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Navegando por Autor "Alencar, João Victor Gomes Bezerra"

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    Dissertação
    Ação rescisória por questão jurídica não examinada
    (Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2021-11-22) Alencar, João Victor Gomes Bezerra; Rosario, José Orlando Ribeiro; Freire, Leonardo Oliveira; 01006961470; http://lattes.cnpq.br/3263821619188327; http://lattes.cnpq.br/7497832675271260; http://lattes.cnpq.br/3202101030174376; Goes, Ricardo Tinoco de; http://lattes.cnpq.br/7090788895861365; Lima, Walber Cunha; http://lattes.cnpq.br/2090309818608444
    O Código de Processo Civil de 2015 foi modificado pela Lei nº 13.256/2016. A alteração a ser analisada pela dissertação é aquela que inseriu os §§5º e 6º ao artigo 966, V, do CPC, criando a ação rescisória por questão jurídica não examinada. Através do §5º, é possível interpretar que a norma jurídica violada é um precedente vinculante. O §6º, por sua vez, delimita que essa violação ocorrerá quando esse precedente não for analisado, ou seja, quando constituir uma questão jurídica não examinada. Nesse sentido, mediante a aplicação do método hipotéticodedutivo, pretende-se identificar, à luz do artigo 5º, XXXV e XXXVI da Constituição, se a ação rescisória pode ser utilizada como técnica de distinção ou superação de precedentes; se a coisa julgada, pressuposto da ação rescisória, pode se relacionar diretamente com os precedentes do ponto de vista funcional; se, da forma vigente, a ação rescisória não estaria exercendo a mesma função que os recursos; e, por fim, entender qual é o conteúdo normativo constitucionalmente adequado para a atual redação do instituto. Se conclui, então, que a ação rescisória não é técnica de superação de precedentes; que a coisa julgada e os precedentes não estão no mesmo plano normativo e teórico; que na atual redação do instituto é possível interpretar que a ação rescisória funciona como uma nova via recursal de interpretação por permitir análise de questão jurídica nova, o que constitucionalmente não é adequado; e que seu conteúdo normativo é de correção de erro de julgamento, mediante esgotamento de todas as possibilidades de impugnação na jurisdição ordinária.
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