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Navegando por Autor "Oliveira, Sealtiel Duarte de"

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    Dissertação
    A objetivação do controle concreto de constitucionalidade nas decisões do Supremo Tribunal Federal
    (Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2013-08-30) Oliveira, Sealtiel Duarte de; ; http://lattes.cnpq.br/0875921292981128; ; http://lattes.cnpq.br/0461156612726887; Nobre Júnior, Edilson Pereira; ; http://lattes.cnpq.br/6219856215182127; Carvalho, Ivan Lira de; ; http://lattes.cnpq.br/1400530873044311
    A independência dos Estados Unidos e as revoluções surgidas na Europa no século XVIII propiciaram o nascimento da Constituição escrita, com a missão de limitar o poder do Estado e assegurar direitos fundamentais aos cidadãos. Assim, a Constituição tornou-se a norma fundante e suprema do Estado. Em razão dessa superioridade sentiu-se a necessidade de protegê-la, surgindo a partir daí a jurisdição constitucional, tendo no controle de constitucionalidade de normas o seu principal instrumento. No Brasil, o controle de constitucionalidade iniciou-se com a Constituição de 1891, quando se importou o modelo americano, que recebeu o nome de modelo difuso incidental de controle de constitucionalidade. Com efeito, permitiu-se que qualquer juiz ou tribunal poderia declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em um caso concreto. Entretanto, o constituinte brasileiro não trouxe dos Estados Unidos o instituto do stare decisis, através do qual os precedentes dos órgãos judiciais superiores acabam por vincular os inferiores. Em razão dessa ausência, cada juiz ou tribunal brasileiro decidia livremente a respeito da constitucionalidade de norma, de tal maneira que a decisão só produzia efeitos entre as parte do litígio. Isso levou o surgimento de decisões contraditórias entre os órgãos judicantes, o que acabou por abalar a segurança jurídica e a imagem do Judiciário. Como saída para o problema, incorporou-se a partir da Constituição de 1934 a regra segundo a qual o Senado poderia suspender a lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com a introdução do controle abstrato de constitucionalidade, a partir de 1965, o Supremo Tribunal Federal passou a ter, também, o poder de declarar a invalidade da norma inconstitucional, com eficácia contra todos, sem a necessidade de participação do Senado. Porém, permaneceu a concepção de que na hipótese de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de lei através do controle difuso o Senado continuaria com a competência de suspender a lei inconstitucional, ficando a decisão do Pretório Excelso restrito às partes. A Constituição de 1988 fortaleceu o controle abstrato ampliando os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade e criando novos mecanismos de controle abstrato. Somando-se a isso, a Emenda Constitucional n.º 45/2004 trouxe o requisito da repercussão geral e introduziu o instituto da Súmula Vinculante, ambos para serem aplicados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos casos concretos, provocando consequentemente uma aproximação entre os controles abstrato e concreto de constitucionalidade. Enxergou-se destarte que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deveria ter a sua atuação pautada para o julgamento de questões de interesse público. Nesta nova realidade é desnecessária a participação do Senado para que a lei declarada inconstitucional no controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal possa alcançar a todos, pois, tal interpretação tornou-se obsoleta. Por conseguinte, para adequá-la a essa realidade, tal regra deve ser lida no sentido de que o Senado dará publicidade à lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vez que sofreu mutação constitucional
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