Contribuinte de fato como parte legítima e titular do direito material à restituição de tributo indireto

dc.contributor.advisorMarinho, Karoline Lins Câmara
dc.contributor.authorGarcia, Vinícius Dantas
dc.contributor.referees1Marinho , Karoline Lins Câmara
dc.contributor.referees2Silveira Neto , Otacílio dos Santos
dc.contributor.referees3Faria, Luiz Alberto Gurgel de
dc.date.accessioned2018-10-01T22:47:45Z
dc.date.accessioned2023-03-07T15:37:02Z
dc.date.available2018-10-01T22:47:45Z
dc.date.available2023-03-07T15:37:02Z
dc.date.issued2014
dc.description.resumoA figura do contribuinte de fato é motivo de intensos debates doutrinários e jurisprudências, por vezes causando confusão acerca do seu conceito e da sua titularidade de direitos. Discussão maior reside na questão da restituição de tributos indiretos pagos indevidamente, onde a jurisprudência dominante, encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nega ao contribuinte de fato legitimidade ativa para propositura da denominada ação de repetição de indébito tributário, atribuindo esta somente ao chamado contribuinte de direito, ou seja, quem arca com a repercussão jurídica do tributo e não somente com a econômica. Os argumentos utilizados para essa negativa, contudo, não se coadunam com a histórica separação entre direito de ação e direito material, bem como demonstram uma instabilidade jurisprudencial, visto que o mencionado tribunal superior não aplica para a questão da legitimidade ativa do contribuinte de fato teorias amplamente utilizadas para a aferição da legitimidade em outros casos, como, por exemplo, a teoria da asserção. Além disso, o próprio STJ – demonstrando toda a incoerência jurisprudencial – começa a, lentamente, mudar seu posicionamento, vindo a recentemente reconhecer a legitimidade processual do consumidor (contribuinte de fato) para pleitear a restituição de ICMS sobre energia elétrica pago a maior, estendendo esse posicionamento para a cobrança desse imposto relacionado a prestação de serviço público por empresa concessionária. Superada a questão processual, adentrar-se-á na questão da titularidade do direito material à restituição, tendo em vista o que dispõe o art. 166 do Código Tributário Nacional, de modo que, mediante o reconhecimento do direito à restituição como um direito de amparo constitucional, e analisando o mencionado artigo à luz dos principais métodos de interpretação, se verificará que o entendimento majoritário atual carece de lógica jurídica e até mesmo mostra-se vicioso sob uma perspectiva constitucional, tornando-se necessária uma imediata revisão desse posicionamento.pt_BR
dc.identifier2009018672pt_BR
dc.identifier.citationGARCIA, Vinícius Dantas. Contribuinte de fato como parte legítima e titular do direito material à restituição de tributo indireto. 2014. 54f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Departamento de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51559
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio Grande do Nortept_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireitopt_BR
dc.publisher.initialsUFRNpt_BR
dc.subjectContribuinte de fatopt_BR
dc.subjectTributo indiretopt_BR
dc.subjectLegitimidade ativapt_BR
dc.subjectInterpretaçãopt_BR
dc.subjectDireito materialpt_BR
dc.titleContribuinte de fato como parte legítima e titular do direito material à restituição de tributo indiretopt_BR
dc.typebachelorThesispt_BR

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