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Título: A responsabilização criminal no estado democrático de direito: o equilíbrio entre a efetividade e os limites da pretensão punitiva da sociedade
Autor(es): Araújo, Kleber Martins de
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Estado democrático de direito. Pretensão punitiva da sociedade. Excesso. Insuficiência;Fundamental rights. Democratic state law. The company claim punitive. Excess. Failure
Data do documento: 27-Abr-2012
Editor: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Referência: ARAÚJO, Kleber Martins de. A responsabilização criminal no estado democrático de direito: o equilíbrio entre a efetividade e os limites da pretensão punitiva da sociedade. 2012. 288 f. Dissertação (Mestrado em Constituição e Garantias de Direitos) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2012.
Resumo: O presente trabalho analisa a relação entre os direitos fundamentais e o exercício da pretensão punitiva da sociedade no Estado Democrático de Direito. Parte-se da premissa de que há direitos fundamentais que limitam e condicionam a validade de todas as formas de manifestação da pretensão punitiva da sociedade (legiferante, investigativa, ministerial ou judicante), assim como há outros que impõem ao Estado o exercício certo, rápido e eficaz dessas atividades. Percorre-se a História a fim de se constatar que a primeira acepção destes direitos foi construída entre os séculos XVII e XVIII, após todo um histórico de abusos cometidos pelos agentes do Estado no exercício da justiça criminal, sendo positivada nas declarações de direitos humanos e nas constituições proclamadas após as Revoluções Francesa e Americana, ao passo que a segunda acepção foi assimilada entre os séculos XIX e XX, quando, em virtude dos graves problemas sociais gerados em grande parte pelo absenteísmo estatal, percebeu-se que, além de direitos subjetivos do indivíduo contra o Estado, os direitos fundamentais são também valores objetivos, que desencadeiam uma ordem dirigida ao Estado no sentido de protegê-los contra a ação infratora dos próprios particulares (dever de proteção), missão da qual o Estado busca se desincumbir, dentre outros meios, através da edição de normas jurídicas tipificadora de comportamentos lesivos a tais direitos, sob pena de sanção, e da ação concreta de instituições públicas criadas pela própria Constituição para operacionalizar a lei penal. Sob esse duplo viés, sustenta-se que o Estado viola a Constituição no exercício da pretensão punitiva da sociedade tanto quando, por excesso, malfere os direitos fundamentais que a limitam, como quando permite que fatos ilícitos, por ofensivos aos direitos fundamentais, permaneçam impunes, quer por inação, quer por insuficiência das medidas abstratamente previstas ou concretamente adotadas
Abstract: This paper analyzes the relationship between fundamental rights and the exercise of the claim punitive society in a democratic state. It starts with the premise that there are fundamental rights that limit and determine the validity of all forms of manifestation of the claim punitive society (legislating, investigative, adjudicative or ministerial) and there are others that require the state the right exercise, fast and effective of these activities. Travels to history in order to see that the first meaning of these rights was built between the seventeenth and eighteenth centuries, after all a history of abuses committed by state agents in the exercise of criminal justice, and positively valued in the declarations of human rights and proclaimed in the constitutions after the American and French Revolutions, while the second meaning has been assigned between the nineteenth and twentieth centuries, when, because of the serious social problems generated largely by absenteeism state, it was noted that in addition to subjective rights the individual against the state, fundamental rights are also objective values, which trigger an order directed the state to protect them against the action of the offending individuals themselves (duty to protect), the mission of which the State seeks to discharge, among other means, through the issue of legal rules typifying the behavior detrimental to such rights, subject to penalties, and the concrete actions of public institutions created by the Constitution to operate penal law. Under this double bias, it is argued that the rule violates the Constitution in the exercise of the claim punitive society as much as by excess malfere fundamental rights that limit, as when it allows facts wrong by offending fundamental rights, remain unpunished either by inaction or by insufficient measures taken abstractly or concretely provided
URI: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/13942
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