UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Arthur Cabral Gonçalves O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO CONSTITUCIONAL E A RELIGIÃO NO ESPAÇO PÚBLICO BRASILEIRO Natal/RN 2014 2 ARTHUR CABRAL GONÇALVES O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO CONSTITUCIONAL E A RELIGIÃO NO ESPAÇO PÚBLICO BRASILEIRO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Fabiano André de Souza Mendonça. Natal/RN 2014 3 ARTHUR CABRAL GONÇALVES O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO CONSTITUCIONAL E A RELIGIÃO NO ESPAÇO PÚBLICO BRASILEIRO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Aprovação em 29 / 05 / 2014. BANCA EXAMINADORA Prof. Dr. Fabiano André de Souza Mendonça UFRN Prof. Dr. Leonardo Martins UFRN Prof. Ms. Samuel Max Gabbay UFRN 4 AGRADECIMENTO Primeiramente e acima de tudo, agradeço a Deus, pois “eu nada seria em absoluto se não estivesses em mim” (Santo Agostinho, Confissões, Capítulo II). Aos meus pais, que me deram o dom da vida e me auxiliaram na minha formação humana, intelectual e religiosa, que resultaram concretamente na elaboração deste trabalho e na conclusão desta etapa. Aos meus avós e tios, que também foram indispensáveis para que eu pudesse trilhar a minha caminhada até aqui. Por fim, a todas aquelas pessoas que guardo no meu coração que, por meio da amizade e da fraternidade, ajudaram-me de alguma forma. Sou muito grato a Deus por ter me dado a graça de compartilhar com cada um os momentos especiais de minha vida. 5 “O Estado Constitucional não pode partir do princípio de que as discussões mundividenciais, de natureza religiosa e ideológica, são triviais e irrelevantes para os outros domínios da vida social. Embora não caiba aos poderes públicos, nomeadamente ao poder judicial, tomar partido na discussão entre visões de mundo, os respectivos resultados acabam por reflectir-se no processo político e nos diferentes sistemas sociais, por via da participação autónoma dos cidadãos” (Jónatas Machado, 2013, p. 9) 6 RESUMO O presente trabalho trata de um vasto tema dentro dos princípios do Estado Constitucional que, embora não seja alvo de grande número de pesquisas jurídicas, é objeto de diversas questões que, ao longo dos últimos anos, vem se tornando cada vez mais frequentes e complexas. A liberdade religiosa é um valor conquistado pelo direito ocidental, devido a importante influência judaico-cristã, que defendia a separação entre o Estado e a estrutura religiosa. No entanto, com a Revolução Francesa e o racionalismo, a laicidade estatal foi introduzida também sob a influência do pensamento antirreligioso, cujas ideias resultaram na tentativa de expulsão da fé do cenário público. No decorrer das pesquisas, observou-se que o Estado Constitucional está calcado sobre princípios transcendentes, os quais não conseguiram ser sustentados por valores estritamente racionais, mas, ao contrário, possuem perfeita harmonia com a convivência harmônica da moral religiosa na sociedade. Assim, a concepção da religião como valor que deve ser preservado pelo sistema político democrático é imprescindível para a garantia as sobrevivência do Estado plural e isonômico. No Brasil, o fenômeno religioso faz parte da cultura do país desde o início da sua história, até os valores presentes na Constituição atual. Este trabalho demonstrou que a liberdade de fé só é plena quando a visão de mundo privada dos cidadãos pode ser refletida no meio social em que vive. Palavras-chave: Liberdade religiosa. Princípios. Laicidade. Espaço público. Estado Constitucional. Estado brasileiro. 7 ABSTRACT This paper deals with a vast subject within the principles of the constitutional state that although it is not subject to large number of legal research is the subject of several issues that, over the past few years, is becoming increasingly common and complex. Religious freedom is a value captured by Western law due to important Judeo-Christian influence, which advocated the separation between state and religious structure. However, with the French Revolution and rationalism, secularism state was also introduced under the influence of anti-religious thought, whose ideas led to the attempted expulsion of faith from public view. During the research, it was observed that the constitutional state is modeled on transcendent principles, which failed to be sustained by strictly rational values, but rather, have perfect harmony with the peaceful coexistence of religious morality in society. Thus, the conception of religion as a value that should be preserved by the democratic political system is essential to ensuring the survival of the plural and isonomic State. In Brazil, the religious phenomenon is part of the culture of the country since the beginning of its history until the present values in the current Constitution. This work demonstrated that freedom of faith is only when the full view of the world of private citizens may be reflected in the social environment in which he lives. Keywords: Religious freedom. Principles. Secularism. Public view. Constitucional state. Brazilian state. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................................10 2 A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA..............................12 2.1 O SURGIMENTO DO PENSAMENTO SOBRE A LIBERDADE RELIGIO- SA........................................................................................................................... ................12 2.2 O LAICISMO FRANCÊS...............................................................................................14 2.3 AS CONCEPÇÕES ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS PAÍSES OCIDENTAIS...........................................................17 3 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL OCIDENTAL.................................................................................................................... ...21 3.1 O RACIONALISMO E A OPOSIÇÃO À RELIGIÃO: O LAICISMO......................22 3.2 A NEUTRALIDADE DO ESTADO: A LAICIDADE.................................................25 3.2.1 As raízes judaico-cristãs..............................................................................................25 3.2.2 A religião no Estado neutro........................................................................................27 4 A LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO LAICO EM RELAÇÃO AOS PRINCÍ- PIOS DO ESTADO CONSTITUCIONAL ......................................................................30 4.1 A LIBERDADE RELIGIOSA E A DIGNIDADE HUMANA....................................30 4.2 A LIBERDADE RELIGIOSA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO........32 4.3 A LIBERDADE RELIGIOSA E A ISONOMIA...........................................................33 9 4.4 A LIBERDADE RELIGIOSA E A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA.......................35 4.5 A LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO LAICO...................................................36 5 A RELIGIÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.............................38 5.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A RELAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO COM A RELIGIÃO.............................................................................................................................38 5.2 A ACONFESSIONALIDADE DO ESTADO BRASILEIRO......................................40 5.3 AS QUESTÕES RELIGIOSAS NO ESPAÇO PÚBLICO BRASILEIRO..................42 5.3.1 O ensino religioso público...........................................................................................42 5.3.2 Os feriados religiosos...................................................................................................44 5.3.3 Os símbolos religiosos no espaço público .................................................................47 6 CONCLUSÃO..................................................................................................................50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................52 10 1 INTRODUÇÃO Ao discorrer sobre o princípio da liberdade de religião não raramente se parte da compreensão de que, dentro do sistema jurídico constitucional, a crença deve ocupar lugar apenas no ambiente privado, desde que se consagrou a separação entre a Igreja e o Estado. A ideia de laicidade do Estado, isto é, a sua separação de qualquer instituição religiosa, se fortaleceu no contexto da Revolução Francesa, em contestação ao Regime Absolutista, que mantinha laços estreitos com o catolicismo. Concebia-se que os princípios religiosos eram obstáculos para o desenvolvimento do Estado de direito e, por conseguinte, era mister que estes deveriam ceder espaço para a racionalidade. Dessa forma, buscava-se constituir um Estado isento no que diz respeito às convicções de pensamento e de crença, por meio do desenvolvimento da razão pura. Dentro dessa visão, falar em princípio da liberdade religiosa era assegurar que a religião permaneceria distante das deliberações sociais, enquanto o Estado laico figurava como garantidor da livre convicção de fé de seus cidadãos, na medida em que se mantinha alheio a qualquer confissão e, dessa maneira, propiciava a liberdade para a prática dos diversos cultos no espaço privado. Todavia, o presente trabalho evidencia que a concepção sobre a qual a razão pura e neutra poderia alcançar todas as questões da sociedade, inclusive morais, sem o suporte do pensamento religioso, apresenta-se visivelmente ineficaz, posto que os métodos científicos não se mostraram capazes de construir conceitos fundamentais e universais imparciais para solidificar o Estado democrático de direito. O distanciamento entre o Estado e a religião, sem a construção de um pensamento racional neutro, tem enveredado no caminho da formação de um Estado antirreligioso, o que contraria a ideia de liberdade de crença. Diante de tais preocupações, este trabalho objetiva contribuir com a reflexão acerca da importância da religião no espaço público como suporte para o preenchimento das lacunas deixadas pela racionalidade, dentro dos limites principiológicos do ordenamento jurídico, partindo-se da análise histórica acerca das raízes religiosas da liberdade de fé e contrapondo com os rumos traçados pela Revolução Francesa e pelo racionalismo. 11 Esta visão, ao contrário do que prima facie se tende a concluir, mostra-se inteiramente compatível, não somente com a preservação dos princípios da liberdade de crença e da neutralidade religiosa do Estado, mas também com a base que sustenta a universalidade dos princípios fundamentais do Estado Constitucional. Sob este prisma, serão analisadas a influência da religião na construção histórica do sistema constitucional brasileiro e de que forma a crença é admitida na esfera pública pelo modelo político da Constituição da República de 1988, a fim de comprovar a necessidade de manutenção da religião no cenário público, ante as frequentes discussões axiológicas que se apresentam no ambiente jurídico do país. 12 2 A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA 2.1 O SURGIMENTO DO PENSAMENTO SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA A ótica francesa sobre a desvinculação estatal de qualquer crença é a mais conhecida e a mais celebrada pelos racionalistas, tendo se tornado um modelo emblemático na evolução da laicidade no Estado Constitucional. 1 No entanto, adverte Villey que a concepção laica sobre o direito no início da modernidade não significava uma atitude de combate à religião, mas, pelo contrário, nasceu em clara compatibilidade com a mais autêntica teologia cristã. De fato, filósofos do século 2 3 XVII, como Espinosa e Locke , buscaram adequar o seu pensamento com os ensinamentos teológicos. 4 O preceito bíblico “dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” levou os cristãos a perceberem que, em que pese o Monarca Absolutista invocasse sobre si o direito divino de governar, esta prerrogativa não se confundia com o poder de controlar as questões atinentes à religião. Ou seja, em matéria de fé, as convicções do governante não poderiam assumir o status de dogma, pois ele também estava subordinado à verdade divina, na doutrina cristã. 5 O historiador Woods Jr. aponta que o Papa Gregório VII, no século XI, já tinha dado um passo decisivo quando definiu que o Rei era um simples fiel, sem nenhuma função religiosa além das que tinha qualquer outro cristão. Sendo assim, somente a estrutura eclesial era legítima para falar em nome de Deus sobre a verdade religiosa, enquanto ao Monarca se reservava apenas o comando da estrutura estatal. 1 VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. Tradução: Cláudia Berliner. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009 apud MENEZES, Mielson dos Santos. Moral, valores e positivismo jurídico. Mo- nografia (Curso de Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013, p. 31. 2 CHAUÍ, Marilena de Souza. Espinosa: uma filosofia da liberdade. São Paulo: Moderna, 1995, p. 48. “No livro I da Ética, Espinosa constrói geometricamente a gênese da ideia adequada de Deus, liberando-a da su- perstição e da imaginação metafísica [...]” 3 ALTAFIN, Juarez. O cristianismo e a Constituição. Uberlândia: Editora Del Rey Ltda., 2007, p. 10. “Embora suas ideias enquadrem-se no Direito Racional, nem por isso Locke ficou alheio ou ficou contra as ideias cris- tãs.” 4 Mateus 22, 21. 5 WOODS JR, Thomas E. Como a Igreja Católica construiu a civilização ocidental. São Paulo, 2008, p. 179. 13 Note-se que esta concepção cristã distingue claramente do Antigo Regime do Estado teocrático primitivo, sustentado pelas crenças do Oriente Médio, visto que, neste último, a divindade era representada na terra pelo líder político, o qual possuía em suas mãos a chave para discernir sobre todas as questões da sociedade, inclusive acerca das práticas religiosas. Com a Reforma Protestante do século XVI, que fragmentou a unidade religiosa da Idade Média na Europa, reforçou-se ainda mais a necessidade de o Estado garantir a livre convivência entre os seguidores das várias denominações, ainda que o governo político 6 praticasse determinados preceitos religiosos . 7 A partir destes aspectos, Machado descreve que, na perspectiva protagonizada pelo filósofo John Locke, “a religião surge como uma sociedade civil publicamente relevante, embora distinta do Estado. Este, mesmo se subordinado aos princípios divinos, não poderia imiscuir-se nas questões eclesiásticas nem na consciência individual”. Nesse sentido é que a liberdade religiosa foi consentida nos Estados Unidos da 8 América, desde a sua formação no século XVIII, consoante assevera Santos Júnior : Nos Estados Unidos, [...] vê-se claramente que a intenção primeira dos constitucionalistas foi a de proteger as igrejas da interferência governamental, sobretudo para garantir proteção ao pluralismo religioso que marcou a história norte-americana desde os seus primórdios. 9 10 Discorre Alves que a redação da Primeira Emenda à Constituição Americana , responsável pela inclusão da liberdade religiosa na Carta Maior da nação, objetivava a limi- 6 SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristóvam dos. Liberdade Religiosa, Igualdade, Tolerância e Proselitismo Reli- gioso no Estado Democrático de Direito. “No século XVII, ainda manchado pelas guerras religiosas, houve quem estivesse na vanguarda da luta por uma liberdade religiosa ampla. Roger Williams, pastor batista, apre- goava já naquela época a separação da igreja e do Estado e reclamava uma absoluta liberdade religiosa, não só para os cristãos, mas também para os judeus, muçulmanos e pagãos, que deveriam ter os mesmos direitos civis e políticos que os cristãos, pois – segundo dizia – a consciência do homem pertence a ele mesmo e não ao Estado.” 7 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 21. 8 SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. 9 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institucional: Direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. Fortaleza, 2008, p. 123. 10 Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América: "O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas". 14 tação do governo, e não das manifestações religiosas na vida pública. Na concepção estadu- nidense, há o amplo reconhecimento de que a crença é ponto essencial no desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, o qual deve ser conservado pelo ordenamento jurídico. Para ilustrar esta visão, vale transcrever um fragmento da decisão da Suprema 11 Corte Americana de 1871 sobre o emblemático caso Watson v. Jones : “Todas as pessoas que se unem em tal organismo [religioso] o fazem com um con- sentimento implícito a esta forma de governo [eclesiástico] e estão obrigados a submeter-se a ele. Mas seria um consentimento vão e levaria à total subversão de tais organizações religiosas se qualquer um se sentisse prejudicado por uma de su- as decisões pudesse apelar às cortes seculares e terão anuladas. É da essência des- tas uniões religiosas e do seu direito de estabelecer tribunais para as decisões de questões que surgem entre [seus membros] que essas decisões sejam vinculantes em todos os casos de cognição eclesiástica, sujeitas apenas aos recursos que o pró- prio organismo estabelece.” Evidencia-se, desse modo, que a gênese da liberdade de crença está na própria religião, especialmente no cristianismo, na procura dos crentes em viver segundo os precei- tos de sua convicção, sem interferência do Estado, já antes do surgimento do pensamento revolucionário francês. 2.2 O LAICISMO FRANCÊS A separação dos vínculos entre o Estado e a fé na França igualmente surgiu dentro da religião. Já no século XVI, embora a Monarquia Absolutista e boa parte dos súditos tivessem mantido o vínculo com a Igreja Católica, um número expressivo de nacionais, inclusive nobres, aderiu às novas correntes da Reforma Protestante, o que ocasionou uma grande tensão – inclusive desencadeando alguns conflitos – entre os diferentes grupos. 12 Em abril de 1598, o Rei Henrique II decretou o Edito de Nantes , estabelecendo algumas regras de convivência entre os diferentes grupos religiosos e a possibilidade de serem realizados cultos pelos protestantes, no intuito de evitar as batalhas entre os cristãos. 11 apud ALVES, Othon Moreno de Medeiros. op. cit., p. 127. 15 Todavia, o Rei Luís XIV restabeleceu, em 1685, a perseguição às igrejas não católicas, por meio do Edito de Fontainebleau, provocando a fuga dos protestantes e dando início a uma profunda crise nas relações com o Papa Inocêncio XI, que desaprovou a medida. Nesse contexto, a situação religiosa da França teve uma grande importância para impulsionar as reflexões crescentes sobre a liberdade, igualdade e fraternidade, que guiaram a revolução. A Igreja Católica no país, cuja administração era controlada pelo regime dos reis absolutistas, identificou-se com os ideais revolucionários, pois estes apresentavam conceitos 13 intimamente ligados ao cristianismo. Descreve Saborit que A ideia de igualdade provinha do próprio Gênese, que descrevia a criação do homem à semelhança divina e sem distinção individual alguma. No Evangelho, a igualdade resplandecia com clareza ainda maior. Ademais, a Revolução se apresentava com exigências morais que deviam animar o cristianismo. Mesmo a Igreja tendo celebrado a Tomada da Bastilha em 1789, a reforma social e política levou os líderes republicanos franceses a simpatizarem com a busca pela construção de uma religião nacional, que unisse todo o país em prol do novo Estado. Em meio aos primeiros anos conturbados da Revolução, tentou-se nacionalizar a fé católica por meio da Constituição Civil do Clero, de 1790, impondo aos sacerdotes a se vincularem ao 14 Estado na condição de funcionários públicos, o que foi condenado pelo Papa . A insatisfação de ambos os lados com este cenário ensejou o afastamento entre a hierarquia católica e a República, cedendo espaço na burguesia francesa para o crescimento por ideais racionalistas, por meio dos quais desencadeou a busca da substituição de Deus pela razão humana e o combate à influência da Igreja Católica. Embora o ateísmo 12 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. op. cit., p. 100 cita o texto preambular do Edito que, segundo ele, justifica a necessidade de pacificação do reino e entre todos os súditos: “Mas agora que agrada a Deus começar a nos permitir gozar de algum descanso, estimamos não poder empregá-lo melhor que estimulando o que se refere à glória de seu santo nome e culto e a permitir que ele possa ser adorado e louvado por todos os nossos súditos; e se não lhe aprouve permitir que isso se dê em uma mesma forma de religião, que ocorra pelo menos com uma mesma intenção e com tal ordem que não haja de modo algum problemas ou tumultos entre [os súdi- tos]” 13 SABORIT, Ignasi Terrades. Religiosidade na Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2009, p. 25. 14 Ibidem, p. 181. 16 15 racionalista sofresse diversas críticas pelos pensadores da Revolução, esta ideia ganhou popularidade à medida que se revestiu de elementos rituais, que despertavam o sentimento 16 nacionalista . Com essa finalidade, os revolucionários elegeram Notre Dame o templo da 17 Sagrada Razão, à qual se prestava culto na denominada “Missa Decadária” , parodiando a liturgia católica, por meio de que a exaltação dos princípios do novo Regime ocupavam o lugar da oração a Deus. Saborit narra que [A publicação] Révolutions de Paris18 afirmava, referindo-se à festa da Razão, que até a realização da mesma não houvera um triunfo tão definitivo a favor da liberdade e da religião verdadeiras. Lamentando que ‘os sacerdotes, desde o início, quiseram se apoderar de nossa revolução’, pois regozijavam-se com o rumo dos acontecimentos. Aliada à perseguição da fé católica, que perdurou até 1801, a secularização da 19 República levou, segundo Alves , “à laicização absoluta do Estado”, cuja concretização ocorreu com a Lei de Separação das Igrejas e do Estado, apoiada pelos parlamentares anticlericais e promulgada em 1905. Por tais razões históricas é que na Constituição atual da França, conforme ensina 20 21 Santos Júnior , a laicidade encontra-se no artigo 1º , como consequência da igualdade entre os cidadãos, “independentemente de origem, raça ou religião”, tornando o país notável em virtude de a religião ter sido gradativamente expulsa do cenário público. 15 Ibidem, p. 110: “[Para os] conservadores, a religião estava se adulterando devido a suas concessões ao racio- nalismo e à popularidade, às exigências racionais entre as elites e às exigências demagógicas entre a população. Trata-se de uma argumentação próxima às teses de Robespierre: o ateísmo é o novo estigma das classes aristo- cráticas, que o conjugam ao racionalismo egoísta, gerando o despotismo e a corrupção da república.” 16 Ibidem, p. 119: “os cultos da Razão e da Liberdade não podiam manter-se unicamente como celebrações filosóficas. Sua força precisava ser unida ao patriotismo e o anticatolicismo associado à defesa do Estado, o que aparece claramente no contexto da guerra com a Espanha.” 17 Ibidem, p. 119-121. 18 Nº 215, 23-30 de Brumário do ano II = 13-20 de novembro de 1793. apud SABORIT, Ignasi Terrades. Reli- giosidade na Revolução Francesa. Rio de Janeiro, 2009, p. 116. 19 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institucional: Direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008, p. 102. 20 SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. 21 Constituição Francesa, Art. 1º. “A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. [...]”. 17 22 Jónatas Machado relata que laicidade francesa atual “supõe uma concepção não religiosa do Estado, da soberania e da cidadania, implicando a remoção das manifestações religiosas da esfera pública e a sua circunscrição à esfera privada, no seu domínio mais pessoal de decisão íntima”. Deste modo, no modelo de laicidade do Estado francês atual, mesmo com raízes na religião, prevaleceram os conceitos antirreligiosos advindos do racionalismo, de modo que o espaço para a crença na vida pública vem sendo extinto, em nome do princípio da liberdade. 2.3 AS CONCEPÇÕES ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS PAÍSES OCIDENTAIS Os sistemas constitucionais dos países ocidentais consagraram a liberdade religiosa no ordenamento jurídico, alguns sob a influência da visão francesa e outros se assemelhando mais ao modelo americano. Por tais razões, verifica-se que este princípio foi interpretado de diferentes maneiras na maioria dos Estados, consoante será pontualmente delineado. A Constituição escrita do Canadá, por exemplo, define a religião como uma das 23 24 liberdades fundamentais do país, no artigo 2º, alínea a . Lópes descreve que a liberdade religiosa tem se tornado um dos direitos mais firmemente protegidos, citando o leading case R. v. Big M. Drug Mart, no qual a Corte Suprema estabeleceu que a lei federal Lord´s Day Act, que proibia atividades comerciais no dia domingo por ser considerado dia santo para os cristãos, violava a liberdade de religião, visto que o Governo não podia obrigar as pessoas que não fossem cristãs a respeitar uma prática religiosa não correspondente às suas próprias crenças. 25 Com relação ao Estado português, Machado leciona que 22 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre Livraria do Advogado, 2013, p. 23. 23 Constituição escrita do Canadá, Art. 2º, alínea a: “Segue cada uma das liberdades fundamentais: a liberdade de consciência e de religião” (tradução livre). 24 LÓPES. Ana Maria D’Ávila. A carta canadense de direitos e liberdades. Fortaleza: Pensar, 2007, p. 9 18 A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio republicano logo no artigo 1º, onde afirma que ‘Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária’. No seu artigo 41º, ela estabelece as bases do princípio da laicidade, quando consagra a liberdade de consciência, de religião e de culto e estabelece que as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções de culto. A República Italiana, que se baseia em princípios semelhante aos da nação lusitana, assevera a sua independência da Igreja Católica, de acordo com os Pactos 26 Lateranenses , e garante a livre organização das demais denominações, conforme se 27 depreende dos artigos 7º e 8º da Constituição . Nestes textos constitucionais citados não há qualquer menção que vincule o Estado a algum princípio religioso, refletindo o pensamento de que, dessa forma, é garantida uma neutralidade que contribui para a eficácia da livre crença de seus nacionais, assemelhando-se à ideia de laicidade da República francesa. Por outro lado, a Lei Fundamental da Alemanha inicia seu texto preambular revelando a proximidade do país com a crença na existência de Deus e o compromisso do 28 Estado com a visão religiosa. Não obstante, a Carta da nação garante integralmente a liberdade de fé no artigo 4º, in verbis: Art. 4º. (1) A liberdade de crença, de consciência e a liberdade de confissão religiosa e ideológica são invioláveis. (2) É assegurado o livre exercício da religião. [...] 25 MACHADO, Jónatas E. M. op. cit., p. 13. 26 Os Pactos Lateranenses foram firmados entre o então Reino da Itália e a Santa Sé, em 1929, definindo a autonomia política e religiosa e a cooperação entre ambos os Estados. 27Constituição da República Italiana, Art. 7º: “O Estado e a Igreja Católica são, cada um na própria esfera, independentes e soberanos. As relações entre ambos são regulamentadas pelos Pactos Lateranenses. [...]” Art. 8º: “Todas as confissões religiosas diversas da católica têm o direito de se organizar conforme os próprios estatutos, desde que não contrastem com o ordenamento jurídico italiano. As relações delas com o Estado são regulamentadas por lei, com base nos acordos com as respectivas representações.” 28 Preâmbulo da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha: “Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, movido pela vontade de servir à paz do mundo, como membro com igualdade de direitos de uma Europa unida, o povo alemão, em virtude do seu poder constituinte, outorgou-se a presente Lei Fundamental. [...]” 19 Esta posição se verifica também no artigo 56, o qual prevê a invocação divina no texto de juramento que deve ser proferido pelo Presidente do país no ato de sua posse e a 29 possibilidade de omissão deste excerto de cunho religioso , deixando claro que a Alemanha sustenta a sua religiosidade, sem obrigar os seus cidadãos – ainda que seja o Chefe do Poder Executivo do país – a professar a mesma convicção. No mesmo sentido da Constituição, a atual chanceler alemã Ângela Merkel, ao discutir sobre o projeto de elaboração da Constituição Europeia no ano de 2007, defendeu a inclusão no texto das raízes judaico-cristãs do continente e sustentou que “existe o risco de que, sem essa referência, se perca aquilo que há de determinante do cristianismo para a política do dia-a-dia" e que “a Europa precisa estar disposta a lutar por estes valores 30 [cristãos]". Essa tese, no entanto, sofreu amplas críticas de outros países e de organizações não religiosas, com o argumento de que assim a União Europeia excluiria aqueles que não creem. A Argentina, que a rigor não é considerada uma nação laica, pois mantém em 31 sua Lei Maior a opção do Estado pela fé católica , concede a todos os nacionais o direito de “professar livremente seu culto”, no artigo 14º. Vale discorrer que, mesmo sendo um Estado confessional, a Constituição garante expressamente ainda o respeito à crença religiosa dos 32 governantes da Nação, em seu artigo 93º , tornando-se clara a sua posição em prol da liberdade de crença de todos os seus nacionais. A Dinamarca e a Noruega são exemplos clássicos de países que “têm uma igreja luterana reconhecida pelo Estado [portanto, são países confessionais], mas que têm práticas 29 Constituição Alemã. Art. 56. “No ato da posse, o Presidente Federal prestará, perante os membros reunidos do Parlamento Federal e do Conselho Federal, o seguinte juramento: ‘Juro dedicar as minhas forças ao bem- estar do povo alemão, promover os seus proveitos, protegê-lo de danos, guardar e defender a Lei Fundamental e as leis da Federação, cumprir conscienciosamente as minhas obrigações e ser justo para com todos. Assim Deus me valha’. O juramento também pode ser prestado sem a invocação religiosa.” 30 Fonte: http://www.dw.de/merkel-quer-refer%C3%AAncia-ao-cristianismo-naconstitui%C3%A7%C3% A3o-europ%C3% A9ia/a-2323161-1, acesso em 20 fev. 2014. 31 Constituição da Argentina, Artigo 2º. “O governo federal detém o culto católico, apostólico, romano.” 32 Ibid., Artigo 93º - “Ao tomar posse de seu cargo, o Presidente e Vice-Presidentes prestarão juramento, nas mãos do presidente do Senado e perante o Congresso reunido em Assembleia, respeitando suas crenças religio- sas, de “desempenhar com lealdade e patriotismo o cargo de Presidente (ou Vice-Presidente) da Nação e fazer cumprir fielmente a Constituição da Nação Argentina.” 20 33 políticas e de poder político completamente desvinculadas dessa Igreja Luterana” , com ampla proteção à liberdade de fé. Nestes países, assim como também ocorre nos ordenamentos da Irlanda e da Suíça, por exemplo, a religião é considerada como parte da essência do desenvolvimento cultural ocidental, sobre a qual está calcada a base de Estado Constitucional e, por conseguinte, a liberdade religiosa. É certo que o cristianismo considera que “a liberdade religiosa corresponde, no 34 plano social, à liberdade exigida no ato cristão de crer, no plano pessoal” , o que demonstra que tal princípio se baseia a partir da visão de mundo e da pluralidade que caracteriza o cristianismo, a fim de impedir que o Estado impusesse barreiras para o indivíduo manifestar a sua convicção. No entanto, o crescimento do pensamento racionalista conduziu alguns países, iniciando pela França, a considerar que a verdadeira liberdade não pode se vincular à religião, mas deve ser pautada pela razão humana e pela ciência, o que levou a alguns ordenamentos jurídicos a se distanciarem de qualquer visão axiológica transcendente, conforme será tratado a seguir. 33 OLIVEIRA, Jorge Hélio Chaves de. O Estado democrático moderno e sua laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 128. 34 Declaração Dignitatis Humanae sobre a Liberdade Religiosa, 1965, nº 9. In: SANTA SÉ. Concílio Vaticano II. Vaticano II: Mensagens, discurso e documentos. Tradução: Francisco Catão. São Paulo: Paulinas, 1998, p. 394. 21 3 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL OCIDENTAL 35 O professor português Jorge Miranda classifica sistematicamente que o princí- pio da liberdade de religião foi introduzido nos ordenamentos jurídicos dos países ocidentais com duas características distintas: a oposição do Estado, o que gerou a formação do modelo laicista, como na França, e ateu, como nos regimes totalitários; e a não identificação com qualquer preceito religioso, o que recebe a denominação de Estado laico. Embora no presente trabalho seja utilizada esta classificação, vale destacar que 36 alguns autores preferem utilizar a nomenclatura aconfessional ou neutro para definir o 37 último modelo, visto que o termo laico foi consagrado pela Constituição Francesa , a qual adota o primeiro tipo de concepção. De mais a mais, este capítulo objetiva contrapor estes dois grandes arquétipos a respeito da adoção da liberdade religiosa no sistema jurídico moderno, analisando qual a sua relação com os valores inerentes ao Estado Constitucional. 3.1 O RACIONALISMO E A OPOSIÇÃO À RELIGIÃO: O LAICISMO No contexto do alvorecer da Revolução Francesa, difundiu-se entre a burguesia o ideal de construir uma nação sedimentada estritamente em princípios racionais, a fim de congregar todo o povo, sem a contaminação de quaisquer pensamentos que beneficiassem alguns grupos políticos em detrimento dos demais. A religião, por sua vez, foi considerada um grande obstáculo para a consolidação desse projeto, visto que as diferentes visões de mundo de cada doutrina dificultavam o diá- logo entre os grupos. Ademais, as convicções de fé não eram formadas sobre conceitos da razão humana a serem avaliadas universalmente por meio da observação científica. 35 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 107-111. 36 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institucional: Direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008, p. 65-66. 37 Vide nota de rodapé nº 23. 22 Para Hugo Grócio, um dos mais notáveis filósofos e juristas ligados à Escola de Direito Natural Racionalista, “certos valores estão suficientemente radicados na consciência 38 e na razão humanas” . Sendo assim, a objetividade axiológica de um sistema jurídico seria alcançável através da racionalidade de maneira suficiente para construir um consenso entre 39 as questões humanas suscitadas pelas diferentes visões filosóficas e religiosas do mundo . Em outras palavras, pensava-se em construir, a partir da razão e da ciência inerentes ao ser humano, os valores universais da sociedade, sem precisar trazer a lume a discussão sobre a existência de Deus. Apesar de sua conhecida religiosidade, o pensador francês introduziu na filosofia a ideia de que a busca pela verdade não necessitaria de se debruçar sobre questões transcen- dentes, pois estas eram inalcançáveis ao intelecto. Por outro lado, a própria racionalidade humana seria capaz de encontrar a verdade axiológica capaz de congregar a todas as discus- 40 sões . Dessa maneira, pode-se afirmar que o racionalismo foi o principal responsável pelo fato de “a doutrina do direito natural, sob sua influência, ter adquirido maior laicidade de acordo com o consagrado secularismo simpático ao desenvolvimento de uma concepção 41 jurídica mais afeita à valorização da razão e do homem [...]” . Os racionalistas acreditavam que era necessário “libertar-se das causas da igno- rância para com isso libertar-se das causas do medo e da esperança e, ao fazê-lo, libertar-se 42 de seus efeitos políticos e religiosos” , originando a ideia de que “o poderio supersticioso 43 da religião” deveria permanecer longe do pensamento social. 38 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 23. 39 HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução: Elza Maria Gasparotto. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 398. “Segundo Grócio, o direito natural flui de princípios intrínsecos ao homem, por isso permaneceria intacto na hipótese – que ele considera falsa e até blasfematória – de que Deus não existisse ou não se ocupasse dos assuntos humanos [...] Nessa hipótese, o direito natural existiria igual- mente e com a mesma força. Estabelece, então, uma desvinculação objetiva entre o direito natural e Deus.” 40 SABORIT. Ignasi Terradas (op. cit., p. 109) descreve o pensamento de “Jacob Dupont, matemático e mem- bro da Convenção [Nacional], [que] defenderia o ateísmo em nome da ciência. [...] Segundo Dupont, o desen- volvimento da razão pressuporia a garantia da liberdade. Era óbvio que a liberdade não poderia aliar-se à reli- gião porque, ao prescindir ostensivamente da razão, esta prejudicava a manifestação inequívoca da razão e da ciência.” 41 MENEZES, Mielson dos Santos. Moral, valores e positivismo jurídico. Monografia (Curso de Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013, p. 39. 42 CHAUÍ, Marilena de Souza. Espinosa: uma filosofia da liberdade. São Paulo: Moderna, 1995, p. 35. 43 Ibidem. 23 Ocorre que o racionalismo puro não conseguiu garantir a construção de um con- senso universal, posto que seus ideais naturalistas, as quais excluem qualquer proposição acerca da existência de um ser criador além do mundo visível, não resultaram na formação de axiomas irrefutáveis. Sendo assim, o conceito de verdade deixou de ser compreendido como algo objetivo que está acima da consciência humana e tornou-se um ideal que poderia ser formado a partir de um mero acordo de vontades, graças à capacidade humana de racio- cinar de modo semelhante. Assim, a racionalidade sem qualquer perspectiva transcendente se mostrou frágil ante a necessidade de garantir o respeito a princípios morais universais. Sem que haja um sentido para além da existência humana e do mundo material, a noção de dignidade da pes- soa, de igualdade, de liberdade e de demais axiomas protegidos pelo Estado termina por ser alvo na manipulação subjetiva de alguns, de acordo com a sua vontade. Ademais, um mero contrato social, originado de um acordo de vontades entre os cidadãos, poderia ser infringi- do, sem nenhuma censura moral, caso alguns indivíduos perdessem o interesse em respeitar determinados valores acordados. 44 No mesmo sentido, constata Machado , a despeito da dignidade humana sob um prisma meramente racional e contratualista, que Quando uma das partes do contrato social conseguisse levar a melhor sobre as ou- tras, a afirmação de igual dignidade deixaria de ter sentido, podendo ser livremente abandonada sem que isso representasse a violação de qualquer imperativo funda- mental ou fosse moralmente condenável. A mais notória discussão sobre esta visão ocorreu com o término das duas Guerras Mundiais desencadeadas na primeira metade do século XX, a partir do qual “passou[-se] a redefinir o caráter do direito e da influência dos valores e critérios morais no 45 seu conteúdo, resgatando o esquecido ideal de justiça” . Após os conflitos, percebeu-se que, ao invés de congregar pacificamente a todos em uma mesma visão de mundo principiológica, o avanço científico tinha contribuído para o acirramento das diferenças sociopolíticas, para apoiar os crimes contra a humanidade 44 MACHADO, Jónatas E. M. op. cit., p. 78. 45 MENEZES, Mielson dos Santos. op. cit., p. 61. 24 46 cometidos pelos regimes totalitários e para a potencialização da destruição causada pelos armamentos modernos. Esta tentativa de construir os valores sem precisar questionar acerca da existên- cia de Deus deu ensejo à secularização da sociedade. Assim, a influência desta corrente so- 47 bre o direito moderno deu origem ao chamado Estado laicista que, como se vê na França, promove a total privatização da religião. E, igualmente, é neste caminho que surgem os Es- 48 tados ateus dos regimes totalitários modernos , cuja característica principal é o rígido con- trole da religião – e de outras liberdades humanas –, de acordo com os seus interesses ideo- lógicos. Ao invés de resultar na formação de um Estado neutro, que contribuísse para a preservação da liberdade de pensamento e de crença de todos os nacionais, este método deu espaço para que o Estado moderno compreendesse a religião como irrelevante e, até, preju- dicial para a construção dos parâmetros morais da sociedade, o que se confronta com a pró- 49 pria razão de ser do Estado Constitucional, conforme conclui Hervada : Ao nos perguntarmos pelo fundamento último do direito, colocamo-nos sem dúvida alguma em uma posição metafísica. De fato, só o conhecimento metafísico nos proporciona a inteligibilidade das coisas. Por isso, renunciar ao acesso metafísico [...] é impossível compreender a íntima natureza do direito, da lei e do poder. Isto é, a renúncia à metafísica deixa sem explicação última os conceitos fundamentais da teoria do direito. 46 MENEGAT, Carla. Revista Eletrônica de Ciências Humanas, Letras e Artes. Os pensadores que influencia- ram a política do nazismo. Uberlândia, ano 1, n. 2, jul./dez. 2008, p. 1. “A Hitler apenas coube o papel de apli- car à política o que pensadores de diversas áreas acreditavam ser verdadeiro. Os estudos em busca da criação de um novo homem, geneticamente perfeito, e consequentemente de uma população inteira formada desses super homens, uma raça superior encontra duas matizes de fundamentação, a primeira na genética aplicada, em especial no darwinismo social, de onde teria surgido a eugenia; a segunda, sob o aspecto filosófico, inspirada na idéia de super-homem de Nietzsche. Ambas em sua origem não tratam de limpeza racial, no caso do darwi- nismo social, que é uma derivação da Teoria da Evolução das Espécies (o evolucionismo) de Charles Darwin, é a aplicação de uma teoria sobre os animais para a humanidade e mais especialmente sobre as sociedades. Em relação à Friedrich Nietzsche, sua obra trata da elevação moral do espírito, incluindo críticas ao anti-semitismo corrente na Alemanha durante sua vida”. 47 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 111. “Lai- cismo significa desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária e, porque imbuído de pressu- postos filosóficos ou ideológicos (o positivismo, o cientismo, o livre pensamento ou outros), acaba por pôr em causa o próprio princípio de laicidade. A França e Portugal conheceram esse estado de espírito aquando (sic) das suas leis de separação” 48 Ibidem. “Oposição absoluta à religião constitui um fenómeno recente, ligado aos totalitarismos modernos: os marxistas-leninistas e o nacional-socialista. Como o Estado pretende ser total e conforma ou visa conformar toda a sociedade, destituída de autonomia, pela sua ideologia, a religião deixa de ter espaço e ou se submete ou tem de se reduzir à clandestinidade”. 49 HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução: Elza Maria Gasparotto. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 403. 25 Dessa maneira, a visão de mundo secularizada “tenta impor hoje, com força do poder estatal, a ‘verdade’ da não existência ou irrelevância de Deus, bem como da conse- 50 quente irrelevância – e até mesmo nocividade da religião” , o que de modo algum se apre- senta como posição neutra acerca da crença, visto que tal fundamento claramente se baseia em convicções religiosas: o ateísmo e o agnosticismo. 3.2 A NEUTRALIDADE DO ESTADO: A LAICIDADE 3.2.1 As raízes judaico-cristãs. Por outro lado, a laicidade, no sentido de neutralidade religiosa, é compreendida sob a ótica judaico-cristã ocidental, na qual os valores principiológicos residem além do es- tudo científico natural, pois se originam no campo espiritual. Dessa forma, a construção dos axiomas não está sustentada no consenso entre os homens, que é passível de erro, mas se baseia numa Verdade transcendente e universal, que pode ser alcançada pela consciência humana. Nesta concepção, as raízes religiosas do mundo ocidental conduzem ao entendi- mento de que os princípios da sociedade se originam por meio do Logos divino, que ordenou todo o universo, inclusive o pensamento do ser humano. 51 Sobre este aspecto, assevera Machado : A visão judaico-cristã do mundo tem a seu favor o facto de colocar o Verbo, o Lo- gos ou a Razão como princípio criador, conformador e estruturante de todas as coisas. Por esse motivo ela está em condições para fornecer o fundamento axiomá- tico último da racionalidade e da actividade científica. [...] [Por sua vez,] uma vi- são naturalista do Universo, da vida e do homem, assente exclusivamente na irra- cionalidade e aleatoriedade de processos físicos, químicos, genéticos, biológicos e neurológicos, não consegue fornecer qualquer fundamento racional para a crença na inteligibilidade do cosmos e na capacidade racional, lógica e científica do ser humano para estudar e para compreender. 50 RHONHEIMER, Martin. Democracia Moderna, Estado laico e missão espiritual da Igreja. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 89. 51 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 104. 26 Sendo assim, a organização estatal não poderia se fundamentar apenas em pre- missas imanentes, mas na Razão Suprema, que rege todas as coisas e que ordena o mundo sob conceitos físicos e morais racionais, da qual o próprio homem com seu intelecto foi cri- ado. Desde a civilização judaica antiga, já se compreendia que o papel social do ser humano se encontra no mandamento divino de organizar o mundo, de acordo com a ordem estabele- 52 cida por Deus, por meio da inteligência que lhe foi concedida. 53 Mendes, Coelho e Branco ensinam que O cristianismo marca impulso relevante para o acolhimento da ideia de uma digni- dade única do homem, a ensejar uma proteção especial. O ensinamento de que o homem é criado à imagem e semelhança de Deus e a ideia de que Deus assumiu a condição humana para redimi-la imprimem à natureza humana alto valor intrínse- co, que deve nortear a elaboração do próprio direito positivo. Para o filósofo cristão Agostinho de Hipona, que viveu no século IV, o universo é regido pela vontade criadora e ordenante de Deus (lei eterna), enquanto a lei natural seria um reflexo da lex aeterna na alma racional e na criação. Embora o homem seja livre quanto à obediência aos preceitos divinos, cabe às leis terrenas – mesmo limitadas – traduzir os 54 princípios ordenados por Deus, a fim de alcançar a paz social . No pensamento do teólogo medieval Tomás de Aquino, “a lei eterna é o plano 55 da sabedoria divina que governa o mundo” e o Criador dotou o homem de uma razão capaz de participar desta Sabedoria. Prova disso é que todos possuem propósitos inerentes, que são 56 detectáveis através da racionalidade , ao passo que quando a lei humana procede da razão 52 SOUZA, Marcos Antônio de. O direito hebraico antigo. In: WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos da história do direito. 7. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey Ltda., 2012, p. 72. “Mesmo na monarquia, com a centralização da justiça, o rei [hebraico] não adquiriu status de divino para administrar a justiça, sendo visto como alguém nomeado por Deus e funcionando como seu intermediário. [...]” Para Souza (ibidem, p. 74), a principal contribuição dos judeus para o direito ocidental está no conceito de um Deus invisível, intangível e que se relaciona com a humanidade mediante um sistema de leis. 53 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de di- reito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 308. 54 HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução: Elza Maria Gasparotto. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 383-384. 55 Ibidem, p. 392. 56 GREENAWALT, Kent. Julgamentos baseados na religião e discurso religioso na vida política. In: MAR- TINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 23. 27 com retidão, isto é, em conformidade com os valores transcendentes, esta exprime a inteli- 57 gência de Deus. Portanto, o cristianismo compreende que a autoridade política deve refletir a or- 58 dem moral transcendente, universal e absoluta a qual “tem em Deus princípio e fim” e cuja tradução na sociedade visa o alcance do bem comum. Ao Estado, por conseguinte, não cabe exercer um papel religioso, mas este deve se debruçar sobre os critérios estabelecidos pelo Criador para promover a justiça e a liberdade social. É também evidente que após a cristianização do Império Romano, durante a Ida- de Média e a Idade Moderna, o poder religioso da hierarquia eclesiástica se vinculou estrei- 59 tamente aos reis e senhores feudais, numa identificação classificada como cesaropapismo , que conferiu à Igreja o domínio religioso no Estado confessional. Todavia, esta concepção cristã sobre a política conduziu os cristãos – seja católicos, seja protestantes – a liderarem, com o apoio das estruturas eclesiásticas, os movimentos democráticos liberais, inclusive a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, conforme já discorrido anteri- ormente. Em virtude dessa influência judaico-cristã é que se originou a concepção da exis- tência de valores morais universais e transcendentes, que devem ser garantidos pelo Estado. E, somente sob a égide de tais princípios, é que se pode garantir que a razão humana é capaz de constituir uma sociedade de direitos. 3.2.2 A religião no Estado neutro. A partir da conclusão acerca da existência de princípios norteadores transcen- dentes, universais e irrefutáveis e da possibilidade de o ser humano alcançar a paz social por meio da inteligência conferida pela Razão criadora, surge a ideia de que cada indivíduo pos- sui o discernimento necessário para – individualmente ou em grupo – aderir ao que acredita ser verdade. Assim, o Estado não possui competência para definir uma posição religiosa 57 HERVADA, Javier. op. cit., p. 395. 58 SANTA SÉ. Pontifício Conselho “Justiça e Paz”. Compêndio da doutrina social da Igreja. 2. ed. São Paulo: Paulinas, 2005, p. 224-225. 59 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. op. cit., p. 108-109. 28 como verdadeira, mas apenas deve garantir que cada pensamento religioso possa conviver harmonicamente na sociedade. 60 Nesse sentido, descreve Moraes que o Estado democrático instaura a liberdade religiosa na medida em que: Abandona a pretensão de encontrar o bem verdadeiro para encaminhar os cidadãos para ele e procura apenas garantir um espaço de liberdade e de convivência pacífi- ca em que cada um possa ser respeitado nos seus direitos fundamentais e orientar a vida de acordo com as próprias convicções. 61 Para Rhonheimer , “em matéria de religião, o Estado laico não utiliza critérios de verdade, mas trata as religiões aplicando critérios de justiça política, que incluem impar- cialidade e neutralidade”. Isto é, não se pretende diminuir a importância da presença da cul- tura religiosa no ambiente público, inclusive na formação moral de cada indivíduo, mas con- ceder a cada um, com sua própria visão de mundo, a possibilidade de contribuir para a vida de uma nação. No fundo, o Estado laico reconhece que não existe uma neutralidade absoluta acerca da existência de valores transcendentes e universais que foram radicados no homem. Esta questão é vital para a própria razão de ser do Estado Constitucional, pois se os axiomas estabelecidos forem fruto de um mero consenso humano, poderia ser moralmente legítima a sua violação por aqueles que não concordassem. Entretanto, a neutralidade consiste sobre a impossibilidade de o Estado laico tra- çar qualquer posicionamento acerca das questões dogmáticas da religião, posto que não lhe cabe decidir qual visão de mundo está correta, tampouco se estão equivocadas. Aqui, o úni- co papel do poder político é garantir que os preceitos de fé não põem em perigo a própria 62 ordem Constitucional . 60 MORAES, Rafael José Stanziona de. A Igreja Católica e o Estado laico. In: MARTINS FILHO, Ives Gan- dra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 59. 61 RHONHEIMER, Martin. Democracia moderna, Estado laico e missão espiritual da Igreja. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. op. cit., p. 81. 62 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 147. “[Ao Estado] não lhe cabe proteger, na sua plenitude, reli- giões ou perspectivas religiosas que defendam práticas de bruxaria e ocultismo ou concepções satânicas que se revelem contrárias à primazia e à universalidade dos valores da dignidade humana, bondade, racionalidade e justiça. [...] Também não cabe ao Estado Constitucional ficar indiferente a doutrinas religiosas que tenham como objectivo último a destruição dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito”. 29 Nesse diapasão, a presença da religião no espaço público se apresenta em perfei- ta conformidade com os fundamentos do Estado Constitucional, uma vez que cada uma de- las possuam a igualdade e a liberdade de formar os cidadãos que comunguem de sua visão de mundo acerca dos caminhos que estes devem percorrer com relação às questões sociais. 30 4 A LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO LAICO EM RELAÇÃO AOS PRINCÍ- PIOS DO ESTADO CONSTITUCIONAL Diante do reconhecimento da transcendência dos valores que ordenam o Estado Constitucional, faz-se necessário tecer pontuais considerações acerca da liberdade religiosa em relação a alguns dos princípios que sustentam a sua formação política e social, por meio dos quais se impõe a necessidade de preservação do livre pensamento religioso como princí- pio fundamental a ser garantido aos cidadãos. 4.1 A LIBERDADE RELIGIOSA E A DIGNIDADE HUMANA A origem do Estado Constitucional está assentada no reconhecimento de que “a dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalie- 63 náveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” . Há, portanto, uma pre- sunção de que toda a humanidade pertence a uma mesma família e, dessa maneira, conduz à conclusão de que todos têm a capacidade de contribuir igualmente na construção da socie- dade. Essa premissa somente foi conquistada pelo mundo ocidental sob a influência da doutrina religiosa judaico-cristã. Nos escritos bíblicos, a origem da humanidade está numa 64 única família , de modo que se atribui uma identidade que vincula todos os seres humanos, assim como os distingue dos demais seres vivos e inanimados. Tal influência já foi constata- da, antes mesmo do surgimento do Estado Moderno, em meio à Revolução Francesa: Sabemos que em meio aos estados despóticos só o cristianismo em suas assem- bleias religiosas reconhece a dignidade humana escondida detrás dos farrapos da miséria, e que pelo menos nas igrejas o pobre se encontra com seus iguais.65 63 Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 64 Gênesis 1-3. 65 Observations sur les calomniateurs et les persécuteurs en matière de Religion, Paris, 1796, apud SABORIT, Ignasi Terradas. op. cit., p. 39. 31 66 Mendes, Coelho e Branco asseveram que tal princípio objetiva “tornar claro que dizer pessoa, é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendên- cia”, ou seja, cada ser humano é dotado particularmente de uma racionalidade própria de natureza transcendente, que o constitui um indivíduo distinto de qualquer outro. Na mesma 67 direção, Machado explica que A dignidade humana é um atributo universal próprio do ser humano, de procedên- cia transcendente, que gera uma pretensão universal de reconhecimento, respeito e protecção tendo como destinatários todos os indivíduos e todas as formas de poder político e social. Esta ideia traduz perfeitamente a concepção religiosa de que o homem foi criado à imagem de Deus e que lhe foi conferida uma capacidade de contribuir racional e moral- 68 mente na organização da vida do mundo . Igualmente, concebe-se a possibilidade do ho- mem buscar o Criador e de até mesmo rejeitá-lo, por meio de sua racionalidade, o que indica o exercício de seu livre discernimento. Em acordo com este entendimento, manifestou-se a Igreja Católica, no Concílio Vaticano II, com estas palavras: Há, hoje em dia, uma consciência aguda da dignidade das pessoas. Cresce o núme- ro dos que pretendem que os seres humanos, no seu agir, sigam a sua própria ma- neira de ver, gozem de liberdade responsável e atuem conduzidos pela consciência do dever, muito mais do que impelidos por qualquer tipo de coerção. [...] Tal exi- gência de liberdade nas sociedades humanas visa, em primeiro lugar, ao que diz respeito aos bens propriamente humanos, a começar pelo livre exercício da religi- ão na sociedade.69 Dessa maneira, pode-se concluir que a liberdade religiosa é consequência lógica do princípio da dignidade humana, porque a imposição de uma crença (ou descrença) impõe limites à possibilidade de o indivíduo decidir acerca de suas próprias convicções pessoais 66 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de di- reito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 214. 67 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 37. 68 Gênesis 1, 27-30. 69 Declaração Dignitatis Humanae sobre a Liberdade Religiosa, 1965, nº 1. In: SANTA SÉ. Concílio Vaticano II. Vaticano II: Mensagens, discurso e documentos. Tradução: Francisco Catão. São Paulo: Paulinas, 1998, p. 387. 32 perante as questões da vida humana, como também de ser responsável pela sua livre escolha perante a divindade. 4.2 A LIBERDADE RELIGIOSA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Outra pedra fundamental do sistema constitucional é o Estado Democrático de Direito, o qual se caracteriza pela participação de todos os cidadãos no exercício do poder político do país, sem que haja qualquer privação ou favorecimento a alguma parcela da soci- 70 edade. Mendes, Coelho e Branco ensinam que Entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo [...] [e] que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e sobre- tudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos. 71 Martins Filho acrescenta que “o Estado Democrático é aquele que, garantindo as liberdades públicas e o processo de escolha das opções políticas da sociedade, reconhece que há critérios de valor que norteiam essas opções [...] [e] cabe à sociedade formular livre- mente seu projeto de valor”. Sob este prisma, compreende-se que, em decorrência da dignidade intrínseca a cada ser humano, todos possuem a capacidade de participar da construção da sociedade em todas as suas dimensões, a partir de seus próprios valores, bem como de usufruir dos direitos conquistados em todas as dimensões da vida. Assim, revela-se absolutamente compatível com o Estado Democrático de Direito que as variadas visões de mundo, incluindo as oriun- das da religião, tenham espaço para dialogar na esfera pública. 70 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de di- reito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 213. 71 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O Acordo Brasil-Santa Sé e a laicidade do Estado: aspectos relevantes. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 163. 33 72 Machado , ao discorrer acerca da participação ativa dos crentes na política, de- fende que A própria formação da opinião pública e da vontade política deve permitir uma ra- zoável latitude aos partidos políticos inspirados em princípios religiosos. Não seria defensável, do ponto de vista da neutralidade, proibir a inspiração religiosa dos partidos políticos e ao mesmo tempo permitir a inspiração naturalista, materialista, ateísta ou mesmo antirreligiosa de partidos políticos. Imprescinde, pois, ao Estado Democrático de Direito cultivar a coexistência de visões de mundo heterogêneas e de que não haja privilégio a nenhuma delas, seja religiosa, seja descrente. Assim, o direito à liberdade religiosa está “no próprio centro da organização social e da definição de pessoa humana que garante a todos o exercício dos direitos huma- 73 nos, sociais e políticos” , exercendo um papel preponderante na sua formação plural e de- mocrática. 4.3 A LIBERDADE RELIGIOSA E A ISONOMIA O Princípio da Isonomia foi consagrado no Estado Constitucional pela afirmação 74 de que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” . Segundo a lição 75 de Altafin , tal postulado está na base da democracia cristã, como resultado das palavras do Apóstolo Paulo que atravessaram os séculos: “Não há, pois, judeu nem grego, escravo ou 76 livre, varão ou fêmea, pois sois todos um em Jesus Cristo” . Em íntima ligação com o valor da dignidade da pessoa humana, está no centro do Estado Constitucional a consciência de que todos os congêneres merecem ser tratados 72 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 157. 73 CADERNOS ADENAUER, 2004 apud ALVES, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institu- cional: Direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. Fortaleza: Fundação Konrad Ade- nauer, 2008, p. 21. 74 Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 75 ALTAFIN, Juarez. O cristianismo e a Constituição. Uberlândia: Editora Del Rey Ltda., 2007, p. 2 e 5. 76 Gálatas 3, 28. Esta ideia também consta em ALEXY, Robert. Derechos fundamentales y Estado constitucio- nal democrático. In: Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2005, p. 32 apud MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 308. 34 com igualdade em razão de pertencerem todos a uma mesma família humana. Como observa 77 Machado : O princípio da igualdade decorre da concepção da sociedade como ordem de coo- peração entre cidadãos livres e iguais. Ele está na base da justiça e da reciprocida- de que a alicerçam, bem como da igual consideração e respeito devida a todos os indivíduos. A noção de isonomia, à luz dos demais princípios constitucionais, não é traduzi- da pelo desejo de equiparar a todos os indivíduos, sem se preocupar com a visão de mundo que estes trazem consigo. Tal tratamento não está de acordo com a proteção à dignidade de cada ser humano nem com a concepção de um Estado plural. O “princípio da igualdade não está ao serviço de um projecto de uniformização e igualitarização dos indivíduos e dos grupos, pretendendo, ao invés, proteger a sua diversida- 78 79 de” . Mendes aduz que “numa sociedade marcada pelo pluralismo, a igualdade só pode ser igualdade com igual respeito às diferenças”. Nesse sentido, deve haver uma conformação entre a verdade religiosa e o respei- 80 to àqueles que pensam de forma diversa. Para muitos, esta coexistência pacífica somente seria possível caso a convicção religiosa fosse restrita à consciência privada, enquanto parti- ciparia da esfera pública apenas as ideias compartilhadas por todos pela via da razão. Todavia, este não se revela ser o caminho correto, visto que o respeito à diversi- dade não significa apenas impedir a superposição de um pensamento, mas garantir que cada um expresse os fundamentos de sua visão de mundo. Sobre este aspecto, escreve Santos Jú- 81 nior que 77 MACHADO, Jónatas. A Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra Editora, 1996, p. 290 apud SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. Liberdade Religiosa, Igualdade, Tole- rância e Proselitismo Religioso no Estado Democrático de Direito. 78 MACHADO, Jónatas. op. cit., 2013, p. 287. 79 MENDES, Gilmar Ferreira. A jurisdição constitucional no Brasil e seu significado para a liberdade e a igualdade. p. 5. 80 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Liberdade de Expressão – Inteligência dos incisos IV, VI, VII e IX do Artigo 5º da Constituição Federal – A correta exegese de repúdio ao discurso do ódio – Parecer. “Em matéria de religião, embora as pessoas respeitem a liberdade dos outros, é legítimo que aquelas que seguem esta ou aquela fé, considerem que esse é caminho correto para conduzir a Deus, e não os demais. É próprio daquele que está convicto da fé que professa considerar, muitas vezes, que as demais religiões são contrárias ao verda- deiro Deus, que a sua serve e adora.” 81 SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. Liberdade Religiosa, Igualdade, Tolerância e Proselitismo Reli- gioso no Estado Democrático de Direito. 35 O princípio de igualdade em matéria religiosa não pode ser utilizado como pretex- to para que se considere discriminatória ou intolerante a conduta de quem, na prá- tica do proselitismo religioso, defende a verdade de suas crenças em oposição às crenças dos outros. Desde que o esforço apologético do crente, seja qual for a sua religião, limite-se a apontar o suposto erro da doutrina religiosa acreditada por al- guém, sem ofender a honra ou a dignidade pessoal do outro – inclusive respeitando o direito que este possui de querer ou não ouvir o discurso –, não há como atribuir a tal conduta qualquer afronta ao princípio constitucional de igualdade em matéria religiosa. Portanto, a isonomia igualmente se reflete como um princípio que se coaduna com o livre pensamento religioso plural, sem privilegiar ou tolher as visões de mundo de cada uma delas, mas garantindo que todas possam expressar as suas convicções no espaço 82 público, desde que estejam em acordo com os princípios do Estado Constitucional . 4.4 A LIBERDADE RELIGIOSA E A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA A liberdade religiosa e a liberdade de consciência, embora “se aproximem em 83 vários aspectos, não se confundem entre si” . Enquanto aquela abrange três liberdades: li- 84 berdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa , esta é relacio- nada com as convicções íntimas do indivíduo sobre qualquer aspecto da vida humana – den- tre eles, também a religião – , cuja violação é defesa ao Estado Constitucional. 85 Como bem lecionam Mendes, Coelho e Branco , “se o Estado reconhece a invi- olabilidade da liberdade de consciência deve admitir, igualmente, que o indivíduo aja de acordo com as suas convicções”. Em outras palavras, a inviolabilidade da liberdade de cons- ciência se concretiza com a possibilidade do indivíduo exercer na sociedade o modus vivendi que concebe intimamente. Não há como se falar em liberdade íntima se ela não pode ser traduzida em liberdade de ação conforme o pensamento. 82 Vide nota de rodapé 62. 83 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de di- reito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 506. 84 Classificação encontrada em ALTAFIN, Juarez. 2007, p. 13 e SILVA, José Afonso apud SANTOS JÚ- NIOR, Aloísio Cristóvam dos. Os contornos da liberdade de organização religiosa no Código Civil Brasileiro. 85 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit., p. 507. 36 Com efeito, limitando-se à liberdade de consciência religiosa, a discussão reside na possibilidade de o indivíduo invocar as suas convicções religiosas para justificar determi- nados valores que carrega consigo. De fato, não existe liberdade se há restrição ao espaço público; porém, a sociedade não pode conviver com princípios que se voltem contra a pró- pria base do Estado Constitucional, tais como alguma religião que promova o sacrifício hu- 86 mano, por exemplo . Um dos assuntos mais comuns sobre este tema – ao menos, no direito brasileiro – é a objeção de consciência dos testemunhas de Jeová que, por convicções religiosas, não permitem serem submetidos à transfusão de sangue. Embora a escusa esteja assegurada pela 87 88 Constituição pátria , segundo Mendes, Coelho e Branco , esta questão, por vezes, provoca “uma colisão com o dever do Estado de preservar a saúde e a vida de todos e o direito do médico de procurar preservar a saúde dos que consultam e da própria coletividade”. É certo que não se pode permitir a insurgência contra os princípios orientadores do Estado Constitucional, sob pena de se pôr em risco a paz social e a própria existência da organização política. Ocorre que retirar a liberdade de consciência religiosa da esfera públi- ca não demonstra ser o caminho capaz de concretizar tal princípio na convivência social. O Estado deve assegurar que os valores pessoais sejam vivenciados dentro e fora da vida pri- vada, dentro dos ditames objetivos enraizados no texto Constitucional. 4.5 A LIBERDADE RELIGIOSA E O ESTADO LAICO Em análise a estas breves considerações, evidencia-se que a liberdade de religião é primordial para a própria razão de ser do Estado Constitucional, visto que os princípios universais que norteiam do sistema democrático estão intimamente ligados à noção da im- portância da religião na formação cultural e política do ser humano e da sociedade. 86 Vide nota de rodapé nº 62. 87 Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º, VIII. “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” 88 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit. , p. 510. 37 Ademais, a concepção de liberdade religiosa originária dos princípios axiológi- cos apontados imprescinde a proteção da convivência harmônica de todas as convicções plurais – desde que não confrontem com os valores constitucionais – acerca das questões que envolvem a existência humana e os objetivos políticos almejados pelo povo. Conclui-se, portanto, que a restrição da crença à esfera privada não encontra fundamento nos conceitos principiológicos da organização política atual, pois a própria for- mação do Estado laico concebe a religião como um bem social que merece ser destacado, assim como que reconhece a importância de assegurar ao indivíduo viver conforme a sua convicção, seja em sua esfera íntima, seja no convívio público. 38 5 A RELIGIÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Ultrapassada a discussão acerca dos conceitos fundamentais que circundam a compreensão sobre o princípio da liberdade religiosa, faz-se necessário adentrar na análise acerca das questões que envolvem a liberdade religiosa a partir da Constituição da República brasileira. Iniciando sobre as raízes históricas da relação entre o Brasil e a religião, faz-se necessário definir qual a importância da religião no sistema constitucional atual e quais as principais questões referentes à crença no cenário jurídico do país. 5.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A RELAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO COM A RELIGIÃO A relação da religião com o Brasil é anterior ao próprio descobrimento pela ex- 89 pedição de Cabral. A intervenção do Papa Alexandre VI na resolução das disputas entre a Espanha e Portugal das terras conquistadas já indica que a religião católica influenciou dire- tamente o desenvolvimento da colônia da Coroa Portuguesa. A Igreja exerceu um papel fundamental na construção da nação, ainda sob o do- mínio lusitano, desde a celebração da primeira Missa para marcar a conquista do território até a expansão da presença dos portugueses pelo território, com o auxílio da catequese dos missionários jesuítas. Durante os períodos colonial e o imperial, incluindo a regência, a Igreja e o Es- 90 tado mantiveram uma estreita relação conhecida como Padroado – Ius patronatus que, 89 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institucional: Direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008, p. 43 “O surgimento jurídico do Brasil, isto é, a transformação de um mero espaço geográfico não-unificado e quase inteiramente desconhecido em objeto do Direito ocidental ocorre justamente em um documento papa – a Bula Inter Coetera, promulgada pelo papa Alexandre VI em 4 de maio de 1493, que divide a propriedade dos territórios das novas descobertas em dois hemisférios pertencentes às coroas espanhola e portuguesa.” 90 Ibidem, p. 44-45 “No regime do padroado, como o próprio nome indica, o soberano português era o patrono da Igreja. Estabelecia-se entre o Estado e a Igreja uma estrutura jurídica semi-contratual (bilateral e onerosa) pela qual aquele recebia e cobrava diretamente da população os dízimos e rendas eclesiásticas e, em troca, obrigava-se a manter e expandir a propriedade da Igreja, financiar o esforço educacional e missionário, susten- 39 91 segundo a classificação de Miranda , pode ser considerada uma forma de cesaropapismo muito comum no período dos Estados absolutistas, em que o poder político exercia o domí- nio sobre a organização do poder religioso. Após a proclamação da independência do Brasil, a Constituição de 1824, outor- gada pelo imperador, concedeu o direito à realização de culto privado pelas demais religi- 92 93 ões , o que era “um aspecto novo no Direito brasileiro” , mas já comum em outras nações do ocidente. Com o advento da República, iniciou-se a desvinculação entre o Estado e a reli- gião com apoio da própria Igreja. O novo governo provisório não se insurgiu contra a hie- rarquia católica, mas deu início a uma separação entre os poderes religioso e político, por 94 meio do Decreto 119-A de 1890 , que concedeu a liberdade de organização das entidades religiosas, proibindo a interferência estatal, e estabeleceu normas de transição, com a finali- dade de extinguir o regime do padroado. A Constituição de 1891 consolidou esta separação com o estabelecimento de um 95 regime expressamente laico , sob forte influência da antirreligiosidade europeia, inclusive 96 97 prevendo a secularização do ensino e dos cemitérios públicos . Santos Júnior ressalta que a laicidade adotada pela primeira Carta republicana não demonstra a mesma simpatia com o fenômeno religioso do texto atual. tar o clero secular (diocesano) e regular (ordens). Dentre os poderes do soberano, era significativo o advindo da designação de bispos – submetidos à aprovação papal –, párocos e outros funcionários da Igreja eram funcioná- rios públicos”. 91 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 107-108. 92 Constituição Política do Império do Brasil, Art. 5º. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.” 93 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institucional: Direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008, p. 49. 94 Decreto 119-A, de 1890. “Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de cren- ças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a facul- dade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto. [...]” 95 Neste caso, o termo se assemelha ao modelo francês do laicismo. 96 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891. Art. 72, §§ 6º e 7º. 97 SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. 40 Contudo, a insatisfação com o laicismo instaurado no país propiciou a Lei Maior revolucionária de 1934 estabelecer um novo paradigma nas relações entre a República do Brasil e a religião. 98 Alves elenca cinco mudanças significativas que foram encartadas e revelaram uma maior afinidade do Estado com a crença: a invocação divina no preâmbulo, a colabora- ção recíproca em prol do interesse coletivo (Artigo 17, III), o reconhecimento de efeitos ci- vis ao matrimônio religioso (Artigo 146), a assistência religiosa em instituições públicas de internação coletiva (Artigo 113, n. 6) e o ensino religioso público de matrícula facultativa (Artigo 153). A partir de então, o Brasil estabeleceu uma nova tradição a respeito da liberdade religiosa, à luz dos países aconfessionais, que se manteve nas constituições seguintes até a de 1988, reconhecendo a importância da fé e de sua contribuição no desenvolvimento socio- cultural de seus nacionais, além de estabelecer diretrizes de cooperação do ente público com as denominações religiosas. 5.2 A ACONFESSIONALIDADE DO ESTADO BRASILEIRO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – mantendo o mesmo modelo das anteriores Cartas de 1934, 1946 e 1967 – faz a sua primeira referência à religião 99 logo no texto preambular , com a invocação da proteção divina sobre a Lei Maior da nação. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concebido que este texto introdutório não possui força normativa própria, o preâmbulo identifica os valores hermenêuticos que devem ser 100 observados pelos intérpretes do direito na sociedade . 98 ALVES, Othon Moreno de Medeiros. op. cit., p. 60-61. 99 Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igual- dade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (grifo nosso) 100 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 78-79. “Como vetor hermenêutico, são indiscutíveis, se não mesmo imprescindíveis, os préstimos do preâmbulo, na medida em que nele e por ele se expressam o ethos e o 41 101 Segundo Mendes, Coelho e Branco , “o preâmbulo da Constituição de 1888 externa a ‘crença impessoal’ do constituinte brasileiro de que é possível invocar e receber a proteção de Deus para bem cumprir a sua relevante missão”. Assim, denota-se que “a neu- tralidade resultante [do Estado] assume um fundamento teísta, apontando para uma valora- ção positiva da dimensão espiritual do homem, com reflexos na interpretação constitucio- 102 nal” . Em outras palavras, o excerto introdutório revela que os axiomas conquistados pela Constituição são sustentados por um princípio transcendental, sem o qual não se pode concretizá-los. Todavia, esta crença não se vincula a nenhuma denominação religiosa, nem impele os nacionais a assentarem a sua convicção pessoal sobre a fé. Ademais, em seu artigo 19, inciso I da Lei Maior ora vigente, estabelece que: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o fun- cionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (grifo nosso). Desse modo, a norma constitucional, mesmo vedando a promoção de algum cre- do pelo Estado, possibilita o reconhecimento de fenômenos de natureza religiosa, que possu- em grande importância para o ambiente público, como é elencado na própria Constituição o ensino religioso nas escolas, o uso de símbolos religiosos, o reconhecimento civil do casa- mento celebrado nos templos, entre outros, além do estabelecimento de tratado internacional com a Santa Sé, pessoa jurídica de direito público externo, que representa a Igreja Católica. Portanto, pode-se afirmar sem dúvidas que a nação brasileira, regida pela Consti- tuição de 1988, manifesta claramente o seu apreço pela religião e pelos valores advindos de conceitos religiosos, sem tolher a liberdade de crença dos indivíduos, sendo um exemplo claro de nação laica aconfessional. telos da Sociedade e da sua Lei Fundamental, dados materiais de partida que funcionam para o intérprete como verdadeira condição de possibilidade do compreender constitucional. [...] No Brasil, embora escassos os julga- dos que enfrentaram esse tema, parece igualmente consolidado no STF o entendimento de que o preâmbulo, não sendo preceito central da Constituição e, por isso, carecendo de valor normativo per se, é desprovido de força para sustentar pretensões fundadas no seu palavreado [...]” 101 Ibidem, p. 82. 102 MACHADO, Jónatas E. M. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 142. 42 5.3 AS QUESTÕES RELIGIOSAS NO ESPAÇO PÚBLICO BRASILEIRO As discussões acerca da influência da religião no espaço público possuem inú- meras temáticas em vários âmbitos do direito, que merecem um estudo aprofundado, de acordo com o sistema constitucional laico do Brasil. No presente trabalho serão analisadas três questões importantes que envolvem o princípio da laicidade do Estado e da liberdade religiosa na esfera pública: o ensino religioso público, os feriados religiosos e a presença de símbolos religiosos no espaço público. 5.3.1 O ensino religioso público Uma grande questão a ser enfrentada pelo Estado brasileiro é o debate em torno da conformidade com o Estado laico da promoção do ensino religioso, de matrícula faculta- tiva, nas escolas públicas do país, segundo os termos do parágrafo 1º do Artigo 210 da Cons- 103 tituição da República . A lei nº 9.394, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece em seu artigo 33 a seguinte redação: Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e ad- missão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes de- nominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. Em âmbito internacional, o Brasil, no Acordo pactuado com a Santa Sé, estabe- leceu as seguintes diretrizes acerca do ensino religioso, no artigo 11, caput e parágrafo 1º, in verbis: 103 Constituição Federal, Art. 210. § 1º. “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” 43 Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. § 1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula fa- cultativa, constitui disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. Em face do trecho do acordo acima transcrito, a Procuradoria-Geral da Repúbli- ca propôs, em 30 de julho de 2010, Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.439, peran- te o Supremo Tribunal Federal, ainda em trâmite, arguindo que o estabelecimento do “ensi- no religioso, católico e de outras confissões religiosas” fere o princípio da laicidade e da liberdade religiosa, pelo que o presente acordo deve ser interpretado pela Corte Constitucio- nal no sentido de assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não confessional. Com a devida vênia aos argumentos apresentados pelo Parquet, não há razão pa- ra a procedência dos requerimentos estabelecidos à inicial. O primeiro aspecto da norma, o qual já enfraquece a tese do Ministério Público, é que o ensino religioso é de matrícula fa- cultativa, de modo que a liberdade já se encontra resguardada na própria opção pelo recebi- mento do ensino. A recusa à participação nas aulas de ensino religioso faz parte do pleno exercício de liberdade de consciência religiosa, que pode ser exercido, sem nenhum cons- trangimento pelos alunos ou pelos seus pais representantes, ao contrário do que faz supor a exordial. 104 Além do mais, o professor Miranda , analisando o ensino religioso público ga- rantido pela Constituição Portuguesa, que também pode ser aplicado à norma brasileira, as- severa que “o direito dos pais de assegurarem educação aos filhos de acordo com suas con- vicções religiosas e filosóficas [...] manifesta-se tanto fora como dentro das escolas públi- cas”. Sendo assim, em que pese o Estado seja neutro em matéria de fé, não se pode querer doutrinar os cidadãos à neutralidade, sob pena de correr sérios riscos de interferência sobre a liberdade de convicção religiosa, a exemplo dos países antirreligiosos ou ateus. Seria incongruente, e até discriminatório, possibilitar que alguns alunos tenham acesso ao ensino 104 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 124. 44 particular em escolas sob influência de entidades religiosas e, ao mesmo tempo, não permitir que os estudantes matriculados em escola pública não pudessem receber a educação religio- sa desejada pelos seus pais. É importante frisar que o ensino religioso vinculado às doutrinas de membros de comunidades religiosas não significa necessariamente abrir espaço ao proselitismo, o se co- aduna com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas garantir que as diver- sas doutrinas tenham espaço para apresentar a sua visão de mundo para os estudantes inte- ressados. Portanto, à luz do preceito constitucional ora tratado, a educação estatal, em par- ceria com as diversas entidades religiosas, sem exclusão de nenhuma delas, deve facilitar e dar apoio para que os alunos da rede pública de ensino possam ser acompanhados (caso seus responsáveis queiram) por professores de educação religiosa que os auxiliem no estudo so- bre o papel da crença na formação intelectual e moral de cada um, de acordo com os princí- pios religiosos que a família julga ser correta. 5.3.2 Os feriados religiosos Embora este assunto não esteja previsto explicitamente na Carta de 1988, a cons- titucionalidade dos feriados de cunho religioso é igualmente tema de certa controvérsia den- tro da esfera jurídica do país. Da redação da Lei nº 9.093/1995, artigos 1º e 2º, são feriados civis os declarados em lei federal e a data magna do Estado fixada em lei estadual, enquanto religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. 105 Assim, de acordo com as leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, o Brasil preserva 106 atualmente oito feriados nacionais civis e ainda contempla tradicionalmente, na grande maioria dos municípios, as datas móveis da Sexta-Feira da Paixão (na semana da festa cristã 105 Alterada pela Lei nº 10.607/2002. 106 Lei nº 662/1949, “Art. 1º. São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setem- bro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.”; Lei nº “Art. 1º. É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.” 45 da Páscoa), o Carnaval (na terça-feira, 47 dias anteriores ao domingo da Páscoa) e Corpus Christi (na quinta-feira, 60 dias após a comemoração pascal), sem contar com as demais datas instituídas a critério dos Estados e municípios, nas quais também se incluem comu- mente dias de santos católicos festejados em cada localidade. Em linhas gerais, atendo-se somente às onze datas citadas acima, pode-se afir- 107 mar que sete delas são influenciadas pela tradição da Igreja Católica . A grande questão que se apresenta é se os feriados com influência religiosa são pertinentes ao ordenamento jurídico do Estado laico. Outra discussão consiste numa possível manutenção do privilégio do culto católico sobre os demais. Ambos os debates encontram resposta na cultura religiosa do país. Embora o Es- tado brasileiro seja laico, 92% (noventa e dois porcento) dos nacionais possuem religião, dos quais 65% (sessenta e cinco porcento) se autodeclaram católicos, segundo os dados do últi- 108 mo Censo , o que revela que a cultura religiosa, especialmente vinculada à Igreja, possui 109 uma alta influência em todas as esferas sociais . Não se pode olvidar ainda que o ciclo semanal de sete dias e a observância do domingo, considerado no Brasil – além de outros países ocidentais – como dia preferencial 110 de descanso , traduz a tradição advinda dos cristãos católicos. 111 Sobre este aspecto explicita Martel que: A origem do domingo como dia de repouso é religiosa, pois era o dia de guarda dos católicos, elaboradores dos calendários ocidentais. [...] É um momento da se- mana destinado ao culto da divindade e a atividades religiosas, aceitas também condutas caritativas. 107 Além das três datas móveis já elencadas, os feriados civis de 1º de janeiro, 12 de outubro, 2 de novembro e 25 de dezembro também são influenciados pela tradição católica. Enquanto os três últimos reverenciam festi- vidades da religião, o primeiro marca a abertura do ano civil no calendário gregoriano, cuja demarcação foi realizada pelo Papa Gregório XIII através da bula Inter gravissimas. 108 Dados do Censo 2010. In: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Atlas do Cen- so Demográfico 2010. p. 203. 109 É importante destacar que, nos dias atuais, a importância dos feriados do dia 1º de janeiro e do carnaval pertencem à cultura pátria, ultrapassando as características religiosas. 110 Constituição Federal, Art. 7º, caput, XV. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.” 111 MARTEL, Letícia de Campos Velho. Laico, mas nem tanto: cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laici- dade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p. 11-57, ago./set., 2007, p. 33. 46 Assim, a discussão em torno dos feriados não pode se restringir às datas come- morativas previstas em lei, mas abrange também toda a estrutura na qual está fixado o ca- lendário civil do país, fortemente influenciado pela cultura da Igreja. Ora, o Brasil, na condi- ção de Estado laico, não exclui a importância das manifestações religiosas da cultura de seus nacionais, mas, ao contrário, compreende a sua importância na formação da sociedade. Por- tanto, a concessão de dias livres para a promoção do culto religioso não se revela contraditó- ria aos princípios constitucionais da nação. Garantir nacionalmente a proteção do dia de festividades religiosas católicas – incluindo o domingo – é possibilitar que os 65% (sessenta e cinco porcento) da população que se diz adepta a esta doutrina possa participar livremente do culto, de acordo com a sua cultura religiosa. Ao revés, uma inobservância a estas datas comemorativas, certamente re- duziria a possibilidade de participação destes fiéis dos rituais sagrados, peculiares a cada um destes dias. Ora, a liberdade de culto, inerente à liberdade de religião, não se reduz apenas a permitir o exercício das liturgias, mas também garantir a possibilidade dos crentes de fre- quentarem os templos e praticarem os rituais sagrados, nos dias previstos pela sua crença. Com relação a um provável privilégio da Igreja Católica perante as demais reli- giões, o que seria contrário à aconfessionalidade do Estado, tal questionamento deve partir de uma análise profunda sobre os aspectos culturais de cada crença. Por exemplo, os cristãos das várias denominações evangélicas, que em 2010 re- presentavam 22,4% (vinte e dois porcento e quatro décimos) da população do país, em sua imensa maioria guardam o domingo, o que já é normalmente observado. O “dia do evangéli- co”, instituído pela Lei nº 12.328, de 2010, embora não tenha caráter de dia santo de guarda, foi homenageado como feriado ou ponto facultativo em diversos Estados e cidades brasilei- ros, incluindo o Distrito Federal, o que não impede que, com o crescimento da relevância da data entre os fiéis, torne-se um feriado de âmbito nacional. Um outro dado cultural importante é a respeito dos cidadãos que guardam o sab- bath, entre os pores-do-sol da sexta-feira e do sábado, como os judeus e os membros das igrejas adventistas, ou a sexta-feira, no caso dos muçulmanos. No ordenamento pátrio não há, em teoria, uma discriminação a estes grupos religiosos, pois o descanso semanal das ati- vidades laborais previsto na Constituição é preferencialmente aos domingos, e não obrigató- 47 rio, o que pode ser modificado em contrato de trabalho, por exemplo. Talvez, a este respeito, a norma constitucional poderia avançar no sentido de dar preferência de o fiel optar pelo 112 repouso semanal no dia de guarda da religião que professa . É certo que a tradição cultural religiosa dos nacionais ainda se mantém muito ar- raigada ao cristianismo, o que não pode ser desconsiderado pelo sistema jurídico do país, sob pena de tolher a liberdade de exercício do culto a estes fiéis. Com relação aos demais grupos religiosos, estes não serão de modo algum mais respeitados à medida que forem ex- tintos os feriados de origem cristã católica, mas, no sentido oposto, ao gozarem de proteção 113 estatal para poderem participar de igual forma de seus dias sagrados . 5.3.3 Os símbolos religiosos no espaço público Por último, cabe ater-se ao debate jurídico acerca da utilização de símbolos reli- giosos no espaço público, a qual pode ser analisada sobre dois aspectos igualmente contro- versos. O primeiro é o uso de símbolos religiosos pelo próprio ente estatal ou no espaço público, como no caso da presença de crucifixos nos órgãos públicos do país. O segundo se trata da utilização considerada “ostensiva” por cidadãos, como o caso do uso da burca pelas mulheres muçulmanas nas escolas públicas e pelas funcionárias públicas, o que ainda não é uma realidade comum no Brasil, mas foi alvo de ampla discussão na França e na Turquia. A primeira questão é objeto de ampla discussão na seara jurídica do país, inclu- sive dando ensejo à propositura de demandas pelo Ministério Público Federal e entidades não religiosas, que pugnam normalmente pela retirada de qualquer símbolo ou menção de cunho religioso do Estado, sob o argumento de que estes elementos violam a laicidade e ferem a liberdade religiosa daqueles que não professam a fé em destaque. 112 No Senado Federal, tramitou o Projeto de Lei nº 261, de 2004, que não foi votado pela Casa, de autoria da então Senadora Ana Júlia Carepa, cuja proposta era a proibição da realização de concursos públicos e outros exames durante o período sabático, dada a rigorosidade de sua observância pelos fiéis. 113 Sob este mesmo raciocínio, os ateus e os que não são vinculados a nenhuma entidade religiosa igualmente não serão mais respeitados à medida que o Estado deixar de observar os feriados religiosos, posto que tais datas não possuem qualquer influência em sua liberdade de consciência. 48 No entanto, a utilização de símbolos religiosos por entidades estatais não indica precisamente a sua opção por uma determinada doutrina, mas na maioria das vezes reflete traços culturais da nação, que possuem um valor muito importante para a história da socie- dade. Ora, o Brasil tem suas raízes culturais no catolicismo. E isto se reflete na grande influência da cultura cristã católica, desde a formação das mais antigas cidades, cujo desen- volvimento ocorreu em torno das igrejas, até as arquiteturas dos prédios históricos e monu- mentos. O principal ponto turístico de visitação constante do país, o Cristo Redentor, é um ícone de natureza religiosa. Os nomes dados aos Estados de Santa Catarina e São Paulo, às cidades, como Natal, Santo André, Salvador também revelam uma tradição histórica religio- sa que não pode ser extinta. Buscar retirar os traços culturais religiosos do país é apagar o próprio patrimônio histórico do Brasil, o que não é constitucionalmente admitido. Dito isto, percebe-se que o uso de ícones religiosos pelo Estado não viola a sua laicidade, quando o símbolo possui um valor histórico que merece ser preservado. Muito mais nocivo do que manter um símbolo sagrado para uma certa religião no ambiente públi- co, é desprezar a sua importância cultural em nome do laicismo. Sobre este aspecto se mani- 114 festa Moraes : Se colocá-lo [o símbolo] pode representar um ato de culto público oficial, retirá-lo pode, mais facilmente, representar um ato de execração pública,o que configura uma ruptura de neutralidade ainda maior. Por isso, normalmente, é preciso muito cuidado antes de se mandar retirar um símbolo sagrado de um órgão público. Atendo-se, a título de exemplificação, à discussão sobre o uso de crucifixos em prédios públicos, com especial relevo para os fóruns e tribunais do país, vale ponderar, inici- almente, que, por vezes, transparece uma certa antipatia com a tradição cultural cristã. O símbolo religioso mais usado no ambiente jurídico brasileiro não é o crucifixo, mas o ícone da deusa grega Têmis, o que não é alvo de nenhum questionamento acerca da laicidade do Estado, inclusive por parte dos cristãos, visto que esta é uma representação cultural ocidental da justiça. 114 MORAES, Rafael José Stanziona de. A Igreja Católica e o Estado laico. In: MARTINS FILHO, Ives Gan- dra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 75. 49 Igualmente, o símbolo do crucifixo no mundo ocidental ultrapassa a própria crença dos cristãos, mas representa para toda a sociedade um exemplo de intolerância políti- ca e religiosa, que resultou na condenação injusta de Jesus à crucificação. Assim sendo, a presença do ícone do crucifixo no ambiente público faz transpa- recer para crentes e para não crentes valores que devem ser protegidos para evitar a repeti- ção daquele ato reprovável, como a dignidade da pessoa humana, liberdade religiosa, o direi- to à vida, a vedação das penas cruéis e de morte, a imprescindibilidade do devido processo legal, da anterioridade da lei penal, que são preceitos garantidos pelo Estado Constitucional. No tocante ao uso considerado “ostensivo” de símbolos religiosos pelas pessoas no ambiente público, embora esta discussão ainda não tenha muita relevância no Brasil, já é uma realidade nos países ocidentais europeus, muito em razão do grande crescimento da população muçulmana na região, a qual possui símbolos estranhos aos olhos da cultura oci- dental. Tecendo apenas sucintas considerações sobre o tema, não parece cabível ao Es- tado Constitucional laico impedir a utilização de símbolos religiosos, que manifestem a con- vicção de fé de cada pessoa, desde que não atentem contra a moral e a paz social. O uso da burca em instituições públicas é considerado é costumeiramente consi- derado atentatório à dignidade da mulher e à igualdade entre os sexos. No entanto, é impor- tante ressalvar que esta visão não é necessariamente compartilhada pelas mulheres que utili- zam este sinal religioso. Ao revés, a proibição pode resultar numa interferência grave na convicção religiosa daqueles que creem que o seu uso é devido. Portanto, os símbolos religiosos utilizados no ambiente público carregam consi- go traços culturais da nação, que não podem ser desprezados em nome de um afastamento da entre a religião e o sistema político. A manutenção de ícones cristãos, como também da deu- sa grega Têmis, que representa para o ocidente a justiça, revelam que o país não despreza a sua tradição religiosa e cultural e que respeita a importância histórica da fé na formação dos preceitos norteadores do sistema democrático. Ao mesmo tempo o uso de símbolos religio- sos incomuns para a visão de mundo ocidental no meio público deve considerar aspectos relevantes da cultura e das convicções religiosas daqueles que utilizam. 50 6 CONCLUSÃO A liberdade religiosa foi traçada inicialmente a partir de conceitos oriundos do pensamento cristão, no qual a convicção pessoal sobre a fé não deveria ser controlada pelo Estado, o que foi amplamente difundido, especialmente após a Reforma Protestante e na construção dos Estados Unidos. No entanto, os movimentos anticlericais e racionalistas que eclodiram na Revolução Francesa conduziram alguns países ocidentais a conceberem o pen- samento religioso como uma barreira para o desenvolvimento do homem através da razão. Assim, o conceito de Estado laico no direito ocidental foi introduzido nos orde- namentos jurídicos ocidentais de formas distintas. Para alguns países, a entidade política não deve revelar nenhum apreço por qualquer convicção religiosa, mas deve basear-se apenas em critérios racionais, reduzindo o fenômeno religioso à esfera íntima, a exemplo do modelo francês. Já em outras nações, a liberdade de fé não é sinônimo da privatização da religião, tampouco o Estado está impedido de professar ou simpatizar com certa crença. Mesmo em países constitucionalmente confessionais, os princípios democráticos resguardam o igual e livre direito de escolha e de manifestações religiosas pela população. Ocorre que, ao longo do século XX, a visão meramente imanente dos princípios que norteiam o Estado Constitucional não se mostrou capaz de formar axiomas morais uni- versais, que congregassem todas as diversas visões de mundo. Por outro lado, a necessidade de constituir valores objetivos transcendentes morais, os quais não podem ser realizados por mera dedução científica, mostrou-se imperiosa para a própria sobrevivência do Estado Cons- titucional. A partir da concepção judaico-cristã da dignidade humana, em razão da origem comum de todos os homens, é que estão assentados os conceitos axiológicos de democracia, igualdade, liberdade, entre outros. A liberdade religiosa, por conseguinte, nasce em decor- rência da concretização destes valores, tanto no ambiente público, quanto na esfera íntima. O verdadeiro exercício livre da consciência ocorre quando as convicções íntimas são refletidas na sociedade, sem nenhum constrangimento, ressalvado o direito dos demais apresentarem visões de mundo distintas. Todas as concepções, religiosas ou não, são capazes de contribuir para o desen- volvimento dos princípios da sociedade. Nesse sentido, o papel do Estado se resume à sim- 51 ples organização da pluralidade de pensamento, primando sempre pela segurança dos con- ceitos axiológicos e objetivos que dão sentido ao Estado Constitucional. O Brasil possui uma tradição cultural religiosa bastante sólida, desde antes da própria conquista portuguesa. Ao longo dos diversos sistemas políticos que se instauraram nestas terras, a religião sempre influenciou diretamente a formação do pensamento do povo. Mesmo com a separação entre o Estado e a Igreja, os nacionais se mantiveram, em sua maio- ria, vinculados a preceitos da crença. A tradição constitucional republicana, iniciada em 1934 e mantida até a Carta de 1988, revela que o Estado brasileiro, apesar de primar pela laicidade e neutralidade, possui um apreço muito forte para com o fenômeno religioso. Não é em vão que o texto preambular faz menção à proteção divina como norteador para a hermenêutica da Constituição da Repú- blica. A simpatia do Estado pelos preceitos religiosos e a possibilidade de cooperação entre ambos diante do interesse público não exclui os não crentes, nem privilegia nenhuma doutri- na, mas elucida que o ordenamento brasileiro está sustentado sobre princípios transcenden- tes, os quais direcionam o Estado democrático constitucional. É sob este prisma que as discussões acerca do pensamento religioso devem ser interpretadas no ambiente público do país. Embora as questões em torno deste tema sejam inúmeras e delicadas, não se pode buscar a exclusão da religião do cenário social. Os exem- plos apresentados neste trabalho sobre o ensino religioso público, os feriados religiosos e o uso de símbolos sagrados em público revelam que a verdadeira laicidade do Estado é preser- vada quando os valores da cultura religiosa do país são preservados e quando o organismo estatal concede o devido espaço aos diferentes credos na construção da sociedade. À luz dos princípios axiológicos sustentados pelo sistema constitucional ora vi- gente, a expressão religiosa está vinculada estreitamente com a pluralidade do Estado demo- crático. Portanto, não é razoável promover o seu expurgo do cenário social. Apesar dos con- flitos envolvendo matéria religiosa serem ainda uma realidade em diversos contextos da so- ciedade atual, a defesa da convivência harmônica entre as diferentes visões de mundo é per- feitamente coerente e necessária, dentro da noção de liberdade do Estado Constitucional. 52 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALTAFIN, Juarez. O cristianismo e a Constituição. 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