Navegando por Autor "Jales, Andréa Maria Pedrosa Silva"
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Dissertação A Competência normativa das agências reguladoras e seus limites principiológicos no direito brasileiro(Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2013-08-26) Jales, Andréa Maria Pedrosa Silva; França, Vladimir da Rocha; ; http://lattes.cnpq.br/5120480321290362; ; http://lattes.cnpq.br/5525087079537643; Gotti, Alessandra Passos; ; Braga Júnior, Sérgio Alexandre de Moraes; ; http://lattes.cnpq.br/8429436981406857A passagem do estado liberal para o estado social, a globalização e a crise de financiamento do Estado, diante das múltiplas funções, exigiram uma reformulação dos meios de intervenção sobre o domínio econômico e da estrutura organizatória da Administração Pública através do aprimoramento do exercício das funções regulatórias. Assim, no Direito brasileiro surgiram as agências reguladoras independentes, com regime jurídico administrativo especial, que lhes confere autonomia reforçada: mandatos fixos e estabilidade para seus dirigentes, competência fiscalizatória, normativa e administrativo-julgadora. Nesse panorama, diante da autonomia, que conferida pelas leis de criação das agências reguladoras, a competência normativa passa a ser o tema mais polêmico, visto que, não raramente, inova-se no ordenamento jurídico através dela. Os principais fundamentos da extensão inovadora produzível pelas agências reguladoras, dos quais diverge a doutrina, são: da atribuição constitucional de competência própria da Administração Pública e o do poder discricionário. Destarte, faz-se necessário delimitar as bases constitucionais e legais da competência normativa dessas autarquias especiais no nosso sistema legal a fim de se procurar formas de limitar e de controlar a produção normativa de tais entes com o intuito de posiciona-los diante dos poderes constitucionalmente constituídos. Constatamos que a constitucionalização do direito administrativo impõe limites à atuação normativa das agências reguladora por meio dos princípios constitucionais, especialmente, do princípio da eficiência, da moralidade e da proporcionalidade; o que resulta num controle mais efetivo de seus atos normativos