O ressurgimento da cláusula de desempenho partidária e a sua constitucionalidade

dc.contributor.advisorSilva, Daniel Monteiro da
dc.contributor.authorSuassuna, Matheus de Souza Antunes
dc.contributor.referees1Silva, Daniel Monteiro da
dc.contributor.referees2Góes, Ricardo Tinoco de
dc.contributor.referees3Pereira, Erick Wilson
dc.date.accessioned2018-09-24T23:14:23Z
dc.date.accessioned2023-03-07T15:35:11Z
dc.date.available2018-09-24T23:14:23Z
dc.date.available2023-03-07T15:35:11Z
dc.date.issued2018
dc.description.resumoO Brasil apresenta um excesso de partidos políticos atualmente, fenômeno conhecido como “multipartidarismo” ou “hiperpartidarismo”. A cláusula de barreira reduz o número de partidos ao exigir uma votação mínima por legenda, sendo isso condição para o acesso total ou parcial a direitos ou prerrogativas dos partidos. A cláusula atinge diretamente os partidos políticos, os quais são um grupo de pessoas que almejam o poder político. Há divergências sobre a nomenclatura do instituto. As expressões “de barreira” e “de desempenho” podem ser entendidas como sinônimos. A cláusula “de exclusão” é aquela que foi positivada de forma desproporcional e inconstitucional ou que implique a extinção do registro da legenda caso não seja atingida. A cláusula é classificada em stricto sensu, como quociente eleitoral ou à brasileira. Quanto mais autoritário era o regime político no Brasil, mais altos foram os parâmetros da cláusula e menor o número de partidos. O quadro partidário brasileiro conta com 35 legendas hodiernamente, tendo 73 em formação. A Alemanha possui a sperrklausel, uma cláusula de barreira que é referência para os demais países. A cláusula criada no art. 13 da Lei dos Partidos Políticos foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.351/1.354. Nesse caso, levou-se em consideração os princípios constitucional e a proteção às minorias para declarar nulo o respectivo art. 13. O STF não declarou a inconstitucionalidade ontológica do instituto, mas sim a forma em que foi positivada. A Emenda Constitucional n.º 97/2017 recriou uma cláusula de desempenho à brasileira. Os parâmetros do novo instituto são menores em comparação aos anteriores. No debate sobre a compatibilidade do mecanismo com a Constituição, levanta-se argumentos de viés político e jurídico. A discussão pode ser analisada sob a ponderação dos princípios constitucionais no caso concreto. Não há princípios absolutos em nosso ordenamento jurídico. As minorias podem ser representadas por outras formas. O art. 17, inciso I, da CRFB/1988 exige que os partidos tenham “caráter nacional”. Outra metodologia possível é a aplicação da proporcionalidade em sentido amplo. No caso, houve a restrição estatal ao direito de igualdade de oportunidades dos partidos. Tal intervenção possui propósito lícito, meio legítimo, é adequada e necessária. Em ambos os casos, a nova cláusula foi considerada constitucional. Apesar de não sanar todos os vícios do sistema político, a cláusula de barreira é um importante mecanismo de aperfeiçoamento da democracia.pr_BR
dc.identifier2013085887pr_BR
dc.identifier.citationSUASSUNA, Matheus de Souza Antunes. O ressurgimento da cláusula de desempenho partidária e a sua constitucionalidade. 2018. 61f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Departamento de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018.pr_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51490
dc.languagept_BRpr_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio Grande do Nortepr_BR
dc.publisher.countryBrasilpr_BR
dc.publisher.departmentDireitopr_BR
dc.publisher.initialsUFRNpr_BR
dc.rightsopenAccesspr_BR
dc.subjectCláusula de barreirapr_BR
dc.subjectMultipartidarismopr_BR
dc.subjectPartidos políticospr_BR
dc.subjectEmenda Constitucional n.º 97/2017pr_BR
dc.subjectConstitucionalidadepr_BR
dc.titleO ressurgimento da cláusula de desempenho partidária e a sua constitucionalidadepr_BR
dc.typebachelorThesispr_BR

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