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    TCC
    Sistema ordinário de precatórios: análise do parágrafo 20 do artigo 100 da CRFB/88, implementado pela EC nº 94/2016, quanto à possibilidade de falta de comprometimento fiscal
    (Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2017) Silva, Luiz Fernando Ferreira da; Silveira Neto, Otacílio dos Santos
    No decorrer da atual ordem constitucional, foram implementadas inúmeras medidas provisórias, entre elas: a EC nos 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016, todas com o intuito de sofisticar o processamento dos precatórios, consequentemente, atuando em resolver ou amenizar o problema do amontoamento crescente das dívidas precatórias a cargo das Fazendas Públicas Federal, Distrital, Estaduais e Municipais. Algumas iniciativas trouxeram contribuições importantes, como o reforço nas garantias de pagamento e o fortalecimento das medidas de responsabilização dos gestores e presidentes de tribunais, que por dissídio, dentro de suas respectivas competências, não deem seguimento aos procedimentos de precatórios; já outras, escancararam a forte influência política dos Estados e Municípios em advogarem em causa própria, com a promoção normativa constitucional de regramentos que apenas procrastinaram dívidas, institucionalizando verdadeiros “calotes” para com os credores de precatórios. Nesse contexto, após o fracasso da Emenda Constitucional nº 62/2009, cujo Regime Especial implementado foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal, parcialmente, inconstitucional no julgamento das Adis nos 4.357 e 4.425, foi promulgada a Emenda 94/2016, que, dentre os pontos positivos, fixou o prazo de 5 (cinco) anos, até 2020, para que as Fazendas Públicas, em um plano de pagamento tangível, pudessem honrar suas dívidas em precatórios sem o comprometimento dos serviços e funções essenciais às máquinas administrativas. Ocorre que a referida Emenda acrescentou o parágrafo 20 ao artigo 100 da Constituição Federal de 1988, cuja norma extraída desse dispositivo tem se mostrado em desarmonia com a filosofia da referida Emenda, já que possibilita a prorrogação das dívidas precatórias, ano após ano, através da realização de operações de financiamento. Em análise sistemática da Emenda e do dispositivo em questão, resta evidenciado que a norma foi pensada para uso excepcional, como uma alternativa concedida aos grandes devedores, que através do financiamento de percentual substancial de precatórios de grande monta, possam sair da situação financeira delicada em que se encontram. Ocorre que, da forma como está posta, a norma pode ser desvirtuada ao dar margem para que qualquer fazenda pública, mesmo as que não necessitem, captem verbas, através de operações de financiamento. Esse é o cerne da presente investigação que será realizada com base no método de abordagem dedutivo e de procedimento bibliográfico, considerando, ainda, o estudo interdisciplinar e jurisprudência pátria.
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