>. acesso em: 17.09.2014 479 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 480 SUNDFELD, Carlos Ari. Estudo jurídico sobre o preço de compartilhamento de infra-estrutura de energia elétrica. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-4-NOVEMBRO-2005- CARLOS%20ARI%20SUNDFELD.pdf> Acesso em: 17.09.2014. 481 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 482 SUNDFELD, Carlos Ari. Estudo jurídico sobre o preço de compartilhamento de infra-estrutura de energia elétrica. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-4-NOVEMBRO-2005- CARLOS%20ARI%20SUNDFELD.pdf> Acesso em: 17.09.2014 139 que a razoabilidade do preço foi condicionado ao ideal de justiça, haja vista que justiça e razoabilidade do preço é tido pelo Direito como elementos que visam principalmente o interesse público. 5.5. O MARCO CIVIL DA INTERNET E A VoIP Com a promulgação da lei 12.965, de 23 de abril de 2014,483 conhecida popularmente como Marco Civil da Internet, um dos pontos que mais chamam atenção é a neutralidade da rede, que garante ao consumidor o direito a isonomia quanto aos pacotes de dados oferecidos pelas prestadoras do serviço de internet, assim previsto no art. 9º da referida lei.484 Essa nova lei foi considerada como um avanço que coloca o Brasil na frente quanto a garantia dos direitos dos internautas e principalmente da liberdade de expressão, todavia, como um novo regramento do ordenamento jurídico necessita de regulamentação principalmente no que se refere a neutralidade da rede, a proteção aos dados pessoais e a guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações.485 De acordo com essa nova lei, a discriminação de tráfego apenas é possível em casos bem especificados, como os casos de requisitos técnicos à prestação adequada dos serviços e aplicações e a priorização dos serviços de emergência, assim diz o art. 9º, § 1º da lei 12.965.486 É exatamente o modelo atual da estrutura baseada na ideia fim-a-fim o qual pressupõe que a inteligência das redes se enquadra nas pontas, ou seja, nos computadores finais dos usuários. É exatamente essa estrutura original que permite o crescimento de novas aplicações a custos extremamente baixos e o seu acesso a todos os usuários que estão conectados a rede.487 483 Essa lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. 484 Esse dispositivo possui o seguinte teor: O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. BRASIL. Lei Federal de nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em 20/10/2014. 485 MATURANA, Márcio. Marco Civil da Internet aguarda a voz da sociedade. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/06/marco-civil-da-internet-aguarda-a-voz-da- sociedade >. Acesso em: 21.10/2014. 486 Esse dispositivo possui o seguinte teor: A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência." BRASIL. Lei Federal de nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em 20/09/2014. 487 LILLA, Paulo Eduardo. Marco Civil da internet e a regulamentação da neutralidade da rede. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205139,51045- Marco+civil+da+internet+e+a+regulamentacao+da+neutralidade+de+rede >.Acesso em: 23/09/2014. 140 Foi essa forma estrutural que tornaram a internet o caminho mais atrativo à inovação e a liberdade de expressão, trazendo caminhos de entrosamento social, permitindo novas ideias como o google, facebook, twiter, youtube, skype, entre tantos outros programas e páginas amplamente acessadas mundialmente. Como os custos para inovar na rede são poucos, precisa apenas de um computador conectado à internet e a ideia do usuário. Essa falta de empecilhos para se entrar no mercado de aplicação de internet acaba, inclusive, atraindo investidores dispostos a financiar o desenvolvimento, novas aplicações, pois os fatores externos não impossibilita a disseminação entre os usuários.488 A neutralidade da rede, nada mais é do que a possibilidade de navegar na rede sem velocidade ou preços diferenciados de acordo com o que se vai acessar, ou seja, é a impossibilidade das prestadoras desse serviços venderem pacotes com preços diferenciados, onde aqueles que pagam mais tem acesso privilegiado em alguns conteúdos, dentre eles a efetuação de uma ligação VoIP. O que se pretende com a regulamentação é evitar exatamente esses privilégios que os mais ricos terão direito, bem como proibir que algumas empresas possuam privilégios com alguns sites, por exemplo, o facebook e o twiter tem um contrato com um operadora de celular que permite a conexão a esses sites gratuitamente, com o marco civil isso não é permitido.489 A discussão a respeito da neutralidade da rede, surgiu com o avanço de novas tecnologias que começaram a permitir que os provedores de conexão visualizassem as aplicações que transitam na rede, com isso, facilmente se poderia controlar o acesso dos usuários, afetando a estrutura inicial da rede.490 Esse possível controle poderia servir de gerenciamento de tráfego possibilitando um uso mais eficiente dos recursos da rede, que diminui a cada dia haja vista a quantidade de pessoas que utilizam a rede, e também a criação de programas que usam grande capacidade da banda larga, como os vídeos, as ligações VoIP, jogos eletrônicos, entre outros. Todavia, esse controle também pode ser utilizado pelos provedores de conexão com a internet, para evitar os pacotes de dados, selecionar o tráfego e dar vantagens a algumas aplicações no lugar de outras, ou por possuírem acordos 488 LILLA, Paulo Eduardo. Marco Civil da internet e a regulamentação da neutralidade da rede. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205139,51045- Marco+civil+da+internet+e+a+regulamentacao+da+neutralidade+de+rede >.Acesso em: 23/09/2014. 489 MATURANA, Márcio. Marco Civil da Internet aguarda a voz da sociedade. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/06/marco-civil-da-internet-aguarda-a-voz-da- sociedade >. Acesso em: 21.10/2014. 490 LILLA, Paulo Eduardo. Marco Civil da internet e a regulamentação da neutralidade da rede. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205139,51045- Marco+civil+da+internet+e+a+regulamentacao+da+neutralidade+de+rede >.Acesso em: 23/09/2014. 141 comerciais ou porque são oferecidas pelo próprio provedor.491 Os provedores de conexão deveriam possuir privilégios financeiros para diminuir os investimentos da VoIP ou de vídeo por competirem fortemente com seus serviços tradicionais de telefonia fixa e móvel e/ou de Tv a cabo. Com isso, percebe-se que a falta de neutralidade da rede é extremamente perigosa para à livre concorrência, coloca em perigo também as novidades ao permitir que tenha que ser pago para se realizar o desenvolvimento de novas aplicações, haveria a possibilidade das prestadoras do serviço de internet venderem a preços absurdos uma conexão mais elitizada, que teria acesso prioritário, ocasionando na venda diferenciada de banda larga.492 Avaliando essa possibilidade a neutralidade da rede é a ratificação da estrutura original da rede, em que se preserva a inovação, a liberdade de expressão, a escolha dos usuários e principalmente a livre concorrência. A igualdade que se refere a lei 12.965, é que os pacotes de dados possuam diversas características que devem ser levadas em conta para se regulamentar as exceções as neutralidades da rede. A exceção referente à discriminação de tráfego é voltada a priorização de serviços de emergência. O que causa confusão ainda é quando decorre dos requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, haja vista que não se tem um entendimento formado sobre essa hipótese na lei.493 De todo modo, é entendido esses requisistos técnicos quanto ao gerenciamento de tráfego de acordo com a oferta da qualidade do serviço, ou de serviços especializados, os consumidores que necessitem de uma priorização no acesso ao pacote de dados, como os usuários da VoIP.494 Isso não quer dizer que os usuários da VoIP estão imunes a neutralidade da rede, o gerenciador da rede, principalmente nas horas de grande fluxo, não podem autorizar essa discriminação de priorização, todavia pode ser possibilitado essa priorização entre aplicações e classes que não são iguais como a prioridade de transmissão para dados de vídeo e VoIP em 491 SILVA, Rafael. Marco Civil da Internet: o que ele diz sobre sua privacidade, o conteúdo na web e a neutralidade da rede. Disponível em: < https://tecnoblog.net/107123/marco-civil-internet/ >. Acesso em: 23/09/2014. 492 LILLA, Paulo Eduardo. Marco Civil da internet e a regulamentação da neutralidade da rede. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205139,51045- Marco+civil+da+internet+e+a+regulamentacao+da+neutralidade+de+rede >.Acesso em: 23/09/2014. 493 SILVA, Rafael. Marco Civil da Internet: o que ele diz sobre sua privacidade, o conteúdo na web e a neutralidade da rede. Disponível em: < https://tecnoblog.net/107123/marco-civil-internet/ >. Acesso em: 23/09/2014. 494 O Parlamento Europeu, em sua proposta para a regulação da neutralidade de rede na reforma do setor de telecomunicações, propôs a seguinte definição para “serviços especializados”: “qualquer serviço de comunicação eletrônica otimizado para um conteúdo específico, aplicações ou serviços, ou uma combinação destes” que ofereçam funcionalidades que exigem melhor qualidade fim-a-sim e que não seja comercializado ou utilizado como um substituto ao serviço de acesso à internet”. Isso significa que os “serviços especializados” somente poderão ser oferecidos se a capacidade da rede for suficiente para suportá-los em adição ao acesso da internet, e não em seu detrimento. LILLA, Paulo Eduardo. Marco Civil da internet e a regulamentação da neutralidade da rede. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205139,51045- Marco+civil+da+internet+e+a+regulamentacao+da+neutralidade+de+rede >.Acesso em: 23/09/2014. 142 detrimento de dados de e-mail, já que o e-mail é suscetível de atraso, enquanto que uma ligação VoIP não permite atrasos.495 Contanto que esses posicionamentos quanto a gestão do tráfego da rede seja possível sem prejudicar a qualidade mínima exigida aos serviços de banda larga e sejam previamente informados aos consumidores, conforme exige a lei 12.965, não existe objeções contra essa regulamentação da neutralidade da rede.496 O marco civil não depende de regulamentação para entrar em vigor e a regulamentação não pode ir contra a lei, porém há a condição de grandes empresas de internet aproveitarem o processo para fazerem pressão com a tentativa de deixar o marco civil da internet menos favorável ao usuário, garantindo mais vantagens as empresas. Um decreto presidencial é que vai prever as exceções a neutralidade da rede, que apenas são possíveis: na priorização dos serviços de emergências e na priorização de serviços técnicos necessários. Esse decreto será redigido após uma consulta do Comitê Gestor da Internet - CGI e da ANATEL. 5.6. A FISCALIZAÇÃO DA ANATEL NA PRESTAÇÃO DO VoIP Atualmente, percebe-se que a utilização da internet para a transmissão dos pacotes de voz vem se desenvolvendo de uma maneira rápida, haja vista que é uma escolha menos custosa do que a telefonia tradicional, principalmente para as ligações a longa distância. Com uma melhor qualidade das ligações VoIP, unidas a uma maior oferta de ligações, inclusive gratuitas, estão atraindo os consumidores, e obrigando as prestadoras do serviço de telefonia tradicional a se adaptar aos novos cenários de mercado de forma a continuarem competitivas. 497 A escolha do serviço de telefonia via internet se verifica no aumento dos usuários de internet banda larga - enquanto nos Estados Unidos, o uso intenso da banda larga foi o que incentivou a criação do VoIP, no Brasil, o interesse em usufruir da VoIP, incentivou o crescimento da internet banda larga. Por um lado, o crescimento dessa tecnologia para as prestadoras do serviço de telefonia fixa são obrigadas a 495 SILVA, Rafael. Marco Civil da Internet: o que ele diz sobre sua privacidade, o conteúdo na web e a neutralidade da rede. Disponível em: < https://tecnoblog.net/107123/marco-civil-internet/ >. Acesso em: 23/09/2014. 496 Essas ponderações estão expressamente previstas no art. 9º, §2º, da Lei n.º 12.965/14, que assim dispõe: “Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.” 497 FAULHABER, Henrique. A telefonia por internet. Disponível em: < http://www.oficinadanet.com.br/artigo/1210/a_telefonia_por_internet > Acesso em: 28.11/2013 143 encontrar um caminho para continuarem competitivas no mercado, sem apresentarem um perda significante de receita. De outra banda, as empresas que oferecem o serviço de internet banda larga, vêem uma grande chance de aumentarem sua receita, haja vista a grande procura pelo serviço, o que possibilitará uma posição de destaque no novo mercado das telecomunicações. 498 As transformações causadas pela VoIP, estão apenas no início e muito longe de sua estabilização. Haverá ainda, muitas inovações na tecnologia, para que esta seja solidificada, questões como segurança, mobilidade, disponibilidade, ainda estão sendo melhores desenvolvidos. As prestadoras do STFC, em concorrência com as facilidades e vantagens que a telefonia VoIP, se encontram obrigadas a prestar o serviço de telefonia VoIP. O serviço de VoIP, pelo menos quanto a modalidade que permite fazer chamadas entre aparelhos telefônicos, devem ser considerados como um serviço de telecomunicação. 499 A ANATEL permite atualmente que as empresas prestadoras do STFC disponibilizem o serviço de VoIP mediante uma concessão, permissão ou autorização permitidas para outros serviços de telecomunicações, ficando a VoIP sob o entendimento já existente das normas gerais das telecomunicações. Todavia, nessa possível regulamentação sobre a telefonia VoIP, a ANATEL sabe que não pode atingir os fabricantes de softwares para o uso da VoIP, haja vista que os fabricantes de software não são prestadores do serviço de telecomunicação.500 Devido a isso, a ANATEL em algumas manifestações posicionou-se que regulamentação existente inclui o serviço da VoIP. Todavia, há entendimento contrário que a regulamentação existente tem que se adequar para abranger todas as questões do serviço de telefonia e a internet. Vale ressaltar que o entendimento da ANATEL é que o serviço é regulamentado, enquanto que a tecnologia não pode ser regulamentada.501 Primeiramente, uma explicação importante sobre a necessidade de um marco regulatório da VoIP, isto é, o surgimento de um ato normativo da ANATEL - criação de 498 REINALDO FILHO, Demócrito. Aspectos jurídicos da VoIP: as dificuldades para sua regulamentação. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7630/aspectos-juridicos-da-voip/1 > Acesso em: 05.10.2013 499 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 1.html > Acesso em: 20.09.2013. 500 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 1.html > Acesso em: 20.09.2013. 501 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 1.html > Acesso em: 20.09.2013. 144 uma lei no ordenamento jurídico, algum dispositivo legal específico para a VoIP - não é da competência da ANATEL, haja vista que a LGT não abrangeu dentre as competências regulatórias da ANATEL a fiscalização de tecnologias. Dentre as competências da agência, o disciplinamento do serviço e o funcionamento das redes de telecomunicações, não engloba a regulação das tecnologias empregadas. Não há citação em nenhum artigo da LGT de que a ANATEL pode se manifestar a respeito da tecnologia utilizada, tudo que há na lei é referente a prestação do serviço com qualidade, presteza, recuperação de informação, padrão de qualidade, ente outro.502 Com a existência da EC nº 8, que modificou o inciso XI do art. 21 da CF, percebe-se que é da competência da União a instituição e disciplinamento dos serviços de telecomunicações, com a leitura básica desse inciso, percebemos que a ANATEL não tem competência para regulamentar a forma como esse serviço é prestado, ficando responsável pela fiscalização de sua prestação.503 Está dentre a competência da ANATEL a regulamentação do vínculo entre o Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI), as empresas prestadoras do serviço de transporte dos sinais de telecomunicações e dos usuários dos serviços prestados por ambos, conforme consta no art. 61, §2º da LGT. O que a ANATEL previu para essa união foi regulamentada pela Norma 04/1995, editada pelo Ministério da Comunicações.504 Complementado essa norma, a ANATEL expediu a resolução 190/1999, com a ideia de que o PSCI para caracterizar seu serviço, utiliza qualquer serviço de telecomunicação prestado pela Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações - EEPST, ainda afirma que o provedor de SVA é uma pessoa natural ou jurídica que presta serviço de valor adicionado, utilizando as redes de telecomunicações, sendo o responsável pela prestação desse serviços diante dos usuários.505 Após essa análise sobre os PSCI, a agência avaliou que a prestação da VoIP, até agora, não necessita da edição de nenhum ato normativo pela agência, haja vista 502 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 503 OLIVEIRA, Thiago Vinícius de. Implementação de Comunicação VoIP em rede sem fio com utilização de telefones WLAN- VoIP. Rio de Janeiro: Ciência Moderna. 1. ed. 2012. 504 COIMBRA, Fábio Claro. O papel da tecnologia na estratégia: caso de uma operadora de telefonia fixa e a tecnologia VoIP. Disponível em: < http://www.uninove.br/PDFs/Publicacoes/cadernos_posgraduacao/cadernosv4n1adm/cdposv4n1adm_esp 2n.pdf> Acesso em: 28/11/2013 505 PORTAL ANATEL. Serviços de voz obre IP (VoIP). Disponível em: Acesso em: 29/11/2013 145 que a VoIP, não passa de uma inovação tecnológica, não se trata de um novo serviço telecomunicação. E, exatamente, por ser uma tecnologia, a agência não pode se manifestar, editando um novo ato normativo que trate expressa e exclusivamente da VoIP.506 A agência fiscaliza o crescimento da VoIP no Brasil; verifica os efeitos que o uso da VoIP pode trazer para a competição de mercado na prestação do serviço de telefonia, observando minuciosamente os impactos que o surgimento da tecnologia VoIP pode gerar para as prestadoras de STFC. Atualmente, a agência verifica se há condições da VoIP ser tida como um SCM, como uma saída para a regulamentação da VoIP, tal fato, baseia-se na ideia que as inovações tecnológicas tem que suplementar os serviços já existentes.507 Observando esse caso, a regulação brasileira, não diverge da regulação norte- americana que espera a tecnologia emergente se solidificar, analisa os impactos econômicos e financeiros que essa tecnologia causou, para em seguida estudar a necessidade de mudança de posicionamento quanto a regulação específica da VoIP.508 Se, não for realizada dessa forma, poderá ocasionar numa antecipação normativa, que causa apenas instabilidades jurídicas, haja vista, que até que ocorra a estabilização da tecnologia, não há condições de ser feito qualquer espécie de normatização. Contudo, a ANATEL disciplina mediante a norma 04/95 que todo o relacionamento do PSCI e usuários desse serviço, como o único entendimento do acesso de provimento à internet. O conceito normativo de internet no Brasil abrange as tecnologias da rede mundial - como hardwares e softwares. Essa norma possibilita ao SVA, o uso de novas tecnologias para o processamento e o provimento de novas informações, portanto, não há no Brasil, norma - legal ou administrativas - que possibilitem aos prestadores da tecnologia VoIP, deveres do serviço de telecomunicação.509 506 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 1.html > Acesso em: 20.09.2013. 507 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O compartilhamento de infraestrutura relacionado à prestação do serviço de telefonia e a questão da remuneração pelo uso dos bens compartilhados. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014 508 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 1.html > Acesso em: 20.09.2013. 509 BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Disponível em: < http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/fernando_botelho/voip_versus_icms/voip_x_icms_0 1.html > Acesso em: 20.09.2013. 146 Portanto, o acesso a tecnologia VoIP, no Brasil, é tida como uma atividade privada, não abrangida por uma regulação estatal, ou outra espécie de disciplinamento que não englobada pela norma 04/95 da ANATEL, considerando o prestador da VoIP como mero avanço tecnológico, não sendo proibido a sua realização. 147 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O papel econômico do Estado cresceu expressivamente, saindo de uma época de muitas intervenções para um período de poucas ou quase nenhuma intervenção, ocorrido durante o século XIX e retornando a um período intervencionista, só que dessa vez com uma inserção na economia, assim ocorrido no século XX. Todavia, no final da década de 80, o Estado passou a sua forma de intervenção, reduzindo o seu papel na economia, dando início a um Estado mais regulador, responsável pela fiscalização das atividades. Surgiu o Estado Democrático de Direito como um avanço de um novo modelo constitucional que traz consigo o equilíbrio entre a completa falta de intervenção do Estado Liberal, com a ausência de democracia havida no Estado Social. Esse novo modelo do Estado Democrático de Direito surgiu mediante o declínio do Estado Social, trazendo um equilíbrio entre a participação popular e o incentivo à livre iniciativa, com a regulação do Estado na economia e fortaleceu a importância do Direito como garantidor da segurança jurídica que a sociedade almejava. O novo movimento social tem introduzido um incentivo a regulação estatal, como a urgência de necessidade de qualidade na prestação dos serviços. A Administração Pública não pode desempenhar suas atividades sem levar em consideração o princípio da eficiência, obviamente que sempre observando as leis. Pode ser vislumbrado ao longo do tempo que ocorreram bastantes reformas que proporcionaram a Administração Pública uma nova ideologia, mas todas essas reformas não foram capazes de proporcionar ao Estado-Administração uma confiança sempre desejada, o Estado continuava sendo visto como ineficiente e burocrático. Um longo caminho foi trilhado até chegar a implantação do princípio da eficiência no rol dos princípios expressos na Constituição Federal Brasileira, com a EC nº 19/98. O princípio da eficiência veio trazer um novo paradigma para a Administração Pública, dedicando-se a presteza, qualidade e celeridade na prestação dos serviços públicos. Para atingir esse objetivo a própria Constituição Federal possibilitou caminhos de controle entre os quais o da eficiência, vinculando o agente público e a sociedade, isso foi considerado um grande avanço para a mudança que tanto se deseja na atuação da Administração Pública a sua eficiência. A noção do princípio da eficiência baseia-se no equilíbrio encontrado entre os meios e os fins, ou seja, a eficiência deve ser norteada com a conjugação dos meios utilizados para se atingir o fim almejado. Isso tem sua importância, haja vista que princípios são espécies de benfeitorias, isto é, são normas que foram criadas para realizar que algo seja feito da melhor maneira possível num contexto jurídico. 148 Pela seara da Administração Pública, sabe-se que os princípios são normas que justificam toda a sua conduta. Quanto a eficiência, percebe-se que é uma norma com característica para melhorar a atuação da Administração Pública, isto é, que possuem em seu interior o objetivo primordial de satisfazer o interesse público. O pensamento de eficiência pela Administração Pública fundamenta-se no uso correto dos gastos públicos para haver uma melhor promoção do bem-estar social. Na seara da Administração Pública, a eficiência é exigida na prestação das atividades administrativas e na realização dos serviços públicos com qualidade, presteza, celeridade e universalização, tudo visando o interesse público e que este, seja realizado da melhor forma possível. De acordo com todas as mudanças havidas na história política e econômica do Estado brasileiro, mediante o processo de democratização, percebemos que o Estado foi tirando de si a prestação de algumas atividades administrativas, deixando essa execução nas mãos dos particulares. Entretanto, para não deixar que essas atividades ficassem sem uma fiscalização e fossem executadas apenas para as prestadoras obterem o lucro, foram instituídas as agências reguladoras, com o fim primordial de promover o interesse coletivo, visando proteger os consumidores. Devido a isso, foi criada a ANATEL, com o objetivo de regular os serviços de telecomunicações, orientando tal setor para o mercado concorrencial, para gerar um bem estar econômico. Vale dizer que as agências reguladoras, não são responsáveis apenas pela fiscalização da prestação de serviços públicos, mas há também as agências que são criadas com o fim de regular a prestação de atividades que exploram a atividade econômica. Esse é o caso dos serviços de telecomunicações. O serviço de telecomunicações quando executado sob o regime de autorização da prestação do serviço público não é considerado serviço público, tendo em vista que para ser assim caracterizado faz-se necessário a união de três elementos: um elemento subjetivo, um elemento material e um formal. Quanto a subjetividade, diz respeito ao artigo da Constituição Federal que considera que toda atividade de telecomunicações terá a União como titular, entretanto apenas a titularidade do serviço não é capaz de caracteriza-lo como público, tendo que ser unido ao elemento material e ao formal. Quanto a materialidade do serviço, diz respeito a abrangência da utilidade da prestação e da comodidade material para os administrados. Quanto a formalidade este é o único que é jurídico e se refere ao regime que será obedecido pelo serviço, para ser serviço público tem que obrigatoriamente obedecer ao regime jurídico de direito público. 149 Tendo como premissa esses três elementos percebe-se que os serviços públicos podem ser classificados como exclusivos do Estado e não exclusivos do Estado. Os serviço públicos exclusivos do Estado apenas são executados por particulares mediante concessão e permissão de serviço público, enquanto que os serviços públicos não exclusivos do Estado são executados por particulares mediante autorização de serviço público. Nestes, a titularidade do serviço é da empresa privada que realiza a prestação do serviço, nesse caso sendo controlado pela Administração Pública mediante o Poder de Polícia. Quando falamos de concessão e permissão de prestação de serviço, a titularidade fica com o Estado, é apenas um concessão/permissão da prestação do serviço, obedecem ao regime jurídico de direito público, enquanto que o serviço é prestado sob autorização do Poder Público, sendo a titularidade da empresa privada e obedecendo ao regime jurídico de direito privado. Por isso, entende-se que os serviços de telecomunicações quando realizados sob autorização da prestação do serviço pela Administração Pública, não é considerado um serviço público, haja vista que favorece um interesse restrito de um particular obedecendo ao regime jurídico de direito privado. Os serviços de telecomunicações podem obedecer ao regime jurídico de direito privado. Isso quer dizer que a partir do momento que um serviço pode seguir o regime jurídico de direito privado, ele deixa de ser um serviço público para ser um serviço de exploração de atividade econômica, uma atividade própria dos particulares, não podendo, portanto ser considerado um serviço público. Bem como, os serviços de telecomunicações possam ser prestados obedecendo um interesse restrito de um particular, ou seja, se é interesse restrito, impossível ser considerado um serviço público. Contudo o que foi dito, defende o entendimento de que o serviço de telecomunicações não é considerado um serviço público quando prestado sob o regime de autorização da prestação da atividade econômica, ou seja, os serviços prestados à sociedade que obedece ao regime jurídico de direito privado o descaracteriza como um serviço público. Seguindo os ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, entende-se que os serviços de telecomunicações são considerados como serviços governamentais, ou seja, um serviço que explora a atividade econômica pelo Estado sendo totalmente diferente de um serviço público. A utilização da internet como todo e qualquer meio de comunicação se expandiu muito, que tornou-se o meio mais rápido, econômico e prático, principalmente para as comunicações de longa distância. A utilização da internet para 150 comunicação oral só cresce, tendo em vista que é um meio econômico, rápido e eficiente. O crescimento da VoIP e a sua enorme disponibilidade, mostrou um mecanismo de grande competição para as concessionárias prestadoras do STFC, que terão que se adaptar para manterem os seus serviços de maneira que continuem atuantes no mercado. As empresas concessionárias do STFC ficam prejudicadas, haja vista que fizeram enormes investimento em infraestrutura e não querem perder o monopólio econômico que possuem. Essas empresas começam a pressionar a ANATEL para editar um ato normativo que regulamente a VoIP. A VoIP é sim considerada um serviço de telefonia, porque possibilita a transmissão de dados por meio de fios e cabos, ou seja, um serviço típico de telefonia haja vista que a maior parte da rede é composta por fios e cabos, por isso é considerado um serviço de telefonia. O serviço de telecomuicações no Brasil é regulado pela ANATEL, como a VoIP utiliza a rede para transmitir o pacote de dados, então devido a isso a ANATEL defende que quanto ao meio de transmissão a VoIP é considerada um serviço telecomunicação. Isso quer dizer que é uma espécie de telefonia desenvolvida atualmente que utiliza uma nova tecnologia. E, apenas por isso a ANATEL não editou um ato normativo específico para a VoIP. Faz- se necessário um entendimento importante sobre a existência de um marco regulatório sobre o VoIP, isto é, uma criação de um regulamento, algum dispositivo que seja inserido no ordenamento jurídico brasileiro específico sobre o VoIP, não pode ser editado pela ANATEL, porque a agência não é responsável pela regulação da tecnologia empregada na realização do serviço. De acordo com a LGT, a ANATEL é responsável pelo disciplinamento do serviço e o funcionamento das redes de telecomunicações não abrangendo a fiscalização da tecnologia utilizada. Não há nenhum artigo da LGT que faça alguma citação a fiscalização da tecnologia utilizada no serviço de telecomunicação, tudo diz respeito a padrão de qualidade, a prestação de serviço e a recuperação de informação. É da competência da ANATEL normatizar a relação entre o PSCI e as empresas prestadoras do serviço de telecomunicações prestados pelas EESPT, ainda especifica que o SVA é uma pessoa natural ou jurídica que presta um serviço utilizando as redes de serviços de telecomunicações, sendo o responsável pela prestação do serviço perante seus usuários. 151 Com isso, a ANATEL afirmou que quanto a prestação da VoIP, não tem nenhum entendimento legal, de que é competência da ANATEL regular, editar um ato normativo específico sobre a VoIP, haja vista tratar-se de uma tecnologia empregada para realizar um serviço de telefonia, e por se referir a uma tecnologia, a agência ão tem competência para editar qualquer ato normativo sobre tecnologia. As modificações ocasionadas pela VoIP, estão apenas começando, ainda terão muitas inovações para que seja estabilizada. As prestadoras de STFC competindo com as facilidades e vantagens da VoIP, se vêem obrigadas a prestarem também a tecnologia VoIP. Com isso, a ANATEL permite que as prestadoras de STFC disponibilizem a VoIP para os usuários mediante concessão, permissão ou autorização do serviço, englobando a VoIP dentro das normas gerais de telefonia já existentes. A VoIP da primeira modalidade - aquela que é realizada de computador para computador - ela é considerada como um SVA, haja vista que utiliza apenas um programa para computador não passando em nenhum pólo de transmissão por qualquer linha do serviço de telefonia. A VoIP de segunda e terceira modalidades - aquelas que são realizadas de computador para telefone ou vice-versa e a de telefone para telefone - são sim consideradas serviço de telecomunicações, haja vista atingirem em algum dos pólos da ligação o serviço de telefonia fixa comutada. Todavia, a VoIP nada mais é do que a união de tecnologias já existentes sendo realizadas de forma simultânea, ou seja, é utilizada o serviço de imagem, de telefonia e de som, concomitantemente. A meu ver são serviços que compartilham a infraestrutura para a realização. Então, como a ANATEL não é competente para regular especificamente sobre a VoIP, enquadrando essa tecnologia nos atos normativos já existente da agência, o CGI é considerado o órgão competente para editar um ato normativo exclusivo da VoIP, haja vista que uma ligação VoIP fica mais tempo transitando na rede IP do que no sinal disponibilizado das concessionárias de STFC. O CGI é competente para editar atos normativos sobre os procedimentos relativos à regulamentação das atividades na Internet, recomendação de padrão de qualidade e procedimento técnico operacional para a Internet no Brasil e as diretrizes relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, devido a essas atribuições defende-se o entendimento de que a tecnologia VoIP é regulada pelo CGI. Além dessas atribuições o CGI é composto por membros da ANATEL, ou seja, possui condições legais e estruturais para editar um ato normativo específico para a VoIP e evitar que essa tecnologia permaneça sem a devida atenção do Estado. 152 Portanto, os atos normativos da ANATEL englobam a tecnologia VoIP, estando ela abrangida na regulação da agência. Só que deve ser ressaltado que a ANATEL não regula os fabricantes de softwares para o uso da VoIP haja vista que os fabricantes de software não são prestadores do serviço de telecomunicações. Esses fabricantes de softwares, bem como todo avanço que ocorra utilizando a Internet são regulados pelo CGI, devido a isso a tecnologia VoIP tem que ser regulada e fiscalizada por esse comitê. Por isso entende-se que a ANATEL exerce sua atuação regulatória na prestação da tecnologia VoIP de forma eficiente, tendo como base que o que a agência pode regular é a prestação do serviço e em nada podendo se posicionar quanto a tecnologia empregada para a realização do mesmo. O que está ao alcance da ANATEL já está sendo feito, haja vista que a tecnologia está sendo utilizada no Brasil, a fiscalização do crescimento da tecnologia, a quantidade de usuários, a especificação da tecnologia como um SCM para dificultar o uso não autorizado dessa tecnologia com o fim maior de privilegiar o interesse coletivo, tudo isso a ANATEL realiza. O que não pode ser feito é englobar a tecnologia VoIP como um STFC, por que para ser considerado como um serviço de telefonia convencional é obrigatório a disponibilização das ligações de emergência e dos números 0800, o que nas ligações VoIP ainda não é possível. As ligações de emergência disponíveis no VoIP são apenas locais, se o usuário cadastrou o número numa cidade ao viajar para outra cidade e fizer uma ligação de emergência, esta cairá no departamento policial, por exemplo, da cidade que foi cadastrada, dessa forma, atualmente, a tecnologia VoIP não pode ser enquadrada como um STFC, sendo considerada como uma SCM pela ANATEL, não podendo ser editado um ato normativo específico por essa agência, por isso, defende-se que o CGI é o órgão competente para regular o avanço da tecnologia VoIP no Brasil. 153 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AAKER, David. Administração estratégica. Porto Alegre: Bookman. 2001. ARTUR. Luiz. Voz sobre IP - VoIP. Disponível em: < http://pt.slideshare.net/luiz_arthur/redes-voip-teoria >. Acesso em: 07.10.2013 ABRANCHES, Sérgio Henrique H. de. Reforma Regulatória: conceitos, experiências e recomendações. In: Revista do Serviço Público, ano 50, nO 2, abr./jun/99. Ed. ENAP. Brasília, 1999. ABRUCCIO, Fernando Luiz. 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