Navegando por Autor "Araujo, Daniel Guedes de"
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Dissertação Mediação e conciliação na sistemática processual brasileira: uma análise da autonomia da vontade à luz da legitimidade democrática do Poder Judiciário(Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2017-12-29) Araujo, Daniel Guedes de; Oliveira, Gleydson Kleber Lopes de; ; http://lattes.cnpq.br/7731891270111334; ; http://lattes.cnpq.br/7102324852737935; Rosario, Jose Orlando Ribeiro; ; http://lattes.cnpq.br/7497832675271260; Araújo, Jailton Macena de; ; http://lattes.cnpq.br/7244831858426121No Brasil, o movimento de acesso à justiça tem redimensionado a superação da validade formal do direito, em busca da promoção de uma nova função das instituições voltada à realização da dignidade da pessoa humana. Na esfera da atuação jurisdicional, uma nova orientação voltada à concretização dos valores constitucionais tem se colocado em contraponto à estrutura jurídicoprocessual, estabelecida na ordem processual revogada (CPC/73), que, fundada na cultura do litígio, priorizou a ideologia patrimonial e procedimental. O legislador brasileiro, doravante, criou uma nova estrutura do procedimento e do processo com a edição da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, cuja vigência teve início em março de 2016. Foram apropriadas nessa nova estrutura processual a cultura de paz e a cooperação. Nesse sentido, a mediação foi inserida no CPC/2015, a qual tem como característica principal a autonomia da vontade. Conceitualmente, a voluntariedade definidora da mediação deve ser observada desde a instauração do procedimento até a escolha das regras que deverão norteá-la, bem como, por óbvio, os termos segundo os quais será realizado, eventualmente, o acordo entre as partes. Ocorre que a nova sistemática adotada pelo CPC/2015 compromete a voluntariedade, uma vez que torna obrigatória a submissão à audiência de conciliação ou mediação, independentemente da vontade própria, caso a outra parte no processo demonstre interesse em se submeter a essa audiência. Em razão dessa inovação, coloca-se o problema de pesquisa: a introdução da obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou de mediação pelo CPC/2015, como condição de procedibilidade que vincula a vontade de uma das partes à outra, afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade, corolários do instituto da mediação, além de se chocar com o paradigma do acesso à justiça (justa e adequada)? Pretende-se, a essa evidência, promover uma análise crítica acerca da nova regulamentação processual (Lei nº 13.105 de 2015) relativa à etapa autocompositiva do procedimento comum, como condição de procedibilidade que submete a sua ocorrência à manifestação da vontade de uma das partes, em cotejo com os princípios constitucionais informadores do processo e, em especial, com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade dos jurisdicionados. Para tanto, maneja-se a abordagem hipotético-dedutiva, tendo em vista que se partirá da pressuposição mais ampla de realização do acesso à justiça – justa e adequada, como paradigma constitucional que informa a atuação do Judiciário brasileiro – através da análise das inovações trazidas pelo CPC/2015, em especial, no que se refere à integração dos mecanismos consensuais ao procedimento, que deve ocorrer, em grande parte dos casos, independentemente da adesão de vontade de uma das partes, subjugando uma delas à vontade da outra, de forma impositiva e obrigatória.