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dc.contributor.authorClementino, Marco Bruno Mirandapt_BR
dc.date.accessioned2014-12-17T14:27:30Z-
dc.date.available2007-08-28pt_BR
dc.date.available2014-12-17T14:27:30Z-
dc.date.issued2007-05-07pt_BR
dc.identifier.citationCLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. A Constituição Federal de 1988 e a integração regional : o desafio da harmonização tributária. 2007. 189 f. Dissertação (Mestrado em Constituição e Garantias de Direitos) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2007.por
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/14005-
dc.description.abstractAs an effect of the growing interdependence in international relations, regional integration was conceived to face globalization, with a remarkable influence in politics and law, since the first steps of the European experience. In Latin America, regional integration ideas have blossomed in the 60 s. Among its experiences, MERCOSUL is the one with the most advanced objectives. However, MERCOSUL has not managed to achieve the objectives planned nor moved forward the integration process. Differently of what happened in Europe, in MERCOSUL the common market projected is concluded. It faced many disappointments throughout its brief history. As it matters to law, those were caused by the absence of supranationality, a mechanism that would allow MERCOSUL s decisions to be directly binding in the States with no need of bureaucratic proceedings to incorporate them to national legal systems. Among Latin American States, Brazil is probably the most resistant to integration process, due to Federal Constitution 1988 rigidity and legal professionals conservadorism towards opening legal system to international law. In Brazil hermeneutical standards are always based on national sovereignty and international law is referred as less important. The problems become more visible relating to taxation, a subject that plays an enormous role in integration process for its economic impact, demanding the execution of tax harmonization policies compatible to the integration levels aspired. However, because of the large number of tax rules in the Federal Constitution, structural changes initiatives face difficulties in order to be implemented. Actually, after two Constitutional Reforms on taxation, Brazil has not yet succeeded on promoting the necessary adaptations to regional integration. The research has confirmed the hypothesis that supranationality has indispensably to be adopted if Brazil really desires to move forward the integration process. But it has also been demonstrated that there are hermeneutical paths suitable to the constitutional profile which allow the adoption of supranationality, through the revision of the sovereignty traditional concepteng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal do Rio Grande do Nortepor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectIntegraçãopor
dc.subjectConstituição, Harmonização tributáriapor
dc.subjectIntegrationeng
dc.subjectConstitutioneng
dc.subjectTax harmonizationeng
dc.titleA Constituição Federal de 1988 e a integração regional : o desafio da harmonização tributáriapor
dc.typemasterThesispor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsUFRNpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopor
dc.contributor.authorIDpor
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/1281119330515495por
dc.contributor.advisorIDpor
dc.contributor.advisorLatteshttp://lattes.cnpq.br/6219856215182127por
dc.contributor.referees1Cantarelli, Margarida de Oliveirapt_BR
dc.contributor.referees1IDpor
dc.contributor.referees1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7817104757374290por
dc.contributor.referees2Bonifácio, Artur Cortezpt_BR
dc.contributor.referees2IDpor
dc.contributor.referees2Latteshttp://lattes.cnpq.br/6950519368299462por
dc.description.resumoTendo surgido diante da crescente interdependência nas relações internacionais, a integração regional foi concebida como contraponto aos efeitos da globalização, com notável influência na política e no direito, desde o embrião da experiência européia. Na América Latina, as idéias de integração regional ganharam corpo a partir da década de 60, tendo no MERCOSUL a experiência com objetivos mais audaciosos. Todavia, nem mesmo o MERCOSUL conseguiu atingir por completo seus objetivos e muito menos avançar no processo de integração regional. Diferentemente do que ocorreu na Europa, no MERCOSUL nem mesmo a criação do mercado comum foi concluída, tendo a experiência, ao longo de sua curta história, vislumbrado sucessivos fracassos. Do ponto de vista jurídico, essa circunstância pode ser atribuída à não adoção da supranacionalidade, a fim de que as decisões do MERCOSUL possam ser diretamente executadas nos direitos nacionais sem a necessidade de procedimentos burocráticos de incorporação de normas. Dentre os Estados da América Latina, o Brasil está entre os mais fechados à integração regional, pela rigidez da Constituição Federal de 1988 e, sobretudo, pelo conservadorismo dos juristas em relação à abertura do sistema jurídico às normas internacionais. No Brasil, os paradigmas de interpretação têm sempre como ponto de partida a soberania nacional, tratando o direito internacional como um referencial secundário e de menor importância. Os problemas se tornam ainda mais visíveis no que diz respeito à tributação, um tema que exerce uma grande influência na integração regional, por força de seu impacto econômico, exigindo a execução de políticas de harmonização tributária compatíveis com os níveis de integração regional almejados. Entretanto, diante da inflação de disposições sobre o Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal de 1988, iniciativas de modificação estrutural do fenômeno tributário enfrentam enormes dificuldades de implementação. Na verdade, depois de duas Reformas Tributárias, o Brasil ainda não conseguiu promover as adaptações necessárias para fazer frente à integração regional. Verificou-se que, sem a adoção da supranacionalidade, é impossível implantar no Brasil as medidas necessárias à integração regional. Contudo, também se demonstrou que existem alternativas hermenêuticas viáveis que permitem a introdução da supranacionalidade, mesmo diante do perfil da Constituição Federal de 1988, através da revisão do conceito de soberania nos seus moldes tradicionaispor
dc.publisher.departmentConstituição e Garantias de Direitospor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
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